PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. GRATIFICAÇÕES DE TITULAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. NATUREZA INDIVIDUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000086-53.2023.8.05.0084, originários da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Consumidor da Comarca de Gentio do Ouro/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000086-53.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
Advogado(s):
RECORRIDO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros (3)
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário em decorrência da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Consumidor da Comarca de Gentio do Ouro/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Vaneuza Queiroz França, contra ato do Prefeito de Gentio do Ouro/BA, concedeu a segurança vindicada. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 79285462, acrescentando-se os termos em que decidida a demanda: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para CONCEDER A SEGURANÇA buscada pelo Impetrante, e condenar a autoridade impetrada a: a) proceder ao recálculo do salário-base do impetrante aplicando o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, levando em conta os valores contidos na Portaria Regulamentadora n. 17/2023, referente ao ano de 2023, atentando-se ao fato de que as gratificações por escolaridade, de nível superior e pós graduação devem ser pagas a parte, calculadas sobre o valor do piso nacional (observando a mudança de entendimento adotado por este juízo); b) pagar ao impetrante as diferenças devidas a partir da data da impetração, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, nos moldes acima delimitados. Custas de acordo com os regramentos do Tribunal de Justiça da Bahia. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/2009.” Devidamente intimadas, as partes não apresentaram recursos voluntários, conforme certidão de id. 79285974. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000086-53.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
Advogado(s):
RECORRIDO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros (3)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Vaneuza Queiroz França contra ato do Prefeito do Município de Gentio do Ouro/BA, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento do piso salarial nacional do magistério, bem como ao restabelecimento das gratificações por titulação (graduação e pós-graduação), nos percentuais de 20% e 10%, respectivamente, calculadas sobre o vencimento base. A sentença recorrida reconheceu que, no caso concreto, a impetrante exerce atividade docente com jornada de 40 horas semanais, possuindo comprovada formação em curso de graduação e pós-graduação, conforme os documentos acostados aos autos. Verificou-se que a administração municipal suprimiu, a partir de março de 2023, o pagamento das referidas gratificações, bem como passou a pagar valor inferior ao piso nacional do magistério previsto na Portaria MEC n. 17/2023. Ressaltou o juízo a quo que o Município passou a incorporar as gratificações à rubrica de “salário base”, mascarando a estrutura remuneratória e desrespeitando o modelo legal vigente, segundo o qual o piso deve corresponder ao vencimento básico, com as gratificações sendo calculadas à parte, consoante a Lei Federal nº 11.738/2008, a Lei Municipal nº 23/2001, com redação da Lei nº 41/2020, e a jurisprudência consolidada do STF na ADI 4167/DF. O juízo de origem também pontuou, com acerto, que o caso do Município de Gentio do Ouro/BA não se equipara à realidade do Estado do Pará — objeto do julgamento do RE 1.362.851/PA — uma vez que, neste, a gratificação de escolaridade é genérica e vinculada ao ingresso na carreira, ao passo que, no município baiano, as gratificações por titulação possuem caráter meritório e são condicionadas à comprovação individual de qualificação adicional, razão pela qual não integram o piso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 09.12.2016 – Tema 911) No caso concreto, conforme consta dos autos, a impetrante percebeu a título de salário base a quantia de R$ 3.319,17, inferior ao piso de R$ 4.420,55 fixado para o ano de 2023, o que por si só configura o descumprimento da legislação federal e justifica a concessão da segurança. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167/DF, fixou entendimento vinculante de que o piso nacional do magistério se refere ao vencimento, não à remuneração global, reafirmando a obrigatoriedade de sua observância por todos os entes federativos. Por fim, a sentença observou corretamente os limites do mandado de segurança, fixando a eficácia da ordem a partir da data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do STF. Diante do exposto, voto no sentido de manter integralmente a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000086-53.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
Advogado(s):
RECORRIDO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros (3)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO