PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE BARBOSA DOS SANTOS contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO C6 S.A., revogando a gratuidade judiciária e aplicando condenação por litigância de má-fé. A autora sustenta a existência de descontos indevidos e requer a reforma da decisão, ou, subsidiariamente, o afastamento da penalidade processual imposta. II. Questão em discussão. 2. Examina-se a validade da sentença que afastou a ocorrência de fraude contratual, entendeu pela inexistência de descontos indevidos e impôs à autora a penalidade de litigância de má-fé e revogação da justiça gratuita, à luz da hipossuficiência e dos elementos probatórios apresentados. III. Razões de decidir. 3. Embora o contrato tenha sido iniciado, restou comprovado nos autos que a operação foi cancelada e os valores devolvidos à instituição bancária, sem qualquer depósito à autora. 7. A revogação da gratuidade e a penalidade de má-fé devem ser afastadas diante da ausência de comprovação de má-fé e da manutenção do benefício deferido em decisão anterior transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não comprovada a concretização de contrato bancário nem a ocorrência de descontos indevidos, é improcedente o pedido de nulidade contratual e indenização por danos morais. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 5º, 17, 98 e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002212-47.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
4. Os extratos de benefício do INSS apresentados não demonstram desconto referente ao contrato questionado, sendo identificados valores distintos, vinculados a outra instituição financeira.
5. Ausente o nexo de causalidade entre o ato do banco e qualquer dano à autora, não subsiste direito à indenização ou repetição de valores.
6. A litigância de má-fé pressupõe dolo, o que não restou demonstrado no caso concreto, considerando-se a condição de aposentada rural da autora, a confusão legítima entre contratos distintos e a vulnerabilidade processual.
2. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não caracterizado quando presente dúvida legítima ou erro de fato decorrente da hipossuficiência da parte.
3. Prevalece a concessão da gratuidade judiciária anteriormente deferida por decisão transitada em julgado."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1631127/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.05.2020; STJ, REsp 1784836/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2018.Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002212-47.2024.8.05.0244, figurando como apelante IRENE BARBOSA DOS SANTOS e apelado BANCO C6 S.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE BARBOSA DOS SANTOS contra a Sentença (ID 92551193) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A., julgou integralmente improcedentes os pedidos. Irresignada, a acionante, em suas razões recursais (ID 92551197), preliminarmente, requer o recebimento do recurso sob os benefícios da justiça gratuita, já deferidos em sede de Agravo de Instrumento e indeferidos na sentença. No mérito, alega que a sentença não analisou devidamente os documentos que indicavam o registro do contrato com parcelas de R$ 85,85, insistindo na ambiguidade da prova de cancelamento trazida pelo Banco. Pugna pela reforma integral da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo e desproporcionalidade da multa e dos honorários, dada sua condição de hipossuficiência e hipervulnerabilidade. O apelado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 92551200), deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID 92551201). Encaminhados os autos a esta instância ad quem, por prevenção, coube-me a relatoria do feito (ID 92781584). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 21 de outubro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002212-47.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo. A apelante pugnou pela gratuidade judiciária, que já havia sido concedida em sede de Agravo de Instrumento por esta Corte (ID 92551171). Embora a Sentença tenha revogado o benefício, o Agravo de Instrumento transitou em julgado e a decisão concessiva prevalece no contexto da interposição da Apelação. Assim, o preparo é dispensado. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de nulidade/inexistência de empréstimo e reparação por danos morais, bem como da legalidade da condenação da apelante por litigância de má-fé e revogação do benefício da justiça gratuita. Da detida análise dos autos, verifica-se que o Banco C6 S.A. comprovou que a operação de crédito, embora iniciada, não foi concretizada, sendo liquidada/cancelada em 22/09/2020. O demonstrativo (ID 92550361) e os comprovantes de devolução da TED (ID´s 92550360 e 92550359) atestam que o valor principal não ficou com a autora e que a operação foi desfeita. Assim, a controvérsia reside na comprovação do desconto. Tendo a parte Ré demonstrado a ineficácia do negócio jurídico e a não ocorrência do crédito em favor da apelante, caberia à autora comprovar, como fato constitutivo de seu direito, que o desconto alegado de R$ 85,81 foi efetivamente consumado em seu benefício previdenciário e que foi ordenado pelo Banco C6 S.A. Os extratos do INSS juntados pela própria apelante não comprovam a realização dos descontos alegados em relação ao Contrato 010001413955. Ao contrário, os descontos por "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" nos históricos de crédito (ID 92550356) estão grafados no valor de R$ 197,00, referentes ao contrato 588119415 do Banco Itaú Consignado S/A (ID 92550340). Uma vez que o contrato apontado como fraudulento não se aperfeiçoou, não gerou descontos e o valor não foi creditado à autora, inexiste ato ilícito por parte do Banco C6 S.A. Consequentemente, a ausência de nexo de causalidade inviabiliza os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Portanto, a Sentença deve ser mantida no ponto em que julgou improcedentes os pedidos de mérito. No que tange ao suposto ato de litigância de má-fé, a condenação pela referida prática de litigância exige a demonstração cabal do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, para além do mero erro ou equívoco. In casu, a apelante, aposentada rural e hipervulnerável, ingressou com a ação munida de documentos do INSS que apontavam a existência de um histórico de dívidas consignadas. A confusão gerada entre o valor da parcela do contrato alegadamente fraudulento (R$ 85,84/ID 92550361) e o desconto efetivo de R$ 197,00 (referente a outro contrato/ID 92551193), não configura, por si só, o dolo necessário para a caracterização da litigância de má-fé, notadamente quando se considera sua condição social de vulnerabilidade. O erro na descrição fática por parte de consumidor hipervulnerável, ainda que relevante para o julgamento meritório, deve ser interpretado com cautela e proporcionalidade. Não há elementos robustos nos autos que demonstrem a intenção deliberada da apelante em utilizar o processo para obter enriquecimento ilícito ou alterar perversamente a verdade. Dessa forma, a condenação por litigância de má-fé, bem como a revogação da justiça gratuita devem ser afastadas. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé e a revogação da justiça gratuita e as sucumbências dela decorrentes, mantendo, no mérito, a decisão que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade/inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dessa forma, restabeleço o benefício da Gratuidade da Justiça concedido pelo Acórdão anterior, e afasto a condenação da apelante ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação. Sala das sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002212-47.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO