PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026253-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA XAVIER COSTA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): 

 

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Declinação de competência para o Juizado Especial Cível. Ação de natureza declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais. Opção pelo rito comum. Competência relativa. Reforma da decisão agravada. 

I. Caso em exame.

1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o Juízo de origem declinou, de ofício, da competência para o Juizado Especial Cível, sob o fundamento de ser obrigatória a tramitação da demanda naquele microssistema, por se tratar de causa de menor complexidade e de valor inferior ao limite legal.

II. Questões em discussão.

(i) Saber se é admissível o Agravo de Instrumento para impugnar decisão que trata da competência relativa, mesmo não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC. (ii) Saber se é facultado ao autor optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum, sob o rito ordinário, mesmo quando a causa se amolda à competência dos Juizados Especiais.

III. Razões de decidir.

2.A jurisprudência do STJ firmou entendimento no REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, no sentido da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, admitindo-se o Agravo de Instrumento nos casos em que a imediata apreciação da matéria é necessária, como nas hipóteses de declinação de competência.

3.A competência dos Juizados Especiais é relativa, e a escolha por esse rito é prerrogativa do autor da demanda, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, não se admitindo o deslocamento de ofício da competência para aquele juizado quando a opção foi pelo procedimento comum.

4.O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem que não cabe ao magistrado declinar de ofício da competência para os Juizados Especiais, quando a parte autora opta por demandar na Justiça Comum, inexistindo ilegalidade ou abuso que justifique a medida.

IV. Dispositivo e tese.

Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, arts. 1.015, 1.036 e seguintes, 300; Lei 9.099/95, art. 3º, § 3º.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026253-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA XAVIER COSTA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Bárbara Xavier Costa em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, irresignada com a decisão proferida nos autos de origem nº 8000412-38.2025.8.05.0150, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos de nº 8007001-80.2024.8.05.0150, que declarou sua incompetência para julgar o processo, por entender que existe Juizado instalado na Comarca. 

Insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo Singular, sob o argumento de que o Autor tem a opção de ingressar com a demanda pelo procedimento comum.

Pugna pelo provimento do Recurso para reformar a decisão no sentido de manter o feito numa Vara de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas. 

Analisando monocraticamente a questão, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal para manter a competência para o processo e julgamento do feito originário na Justiça Comum.

O Agravado, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 84145032. 

O Agravo de Instrumento é tempestivo.

O benefício da justiça gratuita foi deferido ao Agravante.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026253-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA XAVIER COSTA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Apesar de não tratar de matéria elencada no art. 1.015, do Código de Processo Civil, entendo que o presente Recurso supera o exame de admissibilidade. Entendimentos hodiernos emanados do Superior Tribunal de Justiça pregam a possibilidade de se mitigar a taxatividade do rol, notadamente nos casos em que a matéria a ser analisada demanda imediata verificação, por ser inútil a apreciação posterior, como é o caso da competência relativa.

Referido entendimento é oriundo do julgamento dos Recursos Especiais 1704520/MT e 1696396/MT, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, cujo resultado ficou assim ementado:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 

8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.

9 - Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

 

Ante estes fundamentos, convenço-me da viabilidade de admissão deste Agravo de Instrumento.

Assim, já que cabível o Agravo de Instrumento e considerando que o Recurso preenche os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o conheço.

Seguindo a análise do mérito, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(…) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). 

Pois bem.

Compulsando os autos da demanda originária, verifico que o Juízo a quo assim determinou: “(...)Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM. No caso sub judice, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça.

Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.” - Grifei

 

O Recorrente, por sua vez, discorda de tal posicionamento, defendendo que é facultado ao Autor ajuizar a demanda na Justiça Comum.

Deveras, a Lei 9.099/95, que institui as regras relativas ao sistema dos Juizados Especiais é explícita em estabelecer que a competência dos Juizados pelo valor da causa em demandas de menor complexidade é relativa, fato que autoriza a opção do Autor por tal procedimento.

Nesse sentido, destaque-se o art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, in verbis:

 

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

(...)

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 

É o que ocorre na demanda de origem, pois trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

Em razão do valor atribuído a causa e da ausência de complexidade, determinou o Magistrado Singular que o procedimento deveria seguir o rito da Lei 9.099/1995.

Todavia equivocou-se o Juízo, uma vez ser facultado ao Demandante, então Recorrente, o ajuizamento desta ação tanto na Justiça Comum como no Juizado Especial, inexistindo óbice para o processo e julgamento da ação sob o rito do procedimento ordinário.

Assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1837659/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Grifei

 

Coadunando do mesmo entendimento, destaque-se julgado proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes.

2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ.

3. Recurso ordinário provido.

(RMS 61.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). Grifei

 

Considerando as informações e fundamentos acima expostos, a decisão proferida pelo Juízo Singular deve ser reformada por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, no sentido de reformar a decisão agravada para manter a competência para o processo e julgamento do feito na Justiça Comum, sob o rito do procedimento ordinário.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator