PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017120-22.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Cesar Morbeck da Silva e outros (5)
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA POR SEREM OS IMPETRADOS RESPONSÁVEIS PELO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – LITISPENDÊNCIA – PREVENÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE – FATOS JÁ DECLINADOS NAS DEMAIS AÇÕES PELO ESTADO DA BAHIA - PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR PREVISTO NA LEI 7.990/01 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE SE RECONHECE – MATÉRIA OBJETO DO IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000 – DEFERIMENTO NA FORMA ESTABELECIDA NO PRECEDENTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE SE INDEFERE POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM VISTA DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO DECRETO Nº 9.967/2006 – HORAS EXTRAS CUJA IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO NÃO SE COMPROVA SENDO IMPOSSÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

1. Cuida-se de mandado de segurança em que os policiais militares impetrantes pedem o pagamento de auxílio-transporte, adicional de periculosidade, bem assim que sejam realizados os cálculos das horas extras incidentes sobre o soldo e a GAP.

2. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário.

3. Litispendência que deve ser aduzida nos demais processos citados e distribuídos a posteriori, sendo preventa a presente ação, providência já adotada pela Douta Procuradoria Geral do Estado, cumprindo lembrar, entretanto, quanto aos valores e obrigações a que estão adstritos os policiais militares e as possíveis consequências da ciência pela corporação da cobrança dos mesmos valores em ações distintas, com pedido de fundo repetido em até duas ações ao mesmo tempo.

4. Auxílio-transporte que se defere conforme entendimento fixado por esta Seção junto ao IRDR tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000.

5. Adicional de periculosidade que se denega por ausência de provas dos requisitos necessários para concessão dentre os quais, no Decreto nº 9.967/2006, encontra-se a exigência laudo atestando o trabalho em condições perigosas não presente nos autos o que redunda no afastamento da via estreita do mandado de segurança.

6. No mesmo diapasão a impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental e a ausência de prova pré-constituída quanto ao pagamento das horas extraordinárias em valor menor que o devido, leva ao indeferimento da parcela.

7. Segurança concedida em parte, taõ somante para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber valores referentes a auxílio-transporte desde a propositura da ação, conforme Súmula 271/STF e limitado até 31/12/2018, frente a vigência do Decreto Estadual 18.825/2019, a partir de 01/01/2019, “...de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”.

 

8. Sobre tais valores devem incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a impetração e juros pela caderneta de poupança, estes incidentes desde a intimação da parte impetrada e até 07/12/2021, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021, devendo ser abatidos valores por ventura percebidos a título de auxílio-transporte devem ser abatidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0017120-22.2015.8.05.0000, em que figuram como apelante Cesar Morbeck da Silva e outros (5) e como apelada  ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ACOLHER EM PARTE A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, especificamente quanto aos pedidos de adicional de periculosidade e valoração das horas extras e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017120-22.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Cesar Morbeck da Silva e outros (5)
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CESAR MORBECK DA SILVA, JORGE LUÍS SILVA SANTOS, ADEMILSON BORGES DOS REIS, UBIRAJARA SOUZA DO NASCIMENTO, JOSÉ AUGUSTO MORAES PALMA e RENATO MOURA DOS SANTOS, policiais militares, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR para que, em epítome, lhe seja garantida a percepção do auxílio-transporte; adicional de periculosidade; que seja realizado o cálculo sobre o valor das horas extraordinárias apenas o soldo e a GAP - Gratificação de Atividade Policial, bem assim o pagamento do adicional noturno por cumprirem todos os impetrantes servidores policiais militares com média de jornada de trabalho de 180 horas mensais, aduzindo serem todas essas verbas asseguradas aos pela Lei Estadual nº 7.990/2001.

 

Sustentam, em epítome, ser direito líquido e certo o direito de percepção pelos militares de auxílio transporte; a existência de ato omissivo dos impetrados que se posterga por treze anos ferindo a razoabilidade; relatam a dificuldade em locomover-se diante da função que exercem máxime o custeio do transporte público o que é agravado quando prestam serviço em outros municípios onerando ainda mais seus custos; ampara seu pedido, ainda, no Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia, lei 6.677/94, alterada pela lei 7.023/97, conforme decisão do Pleno desta Corte de Justiça, pelo requerem o pagamento da verba requerida no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais.

 

No mesmo diapasão é que pedem de periculosidade na forma do art. 92, inciso V, item p, da Lei nº 7.990/2001, sob fundamento de que as funções desempenhadas pelo policial militar possuem natureza perigosa e de risco estejam os mesmos em serviço ou não; buscam a aplicam nas mesmas condições dos funcionários públicos civis, o que ensejaria a opção do Decreto nº 9.967/2006, que regulamentou o art. 86 da Lei nº 6.677/94, pelo que requerem o deferimento da parcela no percentual de 30% sobre os seus vencimentos, incidindo sobre o soldo e a GAP.

 

Sustentam, ainda, que existe incorreção no pagamento das horas extras que deveriam ser contabilizadas com base nos vencimentos integrais, constituído pelo soldo e pela GAP, na forma do que dispõem os arts. 108 da Lei nº 7.990/01 e 7º do Decreto nº 8.095/02 e não apenas incidente sobre o soldo como vem sendo praticado, com a observação da jornada média de 180 horas.

 

Requerem a incidência inclusive se os valores da remuneração forem fixados por força de decisão judicial, em decorrência de substituição de função e promoção, com pagamento das vantagens acima na mesma conta e época da remuneração mensal, sendo as parcelas vencidas desde a impetração do mandamus as vincendas até o desligamento ou aposentadoria dos Impetrantes, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

 

Gratuidade da justiça deferida pela 1ª Vice Presidência desta Corte de Justiça às no evento 12633029.

 

Intervenção do Estado da Bahia às no ID 12633036 onde sustenta ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar, quanto aos pedidos de pagamento do auxílio transporte e adicional de periculosidade; inadequação da via eleita no que se refere aos pedidos vinculados à mesma matéria; ausência de direito líquido e certo; que a todos os policias militares é fornecida a gratuidade no transporte municipal; que há ainda gratuidade no transporte intermunicipal quando se encontra fardado; que não se pode aplicar ao caso a legislação federal (MP 1783/99 e Decreto 2963-2/99); que na forma expressa nos arts. 42, §1º cumulado com o art. 142, §3º, inciso X, da CF/1988, cabe aos Estados legislar sobre matéria envolvendo policiais militares; ausência de dotação orçamentária e aflição ao artigo 169, da CF/1988; impugna o valor requerido de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); que não existe regulamentação quanto ao adicional de periculosidade a impedir o seu deferimento; que a prestação de tal adicional a ser previsto na legislação estadual somente a partir do ano de 2001; inexistência de previsão da prestação aos servidores públicos; inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 9.967/06, que regulamenta os arts. 86 a 88 da Lei nº 6.677/94, ao caso concreto; inexistência de condições excepcionais que justifiquem o pagamento do adicional; ausência de provas de exercício da função em ambiente periculoso; sustenta impossibilidade da concessão da remuneração compensatória pelas condições próprias da atividade policial militar sem que haja qualquer situação excepcional; ausência de prova pré-constituída quanto ao pagamento irregular das horas extras; aduzem que na forma do art. 110 da Lei nº 7.990/2001 e do Decreto nº 8.095/02, a jornada dos impetrantes é de 240 horas a base mensal do militar, o que deve ser considerado no momento do cálculo da parcela.

 

Acrescentam, ainda, impossibilidade de ofensa ao princípio da separação dos poderes, o federalismo, os princípios da reserva legal e da autonomia e a responsabilidade fiscal do gestor público para refutar qualquer interferência do Poder Judiciário na organização e remuneração de pessoal no âmbito da Polícia Militar.

 

Informações prestadas pelo Secretário de Administração e pelo Comandante da Policia Militar, no mesmo sentido da intervenção do Estado.

 

Parecer Ministerial no ID 12633045, pela concessão parcial da segurança.

 

O feito foi sobrestado em vista do IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000 e, no evento 84272863, levantei o sobrestamento para dar andamento ao feito.

 

Apenas a parte impetrante respondeu no ID 86772741 requerendo andamento do feito e julgamento de acordo com o IRDR.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017120-22.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Cesar Morbeck da Silva e outros (5)
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de mandado de segurança em que os policiais militares impetrantes pedem o pagamento de auxílio-transporte, adicional de periculosidade, bem assim que sejam realizados os cálculos das horas extras incidentes sobre o soldo e a GAP.

 

1. Da preliminar de ilegitimidade passiva dos impetrados.

 

Sustenta o Estado da Bahia a ilegitimidade passiva dos impetrados.

 

Segundo entendimento jurisprudencial, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário.

 

Estabelece o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009:

 

"Art. 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

 

A Secretaria de Administração, forma do art. 1º, do Decreto nº 12.431/2010, tem por obrigação "planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa e de informatização, bem como formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, de processamento de dados e de desenvolvimento dos serviços públicos".

 

Também tem legitimidade para figurar como Impetrado o Comandante Geral da Polícia Militar, vez que, ao contrário do quanto alegado pelos Impetrados, não buscam os Acionantes impor a obrigação de editar decreto, mas compeli-los a pagar auxílio-transporte e adicional de periculosidade, bem como a alterar a forma de cálculo do adicional por serviço extraordinário.

 

2. Da preliminar de inadequação da via eleita .

 

Há que ser analisada juntamente com o mérito e de acordo com cada uma das parcelas/prestações vindicadas na exordial, pelo que passo à análise de mérito de acordo com cada uma das parcelas.

 

3. Do auxílio-transporte.

 

A matéria foi tratada e fixada pela Seção Cível de Direito Público desta Corte em IRDR tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000 sobe relatoria da Eminente Desa. Telma Laura Silva Britto onde se fixou tese que “...em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”.

 

Foi o acórdão que também julgou o paradigma ementado nos seguintes termos:

 

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.

4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.

5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.

6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.

7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe: 06/11/2020)

 

Em que pese a vasta cadeia recursal exercida pelo Estado em sua defesa, não houve alteração do resultado pelos Tribunais Superiores, restando a esta Relatoria, monocraticamente, aplicar a tese ao caso concreto e validade do Decreto Estadual 18.825/2019, em janeiro/2019.

 

Deve ser concedida, pois, a segurança quanto a tal matéria.

 

4. Do Adicional de periculosidade.

 

O adicional de periculosidade encontra-se tecnicamente definido no artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT - como: "Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.".

 

Seu pagamento encontra-se previsto no artigo 92, inciso V, item "b)", da lei 7.990/01 – da Polícia Militar do Estado da Bahia:

 

"Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

(...)

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

(...)

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis"" (aditamos).

 

Na forma da regulamentação estabelecida no Decreto nº 9.967/2006, que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, configuram-se requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas:

 

"Art. 6º - Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente.

§1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato.

§2º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor."

 

Não há prova documental nos autos capaz de comprovar o direito dos impetrantes e perceber tal parcela, já que o exercício da atividade policial não importa em reconhecimento imediato do desenvolvimento de atividade periculosa tais como os policiais em funções administrativas internas, policiais que exercem ofício de professor em colégios militares, dentre outras funções.

 

Nessa senda, deveria a parte impetrante ter apresentado, junto com a inicial, todos os documentos necessários à análise de seu pleito, dentre os quais o processo administrativo onde se apurou o efetivo exercício da função em condições periculosas ou mesmo a tentativa de apuração pericial de tais condições.

 

Com efeito, para o cabimento do writ,é indispensável que o impetrante demonstre que possui o direito subjetivo, sendo passível de comprovação, em seu aspecto fático, tão somente por meio de prova documental.

 

Conforme afirma Rodrigo Klipper e José Antônio Neffa Junior, "o direito líquido e certo significa aquele direito cujos elementos fáticos possam ser atestados, judicialmente, somente por meio de cotejo de provas documentais, constituídas com referência ao processo (in Comentários à Lei de Mandado de Segurança, 2010, p. 16)".

 

Assim, diante da ausência de prova pré-constituída necessária à análise da pretensão mandamental, entende-se pela inadequação da via do Mandado de Segurança.

 

Nesse sentido:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. 2. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no RMS: 38494 RJ 2012/0134345-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014)

 

Assim, impossível a simples aplicação da regulamentação do adicional de periculosidade em favor dos policiais militares se a sua consecução esbarrará na inviabilidade do próprio procedimento legal previsto, sendo que apenas após o processamento do pleito nos termos do Decreto nº 9.967/06, é que eventualmente exsurgirá o direito líquido e certo à obtenção da aludida gratificação.

 

Ilustro desta Corte:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DESACOLHIDAS .MÉRITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Decreto Estadual nº 16 .529/2016 prevê a necessidade emissão de Laudo Médico Pericial pela Junta Médica Oficial do Estado, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor para que seja deferido adicional em questão. 2. Ressai evidente a impossibilidade de utilização da via mandamental para o reconhecimento do direito alegado pelo impetrante, em vista da imprescindibilidade de dilação probatória acerca dos requisitos para a percepção do adicional de periculosidade. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80619297720238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/09/2024)

 

 

Neste ponto não merece a concessão da segurança a parte impetrante.

 

5. Das horas extras sua incidência e forma de cálculo .

 

Pretendem os Impetrantes que o valor pago pelas horas extraordinárias trabalhadas seja calculado sobre o soldo e a GAP, considerando-se, ainda, a jornada de trabalho mensal média de 180 horas.

 

A Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) dispõe claramente, no caput do art. 108, que:

 

"O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento."

 

O parágrafo único do dispositivo, por sua vez, adverte que:

 

"Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção."

 

É dizer, o pagamento de horas extras somente é cabível quando o serviço extraordinário for realizado nas circunstâncias acima delineadas.

 

Por sua vez, ao intervir no feito, o Estado da Bahia afirmou calcular a aludida verba de acordo com a Lei nº 7.990/01 e o Decreto nº 8.095/02, ou seja, nos termos requeridos neste mandamus.

 

A prova escolhida pela parte impetrante, os contracheques acostados aos autos, não permitem verificar na via estreita do mandado de segurança o pagamento correto da quantidade de horas extras de acordo com a escala de serviços e mesmo que tenham sido calculadas de forma irregular gerando pagamento a menor da referida vantagem.

 

Desta Seção:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. Incumbe ao Secretário da Administração a fixação de diretrizes e estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, abrangida nesta esfera a implantação de benefícios como os requeridos pelos Impetrantes . Embora haja previsão, na Lei nº 7.990/2001, de concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares, o Decreto 9.967/2006 elenca, dentre os requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas, dentre outros requisitos, não demonstrados na hipótese. Constando dos contracheques que instruem a exordial a informação de que parte dos Impetrantes é remunerado pelas horas extras e pelo trabalho em período noturno, e não havendo elementos indicativos de que os cálculos das verbas são incorretos, há de ser denegada a ordem quanto a estas parcelas . Até que seja declarada a sua inconstitucionalidade, tem plena vigência o art. 109 da Lei nº 7.990/2001, que limita a incidência do percentual de adicional noturno ao soldo, excluída a GAP da base de cálculo. Preliminares rejeitadas . Segurança denegada.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80262063620198050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/11/2022)

 

Inexistindo, portanto, prova pré-constituída do ato coator e sua ilegalidade, a ordem há de ser denegada quanto a este pedido.

 

6. Conclusão.

 

Do exposto, voto por REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ACOLHER EM PARTE A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, especificamente quanto aos pedidos de adicional de periculosidade e valoração das horas extras e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber valores referentes a auxílio-transporte desde a propositura da ação, conforme Súmula 271/STF e limitado até 31/12/2018, frente a vigência do Decreto Estadual 18.825/2019, a partir de 01/01/2019, “...de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”.

 

Sobre tais valores devem incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a impetração e juros pela caderneta de poupança, estes incidentes desde a intimação da parte impetrada e até 07/12/2021, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021.

 

 

Valores por ventura percebidos a título de auxílio-transporte devem ser abatidos.

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator