PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150155-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TADEU PABIS JUNIOR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NOMEAÇÃO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação ordinária em que o autor pleiteia nomeação e posse em cargo público decorrente de suposta preterição em processo seletivo público cuja validade expirou em 03/07/2020. A demanda foi proposta em 17/08/2025, após o transcurso do lapso de cinco anos, sob o argumento de que o prazo prescricional teria sido interrompido pelo ajuizamento de uma ação idêntica no ano de 2022, a qual foi extinta sem resolução do mérito por falta de recolhimento de custas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a mera propositura de ação judicial anterior, extinta sem resolução de mérito devido à inércia do autor e sem a efetivação de citação válida do réu, possui força jurídica para interromper o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública e entidades equiparadas.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para contestar preterição em concurso público é de 5 (cinco) anos, com termo inicial a partir da expiração da validade do certame, conforme determina o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932.

4. Tendo o processo seletivo expirado em 03/07/2020, o prazo prescricional consumou-se em 03/07/2025, o que torna intempestiva a presente ação distribuída em 17/08/2025.

5. A ação anterior ajuizada em 2022 não operou a interrupção do lapso prescricional, visto que foi extinta sem resolução do mérito em razão da inércia do autor quanto ao pagamento das custas, não havendo a comprovação de citação válida na referida demanda primeva.

6. Nos termos do art. 240 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interrupção da prescrição está condicionada à atuação diligente do autor em promover a citação válida do réu, o que consolida a relação processual e afasta a inércia.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação anterior extinta sem resolução de mérito por inércia do autor, desprovida de citação válida, não constitui marco interruptivo do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, ante a ausência de citação válida.


Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, arts. 1.º e 9.º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3.º, e 240, §§ 1.º e 2.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1864870/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.06.2020; STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2508706/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8150155-84.2025.8.05.0001, em que figura como apelante TADEU PABIS JUNIOR e como apelado PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  29 de abril  de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150155-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TADEU PABIS JUNIOR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por Tadeu Pabis Júnior contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 8150155-84.2025.8.05.0001, proposta pelo recorrente em desfavor de Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, com o objetivo de obter a nomeação imediata e posse do autor no emprego público de profissional de meio ambiente junior, com formação em engenharia ambiental, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.

 

Alega o recorrente (parte autora na ação principal) que foi aprovado em 1.º lugar na cota para Pessoas com Deficiência (PcD) no Concurso Público Nacional (Edital n.º 01 - Transpetro/PSP-RH-2018.1) para o emprego público de Profissional de Meio Ambiente Júnior (Engenharia Ambiental);

 

Sustenta que a Transpetro convocou apenas os dois primeiros colocados da ampla concorrência e que durante o prazo de validade do concurso, a Transpetro firmou contratos com empresas interpostas (como a EPC Engenharia Projeto Consultoria S.A. e a Tecnenge Tecnologia de Engenharia Ltda.), contratando precariamente 54 (cinquenta e quatro) engenheiros ambientais terceirizados para exercerem as exatas funções do seu cargo.

 

Aduz que não ocorreu a prescrição decretada na sentença. Alega que houve interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240 do CPC e art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, devido ao ajuizamento de uma ação idêntica anterior (Processo n.º 8183793-16.2022.8.05.0001) em 20/12/2022, a qual foi extinta sem exame de mérito por falta de pagamento das custas. Argumenta também pela aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3.º, inc. I, do CPC) para julgamento direto do mérito, sustentando que a terceirização configurou preterição.

 

Sustenta ainda que faz jus à justiça gratuita, dado que o pagamento do valor elevado das custas processuais comprometeria seu sustento básico, e ressalta que a criação de vagas em empresas estatais não depende de lei formal, constituindo vacância a simples terceirização para ocupação do posto.

 

Por fim, requer que seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, concedendo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela recursal, determinando a nomeação imediata e posse no emprego público, além de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e inversão do ônus sucumbencial.

 

Em sede de contrarrazões, a parte apelada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença e o reconhecimento da prescrição ou, não sendo o caso, pela total improcedência dos pedidos autorais ante a ausência de preterição. Requer, também, que as intimações ocorram exclusivamente em nome de sua patrona indicada.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 05 de abril de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150155-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TADEU PABIS JUNIOR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente na petição inicial e não apreciada pelo juízo “a quo”, com base na documentação apresentada junto a exordial.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por TADEU PABIS JUNIOR em desfavor de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO.

 

O Regime jurídico aplicável ao caso é o Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para ações contra a Fazenda Pública e entidades de direito privado prestadoras de serviço público, em conjunto com o Código de Processo Civil (CPC/2015), notadamente no que tange aos marcos interruptivos da prescrição.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral de obter nomeação e posse em cargo público, e se a propositura de demanda idêntica no passado foi capaz de obstar o escoamento desse prazo.

