PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089068-02.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIA BORGES KADER
Advogado(s):LUANDA BATISTA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 400 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por poupadora visando à recomposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança mantida junto ao banco réu. Após anulação da primeira sentença por acórdão transitado em julgado, que reconheceu a existência de indícios mínimos da relação contratual, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a exibição dos extratos bancários, a instituição financeira deixou de apresentar a documentação requisitada, motivo pelo qual o juízo de origem aplicou a presunção prevista no art. 400 do CPC e julgou procedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível rediscutir a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição dos extratos bancários após o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a matéria; (ii) estabelecer se a recusa da instituição financeira em apresentar os extratos autoriza a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC; e (iii) determinar os critérios aplicáveis à atualização do débito decorrente dos expurgos inflacionários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão anteriormente proferido, transitado em julgado, reconhece a existência de prova mínima da relação contratual, determina a inversão do ônus da prova e impõe ao banco a exibição dos extratos, tornando a matéria insuscetível de rediscussão em razão da preclusão pro judicato e da coisa julgada formal, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.

A instituição financeira deixa de cumprir ordem judicial de exibição de documento comum, reiterando justificativa incompatível com a modalidade de conta integrada demonstrada pela autora, caracterizando recusa ilegítima ao cumprimento do dever legal e contratual de exibição documental.

A recusa injustificada na apresentação dos extratos autoriza a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400, incisos I e II, do CPC, quanto à existência da conta poupança e ao saldo existente no período dos Planos Bresser e Verão.

O montante devido deve ser apurado em liquidação de sentença, mediante aplicação dos índices de IPC reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para os expurgos inflacionários, seguida de correção monetária plena pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação na ação civil pública, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.

A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de documentos definidas por acórdão transitado em julgado não podem ser rediscutidas no mesmo processo em razão da preclusão pro judicato e da coisa julgada formal.

A recusa injustificada da instituição financeira em exibir extratos bancários determina a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC quanto aos fatos que a documentação demonstraria.

A recomposição dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve observar os índices de IPC reconhecidos pela jurisprudência do STJ, seguida de correção monetária plena e juros de mora nos termos da orientação consolidada da Corte Superior.

O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, I e II, 505, 507 e 85, § 11; CC, art. 405.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 591.635/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.09.2020, DJe 08.10.2020; STJ, REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010, DJe 06.05.2011; STJ, AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.05.2015, DJe 19.05.2015; STJ, REsp 1.314.478/RS (Tema Repetitivo 891), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.05.2015, DJe 09.06.2015.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0089068-02.2007.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelada MARIA BORGES KADER.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089068-02.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIA BORGES KADER
Advogado(s): LUANDA BATISTA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 109364024), que, nos autos da Ação de Cobrança movida por MARIA BORGES KADER, julgou procedente o pedido inicial.

Confira-se o dispositivo recorrido:



“Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL SA a pagar à autora, MARIA BORGES KADER, as diferenças de correção monetária não creditadas em sua conta poupança, relativas aos Planos Bresser e Verão, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Para o cálculo, deverão ser considerados os índices expurgados e reconhecidos pela jurisprudência, acrescidos de correção monetária pelos índices do IPCA a partir do pagamento a menor e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na ação civil pública.

b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”



Como visto, a decisão recorrida condenou a instituição financeira ré a pagar à Apelada/Autora as diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação incorreta dos índices de inflação na conta poupança durante os Planos Bresser e Verão, a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde o pagamento a menor e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação no processo de conhecimento (Sentença do ID 109364024).

O Apelante/Réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Apelante/Réu interpôs Apelação Cível (ID 109364026), requerendo a atribuição de efeito suspensivo e arguindo a nulidade da sentença por violação do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que a presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil teria sido aplicada sem a demonstração de recusa injustificada.

No mérito, alegou a ausência de prova mínima da existência da conta poupança e dos saldos nos períodos invocados, defendendo o descabimento da inversão do ônus probatório.

Subsidiariamente, pugnou pela apuração por perito em liquidação de sentença, pela redução das diferenças monetárias do Plano Verão para o percentual de 20,36%, pela aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989, pelo afastamento dos juros remuneratórios e pela contagem dos juros de mora somente a partir da citação na liquidação individual.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 109364030), defendendo que a inversão do ônus da prova e o dever de exibição de extratos bancários se encontram acobertados pela preclusão pro judicato, ante o trânsito em julgado de acórdão anterior deste Tribunal que assim determinou.

Afirmou que o banco incorreu em deliberada recusa de exibição dos extratos de conta integrada, justificando a incidência da presunção de veracidade. Pugnou pelo desprovimento do apelo.

Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4/MI

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089068-02.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIA BORGES KADER
Advogado(s): LUANDA BATISTA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Compulsando os autos, vê-se que a Apelada ajuizou Ação de Cobrança em 2007, objetivando a recomposição de expurgos inflacionários em conta poupança mantida junto ao Apelante.

Em primeira sentença, o pedido foi julgado improcedente por ausência de prova mínima (decisão de ID 237873775, PJE1).

Interposta apelação pela Apelada/Autora, sobreveio acórdão dando provimento ao apelo para cassar a sentença, reconhecer a existência de indícios mínimos da relação contratual e determinar expressamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ordenando o retorno dos autos à origem para que o banco réu exibisse os extratos bancários.

O referido acórdão transitou em julgado em 31/10/2023 (ID 417704903, PJE1 e ID 53156048, PJE2), consolidando a preclusão pro judicato acerca do preenchimento dos requisitos da prova mínima e da obrigatoriedade do Apelante de apresentar a documentação.

Com o retorno do feito ao juízo de origem, o Apelante foi intimado para cumprir a ordem de exibição (ID 419380809, PJE1).

Não obstante, o banco insistiu na alegação superada de que a conta sob o nº 101185-5 seria corrente e não poupança e que os dados informados não permitiam a localização dos registros (conforme peticionado no ID 458454705, PJE1).

A Apelada demonstrou, mediante juntada da Cartilha de Poupança emitida pelo próprio Banco do Brasil, que a instituição financeira adota a modalidade de conta integrada, no âmbito da qual a conta poupança compartilha a mesma numeração da conta corrente, variando unicamente o código indicador.

Diante disso, a sentença proferida na origem julgou procedentes os pedidos iniciais, aplicando o artigo 400 do CPC em razão da recusa ilegítima da instituição bancária.

Pois bem. Sem maiores delongas, entendo que as teses ventiladas pelo Apelante não merecem prosperar.

Em relação à insurgência contra a inversão do ônus da prova e contra a exigência de exibição dos extratos, a matéria encontra-se preclusa. Não cabe à parte reapreciar tema já julgado no mesmo processo por decisão colegiada coberta pelo trânsito em julgado.

A preclusão pro judicato e a coisa julgada formal obstam a rediscussão de questões decididas, em respeito aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.

Ao não exibir os extratos bancários após reiteradas oportunidades e com fundamentação inconsistente sobre a ausência de conta integrada, o Apelante incorreu em recusa ilegítima do cumprimento de dever legal e contratual relativo a documento comum.

Por conseguinte, a presunção de veracidade prevista no artigo 400, incisos I e II, do CPC incide de forma idônea sobre a existência da conta poupança e do saldo exigido no período dos Planos Bresser e Verão.

No tocante aos consectários legais, o cálculo do quantum devido dar-se-á em liquidação de sentença, devendo a correção monetária pelo IPCA incidir desde a data em que os créditos deveriam ter sido efetuados e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês correrem a partir da citação no processo de conhecimento (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.

Neste sentido, no tocante aos consectários legais, conforme determinado no comando sentencial, o cálculo do quantum devido dar-se-á em liquidação de sentença, dividindo-se em duas etapas: primeiramente, aplicar-se-ão os índices expurgados do IPC reconhecidos pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça para a apuração do montante da época dos Planos Econômicos.

Ato contínuo, sobre o valor apurado a menor, incidirá a correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com termo inicial a partir da citação na Ação Civil Pública.

Por oportuno, confira-se o posicionamento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 591635 DF 2014/0214142-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020)

 

Noutro giro, cumpre registrar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a correção monetária deve ser plena, e não somente os expurgos inflacionários ocorridos no período. A correção Plena foi deliberada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.314.478/RS (Tema Repetitivo n. 891):

 

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015) - grifos aditados.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Em cumprimento ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante/Réu para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR