PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHOQUE ELÉTRICO EM VIA PÚBLICA. VÍTIMAS QUE SOFRERAM GRAVES LESÕES. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO E, NÃO, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ART. 398 DO CC/02 E SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO LITERAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da ação rescisória nº 8033297-46.2020.805.0000, oriunda da comarca de Salvador, em que figuram, como autores, José Roberto dos Santos e Outros (4), e, como réu, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE a ação rescisória, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 5
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8033297-46.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 17 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Cuida-se de ação rescisória ajuizada por José Roberto dos Santos e Outros (4) em desfavor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela COELBA e deu provimento parcial ao recurso interposto por José Roberto dos Santos e Outros (4), nos autos do processo nº 0116179-92.2006.805.0001. Na peça vestibular, a parte autora requereu, inicialmente, que lhe fosse concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, apresentou os fatos e fundamentos jurídicos que justificariam a necessidade de rescisão do acórdão impugnado, consignando, em síntese: - que o feito originário trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta pelos autores contra a COELBA em razão de acidente ocorrido no dia 24/10/2003, quando um fio de alta tensão quebrou e caiu na via pública, atingindo os autores José Roberto dos Santos e Robert Santana Santos, ocasionando-lhes graves ferimentos, queimaduras e mutilações, cujas respectivas consolidações remanesceram sequelas e danos emocionais irreparáveis; - que a ação primitiva foi sentenciada, tendo a COELBA sido condenada ao pagamento, em favor do Sr. José Roberto dos Santos, da quantia de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), referente ao dano moral experimentado; de R$100.000,00 (cem mil reais), referente ao dano estético e, ainda, uma pensão vitalícia equivalente a 02 (dois) salários mínimos, até que este complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade; em favor do Sr. Robert Santana Santos, na quantia de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), referente ao dano moral experimentado; de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente ao dano estético e, ainda, uma pensão correspondente a 03 (três) salários mínimos, até que este complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade; e, quanto aos demais autores, Maria Lúcia dos Santos Santana Santos, Lucicleide Santana Santos e Robson Santana Santos, condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral reflexo, para cada um; - que a COELBA opôs embargos de declaração contra a sentença primitiva, alegando que o decisum havia sido omisso “no tocante a fixação de critério para a incidência dos juros moratórios e correção monetária sobre o valor das indenizações fixadas”, tendo o juízo sentenciante acolhido, em parte, os aclaratórios para integrar a sentença “no tocante à fixação do critério para a incidência de juros moratórios e correção monetária, o qual se dá, em se tratando de danos morais e estéticos, a partir da data do arbitramento”; - que os autores e a ré interpuseram recursos de apelação simultâneos, os quais foram julgados pelo acórdão rescindendo que, à unanimidade de votos, houve por bem “REJEI-TAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO dos Autores, para majorar o valor do dano moral, para os dois primeiros Autores, para o importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para cada um deles, majorar o valor da pensão do primeiro Autor para três salários mínimos e estender o pagamento da pensão fixada na sentença até o evento morte. Mantida a sentença nos demais capítulos, inclusive quanto a distribuição do ônus sucumbencial”; - que os autores e a ré interpuseram recursos especiais contra o acórdão rescindendo, os quais foram inadmitidos por este Tribunal de Justiça, tendo as partes interposto agravos, que não foram conhecidos pelo STJ, vindo a COELBA a interpor outros recursos nas instâncias superiores, vindo, o último recurso, a ser julgado pela Corte da Cidadania, operando-se o trânsito em julgado em 04/02/2020; - que, tendo em vista que foi negado seguimento aos recursos especiais interpostos pelas partes, e que o STJ não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela COEL-BA, o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça constitui-se na última decisão de mérito proferida por órgão jurisdicional revisor no processo originário, substituindo, portanto, a sentença singular, que deixou de existir por força do efeito substitutivo do recurso, previsto no art.1.008 do NCPC; - que, ao determinar a incidência dos juros moratórios sobre as parcelas pertinentes aos danos morais e estéticos a partir da data do arbitramento, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violou manifestamente a norma jurídica, especificamente o art. 398 do CC/02 e, também, a Súmula nº 54 do STJ, sendo que esta prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual; - que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica e/ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do art. 966, incisos V e VIII, do CPC, além de que “A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão”, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo legal; - que o acórdão rescindendo manteve, de forma expressa, o capítulo da sentença substituída que, julgando a ação de indenização por ato ilícito, determinou que a incidência dos juros moratórios sobre as parcelas pertinentes aos danos morais e estéticos, experimentados pelos autores, se desse “a partir da data do arbitramento”, isso quando o art. 398 do CC/02 é expresso, claro e objetivo ao consignar que, “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”; - que, no caso concreto, a violação perpetrada pelo acórdão rescindendo à norma cogente do art. 398, do CC/02 é literal, direta, evidente, de sorte que se apresenta apta a justificar a procedência da ação rescisória; - que a teor da Súmula nº 343 do STF, “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais”, o que conduz à conclusão de que o referido enunciado sumular, a contrário sensu, está a afirmar que é cabível “ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação” pacífica e incontroversa “nos Tribunais”; - que o conceito de “erro de fato” é dado pelo parágrafo 1º do art. 966, do CPC, segundo o qual, tal erro opera-se quando “a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”; - que, ao afirmar expressamente que “em se tratando de condenação por danos morais, segundo entendimento jurisprudencial existente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidência de juros moratórios e a correção monetária ocorrem a partir da data do arbitramento”, a decisão rescindenda admitiu como existente um fato absolutamente inexistente, haja vista que o entendimento jurisprudencial então existente no âmbito do STJ era (e continua sendo nos dias atuais) aquele consolidado no enunciado da Súmula nº 54 daquela Corte Superior, qual seja, o de que “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”; - que os elementos dos autos demonstram que não houve controvérsia sobre o fato, uma vez que a decisão, que determinou que a incidência dos juros moratórios sobre as parcelas pertinentes aos danos morais e estéticos se desse a partir da data do respectivo arbitramento, não foi objeto de insurgência das partes, e, em que pese constitua matéria de ordem pública – que pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição –, sendo abrangida, pois, pelo efeito devolutivo da apelação, tampouco foi apreciada ex officio por este Tribunal de Justiça; Requereu, ao final, a procedência da ação rescisória, com a desconstituição do acórdão impugnado para: “a) determinar a rescisão parcial do v. acórdão impugnado, é dizer, especificamente do capítulo que fixou o termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre as parcelas pertinentes aos danos morais e aos danos estéticos, como sendo a data dos seus respectivos arbitramentos (iudicium rescindens); b) em novo julgamento da matéria (iudicium rescisorium), determinar que os juros de mora incidentes sobre as parcelas referentes aos danos morais e estéticos, sejam contados a partir da data do evento danoso, qual seja, 24/10/2003, nos exatos termos do artigo 398, do CCB, e do enunciado da Súmula 54, do STJ; c) ainda no rejulgamento da matéria (iudicium rescisorium), condenar a ré no pagamento do valor apurado mediante a contagem dos juros moratórios desde a data do evento danoso até as datas dos respectivos arbitramentos – ou seja, de 24.10.2003 a 03.08.2015 no que tange a parcela de danos morais deferidos aos dois primeiros autores, conforme o dispositivo do v. acórdão rescindendo (doc. nº 05), e de 20.10.2003 a 09.06.2013, no que se refere às demais parcelas deferidas aos acionantes, conforme o dispositivo da r. sentença de primeiro grau (doc. 04) –, acrescidos, a partir de então, de juros moratórios e correção monetária até a data do efetivo pagamento“. Pleiteou, por fim, a condenação da ré no pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Instruiu o feito com os documentos de id. 10572238 a 10572286. No despacho de id. 12519891, foi deferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Angularizada a relação jurídica processual, a acionada apresentou contestação no id. 15175179, arguindo preliminar de indeferimento da inicial, por ausência de depósito prévio. Aduziu que o feito merece ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, haja vista que a ação cabível no presente caso seria declaratória de nulidade e, não, a ação rescisória. Asseverou que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da Súmula nº 343 do STF. Pontuou que os juros de mora deverão ter como termo inicial a data do efetivo arbitramento da indenização e “tal entendimento funda-se no fato de que a indenização é estabelecida tendo como parâmetro o valor atual da moeda, de modo que tão somente a partir do arbitramento é que se pode falar em sua defasagem ou em perda do seu poder aquisitivo, a justificar a respectiva atualização”. Alegou que não há requisitos violadores do art. 398 do CC/02. Defendeu a violação à coisa julgada, tendo em vista que os autores, em momento algum – nos embargos, em seu recurso especial, nos agravos interpostos, no bojo da execução provisória e no bojo da execução definitiva – fizeram qualquer menção à sua irresignação ao termo inicial da aplicação dos juros dos danos morais e estéticos. Pugnou pela improcedência da demanda. Réplica apresentada no id. 15386174, reiterando seu entendimento pela procedência da ação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora, quanto a ré informaram não ter interesse na produção de novas provas (id. 17646755 e 17674958). Determinada a intimação da douta Procuradoria de Justiça, o órgão ministerial entendeu não ser caso de sua intervenção no feito (id. 18599890). É o que me cumpre relatar. Salvador/BA, 15 de novembro de 2021. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 5
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8033297-46.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado 1. Ajuizada a demanda dentro do prazo decadencial bienal; constatada a existência de sentença de mérito transitada em julgado; identificada a legitimidade e o interesse de agir dos autores, assim como a competência do órgão julgador; além de se constatar a isenção do recolhimento do pagamento das custas processuais e do depósito prévio exigido pelo art. 968, inciso II, do CPC/2015, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido; e presentes os demais requisitos processuais, conheço da presente ação rescisória. 2. Pontue-se, de início, que o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos autores já foi apreciado e deferido por meio do despacho de id. 12519891, o qual ora ratifico diante da presunção de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Embora a ré tenha afirmado que, no bojo da ação primitiva, já em fase de cumprimento de sentença, fora penhorada vultosa quantia, o que comprovaria a condição financeira dos autores de arcarem com as custas processuais da presente ação rescisória, não há evidências nestes autos de que tal montante (objeto do bloqueio via Bacenjud) já foi levantado pela parte autora. Além disso, a acionada não trouxe aos fólios outros elementos para infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte autora. 3. A ré arguiu preliminar de indeferimento da inicial por ausência de depósito prévio, nos termos do art. 968, §3º, do CPC. Não merece acolhimento a referida alegação. O art. 968, inciso II, do CPC preceitua que compete à parte autora, ao ajuizar a ação rescisória, realizar um depósito prévio, que consiste no depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, montante este que se converterá em multa caso a demanda seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente, verbis: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. Esclarece-se, no entanto, que, quando a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça ficará dispensada da realização do citado depósito prévio. O STJ possui a mesma orientação por ser firme ao consignar que ao ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, torna-se inexigível o depósito prévio previsto no art. 488, II, do CPC-73 (correspondente ao art. 968, inciso II, do CPC-15). Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUI-TA. INEXIGIBILIDADE. JULGAMENTO EQUIVOCADO DE RECURSO ESPECIAL DA FASE DE CONHECIMENTO QUANDO DEVERIA TER JULGADO RECURSO ES-PECIAL DA FASE DE EXECUÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 485, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, VIO-LAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Concedido o benefício da gratuidade de justiça, inexigível o depósito previsto no art. 488, II, do Código de Processo Civil de 1973. [...]” (AR 5.343/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/05/2018 – excerto da ementa com grifos aditados) In casu, como os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, não houve irregularidade na ausência de realização do depósito prévio. Assim, rejeita-se esta preliminar. 4. A acionada também afirmou, preliminarmente, que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, ao fundamento de que a ação cabível no presente caso seria a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) e, não, a rescisória. Quanto a este ponto, também não tem razão a ré. De acordo com a jurisprudência do STJ, a querela nullitatis insanabilis é uma ação autônoma hábil a combater nulidades insanáveis, que, porventura, possam ter ocorrido no curso de um processo sentenciado. Tais nulidades estão associadas aos pressupostos processuais de existência do processo (isto é, são relativas à jurisdição, ao autor e ao réu). Tem-se como exemplos de cabimento da referida ação os casos de ausência de citação válida ou falta de capacidade postulatória. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ TORNADA SEM EFEITO. TEORIA DAS NULIDADES. DE-FEITO TRANSRESCISÓRIO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. 1. Ação declaratória de nulidade absoluta insanável. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os vícios passíveis de serem alegados em ação declaratória de nulidade absoluta insanável dizem respeito aos pressupostos processuais de existência do processo. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1796526/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020 – grifos aditados) Ao contrário da ação declaratória de nulidade, que, como dito, tem por escopo a declaração de nulidade de processo eivado de vício cuja gravidade afete a sua própria existência, a ação rescisória busca desconstituir sentença de mérito, válida e eficaz, transitada em julgado, com fundamento numa das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 966 do CPC, a saber: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. A presente ação rescisória foi fundada nos incisos V (“violar manifestamente norma jurídica”) e VIII (“for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”) do citado dispositivo legal. Os autores alegam que o acórdão rescindendo – no tocante à aplicação dos juros de mora incidentes sobre as parcelas pertinentes aos danos morais e estéticos – não observou o quanto disposto no art. 398 do CC/02, além de ter admitido como existente fato absolutamente inexistente, relativo à jurisprudência do STJ sobre a matéria. Neste contexto, tenho que não houve desacerto na propositura da presente ação rescisória, haja vista que os autores visam desconstituir sentença transitada em julgado, com base numa das hipóteses do art. 966 do CPC. Resta claro, portanto, que não seria o caso de ajuizamento da querela nullitatis insanabilis, já que a pretensão autoral não está lastreada na possível ocorrência de nulidade insanável atinente aos pressupostos de existência do processo. Isto posto, rejeita-se, também, esta preliminar. 5. Passa-se, neste instante, ao exame do mérito da ação. A parte autora afirmou que houve violação manifesta a norma jurídica, porquanto o acórdão rescindendo teria violado o art. 398 do CC/02. Alegou que, na sentença proferida na ação originária, o juízo singular consignou que o termo a quo de incidência dos juros de mora, sobre as parcelas pertinentes aos danos morais e aos danos estéticos, seria a data do arbitramento. Sustentou que os juros moratórios deveriam incidir a partir do evento danoso, inclusive, conforme jurisprudência remansosa do STJ. Pontuou que o acórdão rescindendo manteve a sentença quanto a este capítulo. Depreende-se, primeiramente, que a ação rescisória fora proposta visando questionar 01 (um) capítulo da sentença. Não almejam os autores desconstituir o acórdão rescindendo como um todo, mas apenas a parte em que o julgador determinou a aplicação dos juros de mora – relativos às indenizações por danos morais e estéticos – a partir do arbitramento. Quanto a este aspecto, importa ressaltar que o art. 966, §3°, do CPC, de forma expressa dispõe que “A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão”. Compulsando os autos da ação primitiva (nº 0116179-92.2006.805.0001), constata-se que a sentença singular fora prolatada neste sentido (id. 10572245): “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos com fulcro no art. 37, § 6º da CF, art. 22 do CDC, art. 927, § único e 950, ambos do CC e art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Ré à indenizar: o Sr. José Roberto dos Santos, na quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), referente ao dano moral experimentado; de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao dano estético e, ainda a uma pensão vitalícia no valor de R$ 02 (dois) salários mínimos, até que este complete 65 (sessenta e cinco anos de idade); Robert Santana Santos, na quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), referente ao dano moral experimentado; de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referente ao dano estético e, ainda a uma pensão vitalícia no valor de 03 (três) salários mínimos, até que este complete 65 (sessenta e cinco anos de idade). De referência aos demais autores, Maria Lúcia dos Santos Santana Santos, Lucleide Santana Santos e Robson Santana Santos, Julgo PROCEDENTE em parte os pedidos formulados para condenar a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral reflexo, para cada um. Condeno, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor final da condenação, em atendimento à regra do art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC“. Ambas as partes, à época, opuseram embargos declaratórios. No seu recurso horizontal, a COELBA alegou, dentre outros pontos, que a sentença havia sido omissa no tocante a fixação de critério para a incidência dos juros moratórios e correção monetária sobre o valor das indenizações fixadas. O juízo sentenciante rejeitou o recurso dos autores e acolheu, em parte, o recurso da ré, nos seguintes termos (id. 10572246): “Ante o exposto e no mais que dos autos consta, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, rejeito os Embargos Declaratórios opostos pelos Requerentes, e acolho em parte os Embargos Declaratórios opostos pela empresa acionada, para apenas integrar a sentença no tocante à fixação do critério para a incidência de juros moratórios e correção monetária, o qual se dá, em se tratando de danos morais e estéticos, a partir da data do arbitramento, deixando de condenar os Embargantes no pagamento de multa por entender não ter havido propósito protelatório“. Após a interposição de recursos de apelação simultâneos pelas partes, os autos subiram para o Tribunal de Justiça, tendo a Terceira Câmara Cível desta Colenda Corte decidido no seguinte sentido (id. 10572249): “Diante do exposto, VOTO, no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITA-DAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré e DAR PROVI-MENTO PARCIAL AO RECURSO dos Autores, para majorar o valor do dano moral, para os dois primeiros Autores, para o importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para cada um deles, majorar o valor da pensão do primeiro Autor para três salários mínimos e estender o pagamento da pensão fixada na sentença até o evento morte. Mantida a sentença nos demais capítulos, inclusive quanto a distribuição do ônus sucumbencial”. Não houve insurgência nos apelos em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora fixado na sentença, tendo o acórdão rescindendo mantido este capítulo do comando sentencial (“Mantida a sentença nos demais capítulos”). As partes chegaram a interpor recursos especiais contra o acórdão rescindendo discutindo outras questões e, após o seu trâmite, o último recurso interposto perante o STJ fora decidido, transitando em julgado em 04/02/2020 (id. 10572286). Vale ressaltar, por oportuno, que a presente ação rescisória fora ajuizada dentro do prazo legal, haja vista que a última decisão transitou em julgado em 04/02/2020 e esta demanda foi proposta em 18/11/2020, respeitando-se, portanto, o prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 975, caput, do CPC (“O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”). Neste sentido, segue julgado oriundo do STJ: “[...] 3. O termo a quo do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, é o dia subseqüente ao do trânsito em julgado da última decisão proferi-da na causa, sendo irrelevante, para a referida contagem, que o último recurso interposto não tenha sido conhecido, por não observar qualquer dos requisitos legais, inclusive o da irregularidade na representação processual. [...]” (AgRg no AREsp 564.676/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015 – excerto da ementa com grifos aditados) Como dito acima, a matéria relativa aos juros moratórios não foi debatida em segundo grau ou na instância superior, pois as partes não chegaram a impugná-la em sede recursal. Tal circunstância, no entanto, não impede que se questione este capítulo da sentença através da presente ação rescisória, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que não se sujeita à preclusão. Neste prisma, cabe reforçar que a formação da coisa julgada diz respeito ao mérito da causa, cujo trânsito em julgado é pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, enquanto as questões de ordem pública não são atingidas pela preclusão. Assim, considerando-se que o pedido formulado nesta demanda cinge-se ao estabelecimento do termo a quo para aplicação de um dos consectários da condenação, qual seja, os juros de mora, sob alegação de violação a norma jurídica, resta inequívoca a possibilidade de sua discussão mediante ação rescisória. Este também é o posicionamento do STJ: “[...] 3. Por fim, com relação à tese que sustenta que a prescrição trata-se de matéria de ordem pública, logo, poderia ser decretada a qualquer tempo e de ofício, por qualquer instância, se faz oportuno ressaltar que "após o trânsito em julgado da ação de conhe-cimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública somente pode ser arguida pela via da Ação Rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva por meio de Embargos à Execução." (REsp 1.681.184/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). [...]” (AgInt no AREsp 1394088/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, jul-gado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019 – excerto da ementa com grifos adotados) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONE-TÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, tampouco se sujeitam à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1907798/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021) Outrossim, já foi pacificado o entendimento de que a ação rescisória não está condicionada ao exaurimento dos recursos cabíveis na ação originária. Neste sentido, a Súmula nº 514 do STF dispõe que: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". Conforme já foi mais de uma vez mencionado, os autores alegam que o acórdão rescindendo – no tocante à aplicação dos juros de mora incidentes sobre as parcelas pertinentes aos danos morais e estéticos – violou manifestamente norma jurídica (art. 398 do CC/02) e, ainda, incorreu em erro de fato (aplicação de entendimento contrário à jurisprudência pacífica do STJ), o que teria justificado o ajuizamento da presente ação rescisória, com base no art. 966, incisos V e VIII, do CPC. Com efeito, a violação à norma jurídica que justifica o ajuizamento da ação resci-sória com base, no artigo 966, inciso V, do CPC deve ser aberrante, teratológica, evidente e flagrante. É necessário que o autor demonstre que a interpretação conferida pela decisão rescindenda ofende a norma jurídica em sua literalidade, tornando o decisum insustentável. É como entente o STJ: “[...] 1. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC), pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos.[...]” (AgInt na AR 5.410/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 02/09/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) “[...] 3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pres-supõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair, a partir de uma interpretação aberrante, ofensa legal do próprio con-teúdo do julgado que se pretende rescindir. [...]” (AgInt no AREsp 1376564/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020 – excerto da ementa com grifos adita-dos) “[...] 2. Dessarte, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a ori-entação do Superior Tribunal de Justiça de que o cabimento da Ação Rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no despre-zo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.[...]” (AgInt no REsp 1819304/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Na ação primitiva, a COELBA foi condenada ao pagamento de indenizações – dano moral, estético e material (este na forma de pensão) – em favor dos autores José Roberto dos Santos e Robert Santana Santos, pois foi constatado que os mesmos sofreram graves lesões após terem sido atingidos por descarga elétrica advinda de fio de alta tensão que estava caído em via pública. A ré, também, foi condenada ao pagamento de indenizações, a título de dano moral reflexo, aos autores Maria Lúcia dos Santos Santana Santos, Lucicleide Santana Santos e Robson Santana Santos. A responsabilidade civil, neste caso, é extracontratual ou aquiliana (art. 186 do CC/02), ante a inexistência de um vínculo obrigacional pretérito entre as partes. A despeito dos juros de mora aplicável em caso de responsabilidade extracontratual, prevê o art. 398 do CC/02 que “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. Ao contrário do que alegou a parte ré, a interpretação do citado dispositivo legal não é controvertida perante os tribunais, haja vista que o referido tema restou pacificado, há muito, pelo STJ, o qual editou a Súmula nº 54, que assim dispõe: Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (DJE de 01/10/1992) Há inúmeros julgados recentes da Corte da Cidadania reforçando este entendi-mento, inclusive, em caso envolvendo responsabilidade civil decorrente de choque elétrico. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHOQUE ELÉTRICO EM ALTA TENSÃO. FALTA DE PREQUESTIONA-MENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL DIANTE DOS DANOS SOFRIDOS. LESÕES GRAVES. DEFORMIDADE PERMANENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Trata a presente hipótese de indenização por danos morais em razão de deformidade permanente causada por descarga elétrica de rede de alta tensão, por culpa da recorrente, causando o esfacelamento do rosto do recorrido, com destruição de pele, couro cabeludo, olhos, nariz, boca, além de perda da gengiva e dentição. 3. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o valor estabe-lecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbi-tante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no pre-sente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de reparação moral, decorrente dos danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente, motivo pelo qual não se justifica a excepcional in-tervenção desta Corte no presente feito. 4. No caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Os honorários advocatícios, fixados em 15% da condenação, não se revelam exorbi-tantes para as peculiaridades do caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1265808/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 11/09/2017 – grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPE-LAMENTO DE PEDESTRE POR COLETIVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIS-DICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CULPA PELO ACIDENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 3. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. 5. PENSIONAMENTO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RE-MUNERADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PRE-QUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 7. AGRAVO IMPROVIDO. [...] (AgInt no REsp 1892029/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021 – excerto da ementa com grifos adita-dos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDA-DE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VIOLA-ÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INI-CIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou com-preensão de que os valores fixados a título de indenização por dano moral e estético atendem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as cir-cunstâncias do caso concreto. Rever tal entendimento demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O STJ entende que é cabível o pensionamento, nos limites da redução da capacidade de trabalho do acidentado. Nesse sentido: REsp n. 1.514.775/SE, Rel. Ministro Napo-leão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 10/11/2016; Agint nos EDcl no AREsp n. 239.129/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017 e REsp n. 1.344.962/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015. 3. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 4. Agravo Interno da concessionária desprovido. (AgInt no AREsp 1419627/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGA-DOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Neste contexto, resta clara e evidente a violação literal e expressa a disposição de lei (art. 398 do CC/02, consubstanciada também na Súmula nº do STJ), já que o acórdão rescindendo adotou como termo inicial de incidência dos juros de mora a data do arbitramento, quando deveria ter aplicado os juros moratórios a partir da data do evento danoso (data do acidente: 24/10/2003), o que impõe o acolhimento da pretensão autoral. Assim, nesta hipótese, a ação rescisória não será para anular o acórdão rescindendo como um todo, mas, sim, para desconstituir apenas o capítulo que violou, de forma flagrante e cristalina, a norma jurídica, pertinente aos juros de mora incidente sobre as condenações. Ante tudo quanto exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória, para desconstituir em parte o acórdão rescindendo (id. 10572249), a fim de modificar parcialmente a sentença proferida nos autos do processo nº 0116179-92.2006.805.0001, para estabelecer como termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre as parcelas pertinentes aos danos morais e estéticos a data do evento danoso (24/10/2003). Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a presente rescisória, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Salvador, _____ de __________________ de 2021. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 5
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8033297-46.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
VOTO