PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002212-47.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE BARBOSA DOS SANTOS contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO C6 S.A., revogando a gratuidade judiciária e aplicando condenação por litigância de má-fé. A autora sustenta a existência de descontos indevidos e requer a reforma da decisão, ou, subsidiariamente, o afastamento da penalidade processual imposta.

II. Questão em discussão.

2. Examina-se a validade da sentença que afastou a ocorrência de fraude contratual, entendeu pela inexistência de descontos indevidos e impôs à autora a penalidade de litigância de má-fé e revogação da justiça gratuita, à luz da hipossuficiência e dos elementos probatórios apresentados.

III. Razões de decidir.

3. Embora o contrato tenha sido iniciado, restou comprovado nos autos que a operação foi cancelada e os valores devolvidos à instituição bancária, sem qualquer depósito à autora.
4. Os extratos de benefício do INSS apresentados não demonstram desconto referente ao contrato questionado, sendo identificados valores distintos, vinculados a outra instituição financeira.
5. Ausente o nexo de causalidade entre o ato do banco e qualquer dano à autora, não subsiste direito à indenização ou repetição de valores.
6. A litigância de má-fé pressupõe dolo, o que não restou demonstrado no caso concreto, considerando-se a condição de aposentada rural da autora, a confusão legítima entre contratos distintos e a vulnerabilidade processual.

7. A revogação da gratuidade e a penalidade de má-fé devem ser afastadas diante da ausência de comprovação de má-fé e da manutenção do benefício deferido em decisão anterior transitada em julgado.

IV. Dispositivo e tese.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. Não comprovada a concretização de contrato bancário nem a ocorrência de descontos indevidos, é improcedente o pedido de nulidade contratual e indenização por danos morais.
2. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não caracterizado quando presente dúvida legítima ou erro de fato decorrente da hipossuficiência da parte.
3. Prevalece a concessão da gratuidade judiciária anteriormente deferida por decisão transitada em julgado."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 5º, 17, 98 e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1631127/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.05.2020; STJ, REsp 1784836/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2018.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002212-47.2024.8.05.0244, figurando como apelante IRENE BARBOSA DOS SANTOS e apelado BANCO C6 S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,      

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           Relator

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002212-47.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE BARBOSA DOS SANTOS contra a Sentença (ID 92551193) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A., julgou integralmente improcedentes os pedidos.

Irresignada, a acionante, em suas razões recursais (ID 92551197), preliminarmente, requer o recebimento do recurso sob os benefícios da justiça gratuita, já deferidos em sede de Agravo de Instrumento e indeferidos na sentença.

No mérito, alega que a sentença não analisou devidamente os documentos que indicavam o registro do contrato com parcelas de R$ 85,85, insistindo na ambiguidade da prova de cancelamento trazida pelo Banco.

Pugna pela reforma integral da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo e desproporcionalidade da multa e dos honorários, dada sua condição de hipossuficiência e hipervulnerabilidade.

O apelado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 92551200), deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID 92551201).

Encaminhados os autos a esta instância ad quem, por prevenção, coube-me a relatoria do feito (ID 92781584).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 21 de outubro de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                      Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002212-47.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo. A apelante pugnou pela gratuidade judiciária, que já havia sido concedida em sede de Agravo de Instrumento por esta Corte (ID 92551171). Embora a Sentença tenha revogado o benefício, o Agravo de Instrumento transitou em julgado e a decisão concessiva prevalece no contexto da interposição da Apelação. Assim, o preparo é dispensado.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de nulidade/inexistência de empréstimo e reparação por danos morais, bem como da legalidade da condenação da apelante por litigância de má-fé e revogação do benefício da justiça gratuita.

Da detida análise dos autos, verifica-se que o Banco C6 S.A. comprovou que a operação de crédito, embora iniciada, não foi concretizada, sendo liquidada/cancelada em 22/09/2020. O demonstrativo (ID 92550361) e os comprovantes de devolução da TED (ID´s 92550360 e 92550359) atestam que o valor principal não ficou com a autora e que a operação foi desfeita.

Assim, a controvérsia reside na comprovação do desconto. Tendo a parte Ré demonstrado a ineficácia do negócio jurídico e a não ocorrência do crédito em favor da apelante, caberia à autora comprovar, como fato constitutivo de seu direito, que o desconto alegado de R$ 85,81 foi efetivamente consumado em seu benefício previdenciário e que foi ordenado pelo Banco C6 S.A.

Os extratos do INSS juntados pela própria apelante não comprovam a realização dos descontos alegados em relação ao Contrato 010001413955. Ao contrário, os descontos por "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" nos históricos de crédito (ID 92550356) estão grafados no valor de R$ 197,00, referentes ao contrato 588119415 do Banco Itaú Consignado S/A (ID 92550340).

Uma vez que o contrato apontado como fraudulento não se aperfeiçoou, não gerou descontos e o valor não foi creditado à autora, inexiste ato ilícito por parte do Banco C6 S.A. Consequentemente, a ausência de nexo de causalidade inviabiliza os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

Portanto, a Sentença deve ser mantida no ponto em que julgou improcedentes os pedidos de mérito.

 

No que tange ao suposto ato de litigância de má-fé, a condenação pela referida prática de litigância exige a demonstração cabal do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, para além do mero erro ou equívoco.

In casu, a apelante, aposentada rural e hipervulnerável, ingressou com a ação munida de documentos do INSS que apontavam a existência de um histórico de dívidas consignadas. A confusão gerada entre o valor da parcela do contrato alegadamente fraudulento (R$ 85,84/ID 92550361) e o desconto efetivo de R$ 197,00 (referente a outro contrato/ID 92551193), não configura, por si só, o dolo necessário para a caracterização da litigância de má-fé, notadamente quando se considera sua condição social de vulnerabilidade.

O erro na descrição fática por parte de consumidor hipervulnerável, ainda que relevante para o julgamento meritório, deve ser interpretado com cautela e proporcionalidade. Não há elementos robustos nos autos que demonstrem a intenção deliberada da apelante em utilizar o processo para obter enriquecimento ilícito ou alterar perversamente a verdade.

Dessa forma, a condenação por litigância de má-fé, bem como a revogação da justiça gratuita devem ser afastadas.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé e a revogação da justiça gratuita e as sucumbências dela decorrentes, mantendo, no mérito, a decisão que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade/inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Dessa forma, restabeleço o benefício da Gratuidade da Justiça concedido pelo Acórdão anterior, e afasto a condenação da apelante ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação.

Sala das sessões,

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR