PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076833-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL LIMA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO DO VALOR DA PARCELA MENSAL. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO MESMO MODO E TEMPO COMO CONTRATADO E AO DEPÓSITO MENSAL EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravante interpõe Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz da 17º Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela provisória para permitir o pagamento do valor incontroverso e suspender os efeitos da mora.

2. O agravante sustenta a abusividade da taxa de juros praticada e requer a autorização para depósito judicial do valor controverso, pleiteando a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e a manutenção do bem financiado em sua posse.

3. O relator concedeu a tutela recursal para impedir a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e garantir a posse do bem, desde que o valor incontroverso fosse pago diretamente à instituição financeira e o valor controverso depositado em juízo.

4. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Saber se é possível a concessão de tutela provisória para garantir a manutenção da posse do bem e suspender a inscrição nos cadastros de inadimplentes, mediante pagamento do valor incontroverso.

6. Verificar se a taxa de juros aplicada no contrato apresenta abusividade em relação à taxa média de mercado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nos casos de revisão de contrato de financiamento, o autor deve discriminar as obrigações controvertidas e continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados.

8. A jurisprudência consolidada determina que, para afastamento da mora, o pagamento do valor incontroverso deve ser feito diretamente ao credor, enquanto o valor controverso pode ser depositado em juízo.

9. A análise dos autos demonstra que a taxa de juros contratada ultrapassa consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que caracteriza abusividade.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal local confirma que a abusividade da taxa de juros deve ser apurada com base no índice da taxa média de mercado, nos termos da Súmula n.º 13 do TJBA.

11. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para impedir a inscrição nos cadastros de inadimplentes e garantir a posse do bem, condicionados ao pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira e ao depósito dos valores controvertidos em juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do veículo em sua posse, desde que cumpridos os requisitos de pagamento e depósito judicial fixados na decisão.

13. Tese de julgamento: "O pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor e o depósito judicial do valor controverso são suficientes para afastar a mora e impedir a inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito, bem como garantir a manutenção da posse do bem financiado".

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076833-68.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante RAFAEL LIMA SILVA e como apelada PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076833-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL LIMA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RAFAEL LIMA SILVA contra decisão do MM. Juiz da 17ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional n.º 8122742-33.2024.8.05.0001, ajuizada em face da PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória pleiteada.

Inconformado, o agravante interpôs agravo de instrumento, aduzindo, em apertada síntese, que a probabilidade do direito resta demonstrada pela taxa de juros praticada ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, configurando abusividade capaz de descaracterizar a mora.

Salienta que o perigo de dano é evidente, ante o risco iminente de: a) perda do veículo financiado por meio de medida de busca e apreensão; b) manutenção indevida do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes.

Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pede pelo provimento do recurso.

Foi proferida decisão de ID 75329191 na qual foi concedida a antecipação da tutela recursal para determinando a retirada/impedimento de inscrição do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do veículo na posse do mesmo, medidas estas condicionadas ao pagamento do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados e determinando o depósito dos valores controvertidos em juízo.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de oferecer contrarrazões, consoante certidão de ID 76892332.

Vieram-me conclusos os autos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076833-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL LIMA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu a tutela provisória pleiteada de depósito mensal do valor incontroverso, no montante de R$ 2.381,36 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos).

Da narração dos fatos e documentação trazida à colação pelo agravante depreende-se que há como agasalhar o pedido em parte de tutela provisória perseguida, pelo menos neste primeiro momento, considerando que restaram comprovados riscos de sérios prejuízos ao agravante com a manutenção da referida decisão.

Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento, é necessário ao relator apenas aferir a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ou ainda, da denominada "relevância da fundamentação". E no processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência.

As alegações trazidas pela agravante, neste primeiro momento, não demonstram a existência de fumus boni iuris e do periculum in mora. Isso porque, conforme se observa, das provas colacionadas, percebe-se que os argumentos apontados são merecedores de parte da tutela jurídica aqui pleiteada.

No que concerne ao fumus boni iuris HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que:

Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344).

 

Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que:

O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...) (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62).

 

Em um juízo preliminar, depreende-se que na origem a parte autora discute encargos contratuais que reputa serem abusivos, a exemplo da taxa de juros remuneratórios.

A autora trouxe à colação dos autos cálculo unilateral que conclui ser devida a parcela no importe de R$ 887,65 (oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), em vez daquela no valor de R$ R$ 1.452,77 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), pactuada contratualmente.

A matéria sub judice possui regramento específico inserto no Código de Processo Civil que, em seu art. 330, §§ 2º e 3º prevê que em casos tais, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Tal previsão praticamente repete o §1º, do art. 285-B, presente na antiga sistemática processual civil. Veja-se o citado dispositivo legal da novel legislação:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

O citado dispositivo legal visa minimizar os efeitos da judicialização do débito, de sorte que o valor tido por incontroverso deverá ser pago diretamente à instituição financeira, haja vista que tal parcela do débito é nitidamente tida por devida pelo próprio autor.

Assim, para elidir os efeitos da mora e, consequentemente, obstar a inscrição nos órgãos de cadastro de inadimplentes, mister se faz o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição credora enquanto que o montante tido por controverso deverá ser depositado em juízo.

Tal entendimento, inclusive, mostra-se em consonância com o adotado por este eg. Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO §3º, DO ART. 330 DO CPC DE 2015. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Revendo entendimento anterior, passo a adotar o regramento estatuído pelo §3º, do art. 330, do CPC/2015, que impõe ao mutuário o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada.

II – Consoante entendimento majoritário deste Tribunal, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o mutuário proceder ao depósito em juízo do montante que entende exceder a legalidade.

III – Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015616-44.2016.8.05.0000, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA OBSTANDO EFEITOS DA MORA. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 285-B DO CPC/1973 E 330, §§2º E 3º DO CPC/2015. PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS. DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERTIDOS. PEDIDO RECURSAL SUBSIDIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DEFERIMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTRATADOS. DECISÃO QUE MERECE REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0001548-89.2016.8.05.0000, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 15/07/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 285-B DO CPC – PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS – DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.

1 - A decisão agravada, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato bancário firmado entre as partes litigantes, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a parte Autora depositasse em juízo os valores incontroversos, impondo ao Réu que se abstivesse de incluir o nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito.

2 - Diante da recente modificação no Código de Processo Civil, com a inclusão do artigo 285-B, pela Lei nº 12.810/2013, restou assentado que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

3 - Para afastar a mora e as consequências dela decorrentes, basta que o Agravado continue realizando o depósito dos valores incontroversos no tempo e modo contratados - através do débito em conta, que é a hipótese dos autos - conforme determina o parágrafo único, do artigo 285-B do CPC, a fim de condicionar a sua eficácia ao pagamento do valor indicado como incontroverso, diretamente à parte agravada, cabendo a esta a emissão de novos boletos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023296-85.2013.8.05.0000, Relator(a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2014)

 

 

Há de se identificar, portanto, a existência dos requisitos autorizadores da tutela provisória no caso.

Todas as matérias que interessam ao feito já foram objeto de tratamento em recursos repetitivos e enunciados de súmula.

Já no que diz respeito às taxas de juros remuneratórios há sim verossimilhança da alegação de que as taxas praticadas carregam abusividade.

Para fins de análise acerca da sua abusividade, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que se mostram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem consideravelmente a taxa média de mercado. Nesse sentido, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DE ERRO. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENCARGOS DA NORMALIDADE. COBRANÇA LEGÍTIMA. MORA DEBENDI. CARACTERIZAÇÃO. TAC. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EX OFFICIO. AFASTAMENTO.

(...)

4. "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual" (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)" 5. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"(Súmula 381/STJ).

6. Agravo regimental parciamente provido.

(AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).

2. Os juros cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação de tais juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano.

3. O Tribunal de origem considerou a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. A reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 980.668/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

 

No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal editou o enunciado 13 da súmula de sua jurisprudência, que segundo se observa abaixo, adota o mesmo posicionamento.

Súmula TJBA nº 13 A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

 

No presente caso, as taxas de juros pactuadas no instrumento contratual (ID 461684310 dos autos de origem) perfazem a monta de 2,09% ao mês e de 28,01% ao ano.

A avença foi firmada em jmaio de 2024 À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos " o percentual de 1,91% ao mês e 25,54% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB 1.

Assim, em sendo as taxas pactuadas superiores à taxa média de mercado, revela-se a abusividade alegada, de modo que, neste ponto merece acolhimento o pleito recursal.

Em razão de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a retirada/impedimento de inscrição do nome das partes autoras nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do veículo na posse da mesma, medidas estas condicionadas ao pagamento do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados. No que se refere aos valores controvertidos, devem ser estes depositados em juízo. Os relacionados às parcelas já vencidas no prazo de 10 (dez) dias. Os relacionados às parcelas vincendas, mensalmente, na data de pagamento prevista no contrato.

É o voto.

 Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator

 

1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint Consulta em 19/12/2024.