PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056304-91.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HERMELINO XAVIER DE MACEDO | ||
| Advogado(s): ROQUES JOSE PEREIRA | ||
| AGRAVADO: JOSENIR DE SOUZA LOPES | ||
| Advogado(s):GILDASIO MISSIAS DE MACEDO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À 2ª VARA CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA ENTRE AS MESMAS PARTES E SOBRE O MESMO IMÓVEL. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA FÁTICA SUBJACENTE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 55, §3º, E 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prevenção prevista no artigo 59 do Código de Processo Civil opera em favor do juízo perante o qual foi anteriormente registrada ou distribuída petição inicial versando sobre controvérsia fática idêntica àquela deduzida em demanda posterior. A distinção ontológica entre a tutela possessória e a tutela petitória, conquanto relevante em abstrato, não afasta a prevenção quando ambas as demandas têm por núcleo a mesma situação de fato: a disputa sobre direito de passagem no mesmo imóvel entre as mesmas partes, configurando-se o risco concreto de decisões conflitantes apto a justificar o tratamento concentrado dos feitos perante um único juízo, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056304-91.2025.8.05.0000, em que figura como agravante Hermelino Xavier de Macedo e como agravado Josenir de Souza Lopes, acordam os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Salvador (BA), 15 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056304-91.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: HERMELINO XAVIER DE MACEDO | |
| Advogado(s): ROQUES JOSE PEREIRA | |
| AGRAVADO: JOSENIR DE SOUZA LOPES | |
| Advogado(s): GILDASIO MISSIAS DE MACEDO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hermelino Xavier de Macedo em face de Josenir de Souza Lopes, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaúbas que, ao apreciar preliminar de litispendência suscitada nos autos da Ação de Manutenção de Posse cumulada com Danos Morais, reconheceu prevenção em relação ao processo nº 8002784-73.2024.8.05.0156 e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Cível daquela comarca.
Narra o agravante que ajuizou ação de manutenção de posse cumulada com indenização por danos morais em razão de turbação praticada pelo agravado, consistente na derrubada de cerca e abertura de passagem em sua propriedade, situada no Sítio Daniel. Sustenta, em síntese, a inexistência de litispendência entre as demandas, argumentando que o processo anterior de nº 8002784-73.2024.8.05.0156, versa sobre direito real de servidão de passagem, ao passo que o feito originário tem por objeto a proteção possessória e a reparação por danos morais, sendo distintos, portanto, os pedidos e as causas de pedir, a despeito de coincidirem as partes e o imóvel envolvidos. Defende a autonomia da ação possessória em relação à pretensão petitória ou real, com amparo nos artigos 554 e 561 do Código de Processo Civil e no artigo 1.210 do Código Civil, além de invocar orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pendência de ação reivindicatória ou de servidão não afasta o manejo da via possessória. Alega, ainda, risco de perecimento do direito, na medida em que a remessa dos autos à outra vara retardaria a apreciação da liminar possessória requerida, com possibilidade de danos irreparáveis, em afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nega a existência de má-fé processual, afirmando que cada demanda tutela direito juridicamente distinto.
Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos até o julgamento do mérito do recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a manutenção da justiça gratuita já deferida nos autos de origem, com extensão de seus efeitos ao presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 93224793).
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certidão exarada pela Secretaria da 3ª Câmara Cível em 3 de dezembro de 2025.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 19 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056304-91.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HERMELINO XAVIER DE MACEDO | ||
| Advogado(s): ROQUES JOSE PEREIRA | ||
| AGRAVADO: JOSENIR DE SOUZA LOPES | ||
| Advogado(s): GILDASIO MISSIAS DE MACEDO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne do recurso é a discussão sobre a existência ou não de prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaúbas para processar e julgar a ação de manutenção de posse cumulada com danos morais.
Ao examinar a impugnação apresentada pelo requerido, o magistrado identificou com precisão que ambas as demandas envolvem as mesmas partes, ainda que em polos invertidos, o mesmo imóvel rural situado no Sítio Daniel, em Ibipitanga/BA, e a mesma controvérsia fática subjacente, consistente na disputa sobre o direito de passagem e o uso de corredor na propriedade. Nesse contexto, reconheceu a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível, onde tramita o processo nº 8002784-73.2024.8.05.0156, distribuído em dezembro de 2024, portanto anterior à presente demanda, ajuizada em junho de 2025.
Com efeito, o artigo 59 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No caso em exame, a anterioridade do processo de servidão de passagem em relação à ação possessória é incontroversa, o que, por si só, já autoriza o reconhecimento da prevenção em favor do juízo que primeiro tomou conhecimento da controvérsia instalada entre as partes.
Ainda que se reconheça, em abstrato, a distinção ontológica entre a tutela possessória e a tutela petitória amplamente assentada na doutrina e na jurisprudência, não se pode ignorar que, no caso concreto, ambas as demandas têm por núcleo fático idêntico a mesma disputa sobre o direito de passagem no imóvel rural do Sítio Daniel. O processo anterior versa sobre a existência de servidão de passagem em favor do agravado; o presente feito busca a manutenção da posse contra a conduta desse mesmo agravado, consistente justamente na abertura de passagem e derrubada de cercas, conduta que o agravado pratica exatamente porque alega ter direito à passagem que discute na outra demanda. A causa de pedir remota de ambas as ações é, portanto, a mesma situação de fato e de direito: a existência ou não de direito de acesso e passagem pelo imóvel.
Nessa configuração, a resolução de qualquer uma das demandas inevitavelmente repercutirá sobre a outra. Se o juízo da ação de servidão reconhecer o direito de passagem do agravado, o fundamento da pretensão possessória do agravante restará comprometido; se negar a servidão, a manutenção da posse encontrará terreno mais fértil. Há, portanto, evidente risco de decisões conflitantes, risco que o legislador quis precisamente evitar ao disciplinar os institutos da conexão e da prevenção nos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES CONEXAS. DECISÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE . Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Inteligência do artigo 55, § 3º do CPC.(TJ-MG - AI: 24080077320228130000, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 01/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009461-44.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: POSTO PORTOSECO DE COMBUSTIVEIS LIMITADA e outros (2) Advogado (s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado (s):LEONARDO MENDES CRUZ ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. MESMA CAUSA DE PEDIR - AÇÃO INDENIZATÓRIA PREVIAMENTE DISTRIBUÍDA - OBJETIVO DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO PREVENTO – Por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão entre ações propostas em separado poderá ser reconhecida, de ofício, ou a requerimento das partes, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 55, do CPC. Evidente a conexão entre a Ação de Reintegração de Posse e a Ação Indenizatória c/c Direito de Retenção nº 8036576-71.2019.8.05.0001, no qual pretendem os Agravantes a manutenção da posse do mesmo imóvel litigioso. Em consulta aos autos eletrônicos, verifica-se que a primeira petição inicial foi recebida, nos autos da Ação Indenizatória c/c Direito de Retenção nº 8036576-71.2019.8.05.0001, em 29/09/2019, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador. Assim, resta patente a prevenção do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, motivo pelo qual deve o processo do qual se originou o presente agravo, ser remetido àquele juízo prevento. O pleito de manutenção da decisão que determinou a reintegração de posse em favor da agravada, não tem razão de ser. Isso porque, há questionamentos sobre a posse do bem em ação indenizatória c/c Direito de Retenção ajuizada pelos agravantes anteriormente a ação de reintegratória. Tal fato, inclusive, motiva a remessa dos autos, por conexão, ao juízo daquele feito, o qual ainda não decidiu sobre a manutenção na posse do imóvel. Ademais, evidencia-se dos autos que os agravantes encontram-se na posse do imóvel há muitos anos, não se encontrando presentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que afasta a concessão da tutela de urgência do art. 300 de forma integral. Desse modo, impõe-se a manutenção da suspensividade deferida em decisão monocrática proferida por esta relatora, até que o julgador prevento, a partir da reunião das ações, examine os pleitos de liminares simultaneamente, evitando decisões contraditórias. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. Agravo Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012948-22.2020.8.05.0000 em que são agravantes POSTO PORTOSECO DE COMBUSTIVEIS LIMITADA e outros e agravada PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80094614420208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020)
O próprio artigo 337, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, invocado pelo magistrado de origem, deve ser lido em conjunto com o artigo 55, §3º, do mesmo diploma, que autoriza o juiz a reunir processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que inexista estrita identidade de pedido e causa de pedir. A doutrina mais abalizada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm admitido interpretação ampliativa do conceito de conexão justamente para situações como a presente, nas quais a unidade da controvérsia fática subjacente impõe o tratamento concentrado das demandas perante um único juízo, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da coerência das decisões judiciais.
Acrescente-se que o cancelamento da audiência de justificação determinado pelo magistrado não implica supressão do direito do agravante à tutela possessória urgente. O juízo prevento da 2ª Vara Cível tem plena competência e dever de apreciar o pedido liminar, analisar a conveniência ou não de reunião dos feitos e deliberar sobre eventuais pressupostos processuais, conforme expressamente consignado na decisão agravada. Não há, portanto, o alegado risco de perecimento do direito que justificaria a reforma da decisão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaúbas, que reconheceu a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível e determinou a remessa dos autos àquele juízo, por força do artigo 59 do Código de Processo Civil.
Salvador (BA), 15 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
IX