PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. FUNDADO RISCO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES. PRELIMINARES PROCESSUAIS DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DIREITO À PARIDADE COMPROVADO NO CASO CONCRETO. NOMEAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APOSENTAÇÃO POSTERIOR À REFERIDA EMENDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 37 (TRINTA E SETE) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 51/1985. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não merecem prosperar as preliminares processuais de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva arguidas pelo ente público, seja porque a Lei Complementar n. 51/85 constitui a causa de pedir da presente ação mandamental, e não o pedido, seja porque os Decretos Estaduais n. 11.388/2009 e 16.106/2015 conferiram à Secretaria Estadual de Administração atribuição funcional para a práticas e atos de aposentação dos servidores públicos estaduais. 2. A controvérsia trazida a julgamento diz respeito ao exame do justo receio de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia em ser aposentado com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações. 3. Tratando-se de servidor público vinculado à carreira policial, cumpre rememorar que a Lei Complementar n. 51/1985 estabeleceu, no seu art. 1º, II, “a”, que o servidor público policial será aposentado “voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem”, disposição normativa que foi recepcionada pelo ordenamento jurídico-constitucional vigente, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.817/DF. 4. Analisando detidamente a prova pré-constituída à luz dessa diretriz, observa-se a existência de Certidão e Mapa de Tempo de Serviço, fornecida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, por meio da qual se constata que o Impetrante contribuiu com a Previdência Social durante o período de 02/01/1984 a 26/06/1988, em razão de serviços prestados à Polícia Militar, e durante o período de 27/06/1988 a 21/02/2020, em razão dos serviços prestados à Polícia Civil, evidenciando-se, assim, o tempo de serviço total de 37 anos, 00 meses e 30 dias (ID 7945088, pp. 01-03). 5. Em situações análogas, a Seção Cível de Direito Público desta Corte, diante da eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado tem aplicado o entendimento da Suprema Corte, assegurando o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor público policial que preencheu os critérios previstos na Lei Complementar n. 51/1985. 6. Em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926 do Código de Processo Civil, restou demonstrado em sede de cognição exauriente o justo receio de violação ao direito líquido e certo da Impetrante, porquanto, mesmo sem amparo legal ou constitucional, há fundado risco de que a Administração Pública considere, para fins de concessão da aposentadoria voluntária, a média aritmética de 80% (oitenta por cento) para a fixação dos seus proventos, especialmente porque, conquanto a Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Civil do Estado da Bahia tenha asseverado que o Impetrante poderia assinar e entregar o Termo de Negativa da Média Aritmética de 80%, o referido setor já tinha à sua disposição a negativa do Impetrante, devidamente preenchida e assinada no dia 02/06/2020 (ID 7945095), impondo-se, com base nas razões expendidas, a concessão da segurança vindicada para determinar o regular prosseguimento e apreciação do Processo Administrativo SEI 012.9541.2019.0044925, no prazo de 30 (trinta) dias, com a concessão da aposentadoria voluntária com proventos integrais na classe ocupada pelo servidor público policial. 7. Preliminares processuais rejeitadas. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes Autos do Mandado de Segurança n. 8017319-29.2020.8.05.0000, no qual figura como Impetrante GERSON SILVA BATISTA e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA) e, no mérito, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017319-29.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GERSON SILVA BATISTA
Advogado(s): DANIEL LIMA OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 09 Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por GERSON SILVA BATISTA contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Segundo consta da petição inicial, o Impetrante, Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, requereu, no dia 12/09/2019, a sua aposentadoria especial voluntária à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, o que resultou no processo administrativo SEI 012.9541.2019.0044925, em razão de contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade estritamente policial no momento da emissão da certidão de vida funcional. Ainda segundo a narrativa descrita na inicial, para a surpresa do Impetrante, após formalizar o requerimento da sua aposentadoria, solicitaram-lhe a assinatura do termo de anuência para que os seus proventos fossem calculados sob a média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações. Sob a justificativa de que vivencia fundado receio de que o ato aposentador venha a se consubstanciar em ilegalidade resultante da utilização de cálculos inadequados para a fixação dos proventos, o Impetrante ajuizou a presente ação mandamental para obter tutela jurisdicional destinada a impedir a edição do ato aposentador com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações, assegurando-lhe o direito líquido e certo à aposentadoria voluntária especial na Classe Especial, com proventos integrais e respeitando-se a paridade remuneratória, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Deferida a medida liminar para determinar a abstenção de concessão da aposentadoria do Impetrante com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações até ulterior deliberação, fora determinada a notificação da autoridade coatora, a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e, por último, o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça (ID 8338096). Intervindo na lide, o ESTADO DA BAHIA, por intermédio de um de seus Procuradores, apresentou defesa do ato impugnado, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, e, no mérito, a ausência de direito líquido e certo à paridade vencimental (ID 9279211). Em suas informações, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA asseverou que “não houve contrariedade ou ofensa a qualquer direito líquido e certo e muito menos ilegalidade ou abuso de poder, impondo-se a denegação da segurança diante da robusta demonstração da higidez e legitimidade do ato impugnado injustamente” (ID 9350648). Em parecer, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de uma de suas Procuradoras, opinou pela rejeição das preliminares processuais e, no mérito, pela concessão da segurança vindicada (ID 16258304). Vieram-me conclusos. Estando a presente ação mandamental apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta conjuntamente com o Agravo Interno n. 8017319-29.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv., nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 2 de março de 2023. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017319-29.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GERSON SILVA BATISTA
Advogado(s): DANIEL LIMA OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De início, rejeito as preliminares processuais de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva, seja porque a Lei Complementar n. 51/85 constitui a causa de pedir da presente ação mandamental, e não o pedido, seja porque os Decretos Estaduais n. 11.388/2009 e 16.106/2015 conferiram à Secretaria Estadual de Administração atribuição funcional para a práticas e atos de aposentação dos servidores públicos estaduais. Relativamente ao mérito desta ação mandamental, impende registrar que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito ao exame do justo receio de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia em ser aposentado com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações. Com efeito, tratando-se de servidor público vinculado à carreira policial, cumpre rememorar que a Lei Complementar n. 51/1985 estabeleceu, no seu art. 1º, II, “a”, que o servidor público policial será aposentado “voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem”, disposição normativa que foi recepcionada pelo ordenamento jurídico-constitucional vigente, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.817/DF, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [...] 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, TRIBUNAL PLENO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3817/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, data de julgamento: 13/11/2008) (grifo nosso) Analisando detidamente a prova pré-constituída à luz dessa diretriz, observa-se a existência de Certidão e Mapa de Tempo de Serviço, fornecida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, por meio da qual se constata que o Impetrante contribuiu com a Previdência Social durante o período de 02/01/1984 a 26/06/1988, em razão de serviços prestados à Polícia Militar, e durante o período de 27/06/1988 a 21/02/2020, em razão dos serviços prestados à Polícia Civil, evidenciando-se, assim, o tempo de serviço total de 37 anos, 00 meses e 30 dias (ID 7945088, pp. 01-03). É imperioso destacar que, em situações análogas, a Seção Cível de Direito Público desta Corte, diante da eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado tem aplicado o entendimento da Suprema Corte, assegurando o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor público policial que preencheu os critérios previstos na Lei Complementar n. 51/1985, consoante precedentes a seguir transcritos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. NOMEAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. APOSENTAÇÃO POSTERIOR À REFERIDA EMENDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 144/2014. EXERCÍCIO MÍNIMO DE CINCO ANOS NO CARGO EFETIVO, NA CLASSE EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 12.209/2011. DURAÇÃO RAZOÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 2. Considerando a específica situação do servidor público policial, que possui tempo de contribuição reduzido nos termos da Lei complementar nº 51/1985, alterada pela Lei complementar nº 144/2014, para fazer jus à paridade remuneratória requerida, impõe-se a comprovação dos 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o que restou demonstrado nos autos. 3. Verifica-se que a redação do art. 40 §1º, III, da Constituição Federal é clara ao mencionar que a exigência temporal de cinco anos refere-se ao cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, equivocada, portanto, a interpretação estatal no sentido de que o servidor deve ficar ao menos cinco anos no exercício da classe respectiva para poder se aposentar nessa mesma classe. Entendimento do STF. 4. No que se refere ao pleito de aposentadoria, com base na Lei Estadual nº 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Direta e das entidades da Administração indireta regidas pelo regime de Direito Público do Estado da Bahia e, tratando de requerimento administrativo, protocolado em 12/12/2017, a manifestação em tempo razoável pela Administração Pública é direito do administrado e advém do cumprimento ao princípio constitucional da duração do processo. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS n. 8009220-07.2019.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, data de julgamento: 24/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVENTOS INTEGRAIS. DESCABIMENTO DAS REGRAS DE PROPORCIONALIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, §4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impetrante busca a ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, conforme previsto na Lei Complementar nº 51/1985, por ter exercido atividade policial durante mais de 25 (vinte e cinco) anos. 2. A pretensão inicial configura direito líquido e certo da impetrante, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF), na hipótese, policiais civis”. (STF, AI 820520/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, J. 18/06/2013, Primeira Turma) 3. Comprovados, portanto, os requisitos legais para a aposentação vindicada – exercício de atividade policial por vinte e cinco anos ou mais –, mostram-se inaplicáveis as regras legais que autorizam o cálculo proporcional dos proventos de inatividade da impetrante, diante da exceção prevista no próprio texto constitucional (art. 40, §4º, II, CF/88) (grifo nosso) 4. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS N. 8022509-41.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, data de julgamento: 10/10/2019). Assim, em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926 do Código de Processo Civil, restou demonstrado em sede de cognição exauriente o justo receio de violação ao direito líquido e certo da Impetrante, porquanto, mesmo sem amparo legal ou constitucional, há fundado risco de que a Administração Pública considere, para fins de concessão da aposentadoria voluntária, a média aritmética de 80% (oitenta por cento) para a fixação dos seus proventos, especialmente porque, conquanto a Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Civil do Estado da Bahia tenha asseverado que o Impetrante poderia assinar e entregar o Termo de Negativa da Média Aritmética de 80%, o referido setor já tinha à sua disposição a negativa do Impetrante, devidamente preenchida e assinada no dia 02/06/2020 (ID 7945095), impondo-se, com base nas razões expendidas, a concessão da segurança vindicada para determinar o regular prosseguimento e apreciação do Processo Administrativo SEI 012.9541.2019.0044925, no prazo de 30 (trinta) dias, com a concessão da aposentadoria voluntária com proventos integrais na classe ocupada pelo servidor público policial. Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA) e, no mérito, de CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o regular prosseguimento e apreciação do Processo Administrativo SEI 012.9541.2019.0044925, no prazo de 30 (trinta) dias, com a concessão da aposentadoria voluntária com proventos integrais na classe ocupada pelo servidor público policial. Sem custas e honorários, por incabíveis. É como voto. Sala de Sessões, de de 2023. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017319-29.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GERSON SILVA BATISTA
Advogado(s): DANIEL LIMA OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO