PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE INSTALADO EM LOCAL IRREGULAR. COBRANÇA INDEVIDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, condenar a ré à restituição de R$ 14.042,15 e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de cobrança indevida e atraso na remoção de poste instalado irregularmente em frente ao imóvel dos autores, o que impediu a continuidade de obra comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança efetuada pela concessionária para remoção de poste que invadia a propriedade e oferecia risco; e (ii) estabelecer se o atraso injustificado na execução do serviço configura falha na prestação apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe comprovar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbe (art. 373, II, do CPC). 4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 impõe a prestação de serviço adequado e seguro (art. 4º, § 1º), sendo ilegítima a manutenção de poste com fiação que invade propriedade privada e compromete a segurança, hipótese que afasta a alegação de mera conveniência estética e torna indevida a cobrança pela remoção. 5. Ao emitir orçamento e receber o pagamento, a concessionária vincula-se ao prazo estipulado (120 dias), nos termos do art. 88 da Resolução nº 1.000/2021, configurando falha na prestação do serviço o atraso injustificado e a execução apenas após determinação judicial. 6. O atraso prolongado impediu a continuidade da obra comercial, gerou prejuízos materiais comprovados e extrapolou o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001543-70.2023.8.05.0036, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada DAVID TEIXEIRA MATTOS e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001543-70.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: DAVID TEIXEIRA MATTOS e outros
Advogado(s):DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA, CUSTODIO LACERDA BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença (ID. 94302930) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Caetité, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais – processo n. 8001543-70.2023.8.05.0036, que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, condenar a ré à restituição do valor de R$ 14.042,15 (quatorze mil quarenta e dois reais e quinze centavos) a título de danos materiais, corrigidos desde o desembolso (14/02/2023) e com juros moratórios desde a citação, e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelos índices do INPC a partir do arbitramento. Em suas razões recursais (ID. 94302940), a apelante sustenta a inexistência de ato ilícito praticado e ausência de falha na prestação do serviço. Argumenta que agiu em conformidade com as normas regulamentares da ANEEL e com a Resolução nº 414/2010, que prevê expressamente a responsabilidade exclusiva do interessado pelo custeio de obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, conforme artigos 44, III e VII, e 102, XIII e XIV. Defende que a cobrança realizada foi legal e que os serviços técnicos de relocação de postes e redes envolvem custos operacionais que não podem ser arcados gratuitamente pela concessionária. Alega que não há dano moral configurado, pois a situação não ultrapassou o nível de mero dissabor cotidiano, não havendo comprovação satisfatória de eventuais danos aptos a ensejar indenização moral. Sustenta que não houve nenhuma conduta apta a interferir na esfera extrapatrimonial dos autores. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional, afirmando que a fixação de R$ 10.000,00 fugiu à razoabilidade e à proporcionalidade, constituindo mera presunção de dano. Diante disso, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, alternativamente, a exclusão da condenação a título de danos morais e, em último caso, a redução do quantum indenizatório. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID. 94302942), sustentando que a sentença deve ser mantida integralmente. Alegam que a apelante praticou ato ilícito ao exigir pagamento indevido para readequação de poste que estava irregularmente instalado em frente ao imóvel dos autores, obstruindo a construção de depósito comercial. Ressaltam que, mesmo após o pagamento de R$ 14.042,15 em 14/02/2023, a empresa não executou o serviço no prazo estabelecido de 120 dias, sendo necessária intervenção judicial por meio de tutela de urgência. Argumentam que a cobrança foi ilegal, pois o poste estava instalado irregularmente, e a empresa tinha o dever de corrigi-lo sem ônus aos proprietários. Destacam que o laudo técnico apresentado pelos autores não foi impugnado especificamente pela contestação, evidenciando o erro cometido pela concessionária. Enfatizam que os apelados ficaram impossibilitados de concluir as obras por período inaceitável, causando prejuízos financeiros e morais que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Sustentam que o valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais é justo, razoável e proporcional, tendo caráter compensatório e punitivo. Citam jurisprudência do TJBA e de outros tribunais reconhecendo o dano moral em casos análogos envolvendo concessionárias de serviço público e instalação irregular de postes. Por fim, pugnam pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua totalidade. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001543-70.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)
APELADO: DAVID TEIXEIRA MATTOS e outros
Advogado(s): DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA (OAB:BA37364-A), CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB:BA5099-A), JOAO PABLO LAUREANO BRITO (OAB:BA37093-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo recolhido (ID. 94302941). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. A concessionária recorrente busca a reforma da sentença (ID. 94302930) sob argumento de que não houve prática de ato ilícito, sustentando que a instalação e relocação de redes elétricas seguem estritas normas técnicas e regulatórias da ANEEL. Defende, ainda, a legalidade da cobrança realizada para o deslocamento do poste, invocando os artigos 44 e 102 da Resolução nº 414/2010, que imputam ao interessado o custeio de obras para fins estéticos ou de conveniência. Insurge-se, ademais, contra a condenação por danos morais, alegando a ausência de comprovação de abalo psíquico e classificando o ocorrido como mero aborrecimento. Importante destacar que a resolução aplicável ao caso concreto é a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que já estava em vigor à época dos fatos narrados, tendo revogado a Resolução nº 414/2010. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo, que impõe à concessionária o dever de indenizar os danos causados a terceiros na prestação do serviço público, independentemente de culpa. Ademais, a relação é consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgRg no AREsp 354.991/RJ): “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). Assim, basta a demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade, cabendo à concessionária o ônus de provar excludentes de responsabilidade (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC). A petição inicial (ID. 94302201) narra que os autores/apelados iniciaram, em janeiro de 2022, a construção de um depósito comercial situado na Av. Dácio Oliveira, em Caetité/BA (ID. 94302209), mas se viram impossibilitados de prosseguir com a obra devido à existência de um poste de energia elétrica em local irregular, cujos braços e fiações adentravam os limites do terreno, gerando risco de acidentes. Relatam que, após diversas tentativas administrativas de solução iniciadas em junho de 2022, a concessionária condicionou a readequação da rede ao pagamento de nota de obra no valor de R$ 14.042,15 (ID. 94302213). A parte autora alega que, premidos pela necessidade de concluir o cronograma da construção, efetuaram o pagamento da quantia em 14/02/2023, ocasião em que foi estipulado prazo de 120 dias para a execução do serviço. Sustentam, contudo, que a ré descumpriu o prazo acordado, mantendo-se inerte meses após a quitação e postergando a previsão de conclusão para novembro de 2023, o que lhes acarretou prejuízos materiais, consubstanciados no pagamento de mão de obra parada, juros de financiamento e aluguel de imóvel provisório, bem como danos morais pelo descaso administrativo. Diante dos fatos, sobreveio a sentença (ID. 94302930), cuja reforma a apelante almeja. Ocorre, todavia, que a sentença não merece reforma, haja vista ter reconhecido corretamente a responsabilidade da concessionária, tanto pela cobrança indevida quanto pela falha na execução do serviço. A alegação da recorrente de que a obra visava apenas "estética" ou "conveniência" não se sustenta diante da prova de que o poste oferecia riscos e limitava o uso da propriedade. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, eficiência e, sobretudo, segurança. Manter infraestrutura elétrica invadindo propriedade particular e gerando riscos viola frontalmente o dever de segurança imposto à concessionária. Ainda que se admitisse a cobrança, a falha na prestação do serviço se consolidou pelo injustificado atraso. Ao emitir o orçamento e receber o pagamento, a concessionária vinculou-se ao prazo estipulado (120 dias) (cfe. art. 88 da Resolução 1000/2021 da ANEEL). A inércia da apelante, que postergou a obra para novembro de 2023 e só a realizou após decisão liminar, configura nítida falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A concessionária não apresentou qualquer justificativa técnica plausível ou caso fortuito para o atraso excessivo após o recebimento dos valores (ID. 94302214). O descumprimento dos prazos previstos no orçamento de conexão viola o dever de eficiência e a boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa do consumidor que pagou pelo serviço. Nesse contexto: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais – Demora para ligação nova de energia – Sentença de parcial procedência – Recurso da ré. ENERGIA ELÉTRICA – Relação negocial regida pelo CDC – Solicitação de ligação nova em unidade residencial rural – Atendimento após mais de 120 dias, com o deferimento da antecipação da tutela – Alegações de dificuldade para localização do imóvel e de necessidade de execução de obras que não justificam, em concreto, o atraso para atendimento inicial ao pedido – Desatendimento dos prazos estipulados pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL – Falha na prestação do serviço caracterizada – Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. DANOS MORAIS – Ocorrência – Demora longa e injustificada para a prestação de serviço público de caráter essencial – Transtornos que superam o mero dissabor – Arbitramento da indenização em R$ 8 .000,00 que se reputa razoável e proporcional aos elementos do caso. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10069015320208260361 SP 1006901-53.2020 .8.26.0361, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 15/12/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. Ação proposta por consumidor em face de concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica . Sentença de procedência, a condenar a ré, a ao pagamento de indenização de dano moral. 1. Não infirmada a conclusão do laudo pericial que concluiu pela demora injustificada na realização da ligação nova de energia elétrica, resta evidenciada falha do serviço. Concerto probatório inicial ¿ art . 373, I do CPC confirmado. Réu que não se desincumbiu do seu ônus probatório art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3 .º do CDC. 2. É indiscutível o dano moral in re ipsa causado pela privação de serviço essencial, em razão de excessiva demora na efetivação de ligação nova, sendo indiscutível o dever de o causador do prejuízo extrapatrimonial indenizá-lo. 3 . Valor indenizatório que merece majoração, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em consonância com o que se pratica em casos análogos. 4. Primeiro recurso a que se dá provimento. Segundo recurso a que se nega provimento . (TJ-RJ - APL: 00247448620168190004 202300123022, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 05/06/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 20/06/2023) No que tange aos danos morais, estes decorrem não de mero inadimplemento contratual, mas da desídia administrativa que paralisou a atividade econômica dos autores. O atraso de meses na remoção do poste impediu o andamento da construção do depósito comercial, gerando prejuízos com mão de obra parada, aluguel de imóvel provisório e juros de financiamento, conforme reconhecido na sentença. Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor e gera e transtornos que atingem a esfera psíquica dos apelados. Desse modo, entendo que o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta, ao poder econômico da ofensora e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, não merecendo redução. Nesse contexto, destaco: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POSTE DE ENERGIA INSTALADO DENTRO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA REMOÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MAIZA DA SILVA, determinando a remoção, sem ônus para a autora, de poste de energia elétrica instalado no interior de seu imóvel, no prazo de 60 dias, bem como fixando compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo custeio da remoção de poste de energia elétrica localizado no interior de imóvel residencial é da concessionária ou da consumidora; e (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais em razão da obstrução ao exercício pleno do direito de propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo custeio da remoção de poste de energia elétrica instalado em imóvel particular recai sobre a concessionária quando demonstrado que a instalação inviabiliza o exercício do direito de propriedade, não se tratando de mera solicitação estética ou de melhoria, conforme ressalva contida no § 3º do art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e interpretação sistemática do art. 44 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A autora comprovou documentalmente a localização indevida do poste, dentro do imóvel, em local que impede o acesso e a fruição plena da área, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. A concessionária, por sua vez, não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrou que a instalação do equipamento observou os padrões técnicos ou regulamentares da ANEEL. Configura-se responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, diante da instalação indevida do equipamento em área particular, sem observância das normas técnicas e da autoridade competente, não havendo excludentes de responsabilidade no caso concreto. A obstrução do acesso ao imóvel e a necessidade de recorrer ao Judiciário para exercer direito fundamental caracterizam dano moral indenizável, nos termos dos arts. 5º, incisos V e X, da CF/88, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à extensão do dano e à função reparatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde pelo custeio da remoção de poste instalado dentro de imóvel residencial quando demonstrada a violação ao direito de propriedade e a ausência de culpa da consumidora. A instalação indevida de poste de energia em imóvel particular, que impeça o pleno uso do bem, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, sendo necessário apenas o nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva e o dano sofrido." (Apelação/Reexame Necessário 8000222-43.2024.8.05.0172, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/08/2025) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com fundamento no art. 85 § 11 do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Advirto, que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa no rigor da lei (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001543-70.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)
APELADO: DAVID TEIXEIRA MATTOS e outros
Advogado(s): DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA (OAB:BA37364-A), CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB:BA5099-A), JOAO PABLO LAUREANO BRITO (OAB:BA37093-A)
VOTO