PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DERIVADO DE CANNABIDIOL. TEMAS 500 E 1161 DO STF. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. LEGITIMIDADE DO ESTADO MEMBRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, sob o fundamento de omissão quanto à aplicação da tese fixada no Tema 500 do STF, relativo à legitimidade passiva e à competência da Justiça Federal nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. O embargante sustentou a ilegitimidade do Estado e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a tese firmada no Tema 500 do STF; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a ausência de registro do medicamento derivado de canabidiol na ANVISA afasta a legitimidade do Estado da Bahia e atrai a competência da Justiça Federal. 3. A decisão embargada examina os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, indicando expressamente que o caso se enquadra na tese do Tema 1161 do STF, que admite o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, desde que haja autorização excepcional de importação, o que afasta a aplicação do Tema 500. 4. O acórdão embargado demonstra que estão preenchidos os requisitos do Tema 1161: (i) imprescindibilidade do fármaco atestada por relatório médico; (ii) hipossuficiência econômica da parte autora; e (iii) autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA. 5. A jurisprudência recente reafirma que, em tais hipóteses, permanece a responsabilidade solidária dos entes federativos, sendo legítima a presença do Estado no polo passivo, e competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco foram identificadas omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8053140-55.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargada ALESSANDRA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-200
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053140-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALESSANDRA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718, Tema 500; STF, RE 1.165.959/SP, Tema 1161; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8037762-93.2023.8.05.0000, rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, j. 30.06.2024; TJ-SP, Apelação nº 1046916-93.2023.8.26.0576, rel. Des. Paola Lorena, j. 17.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos (ID 90208268). O embargante afirma que o acórdão foi omisso “quanto à aplicação do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral reconhecida, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário”. Acrescenta que “os produtos derivados de CANNABIDIOL NÃO ESTÃO REGISTRADOS NA ANVISA, de modo que é classificado como off label. Conforme orientação da tese fixada no Tema 500 da Repercussão Geral do STF, todas as ações que busquem o fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA devem ser propostas em face da União e perante a Justiça Federal”. Ao final, requer seja sanado o vício apontado “com o reconhecimento (i) da necessidade de inclusão da União no polo passivo; (ii) da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e (iii) da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do Tema 500/STF”. O embargado apresentou contrarrazões ao ID 91351501, pugnando pela rejeição dos embargos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053140-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALESSANDRA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. Os embargos anteriormente interpostos ressaltaram que o voto condutor examinou adequadamente os fundamentos de fato e de direito apresentados pelas partes, inclusive destacando trechos do acórdão que evidenciam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1161, segundo o qual o Estado tem o dever de fornecer medicamentos sem registro na ANVISA, desde que sua importação esteja autorizada pela referida agência, o que afasta a aplicação do Tema 500 do STF. Vejamos, mais uma vez, o referido trecho: “(…) No caso em análise, verifica-se o cumprimento das exigências para o fornecimento do referido fármaco, quais sejam, 1) relatórios médicos que atestam que a impetrante é refratária aos medicamentos e terapias convencionais (ID 68049282); 2) demonstração de incapacidade financeira, que se extrai da cópia da sua carteira de trabalho anexada ao ID 68049281; e 3) a autorização para a importação que supre a exigência do registro e tornam os entes solidários (nota técnica Nº 57/2023 emitida pela ANVISA, onde se encontra o fármaco prescrito), conforme ID 68049285. Nesse contexto, cumpre registrar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1161, a qual preleciona ser “Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.”. O que também afasta a aplicação do Tema nº 500 do STF à espécie”. Assim, não há se falar em ilegitimidade do Estado da Bahia para figurar na demanda e muito menos da competência da Justiça Federal para apreciar o presente feito. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (CBD). AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA . REQUISITOS DO TEMA Nº 500 E Nº 1161 DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I . Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso para reformar decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte agravada, determinando o fornecimento de medicamento importado com canabidiol (CBD), prescrito para tratamento de fibromialgia, diante do cumprimento dos requisitos previstos no Tema nº 500 do STF. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelos Temas nº 500 e nº 1161 do Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 500 e 1161, estabeleceu que, em caráter excepcional, é admissível o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, desde que comprovados: a autorização para importação pela ANVISA, a imprescindibilidade do fármaco, a hipossuficiência econômica do paciente e a inexistência de substituto terapêutico constante das listas oficiais de dispensação do SUS . 4. No caso concreto, o laudo médico atesta a imprescindibilidade do medicamento "Cannfly NeuroGuard" para tratamento da fibromialgia da agravada, e a autorização de importação pela ANVISA foi devidamente comprovada. Ademais, o extrato bancário demonstra a incapacidade financeira da agravada de arcar com os custos elevados do medicamento. 5 . Inexistem argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu o preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 500 e 1161 do STF, restando inviável a reforma da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido . Tese de julgamento: "É legítima a determinação judicial de fornecimento de medicamento importado com canabidiol (CBD), desde que preenchidos os requisitos de hipossuficiência econômica, imprescindibilidade clínica, autorização de importação pela ANVISA, e inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, conforme os Temas 500 e 1161 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657718, Tema 500; STJ, RE 1165959, Tema 1161 . (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10221815820248110000, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2025) (g.n) Apelação. Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento à base de canabidiol . Tema 793. Possibilidade de imposição ao Município de obrigação da natureza postulada. Impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA. Embora não tenha registro na ANVISA, os medicamentos derivados do canabidiol gozam de autorização excepcional de importação . Tema 1161, STF. Aquisição regulamentada pela ANVISA. Manutenção da obrigação imposta. Inaplicabilidade do Tema nº 500 do STF . Medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, encontra-se em situação singular, na medida em que a Agência concedeu autorização excepcional para a sua importação. Resolução CFM nº 2.324/2022 que exigia prévio cadastro dos médicos prescritores do uso compassivo de canabidiol revogada pela Resolução CFM nº 2.324, de 11 de outubro de 2022 . Restrição que não mais subsiste. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJ-SP - Apelação: 1046916-93 .2023.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2024) (g.n) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037762-93.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIELE CARMO DE JESUS Advogado (s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado (s): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL . TRATAMENTO FIBROMIALGIA E OUTRAS COMORBIDADES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. TEMA 500 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO . EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA CADASTRAMENTO DA PACIENTE/AGRAVADA PARA IMPORTAÇÃO DE FORMA EXCEPCIONAL DOS FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. ART 300 CPC . PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. RESOLUÇÃO 327/2019 E 372/2020 DA ANVISA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA A FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DO CBD. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1 .657.156 (TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 106). RE 1.165 .959-SP, TEMA 1161. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Resta observado o princípio da dialeticidade quando as razões aduzidas no recurso guardam relação com os termos da decisão recorrida, infirmando os seus fundamentos e permitindo que se conheça o motivo do inconformismo do recorrente . Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão agravada fundamentada. Existência de relatórios médicos que atestam a necessidade de administração dos fármacos, tendo em vista ao diagnóstico da Agravante como portadora de FIBROMIALGIA SECUNDÁRIA, DOENÇA DEGENERATIVA MÚLTIPLA OSTEOARTICULAR, apresentando ainda SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO À ESQUERDA, CONDROMALÁCIA DE JOELHOS BILATERAL, DISCOPATIA CERVICAL DORSAL E LOMBAR, TENDINOPATIABICIPITAL, BURSITE SUBACROMIAL E SUBESCAPULAR, TENDINOPATIA DEQUADRICEPES, ESPORÃO BILATERAL e que assim necessita fazer o tratamento com CBD FULLSPECTRUM 3000MG - USO CONTÍNUO - 12/12H - 10 GTS, para tentativa de melhora álgica, recuperação de sua qualidade de vida, bem como alivio de sofrimento físico e psíquico. Medicamentos para uso contínuo e imprescindível ao tratamento, tendo em vista à piora do quadro álgico da parte agravante, tendo afirmado a necessidade do tratamento recomendado, já que ( ...) NÃO HÁ MAIS OPÇÕES QUE CONTEMPLEM A GRAVIDADE DO CASO DA PACIENTE, TRATA DE DOR INTRATÁVEL E TODAS AS POSSIBILIDADES FORAM ESGOTADAS E A AGRAVANTE ENCONTRA-SE SEM OPÇÃO TERAPEUTICA. Direito à vida e saúde assegurado constitucionalmente. Inteligência dos arts. 5º e 196 da Carta Magna . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, de de 2024 Desa . REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80377629320238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024) (g.n) Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o acórdão, vez que os aclaratórios não se prestam àquilo que o embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Sendo assim, não havendo qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053140-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALESSANDRA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO