PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO DE OBRA. AFASTAMENTO DE LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANO MORAL. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração simultâneos opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à apelação da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu nos vícios alegados pelos Embargantes a justificar a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel foi financiado com subsídio governamental no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, circunstância não infirmada pela embargante. A tentativa de desqualificar a vinculação ao programa com base em anúncios não altera a natureza jurídica do contrato. 4. O Tema 996 do STJ aplica-se às hipóteses em que há atraso na entrega e o comprador é privado do uso do imóvel para moradia. No caso, a destinação era locação, vedada pelo programa, tornando a tese inaplicável. 5. A embargante não apresentou prova idônea da valorização imobiliária apta a justificar alteração da base de cálculo da cláusula penal. A invocação de índices genéricos não supre o ônus probatório. 6. A alegação de omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo é infundada. O mérito do apelo foi julgado, e o acolhimento parcial, sem suspensão da obrigação de fazer, implica negativa tácita ao pedido incidental. 7. Reconhecido o adimplemento substancial, é indevida a retenção das chaves. A embargante não demonstrou justa causa, tampouco a ocorrência de inadimplemento que justificasse a exceção de contrato não cumprido. 8. O dano moral decorre da conduta ilícita da embargante ao reter o imóvel quitado em mais de 90%, impedindo seu uso por longo período. 9. A manutenção da cláusula penal, com exclusão dos lucros cessantes, afasta alegação de bis in idem. A decisão é clara quanto à exclusão da cumulação indevida. 10. A mera insatisfação das partes embargantes com a valoração das provas e com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração Simultâneos opostos nos autos do recurso principal de n. 0500653-14.2017.8.05.0137, em que figuram como Embargantes e Embargados recíprocos RUBENITA MARIA DA SILVA e L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500653-14.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUBENITA MARIA DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA, BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA, MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s):MAIRA COSTA MACEDO, BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA, LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS opostos por RUBENITA MARIA DA SILVA e L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra acórdão (Id. 85248593) que deu parcial provimento ao recurso de apelação da ré e negou provimento ao recurso da autora, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. Em suas razões recursais (Id. 85935479), RUBENITA MARIA DA SILVA alega, em síntese, que o acórdão incorre em omissão, ao deixar de analisar o argumento de que o imóvel adquirido não se enquadra no Programa Minha Casa Minha Vida, mas trata-se de condomínio edilício de alto padrão, conforme demonstrado nos autos por meio do CNPJ do condomínio, anúncios de venda e locação, memorial descritivo do empreendimento e fotos, além da forma de adesão contratual firmada com a Caixa Econômica Federal. Afirma que há contradição no acórdão ao afastar a aplicação de lucros cessantes com base no financiamento pelo programa habitacional, contrariando a tese firmada no Tema 996 do STJ, que admite a indenização por aluguel presumido decorrente da injusta privação do bem, mesmo em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Sinaliza que o acórdão também é omisso e contraditório quanto ao valor da multa contratual, pois desconsidera a evolução do valor do imóvel ao longo dos anos. Sustenta que o valor base da multa não pode ser mantido, devendo-se aplicar atualização anual com base no IGPM, conforme demonstrado em tabela constante das razões recursais. Argumenta que a atualização do valor do imóvel é fato notório (CPC, art. 374, I) e não depende de prova específica, tratando-se de imóvel situado em região central da cidade, com estrutura de lazer ampla e valorização evidente ao longo dos anos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios acima pontuados. Por sua vez, L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. também opôs embargos de declaração (Id. 85989932), alegando, em suma, que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à obrigação de fazer imposta pela sentença, especialmente no que tange à aplicação da multa diária. A ausência de manifestação judicial sobre tal pleito configura violação ao art. 1.012, § 1º, V, do CPC, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Frisa que houve contradição e omissão ao manter a condenação da embargante à multa contratual e ao dano moral, desconsiderando provas de que não houve atraso na entrega do imóvel e de que a autora foi formalmente convocada a recebê-lo, tendo se mantido inerte. A cláusula penal prevista contratualmente aplica-se apenas na hipótese de atraso na conclusão da obra, o que não ocorreu. Ressalta que o acórdão também incorreu em contradição e omissão ao aplicar a teoria do adimplemento substancial, ignorando que o imóvel está sujeito à alienação fiduciária no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com financiamento pela Caixa Econômica Federal. A jurisprudência do STJ veda a aplicação da teoria a contratos com garantia fiduciária. Por fim, aponta obscuridade quanto à forma como redigido o dispositivo do acórdão, permitindo interpretação de que a condenação à multa contratual prevista nas alíneas “a” e “b” da sentença subsiste cumulativamente, o que configuraria bis in idem. Requer a exclusão da multa descrita na alínea “b”. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios acima pontuados. Os recursos foram distribuídos para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500653-14.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUBENITA MARIA DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA, BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA, MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA, LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pelos embargantes. Inicialmente, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (Grifou-se) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, consoante relatado, a embargante RUBENITA MARIA DA SILVA apontou vícios no acórdão, os quais teriam ocorrido (i) ao não reconhecer a natureza jurídica do imóvel como bem de alto padrão, desvinculado do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) ao afastar a condenação por lucros cessantes, em afronta ao Tema 996 do STJ; e (iii) ao manter a base de cálculo da multa contratual sem considerar a valorização do imóvel ao longo dos anos, ignorando elementos documentais e a notória evolução do valor de mercado. Tais alegações, contudo, não prosperam. A controvérsia em torno da natureza jurídica do bem imóvel foi devidamente analisada no acórdão recorrido, a partir dos elementos constantes nos autos. Conforme fundamentado, o imóvel foi financiado por meio da Caixa Econômica Federal, com subsídios governamentais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Tal circunstância não foi infirmada pela parte recorrente, tampouco há nos autos comprovação idônea de que o financiamento tenha se dado em condições diversas ou desvinculadas do programa habitacional. Nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 11.977/2009, a finalidade da subvenção econômica concedida no referido programa é facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial. O art. 7º da mesma lei, por sua vez, estabelece que o uso do bem para finalidade diversa da moradia acarreta sanções legais, inclusive a devolução dos valores recebidos a título de subsídio. Desse modo, é irrelevante que o bem possua características superiores ao padrão habitacional mínimo, ou que seu valor de mercado tenha se elevado com o tempo. A destinação legal do imóvel permanece sendo exclusivamente residencial, e a tentativa de demonstrar, por links de redes sociais ou anúncios classificados, que o imóvel seria de "alto padrão", não desnatura sua vinculação contratual com o programa governamental. Portanto, inexiste omissão a ser sanada. A conclusão do acórdão no sentido de que se trata de bem integrante do Minha Casa Minha Vida é coerente com o contrato de financiamento celebrado e com a legislação aplicável. A embargante sustenta que o acórdão teria contrariado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 996, que reconhece a presunção de prejuízo ao adquirente de imóvel em atraso, ensejando indenização por lucros cessantes calculada com base no valor de locação de imóvel semelhante. Contudo, como já esclarecido no julgamento do recurso de apelação, o próprio STJ, ao analisar o Tema 996, delimitou a aplicação da tese às hipóteses em que o comprador se encontra injustamente privado do uso do bem, respeitada a finalidade habitacional do contrato. No caso concreto, a embargante pretendeu afastar o enquadramento legal do imóvel com o único propósito de auferir renda com a locação do bem, o que é expressamente vedado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Não se trata, pois, de aplicação do Tema 996, mas sim de inaplicabilidade da tese firmada, em razão da finalidade indevida atribuída ao imóvel pela parte autora. Dessa forma, não há contradição entre o acórdão embargado e a jurisprudência do STJ, mas apenas inaplicabilidade da tese ao caso concreto, diante da utilização indevida do bem. No tocante à base de cálculo da multa contratual, o acórdão foi claro ao afirmar que a embargante não apresentou prova idônea da valorização do imóvel capaz de sustentar a majoração pretendida. A mera invocação de tabelas genéricas de atualização monetária (IGPM) e alegações sobre valorização imobiliária local não substituem o ônus de provar, de forma objetiva, o valor real de mercado da unidade adquirida ao longo do tempo. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, regra que não foi afastada pelo art. 6º, VIII, do CDC, e tampouco pelo art. 374, I, do CPC, pois a valorização de imóvel específico não constitui fato notório. A jurisprudência tem se mostrado firme nesse ponto: o enriquecimento sem causa do devedor somente será caracterizado quando a parte credora comprovar, de forma clara, a existência de majoração patrimonial relevante e vinculada ao inadimplemento. Portanto, o acórdão apreciou a matéria de modo exauriente e não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Quanto aos embargos opostos por L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., no tocante à alegada omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado na apelação, não procede a insurgência. A matéria, embora não mencionada expressamente no dispositivo, foi suficientemente enfrentada no mérito da apelação, uma vez que o voto condutor reconheceu o adimplemento substancial do contrato e a ilicitude na retenção das chaves pela embargante. A negativa tácita ao pedido de efeito suspensivo decorre do acolhimento parcial do apelo para reformar a sentença apenas quanto à cumulação de lucros cessantes e à quantificação da indenização por dano moral, sem qualquer concessão de suspensão da obrigação de fazer. O simples silêncio do voto sobre o ponto não configura omissão relevante, pois o julgamento do mérito da apelação implicou a improcedência do pleito incidental. Assim, inexiste negativa de prestação jurisdicional, nem afronta ao art. 1.012, § 1º, V, do CPC, tampouco aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegação de contradição e omissão no tocante à ausência de atraso da obra e à suposta culpa exclusiva da autora e inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, também não merece prosperar. O acórdão foi claro ao reconhecer que, diante do pagamento de aproximadamente 94% do valor do contrato, reputou-se configurado o adimplemento substancial, o que torna abusiva e desproporcional a retenção das chaves sob o indevido subterfúgio da exceção de contrato não cumprido. A conduta da embargante revela-se ilícita nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, pois impede injustificadamente a autora de usufruir do imóvel financiado há mais de uma década. Ainda que existam notificações da construtora, estas não afastam o direito do consumidor ao recebimento do bem, principalmente diante da substancial quitação e da ausência de justa causa para a retenção. Não se vislumbra, pois, qualquer omissão ou contradição a esse respeito, mas sim discordância da parte com a fundamentação adotada, o que é matéria própria de impugnação por meio de recurso adequado, e não de embargos de declaração. No que se refere à suposta inocorrência de dano moral indenizável, igualmente não há vício a ser sanado. O acórdão consignou, de forma expressa, que a conduta da embargante, ao impedir o acesso ao imóvel mesmo após pagamento substancial, caracterizou-se como ilícita e ofensiva ao direito da personalidade da autora. A jurisprudência do STJ não afasta a responsabilidade por condutas abusivas e desproporcionais, especialmente quando envolvem consumidores vulneráveis e a destinação do imóvel é residencial. A argumentação da embargante não foi desconsiderada, mas sim superada pela fundamentação jurídica do acórdão, que adotou interpretação conforme o entendimento atual da Corte Superior. No que tange à obscuridade alegada em relação à condenação à multa contratual e eventual bis in idem, verifica-se que o acórdão reformou a sentença para afastar a condenação aos lucros cessantes e reduzir o valor dos danos morais, mantendo incólume a cláusula penal estipulada no contrato. A referência à alínea "b" da sentença, que tratava da cumulação de lucros cessantes com a multa, foi suficientemente esclarecida pela exclusão expressa dos lucros cessantes. Assim, não subsiste qualquer duplicidade de condenação, sendo descabida a alegação de obscuridade. Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão embargado os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito dos embargantes de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) (Grifou-se) Portanto, não constada a ocorrência de qualquer hipótese de embargabilidade prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza. Por fim, ficam as partes embargantes expressamente advertidas que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, CPC. Advirta-se, ainda, que eventual e indesejada posterior reiteração de embargos protelatórios elevará a multa de até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, hipótese em que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 31 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500653-14.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUBENITA MARIA DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA, BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA, MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA, LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA
VOTO