PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, condenando ainda a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Noticia a autora que teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, indevidamente pela parte Ré, sem qualquer juntada de documento de natureza bilateral, fundamentando seu suposto débito através de telas sistêmicas, e por desconhecer a origem da dívida, haja vista não ter contraído nenhuma dívida, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como ser indenização por danos morais. 3. No entanto, na contestação, a apelada juntou aos autos documentos comprovando que a apelante contratou um CARTÃO DE CRÉDITO com numeração 535016** **** 3115, pois, colacionou as faturas bancárias (ID 82580402), nas quais constam, inclusive, informações de pagamento, além de telas sistêmicas, das quais se pode extrair o número do contrato inscrito (fls. ID 82580401), bem como as telas de selfie tirada pela própria demandante através do aparelho celular com apresentação de documentos pessoais (ID 82580401), e dando ciência de todos os termos do contrato. 4. Portanto, verifica-se que a instituição WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTOS (Will), produziu provas hábeis, à medida que demonstrou a existência de vínculo entre as partes, através das fotos juntadas das telas comprobatórias das faturas de crédito, produzindo uma prova inequívoca da relação contratual. 5. A improcedência do pedido relativo à declaração de inexistência de débito e, por consequência, do pleito indenizatório, é medida que se impõe. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085107-86.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRESSA SANTOS DE MATOS e como apelada WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTOS (WILL). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085107-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA SANTOS DE MATOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Andressa Santos de Matos contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação originária de n. 8085107-86.2022.8.05.0001, ajuizada contra Will S/A Meios de Pagamentos (Will), julgou improcedente os pedidos formulados pela ora apelante. Irresignada, a Apelante, pretende que a sentença merece ser reformada, pois teve seu nome negativado nos órgãos de proteção de crédito pela parte Apelada sem qualquer juntada de documento bilateral anexado com a contestação, fundamentando sua suposta dívida através de telas sistêmicas que não merecem respaldo jurídico, visto que produzidas de forma unilateral e que desconhece o débito lançado. Pleiteia a inexistência do débito no SPC/SERASA bem como determinar que a Apelada retire seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito e de seus sistemas internos. Requer também indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos. Além disso, requer a apelante o acréscimo de correção monetária e aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme entendimento das Súmulas 362 e 54 do STJ e que a reconvenção seria incabível, por ausência de conexão e incompetência do juízo. Por fim, caso não seja cabível o dano moral, a apelante pede que seja declarada a inexistência do débito. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de ID 82581691, pugnando pela manutenção da sentença e condenação da apelante em multa por litigância de má-fé. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085107-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA SANTOS DE MATOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e preparo dispensado, parte autora beneficiária da justiça gratuita. Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2 – DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, bem como julgou procedente o pedido reconvencional formulado pela parte ré, condenando ainda a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Noticia a autora que teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, indevidamente pela parte Ré, sem qualquer juntada de documento de natureza bilateral, fundamentando seu suposto débito através de telas sistêmicas, e por desconhecer a origem da dívida, haja vista não ter contraído nenhuma dívida, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como a indenização por danos morais. No entanto, na contestação, a apelada juntou aos autos documentos comprovando que a apelante contratou um CARTÃO DE CRÉDITO com numeração 535016** **** 3115, pois, colacionou as faturas bancárias (ID 82580402), nas quais constam, inclusive, informações de pagamento, além de telas sistêmicas, das quais se pode extrair o número do contrato inscrito (fls. ID 82580401), bem como as telas de selfie tirada pela própria demandante através do aparelho celular com apresentação de documentos pessoais (ID 82580401), e dando ciência de todos os termos do contrato. Verifica-se ainda, que a empresa financeira comprovou que a apelante efetuou o pagamento da fatura referente ao mês de julho de 2018, sem nenhum indício de fraude, desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Vale ressaltar que os documentos apresentados pela defesa nos IDs 82580401 e 82580402 não foram especificamente impugnados pela apelante, que se limita a informar que são documentos produzidos unilateralmente através de telas sistêmicas e que não são contratos. Pois bem. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica (dívida), conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. Essa compreensão se coaduna com o entendimento inserto nas ementas dos acórdãos a seguir transcritas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505734-90.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TOPROJET SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS LTDA - ME Advogado (s): DANIEL PORTO FREITAS, JACQUELLINE KELLY PORTO FREITAS LOPES APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s):FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, CAROLINA DA ROSA RONCATTO, GIOVANNI MENDES RIBEIRO PALLAORO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA COMPROBATÓRIA DO SERVIÇO CONTRATADO PELA REQUERENTE. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem da dívida incumbe ao Réu, por impossibilidade de o Autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. 2. Assim, demonstrado pela empresa Ré, através de gravação de ligação telefônica, a contratação de seus serviços pela Autora, viável a inscrição do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito, com afastamento da pretensão indenizatória. 3. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505734-90.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante a Top Projet Serviços e Locação de Equipamentos Topográficos Ltda-Me e como Apelada a Telefônica Brasil S/A - Vivo. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 05057349020198050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) A respeito das provas através de informações registradas em sistemas, não há como se ignorar a realidade de que, cada vez mais, os documentos físicos estão sendo substituídos por registros eletrônicos. Crescente o mercado que utiliza os meios informatizados para gerenciamento e organização de negócios, para algumas empresas e serviços, não há outra forma de produzir provas, que não através de registros sistêmicos. Diante disso, as telas sistêmicas devem ser consideradas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. É o caso dos autos, em que a prova foi produzida em harmonia com outros dados. Salienta-se o fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie. No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DESABONADORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora afirma desconhecer o débito inscrito em seus dados no cadastro de proteção ao crédito, bem como nega relação jurídica com a parte ré a justificar a restrição. Com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas como meio de prova, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor. Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar ter contraído o débito, em que pese tenha solicitado e utilizado o serviço e, sem efetuar a contraprestação que lhe compete. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8107890-38.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 05/06/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONTESTADA. AUTORA ALEGA QUE NUNCA CONTRAIU DÍVIDA COM A EMPRESA RÉ. FATURAS DE CONSUMO QUE COMPROVAM COMPRAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA FATURA VENCIDA EM DEZEMBRO DE 2020. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LICITUDE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS SOMADAS AOS DEMAIS MEIOS DE PROVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8134742-70.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 22/05/2024 ) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA RECORRIDA QUE ACOSTA AOS AUTOS REGISTROS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTOS DE FATURAS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO CONSTANTE NA FATURA E O INFORMADO NA INICIAL PELA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTIRPADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8100033-72.2022.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 21/05/2024 ) Nesta ordem de ideias, as provas apresentadas pela parte apelada corroboram a origem do débito não quitado pela autora, o que ensejou a legitima negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, verifica-se que a instituição WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTOS (WILL), produziu provas hábeis, à medida que demonstrou a existência de vínculo entre as partes, através das fotos juntadas das telas comprobatórias das faturas de crédito, produzindo uma prova inequívoca da relação contratual. A improcedência do pedido relativo à declaração de inexistência de débito e, por consequência, do pleito indenizatório, é medida que se impõe. No tocante à reconvenção, a autora não impugnou especificamente o débito, tampouco comprovou seu pagamento. Diante da verificação da dívida e sua inadimplência, mantém-se a procedência do pedido reconvencional. Outrossim, o pleito do réu em relação à condenação da autora, ora apelante, à pena de litigância de má-fé, deve ser afastada. Isso porque, não ficou comprovado de forma clara nos autos, que a parte recorrente agiu imbuída de dolo processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador (datado e assinado eletronicamente) Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085107-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA SANTOS DE MATOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
VOTO