PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072306-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: EDGAR VITORIO DOS REIS e outros
Advogado(s):LUI JATOBA DA SILVA

I R 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. SERVIÇOS E INSUMOS CORRELATOS. INDICAÇÃO MÉDICA. FORNECIMENTO. RECUSA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO. PRAZO. ELASTECIMENTO. DESNECESSIDADE. ASTREINTES. VALOR CONFIRMADO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I – O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da sua reversibilidade.

II– Existindo prescrição médica para assistência domiciliar (home care), assim como a verossimilhança da alegação quanto à obrigação da seguradora de prestar assistência à saúde do segurado, impositivo é o deferimento da medida de urgência, a fim de garantir a cobertura do tratamento indispensável à parte agravada.

III – A multa por descumprimento é medida à disposição do julgador como instrumento de efetividade do provimento judicial, devendo ser utilizada com razoabilidade, em valor proporcional, razão pela qual, obedecidos tais critérios, deve ser mantido o patamar arbitrado pelo magistrado precedente.

IV – Com relação ao prazo para cumprimento da medida, tendo em vista que a ordem liminar tem a finalidade de garantir a prevenção de perecimento do direito vital e indisponível da parte recorrida, descabe o elastecimento pretendido no recurso, motivo da manutenção integral da decisão agravada.

V – Considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento, desnecessária é a apreciação do agravo interno de ID 75301373, pelo Colegiado, diante da falta superveniente do interesse de recursal, em razão da qual, julga-se prejudicado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8072306-73.2024.8.05.0000, da Comarca de Campo Formoso, em que figuram como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravado EDGAR VITÓRIO DOS REIS, representado por NATÁLIA IZIDORA JATOBÁ DA SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 75301373, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072306-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: EDGAR VITORIO DOS REIS e outros
Advogado(s): LUI JATOBA DA SILVA

I R 

RELATÓRIO

 

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por EDGAR VITÓRIO DOS REIS, representado por NATÁLIA IZIDORA JATOBÁ DA SILVA, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, sob o nº 8002458-70.2024.8.05.0041, deferiu a antecipação da tutela ao acionante, a fim de determinar à ré a autorização e disponibilização, no prazo de 10 (dez) dias, do serviço de assistência domiciliar requisitado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Argumentou, em síntese, que não estão presentes, em favor do agravado, os requisitos para a concessão da tutela antecipada, porquanto a cobertura para o tratamento home care não está abarcada pelo contrato, sobretudo porque se trata de um segurado em situação clínica estável, sem indicação de internação hospitalar, que necessita apenas de cuidados pontuais, situação que, segundo o relato, não evidencia urgência que justifique o perigo da demora na concessão da tutela.

 

Apontou a necessidade de realização de perícia judicial a fim de dirimir a controvérsia fática debatida nos autos, para comprovar a efetiva pertinência técnica dos atendimentos recomendados.

 

Insurgiu-se contra o valor das astreintes fixadas pela magistrada precedente e com relação ao prazo para o cumprimento da ordem judicial, diante dos trâmites burocráticos a serem observados para a autorização e custeio do procedimento, pelo plano de saúde.

 

Requereu a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida.

 

Na decisão de ID 73998612, foi indeferido o efeito suspensivo postulado para o recurso.

 

Insatisfeita, a parte recorrente interpôs o agravo de interno de ID 75301373, para o qual foram apresentadas contrarrazões no ID 75918834.

 

A contraminuta ao agravo de instrumento foi protocolada no ID 75516216, sem suscitar preliminares.

 

No ID 78262275, a Procuradoria de Justiça sugeriu o desprovimento do instrumental.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho aos autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de maio de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072306-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: EDGAR VITORIO DOS REIS e outros
Advogado(s): LUI JATOBA DA SILVA

 

I R 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do agravante de reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor da parte recorrida, garantindo-lhe o fornecimento e custeio, pelo plano de saúde, de atendimento médico domiciliar tipo home care.

 

Enfatize-se, de logo, que a atividade deste Órgão Julgador se limita à análise quanto ao cabimento da medida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Em sendo assim, para o julgamento deste recurso, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à tutela de urgência deferida pela magistrada a quo à parte autora, ora agravada, quais sejam, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.

 

É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in litteris:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[…] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

 

Da análise dos autos, sem prejuízo de se poder chegar à conclusão diversa, após o regular processamento do feito principal, entendo que, até o momento, fortes são os indícios de que a operadora do plano de saúde deve autorizar e custear o tratamento reivindicado pela recorrida.

 

Da análise da documentação juntada, sem prejuízo de se poder chegar à conclusão diversa, após o regular processamento do feito principal, entendo que, até o presente momento, são fortes os indícios de que a agravante deve custear o serviço de home care, na forma prescrita pelo médico que assiste o paciente segurado.

 

A confirmação, ou não, da cognição não aprofundada que ora é feita, obviamente, dependerá da instrução probatória e do amplo contraditório na origem, local onde deverão ser oportunamente apreciadas todas as alegações das partes.

 

Mas, por enquanto, densa é a probabilidade de creditar razão à pretensão da parte recorrida, vez que se trata de paciente idoso, com quadro de demência decorrente de Alzheimer (CID G30), tendo apresentado episódio de AVE em fevereiro de 2024, com sequelas neurológicas e motoras, e estando em cuidados paliativos, que necessita, para a manutenção da sua vida e bem-estar, da continuidade do tratamento, na modalidade domiciliar conhecida como home care.

 

Em situações idênticas, a jurisprudência pátria tem reconhecido a responsabilidade das operadoras de plano de saúde em proporcionar os serviços e a assistência médica domiciliar, quando indicada pelo médico do paciente como forma eficaz de recuperar e de preservar a saúde e a vida deste, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida e à dignidade.

 

Não é razoável permitir que a agravante se negue a custear o tratamento domiciliar, com os materiais e procedimentos solicitados pelo médico da paciente, por estar em discussão interesse superior, condizente com a defesa do direito à saúde e à vida, conforme contempla a Constituição Federal, direitos que se sobrepõem a qualquer outro.

 

A pretensão recursal parece conflitar, portanto, com a jurisprudência dominante a respeito do tema, que se posiciona no sentido de impor à operadora de plano de assistência à saúde a obrigação de custear a internação domiciliar do segurado com doença grave, que dela necessite e venha a ser indicada por médico assistente, sem restrições.

 

Vale conferir os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, especialmente no caso dos autos, em que o Tribunal de origem verificou a existência de excepcional necessidade de cobertura do tratamento, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula n. º 7 do STJ. (…) 5. Agravo interno não provido.”

(STJ – AgInt no REsp: 2007152 CE 2022/0172150-2, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE NONAGENÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3. Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 4. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. Precedentes. 5. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.”

(STJ – AgInt no AREsp: 1750535 SP 2020/0223693-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021)

 

Destarte, a fundamentação inserta na peça de abertura da demanda justifica a determinação de cobertura do tratamento postulado, enquanto tramita a ação.

 

Ademais, ressalte-se que a suspensão da eficácia da decisão agravada, como solicitado na peça recursal, é, em princípio, capaz de causar dano reverso e irreparável ao paciente, que necessita do tratamento médico em ambiente domiciliar, conforme o relatório apresentado.

 

Além disso, a agravante não apresentou documento ou indício de que a despesa médica diária, em virtude do cumprimento da liminar recorrida, ultrapassará o custo diário referente a uma internação hospitalar, não havendo, portanto, como aferir risco de lesão grave ou de impossível reparação à operadora do plano de saúde.

 

Outrossim, quanto ao valor da multa fixada pelo magistrado precedente, não há, por ora, necessidade de revisão.

 

A multa por descumprimento é típica medida de coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio e à disposição do julgador como instrumento de efetividade do provimento judicial, e somente incide na hipótese de descumprimento da decisão, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.

 

Deve ser arbitrada, portanto, para impedir conduta indesejada ou obter a adequada para a entrega da tutela jurisdicional atual ou provável.

 

Em razão da multa cominatória ser consectário legal da necessidade de se compelir o obrigado a um fazer ou a um deixar de fazer algo, no prazo estipulado judicialmente, o seu quantum dever ser proporcional e razoável.

 

Na hipótese, é incabível a modificação do valor arbitrado, porque fixado em valor razoável e proporcional, sem provocar violação a direito do agravante, em vista da relevância do conteúdo da obrigação principal.

 

O cumprimento da ordem judicial, por si só, afasta a aplicação da multa, inviabilizando, neste momento processual, a pretensão de minoração das astreintes, sem prejuízo, no entanto, de posterior reavaliação, nos termos do artigo 537, §1º, inciso I, do CPC.

 

Já em relação ao prazo para cumprimento da medida, tenho que o mesmo revela-se adequado, porque fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a causa tem a finalidade de garantir a prevenção de perecimento do direito vital e indisponível da parte recorrida.

 

Com tais razões, porquanto consentânea com a legislação e jurisprudência atinentes à matéria, impositiva é a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

 

Por fim, considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento, desnecessária é a apreciação do agravo interno de ID 75301373, pelo Colegiado, diante da falta superveniente do interesse recursal, em razão da qual, julgo-o prejudicado.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 75301373.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA