PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/II A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado II – Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais considerou inviável a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, já em fase de cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. III – Além disso, no que pertine ao instituto jurídico da solidariedade, asseverou expressamente que inexiste óbice ao Autor em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora Embargante, uma vez aplicável, ao caso, a norma do artigo 275 do Código Civil. III – Os aclaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 81040924, opostos no Agravo de Instrumento nº 8063774-13.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Embargante SOMPO SEGUROS S/A e como Embargado ALOÍSIO NERY DO ROSÁRIO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063774-13.2024.8.05.0000 (ID 81040924)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
EMBARGADO: ALOISIO NERY DO ROSARIO
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/II A SOMPO SEGUROS S/A opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 79995175, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra ALOÍSIO NERY DO ROSÁRIO e confirmou integralmente a decisão proferida no cumprimento de sentença originário, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou os cálculos ofertados pelo exequente. Nas razões de ID 81040924, alegou que o decisum é omisso e contém erro material, pois, supostamente, desconsiderou a inexigibilidade parcial do título executivo, à medida que “o valor dos honorários deveria ter sido fixado sobre o valor da condenação”, e aplicou equivocadamente o instituto da solidariedade ao caso em exame, pois “cada um dos requeridos deve arcar com o pagamento proporcional à sua sucumbência, em estrita obediência ao art. 87, §1º do CPC”. Prequestionou a matéria supostamente violada e requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para reconhecer e sanar os vícios apontados e, desse modo, atribuir efeito modificativo do acórdão embargado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 81695186. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063774-13.2024.8.05.0000 (ID 81040924)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
EMBARGADO: ALOISIO NERY DO ROSARIO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/II A Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I a III, do Código de Processo Civil. Sobre o erro material que vicia o julgado, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES afirma ser “aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 1716). Por sua vez, quanto à omissão, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º: “Art. 1022. (…) Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais considerou inviável a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, já em fase de cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Além disso, no que pertine ao instituto jurídico da solidariedade, asseverou expressamente que inexiste óbice ao Autor em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora Embargante, uma vez aplicável, ao caso, a norma do artigo 275 do Código Civil. Desse modo, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma das hipóteses insertas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que evidencia que o embargante, em verdade, pretende promover a reapreciação da matéria, o que não se admite quando o acórdão apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento do Órgão Julgador. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita. Nesse sentido, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo quando possui a finalidade de prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver obscuridade, omissão, erro material ou contradição no julgado, conforme regra o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (Grifei). (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 22.08.2007 p. 453) Pelas razões expostas, examinadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os aclaratórios. Nesses termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063774-13.2024.8.05.0000 (ID 81040924)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
EMBARGADO: ALOISIO NERY DO ROSARIO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
VOTO