PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8136930-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE EDILSON OLIVEIRA SANTIAGO
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO


Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ofensa ao princípio da dialeticidade.

2. A parte agravante alega que a matéria debatida é controvertida e não comporta julgamento monocrático.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a autorizar o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

5. O art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno.
6. As razões recursais apresentadas não se relacionam com o conteúdo da decisão agravada, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade, requisito essencial à admissibilidade recursal.
7. O recurso repisa fundamentos desconectados do objeto da decisão agravada, caracterizando ausência de pertinência lógica e jurídica.
9. Jurisprudência desta Corte confirma o entendimento de que a desconexão entre os argumentos recursais e os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo Interno não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: art. 932, III; art. 1.021, § 1º.

Regimento Interno do TJBA: art. 162, XV

Jurisprudência relevante citada

TJBA, Agravo de Instrumento n. 8056793-65.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, julgado em 18/12/2024.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Decla ração nº 8136930-02.2022.8.05.0001.AgIntCiv, agravante JOSE EDILSON OLIVEIRA SANTIAGO agravada BANCO PAN S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER o recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

IV 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8136930-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE EDILSON OLIVEIRA SANTIAGO
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo recorrente por ofensa ao principio da dialeticidade recursal.

Alega em síntese: “No recurso de Apelação foram colacionadas jurisprudências acerca do fato objeto da lide. Nesse passo, vale destacar que os precedentes também vinculam as decisões judiciais, razão pela qual não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que deixar de seguir precedente ou jurisprudência invocada pela parte, sem mostrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Essa é a redação do artigo 489, § 1º, VI, CPC:”

Aduz: “Referido artigo foi introduzido na lei com o objetivo de que as decisões judiciais sejam tomadas com coerência ou integridade, ou seja, não destoem de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Aliás, não só o artigo 489 CPC demonstra esse objetivo, mas o sistema processual novo, com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, como se observa a partir da leitura dos artigos 926 e 927 do CPC: ”

Afirma: “Da análise do supracitado acórdão, verifica-se que em demanda semelhante, que se discutia a legalidade ou não de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, a Colenda Câmara conheceu e deu provimento ao recurso da parte, condenando, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).”

Por tais razões, pugna pela “remessa do Agravo Interno para o devido julgamento pelo colegiado competente, bem como o seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão monocrática proferida.” (ID 77156030).

A parte agravada apresentou contrarazões arguindo a preliminar de ofensa ao principio da dialeticidade (ID 78292811).

 É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8136930-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE EDILSON OLIVEIRA SANTIAGO
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo recorrente por ofensa ao princípio da dialeticidade..

A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica no não conhecimento do Agravo Interno por inobservância do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


Sobre o tema, os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo da Cunha lecionam: 

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.

(In: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 124). 

No caso concreto, a decisão impugnada deixou de conhecer da Apelação interposta pelo recorrente, tendo em vista que o eminente Magistrado determinou a intimação do recorrente para juntar aos autos o "instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas)" (ID 71536052).

Todavia, o recorrente alega ter sido intimado "a fim que regularizasse sua representação processual, sob o argumento que seu patrono consta com inscrição na ordem suspensa”, matéria totalmente alheia ao feito.

Desta forma, verifico que a argumentação expendida nas razões recursais revela-se manifestamente dissociada dos fundamentos que alicerçaram o decisum objurgado e não apresenta motivação de fato e de direito suficientes a infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

Em conformidade com o entendimento acima delineado, colaciono o seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Insurge-se o recorrente contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, fundamentada na ausência de interesse recursal e na inobservância do princípio da dialeticidade. A decisão recorrida considerou inexistente a aplicação de multa ou análise de justificativas sobre a impossibilidade de juntada de extratos bancários. O agravante limitou-se a impugnar possível multa em potencial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II – No caso, mais uma vez, os argumentos lançados pelo agravante – previsão de de cabimento de agravo de instrumento contra decisões relativas a exibição ou posse de documento ou coisa (artigo 1.015, VI, do CPC); rol taxativo mitigado do artigo 1.015 do CPC; e impossibilidade de julgamento monocrático do recurso – não atacam especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, consistentes na falta de interesse recursal e inobservância ao princípio da dialeticidade em face da inexistência de cominação de multa ao recorrente no ato judicial de primeiro grau e ausência de exame das justificativas de suposta impossibilidade de apresentação do extratos bancários dos agravados. III – Assim, o agravo interno não possui conexidade com os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual, igualmente, não deve ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8056793-65.2024.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 18/12/2024).


Ante ao exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o Agravo Interno interposto com fulcro nos artigos 932, III do Livros de Ritos e 162, XV do RITJBA.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA