PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516761-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CARLOS EDUARDO DOS REIS SANTANA
Advogado(s):FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO NÃO PROVIDO.

 

Em caso de erro médico a responsabilidade do hospital é objetiva, pois decorre da atividade prestada na qualidade de fornecedor do serviço de internação, sendo responsável pela guarda e incolumidade física dos pacientes, ainda que o nosocômio não possua vínculo empregatício com o médico.

 

Inconteste o estado de intensa aflição do acionante, uma vez que experimentou a angústia de sofrer uma intervenção cirúrgica no 4º pododáctilo direito, que estava saudável, enquanto o dedo efetivamente lesionado permaneceu sem os cuidados necessários.

 

Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório.

 

A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo.

 

No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0516761-70.2019.8.05.0001, em que figura como apelante ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., e apelado, CARLOS EDUARDO DOS REIS SANTANA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

810

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO APELO- UNÂNIME

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516761-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CARLOS EDUARDO DOS REIS SANTANA
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. contra a sentença de ID 61107203, 61107276 e 61107289, proferida da 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0516761-70.2019.8.05.0001, movida por CARLOS EDUARDO DOS REIS SANTANA, reconheceu a ilegitimidade passiva da operadora Hapvida Assistência Médica e julgou procedente em parte o pedido para condenar solidariamente os réus Valter Pereira Neto e Ultra Som Serviços Médicos (Hospital Tereza de Lisieux), ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da(o) advogada(o) do Autor, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

Em suas razões (ID 61107293), alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois a narrativa fática da inicial não lhe imputa qualquer conduta indevida; ao contrário, defende que os médicos são profissionais liberais e não funcionários do Hospital, que por sua vez “praticou todos os atos necessários para que fossem devidamente efetivados, disponibilizando toda a sua estrutura para os devidos cuidados, não podendo tais empresas intervir, de alguma forma, na realização dos procedimentos, que são feitos, tão somente, sob responsabilidade médica.”

 

No mérito, argumenta que a sua responsabilidade é objetiva e não absoluta, tendo prestado o atendimento que lhe competia de forma correta e sem qualquer registro de negativa de atendimento quando solicitado pelo recorrido, que foi prontamente incluído no mapa cirúrgico e foi bem atendido em suas necessidades.

 

Aponta a inexistência de dano moral indenizável, devendo a indenização ser extirpada ou, subsidiariamente, reduzido o seu quantum.

 

Ao final, requer seja provido o recurso.

 

O apelado ofereceu contrarrazões (ID 61107302) pela mantença integral do decisum.

 

O corréu VALTER PEREIRA NETO não ofereceu contrarrazões (ID 63645395).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 12 de agosto de 2024.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

810


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516761-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CARLOS EDUARDO DOS REIS SANTANA
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação interposta por ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. contra a sentença que, nos autos da ação indenizatória movida por CARLOS EDUARDO DOS REIS SANTANA, reconheceu a ilegitimidade passiva da operadora Hapvida Assistência Médica e julgou procedente em parte o pedido para condenar solidariamente os réus Valter Pereira Neto e Ultra Som Serviços Médicos (Hospital Tereza de Lisieux), ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da(o) advogada(o) do Autor, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do hospital, cumpre destacar que, em caso de erro médico a sua responsabilidade é objetiva, pois decorre da atividade prestada, com exclusividade, pelo hospital na qualidade de fornecedor do serviço de internação, sendo responsável pela guarda e incolumidade física dos pacientes.

 

Com efeito, a responsabilidade do hospital por conduta culposa praticada pelo médico subsiste ainda que com ele não possua vínculo empregatício, conforme remansosa jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.ALTA MÉDICA QUE CONTRIBUIU DE FORMA IMPORTANTEPARA O FALECIMENTO DA PACIENTE. DANO MORALCONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DOSTJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto àatividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), demodo que dispensada demonstração da culpa do hospitalrelativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médicointegrante de seu corpo clínico no atendimento.2. A responsabilidade de médico atendente em hospital ésubjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, masaplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII).3. A verificação da culpa de médico demanda necessariamente orevolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo quenão pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ).4. O valor fixado a título de danos morais somente comportarevisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ouexcessivo, o que não restou configurado na espécie.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1649072/RJ, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em10/08/2020, DJe 13/08/2020).

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – ERRO MÉDICO – Diagnóstico e intervenção tardios – Responsabilidade solidária do hospital, que decorre da comprovação de conduta culposa do médico, mesmo em face da alegada ausência de vínculo empregatício – Letargia da equipe de enfermagem do hospital que também concorreu para o dano – DANO MORAL – Configuração– vidente a repercussão negativa gerada em razão da comprovada falha médica, obrigando a ré reconvinte a assistir o alastramento de infecção em seu companheiro, em trágico quadro que culminou em sua morte – “QUANTUM” INDNEIZATÓRIO – Indenização arbitrada em R$ 450.000,00 pelo Juízo “a quo” – Redução para R$ 250.000,00, valor que, diante das circunstâncias do caso, se mostra adequado para sanar de forma justa a lide, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – COBRANÇA – Exceção do contrato não cumprido – Após a omissão do hospital, todos os atos supervenientes buscaram justamente contornar ou minimizar, sem sucesso, os efeitos de seu comportamento deletério anterior, devendo ser excluídos da cobrança – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0040149-19.2009.8.26.0068; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª VaraCível; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019)

 

Rejeita-se, pois, a preliminar.

 

Transposta essa questão inicial, no mérito, a controvérsia dos autos cinge-se quanto à possível responsabilidade do réu em indenizar o autor que, após sofrer lesão no 3º pododáctilo direito, tendo apresentado quadro de dor intensa, procurou assistência médica no Hospital Tereza de Lisieux, ora apelante, cujo médico realizou a intervenção cirúrgica artrodese da inter falangiana proximal, por equívoco, do 4º pododáctilo direito, que estava saudável.

 

O réu se defendeu aduzindo que inexiste ato ilícito por ele praticado, não evidenciada má prestação de serviço médico por parte da equipe profissional do nosocômio pois foram empreendidos esforços para o melhor tratamento ao recorrido, ausente, portanto, o nexo de causalidade entre o dano alegado e a atuação dos médicos.

 

Na sentença, o Magistrado a quo entendeu que houve erro nos procedimentos adotados pelo médico preposto do demandado, classificando a sua conduta como equivocada ou negligente.

 

Examinados os autos, tem-se como fato incontroverso que o recorrido, lesionado no 3º pododáctilo direito, foi atendida no nosocômio recorrente, onde foi realizada intervenção cirúrgica no dedo errado, o 4º pododáctilo, forçando-o a permanecer mais de 120 dias com sua mobilidade restrita, em contraponto com os 15 dias que seriam necessários se o procedimento fosse feito no dedo correto.

 

Evidenciada a responsabilidade civil do apelante e o acerto da sentença condenatória, cumpre analisar os pedidos subsidiários veiculados no apelo, voltados à redução dos valores das indenizações.

 

A situação sub examine se enquadra na hipótese de defeito na prestação do serviço, estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O invocado dispositivo dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, veja-se:

 

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Tratando-se de nítida relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, por certo aplicam-se à espécie as regras da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé contratual (art. 4º, I e III) e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

 

Na hipótese, é possível reconstituir cenário de intensa aflição, uma vez que o autor experimentou a angústia de sofrer uma intervenção cirúrgica no 4º pododáctilo direito, que estava saudável, enquanto o dedo efetivamente lesionado permaneceu sem os cuidados necessários.

 

É manifesto o padecimento psicológico de quem enfrenta situação dessa natureza, cabendo, destarte, a devida reparação por dano moral.

 

Sobre a quantificação desse tipo de dano, Caio Mário da Silva Pereira leciona que “a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (in Responsabilidade Civil, nº 45, Rio de Janeiro, Forense, pg.62).

 

Nessa perspectiva, para existir a obrigação de indenizar, necessário que haja a presença de três requisitos: a prática de conduta lesiva, um dano e o nexo de causalidade entre eles.

 

A doutrina e a jurisprudência entendem que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Desse modo, evidenciado o dano moral, consideradas as peculiaridades que envolvem a causa, entendo deve ser mantido o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), definido de acordo com os critérios acima mencionados.

 

A propósito, os seguintes excertos:

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO MÉDICO. COMPROVADA NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA SANTA CASA. CONDUTA CONSISTENTE NA FALHA DO SEU CORPO MÉDICO QUE ENSEJA REPARAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE. RETARDADOS, INJUSTIFICADAMENTE, OS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM TER EVITADO A MORTE DO PACIENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS BEM FIXADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPESAS HOSPITALARES E DESPESAS COM FUNERAL. COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação ,Número do Processo: 0016407-11.2009.8.05.0274, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 21/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PREJUÍZOS FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARTO. TESTE RÁPIDO PARA HIV FALSO POSITIVO. EXAME DEFINITIVO ANTERIOR TRAZIDO AO PRONTUÁRIO E DESCONSIDERADO PELA EQUIPE MÉDICA. PROTOCOLO ANTIVIRAL APLICADO À RECÉM-NASCIDA. SUPRESSÃO DA AMAMENTAÇÃO. RESULTADO DO EXAME COMUNICADO SEM RESERVA À PACIENTE. GRAVE VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM EXCESSIVO. NECESSIDADE DE AJUSTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência da pessoa jurídica, deve ser concedida a assistência judiciária gratuita, tanto mais em sendo a Apelante entidade sem fins lucrativos, conforme seus estatutos, e havendo prova de prejuízos financeiros suportados pela instituição. Deve ser parcialmente reformada a sentença se comprovado que a instituição hospitalar incorreu em violação às disposições do Conselho Federal de Medicina na Resolução nº 1.665/2003, que versa sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos no trato de pacientes portadores do vírus HIV, não apenas em relação ao protocolo adotado perante um resultado positivo, bem como no resguardo à privacidade da parte.O Hospital Português não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que instruíra a paciente a respeito da necessidade de sua expressa anuência para a realização de exame considerado teste rápido (ELISA), que, conforme os termos da própria contestação, não possui alto grau de confiabilidade, não sendo incomum o apontamento de resultados falso-positivos ou falso-negativos. Violação aos arts. 4º e 6º da Resolução do CFM nº 1.665/2003.Tendo a equipe médica adotado o protocolo antiviral à vista do exame de alto grau de falibilidade (teste rápido) em detrimento do exame seguro de sorologia reiterado até o último trimestre da gravidez e trazido ao prontuário pelo pai da criança, constituiu-se erro grave. Em razão de decisão açodada, sem considerar os elementos constantes do próprio prontuário da paciente, determinou-se a supressão imediata da amamentação nos primeiros dias após o nascimento, tendo a recém-nascida sido submetida à quimioprofilaxia por meio de soro AZT; a mãe sofreu com o excesso de leite materno (leite empedrado) e a criança teve que fazer uso de leite industrializado. O valor monetário da condenação por danos morais deve ter o caráter punitivo e dissuasório, mas não se pode figurar excessivo, sob risco de constituir enriquecimento sem causa. Caso em que o valor arbitrado (R$150.000,00) merece ajuste para não se configurar desproporcional, razão pela qual a indenização deve ser ajustada para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) considerando as peculiaridades do caso concreto erro de procedimento e exposição da paciente. Sentença parcialmente reforma. Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501889-89.2015.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 21/04/2021)

 

Por fim, ficam os honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as diretrizes do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 

Salvador, de de 2024.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

810