 

Em outras palavras, impõe-se verificar se o mero ajuizamento de uma ação extinta sem resolução de mérito, desprovida da efetivação de citação válida, possui força jurídica para interromper o lustro prescricional em face da Administração.

 

No caso dos autos, Tadeu Pabis Junior alega que o certame encerrou sua validade em 03/07/2020 e alegou que o prazo prescricional foi interrompido em 20/12/2022, data em que propôs a ação n.º 8183793-16.2022.8.05.0001.

 

Sustentou que, embora o processo anterior tenha sido extinto em 28/11/2023 por falta de pagamento de custas, a simples propositura da demanda atrai a incidência do art. 240 do CPC e art. 9.º do Decreto n.º 20.910/1932, reiniciando o prazo prescricional.

 

Por sua vez, Petrobras Transporte S.A - Transpetro alegou que a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita, uma vez que a validade do certame esgotou-se em 03/07/2020 e a presente ação foi ajuizada tardiamente em 17/08/2025. Argumentou que a tese de interrupção não se sustenta, pois o autor não comprovou a existência de citação válida na demanda anterior, requisito processual indispensável para produzir a interrupção da prescrição.

 

Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que não merece retoque a sentença do juízo “a quo” ao reconhecer e pronunciar a prescrição extintiva. O prazo prescricional para questionar preterição em concurso público é de 5 (cinco) anos, com termo inicial a partir da expiração da validade do certame.

 

Tendo o concurso expirado em 03/07/2020, o prazo fatal consumou-se em 03/07/2025. A presente ação foi distribuída em 17/08/2025, de modo intempestivo. A alegação de que a ação ajuizada em 2022 teria interrompido o lapso prescricional não prospera. O próprio autor reconhece que aquele feito foi extinto sem resolução do mérito por falta de recolhimento de custas, demonstrando cabalmente sua inércia. Sem a comprovação da realização de citação válida na demanda primeva, não há que se falar em perfectibilização do marco interruptivo previsto no art. 240 do CPC.

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição.

§ 1.º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1.º.

 

Dessa forma, a ausência de uma citação válida impede a interrupção do prazo prescricional. 

 

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o decurso do tempo estabiliza as relações jurídicas, não socorrendo o Direito aos que dormem (dormientibus non sucurrit jus). O ordenamento condiciona a interrupção da prescrição à atuação diligente do autor em promover a citação válida do réu, consolidando a relação processual.

 

O prazo prescricional para ajuizar ação ordinária buscando a nomeação em concurso público por preterição é de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932.

 

Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora a tese de que apenas a citação válida interrompe a prescrição.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/06/2020).

 

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva.

[...]

(STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/02/2022).

 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AUTORA. [...]

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito, por inércia do autor, não tem o condão de interromper a prescrição. Incidência da Súmula 83 do STJ.

[...]

(STJ - AgInt no AREsp: 2508706 SP 2023/0427259-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, DJe 22/08/2024).

 

Portanto, diante da cristalina exaustão do prazo quinquenal e da ausência de demonstração de causa interruptiva válida (citação na ação pretérita), impõe-se a manutenção da sentença terminativa. O reconhecimento irremediável da prescrição fulmina a pretensão inicial e torna prejudicada a análise das demais teses recursais atinentes à comprovação do mérito (alegada preterição por terceirização).

 

Conclui-se, assim, que o recurso não merece provimento, devendo a sentença que reconheceu a prescrição ser mantida em todos os seus termos.

 

Por fim, a teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte ré é chamada ao processo para apresentar contrarrazões a um recurso de apelação, mesmo que não tenha havido condenação em honorários na sentença.

 

A lógica do tribunal baseia-se no princípio da sucumbência e na efetiva angularização da relação processual em grau recursal. Ao apresentar contrarrazões, a parte recorrida resiste à pretensão do apelante, gerando trabalho para seu advogado, o que justifica a remuneração por meio dos honorários. Nesse sentido:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que, com a interposição de apelação e a integração do réu à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais. Precedentes.

2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

(STJ - AREsp: 00000000000002781622 CE 2024/0411979-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJEN 18/12/2025).

 

Considerando que na sentença não houve fixação expressa de honorários em favor da ré dada a ausência de citação prévia à prolação da sentença (ou condenação correlata), mas havendo trabalho da advogada em sede de contrarrazões, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, acrescida de 2% (dois por cento) a título de majoração recursal, totalizando 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a condição de suspensão de exigibilidade estabelecida no art. 98, § 3.º, do CPC.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença primeva que extinguiu o processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição.

 

Salvador/BA,   29 de abril  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26