PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010970-54.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALICE BISPO DA COSTA
Advogado(s): CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de tratamento cirúrgico urgente e condenação ao pagamento de danos morais, além de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a demora na realização de cirurgia, apesar de deferida tutela antecipada, configura dano moral indenizável; (ii) saber se é legítima a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte é representada por advogado particular.

III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental, de aplicação imediata.
4. A demora de quase quatro meses para cumprimento de ordem judicial de realização de cirurgia urgente configura omissão estatal e justifica a indenização por danos morais, sendo desnecessária prova do abalo psíquico.
5. O valor arbitrado (R$ 20.000,00) mostra-se proporcional e razoável diante do contexto.
6. Não se aplica a vedação de pagamento de honorários à Defensoria Pública, pois a autora foi representada por advogada particular.
7. A majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é cabível em razão do desprovimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.

 
Tese de julgamento: "1. A demora injustificada do Estado na realização de procedimento cirúrgico urgente, apesar de determinação judicial, configura dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo psíquico. 2. É devida a condenação do ente público em honorários advocatícios quando a parte vencedora é representada por advogado particular."

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; 6º; 196; CPC, art. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001644-91.2019.8.05.0022; Apelação Cível nº 8115780-96.2021.8.05.0001.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010970-54.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante NATALICE BISPO DA COSTA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010970-54.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALICE BISPO DA COSTA
Advogado(s): CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itabuna/BA, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Natalice Bispo da Costa, objetivando a condenação do ente estatal à prestação de assistência médica integral, consistente no fornecimento de tratamento cirúrgico, com base em prescrição médica e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

 Na origem, a autora ajuizou a demanda postulando a condenação do Estado da Bahia ao custeio de cirurgia de artroplastia total de quadril, com base na garantia constitucional do direito à saúde, além do pagamento de danos morais pela demora na realização do procedimento. Requereu a tutela antecipada para viabilizar o procedimento cirúrgico em tempo hábil.


O juízo a quo, ao final da instrução, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela anteriormente concedida, para determinar que o réu fornecesse o tratamento cirúrgico pleiteado, realizado nos termos exatos da prescrição médica, em hospital apto para tanto. Ainda, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais (ID 79253380), o Estado da Bahia alega, em síntese, que não restou configurado dano moral passível de indenização, por ausência de ato ilícito e inexistência de prova concreta da repercussão do suposto dano na esfera íntima da autora, nos moldes exigidos pela doutrina e jurisprudência. Sustenta que a condenação ao pagamento de indenização caracteriza-se como forma de enriquecimento sem causa. 


Além disso, aduz que a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia contraria normas estaduais (art. 6º, II, e art. 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008), que vedam expressamente a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários quando a parte vencedora for a Defensoria Pública estadual. Argumenta que a tese fixada no Tema 1.002 da Repercussão Geral, relativo à Defensoria Pública da União, não se aplica ao caso, invocando a técnica do distinguishing. Pleiteia, inclusive, a suspensão do feito até o julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, que discute a constitucionalidade das normas mencionadas.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença apelada, afastando tanto a condenação por danos morais quanto os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Subsidiariamente, requer a observância da reserva de plenário (art. 97 da CRFB e art. 949, II do CPC) caso se entenda pela inaplicabilidade das normas estaduais. Pede também o pré-questionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados.


A apelada apresentou contrarrazões (ID 79253381), afirmando que o Estado não cumpriu com a ordem liminar e veio a realizar a cirurgia que a Autora necessitava quase 04 (quatro) meses após o ocorrido, causando abalo físico e psicológico à autora, sendo, portanto, devidos os danos morais arbitrados pelo juízo primevo. No que concerne aos honorários, assevera que a tese carece de pertinência, pois a parte autora não foi representada pela Defensoria Pública, mas sim por advogado particular. Assim, pugna pelo improvimento do recurso.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010970-54.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALICE BISPO DA COSTA
Advogado(s): CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise do seu mérito. 


A controvérsia cinge-se à existência de dano moral indenizável decorrente da demora na realização de procedimento cirúrgico necessário à preservação da saúde da autora, bem como à legitimidade da condenação em honorários advocatícios.


O recurso não merece provimento.


O Estado da Bahia sustenta a inexistência de dano moral indenizável, alegando ausência de ato ilícito e de prova concreta da repercussão do suposto dano na esfera íntima da autora.


Não assiste razão ao apelante.


O direito fundamental à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, constitui direito público subjetivo de aplicabilidade imediata, impondo ao Estado o dever de garantir assistência médica integral e gratuita aos cidadãos. A Carta Magna estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".


No caso em análise, restou incontroverso que a autora necessitava de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril, conforme prescrição médica (ID 79253276). A tutela antecipada foi deferida em 18 de novembro de 2023, reconhecendo a urgência do procedimento, contudo, a cirurgia somente foi realizada em 15 de fevereiro de 2024, ou seja, quase quatro meses após a determinação judicial.


É fundamental destacar que não se tratava de cirurgia eletiva, mas de procedimento urgente, conforme demonstrado nos autos pela própria concessão da tutela antecipada. A demora injustificada de aproximadamente quatro meses para a realização da cirurgia constitui flagrante descumprimento do dever estatal de prestação de assistência médica adequada e tempestiva.


A jurisprudência inclina-se no sentido de que a demora excessiva na prestação de serviços médicos pelo Estado configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico sofrido pelo paciente. O sofrimento decorrente da espera prolongada por tratamento médico necessário é presumível, máxime quando se trata de procedimento cirúrgico urgente que afeta diretamente a qualidade de vida e o bem-estar do indivíduo.


Nesse sentido, observe-se os julgados desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. LIMINAR CONCEDIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PERDA DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA STJ. AUTORA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE. EXISTÊNCIA DE EXAMES E LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO HÁ MAIS DE 5 ANOS. DEVER DO ESTADO EM ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO ESTATAL EM TODAS AS ESFERAS – INCLUSIVE MUNICIPAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE DEMONSTRADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia em aferir (i) a legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto em virtude do cumprimento da obrigação de fazer em sede de tutela provisória de urgência; (ii) se autora faz jus ao tratamento médico vindicado e se a obrigação incumbe aos entes públicos acionados; (iii) se a acionante sofreu dano moral passível de indenização e (iv) se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, pelo Estado da Bahia e pelo Município de Barreiras. II – Embora se cogite da natureza satisfativa da tutela antecipada, necessária é a sua confirmação em sentença. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cumprimento de ordem em antecipação de tutela não acarreta perda do objeto da demanda, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. III – Diante do acervo probatório coligido aos autos, restou demonstrada a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico vindicado pela apelante, paciente acometida por doença grave e com indicação de tal tratamento há mais de 5 anos, inclusive com risco de óbito se não realizado com urgência. IV – Demonstrada a necessidade de realização de cirurgia, o Poder Público é obrigado a efetivar medidas, assegurando o direito à saúde da recorrente, já que é dever constitucional do Estado garantir a saúde de todos em todas as esferas de poder. Logo, deve ser confirmado o direito da autora em receber o tratamento médico pleiteado. V – A conduta omissiva dos apelados gerou, decerto, situação de angústia e transtorno psicoemocional à autora, o que inegavelmente extrapola a esfera do mero aborrecimento . Assim, presente o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o abalo sofrido, faz jus a apelante à indenização pretendida, culminando na responsabilidade solidária dos entes públicos. VI – Tendo em vista as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada ao caso sub judice a condenação dos apelados no pagamento de indenização extrapatrimonial no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), além de corresponder com a média de valores fixados nesta Colenda Câmara. VII – Possibilidade de condenação do Estado da Bahia e do Município apelado em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, em observância ao Tema 1002, fixado pelo STF, os quais devem a ser arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80016449120198050022, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/09/2023) - Grifos aditados.


APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . PARTE AUTORA PORTADORA DE CARCINOMA INVASIVO DA MAMA ESQUERDA. PROCEDIMENTO DE MAMOTOMIA POR ESTEREOTAXIA DE QIL DE MAMA ESQUERDA COM COLOCAÇÃO DE CLIPE METÁLICO. ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. ART. 196 DA CF. NEGATIVA QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE, E, PRINCIPALMENTE, O DIREITO À VIDA DO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. A saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica. Havendo nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo moral sofrido pelo autor, inafastável a condenação do seu causador. A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração as circunstâncias do caso, tais como o grau de culpa do ofensor, a natureza do dano e suas conseqüências, as condições financeiras das partes, bem como o seu caráter inibidor e compensatório. Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito. Os juros moratórios advindos de dano moral contratual devem ser computados da data da citação. A correção monetária, em ação de indenização por danos morais, incide desde a data de sua fixação (Súmula 362, STJ). (TJ-BA - Apelação: 81157809620218050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Data de Julgamento: 09/02/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023) - Grifos aditados.


O valor arbitrado pelo juízo de origem, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano sofrido, considerando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para casos similares, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação de indenizações por danos morais. 


Repise-se que a decisão liminar determinou a transferência da demandante para estabelecimento apto a realização da cirurgia no dia 18 de novembro de 2023, contudo, o procedimento só veio a ser realizado em 15/02/2024, permanecendo a recorrida internada durante todo este período. 


Quanto à alegação de que a condenação em honorários advocatícios contraria normas estaduais que vedam o pagamento quando a parte vencedora for representada pela Defensoria Pública, verifica-se que a questão não se aplica ao caso concreto.


Conforme esclarecido nas contrarrazões, a autora não foi representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, mas sim por advogada particular. Desse modo, não há que se falar em aplicação das normas estaduais invocadas pelo apelante (art. 6º, II, e art. 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008), que se destinam especificamente aos casos em que a representação processual é exercida por defensores públicos estaduais.


A condenação em honorários advocatícios decorre da aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência, previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, mostrando-se legítima e adequada ao caso.


Conclusão


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Em face do disposto no art. 85, §11, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte recorrida.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR