PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004840-06.2013.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, LUCAS ROCHA MAIA GOMES
APELADO: LEUZA MARIA DA PAZ
Advogado(s): 

MAF 10

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).  EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. APLICABILIDADE NAS AÇÕES EM CURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0004840-06.2013.8.05.0027, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e como agravada LEUZA MARIA DA PAZ.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004840-06.2013.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, LUCAS ROCHA MAIA GOMES
APELADO: LEUZA MARIA DA PAZ
Advogado(s):  

MAF 10

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 76038583), que negou provimento ao recurso interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que, nos autos da execução fiscal de origem, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no Tema 1.184, do STF, em razão do baixo valor da causa.

 

Em suas razões recursais (ID 76927706), alega o ente municipal, em apertada síntese, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, não autoriza a extinção do presente executivo fiscal, vez que a expressão "baixo valor" possui conceito aberto, devendo ser observado, portanto, o que aduz o art. 34, da LEF, ao passo que o valor de R$2.564,05 se encontra muito acima de 50 ORTN à época do ajuizamento.

 

Ademais, sustenta que a Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça foi publicada em 22.02.2024, data posterior ao ajuizamento da ação, de modo que, sem produzir efeitos ex tunc, a previsão do montante de R$10.000,00 (dez mil reais) da mencionada Resolução não pode ser aplicada ao caso sob exame.

 

Obtempera, ainda, que a decisão apelada, nos termos em que foi exarada, não deve ser mantida, vez que o MM. Juízo sentenciante deixou de se atentar para a necessidade de aplicabilidade do princípio da não surpresa, em total desconformidade com a interpretação do artigo 10º, do NCPC. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão vergastada.  

 

Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual. 

 

Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004840-06.2013.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, LUCAS ROCHA MAIA GOMES
APELADO: LEUZA MARIA DA PAZ
Advogado(s):  

MAF 10

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. 

 

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da manutenção, ou não, da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do baixo valor do crédito executado pelo Fisco municipal. 

 

Inicialmente, não há que se falar em violação do princípio da não surpresa, extraído do art. 10, do CPC, porquanto este não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes acerca incidência ou não de precedente vinculante ou de norma jurídica extraída de dispositivo legal.  

 

De fato, veda-se a decisão surpresa quanto a fatos ou circunstâncias que não eram do conhecimento da parte prejudicada. No entanto, não houve qualquer inovação quanto à circunstância de fato apreciada, que já estava devidamente delineada desde o ajuizamento da ação, mas tão-somente adequação do caso vertente aos dispositivos legais e ao precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal.  

 

Por outro lado, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). 

 

A tese acima disposta, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, evidencia, ainda, o disposto no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. 

 

Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem a regra de eficiência nem tampouco de economicidade. 

 

Saliente-se que não se extrai do julgado objurgado que a parte executada passa a ser isenta do pagamento de tributos em valores reputados baixos, porquanto o ente municipal poderá, v.g., protestar o título exequendo. 

 

Cumpre destacar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, sobretudo quando a execução fiscal não se mostra eficaz, como na hipótese vertente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: 

 

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

§ 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

 

Nota-se, assim, que é dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 


Em sede recursal, o agravante aduz a inaplicabilidade da supramencionada Resolução, publicada em 22/02/2024, isto é, posteriormente ao ajuizamento da ação, vez que ausente a produção de efeitos ex tunc.


Não assiste razão ao agravante, contudo, haja vista que, conforme entendimento exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, as teses firmadas em sede de repercussão geral devem ser aplicadas aos processos em tramitação, independente da fase em que se encontrem.


Outrossim, considerando, ainda, os princípios da eficiência administrativa e da economia processual, bem como em atenção aos estritos termos da supracitada Resolução ao dispor, sem qualquer ressalva, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", resta cristalina, portanto, a sua aplicabilidade aos processos já em curso.


Este, inclusive, tem sido o entendimento jurisprudencial:


"Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 0000969-89.2011.8.10.0029 movida pelo ente público em face de AGOSTINHO DE J. M. E SILVA NETO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármem Lúcia, j. 19/12/2023). O Município apelante alega, em síntese, que: (i) a decisão do STF no Tema 1184 não fixou efeito ex tunc; (ii) a ação foi ajuizada em 2013, muito antes da decisão do STF; (iii) não foi oportunizado ao Município a adoção das providências de tentativa de conciliação e protesto do título; (iv) a demora na tramitação do processo se deu por deficiências do serviço judiciário; (v) o valor considerado como "baixo valor" não reflete a realidade do município de Caxias. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito da demanda (ID 39355924). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A sentença recorrida está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208), que fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Embora o apelante alegue que a decisão do STF não fixou efeito ex tunc, é importante ressaltar que a aplicação da tese aos processos em curso é medida que se impõe, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e da economia processual. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as teses firmadas em repercussão geral devem ser aplicadas aos processos em tramitação, independentemente da fase em que se encontrem (AgInt no AREsp 1354590/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Quanto à alegação de que não foi oportunizada ao Município a adoção das providências previstas na tese, observo que o item 3 da tese fixada pelo STF prevê expressamente a possibilidade de o ente federado requerer a suspensão do processo para adoção das medidas cabíveis. No entanto, não há nos autos qualquer pedido nesse sentido formulado pelo Município apelante. No que tange ao valor considerado como "baixo valor", a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu art. 2º, estabeleceu como parâmetro o montante de 10.000,00 (dez mil reais). No caso em tela, o valor da execução de R$ 6.308,00 (ID 38525610 - pág. 04) está muito aquém desse limite, justificando plenamente a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora (ApCiv 0000969-89.2011.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, Decisao em 18/09/2024) - destaques meus.

 

Na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução fiscal em 18/12/2013, para a cobrança de R$2.564,05, e até o advento da sentença o executado não havia sido citado. 

 

Assim, estando o feito paralisado há mais de um ano, sem movimentação útil, resta nítido o atendimento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF), bem como à Resolução do CNJ. 

 

No mesmo sentido, o julgado recente desta Corte de Justiça, em caso análogo: 

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO CUJO VALOR É INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 8002077-40.2019.8.05.0105.1, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) - destaque meu.

 

Por fim, vale reiterar que a execução fiscal não é a única alternativa para recuperar os créditos tributários de baixo valor, em situação de inadimplência, podendo a municipalidade se valer de soluções alternativas. 

 

Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida. 

 

Conclusão: 

 

Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida. 


Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator