PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8040794-38.2025.8.05.0000 AGRAVANTE: ALMIR MACEDO DE OLIVEIRA Advogado: SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306-A) AGRAVADOS: INVEST. PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - ME e OUTROS Advogado: MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS (OAB: BA49882-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITOS MENSAIS PELA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra despacho judicial que, diante da ausência de comprovação dos pagamentos mensais pela Executada INVEST, no período entre agosto/2021 e janeiro/2024, determinou nova intimação dos Terceiros Interessados, para apresentação de planilha de pagamentos e respectivos comprovantes. O Insurgente alegou desobediência à decisão anterior, proferida por este Tribunal, no julgamento do Instrumental nº 8025409-89.2021.8.05.0000, requerendo a adoção de medidas coercitivas, inclusive prisão, nos termos do art. 139, IV, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve descumprimento doloso ou resistência injustificada ao cumprimento da decisão prolatada em grau recursal; estabelecer se é cabível, na hipótese, a imposição de medidas coercitivas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conteúdo material do despacho impugnado, ainda que formalmente não decisório, é recorrível, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por ter sido proferido em fase de cumprimento de decisão e possuir aptidão para afetar a sua efetividade. 4. A análise da lide revela que, embora os Terceiros Interessados e a Executada INVEST tenham reconhecido o distrato contratual e alegado a inexistência de valores pendentes, a documentação acostada não comprova, integralmente, os depósitos referentes ao período anterior à rescisão contratual. 5. A decisão somente oportunizou o adimplemento da ordem judicial anteriormente prolatada, não caracterizando leniência do Juízo de origem, mas, sim, observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A adoção de medidas coercitivas, como a prisão civil do gestor do Fundo, exige demonstração inequívoca de resistência injustificada à ordem judicial, o que não se verificou na espécie, mormente diante da necessidade de dilação probatória, quanto à extensão e ao valor da obrigação controvertida. 7. A reiteração de intimações decorre da ausência de comprovação documental suficiente e não se confunde com desobediência deliberada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 139, IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040794-38.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ALMIR MACEDO DE OLIVEIRA, sendo Agravados INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA – ME e OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8040794-38.2025.8.05.0000 AGRAVANTE: ALMIR MACEDO DE OLIVEIRA Advogado: SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306-A) AGRAVADOS: INVEST. PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - ME e OUTROS Advogado: MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS (OAB: BA49882-A) ALMIR MACEDO DE OLIVEIRA interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Consumo da Comarca da Capital, que, no curso da execução de sentença prolatada na Ação Monitória nº 8018595-92.2020.8.05.0001, proposta em face de INVEST PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA – ME, CREDITE PROMOTORA DE CRÉDITO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS, GUILHERME DINIZ GONÇALVES DANTA e MARCOS ANTÔNIO CONCEIÇÃO CARDOSO, dispôs: “VISTOS ETC., O exequente requereu o prosseguimento da execução, pleiteando, assim, providências junto ao terceiro interessado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ARTESANAL MP MICROFINANÇAS (25.333.943/0001-67) em relação aos executados. Distrato - Fundo Terceiro e Executada Em que pese o exequente tenha requerido o providências em relação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ARTESANAL MP MICROFINANÇAS E OUTROS, entretanto, o terceiro noticiou nos autos que em novembro/2023 houve o distrato com o executado INVEST PROMOTORA DE CRÉDITO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ME, conforme contrato de ID 424851376, documento este assinado digitalmente, inclusive, pelos dois executados MARCOS ANTONIO CONCEIÇÃO CARDOSO e GUILHERME DINIZ. Dessa forma, resta prejudicado o pedido do exequente em relação ao Fundo – terceiro, quanto ao bloqueio de cota dos Executados, já que não mais persiste a relação comercial. Ainda, quanto ao pedido de exibição do quadro de cotistas do Fundo terceiro, este já havia sido apresentado nos autos, consoante documento constante do ID 380183665. Créditos da Executada Em sede de agravo, o TJBA determinou que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ARTESANAL MP MICROFINANÇAS E OUTROS depositasse em juízo todo e qualquer crédito da executada INVEST PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ME, até o montante exequendo. No entanto, ainda que imposta determinação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ARTESANAL MP MICROFINANÇAS E OUTROS, não consta dos autos o depósito mês a mês da remuneração da executada INVEST PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ME, na qualidade de Agente de Cobrança do Fundo. Assim, intimem-se os terceiros FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ARTESANAL MP MICROFINANÇAS e SINGULARE para apresentar, no prazo de 15 dias, planilha de pagamento e respectivos comprovantes, referente às remuneração pagas mensalmente ao executado INVEST PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ME, no período compreendido entre agosto/2021 à janeiro/2024. Prescrição Intercorrente Por fim, considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização INTEGRAL dos bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, inicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação desta decisão.” Ao arrazoar, informou que o presente inconformismo tem origem no descumprimento reiterado do acórdão proferido por esta Corte de Justiça, em sede do Agravo de Instrumento nº 8025409-89.2021.8.05.0000, o qual determinara medidas específicas, como bloqueio de cotas dos devedores no FIDC e depósitos mensais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pela empresa INVEST, valores reconhecidos em ata registrada na CVM, com eficácia erga omnes. Arguiu que a decisão hostilizada incorreu em manifesta violação à autoridade da decisão colegiada anterior, ao conceder novos prazos às partes, que já haviam sido intimadas diversas vezes, permitindo, com isso, a perpetuação do inadimplemento por parte dos Executados e terceiros interessados. Apontou que as manifestações por eles apresentadas foram evasivas, contraditórias e desprovidas de documentação idônea. Alegou que o Juízo de origem afrontou os princípios da preclusão, da boa-fé processual, da efetividade e da celeridade processual, além de comprometer a autoridade da coisa julgada, uma vez que não houve qualquer cumprimento das ordens impostas, especialmente quanto à apresentação do quadro de cotistas do Fundo, ao bloqueio de cotas e ao depósito judicial de valores até R$ 730.624,55 (setecentos e trinta mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Argumentou que as decisões de ids. 484497274 e 508288324 constituem meros expedientes protelatórios, na medida em que reabrem prazos, indevidamente, ainda que as partes intimadas tenham descumprido, reiteradamente, as determinações judiciais, sendo que o primeiro despacho sequer havia sido publicado. Asseverou que a reabertura de prazo já precluso fere frontalmente a jurisprudência do STJ, que veda tal prática, por violar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Afirmou que os pedidos de dilação de prazo foram utilizados de forma abusiva, tendo os terceiros interessados já usufruído de prorrogação excessiva, sem apresentar nenhuma justificativa plausível, o que revela a intenção de frustrar o cumprimento da ordem judicial. Ressaltou que nenhuma das determinações do Instrumental anterior foi cumprida, inclusive o bloqueio das cotas e o repasse mensal, reconhecido em documento público da CVM. Gizou que os documentos apresentados configuram planilhas genéricas, sem respaldo no contrato formal do Fundo, produzidas de forma extemporânea e com valores incompatíveis com os fixados em decisão judicial. Sustentou que houve atuação indevida dos terceiros interessados, os quais, mesmo sem integrarem, formalmente, o polo passivo da lide, vêm apresentando impugnações e objeções processuais, com o objetivo de impedir o cumprimento das decisões judiciais. Defendeu a necessidade de declaração formal de descumprimento por parte do Juízo de primeiro grau, com a consequente imposição de sanções previstas no art. 139, IV, do CPC, inclusive com possibilidade de decretação da prisão do gestor responsável, dada à prolongada inércia e resistência ao cumprimento das determinações judiciais. Requereu, ao final, o provimento da insurgência, para que seja reformada a decisão obliterada, com o reconhecimento formal do descumprimento por parte da Singulare e do Fundo Artesanal, determinando-se o depósito integral do crédito exequendo, além da aplicação das sanções cabíveis, inclusive com a expedição de ordem de prisão, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Contrarrazões acostadas ao id.88003050. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8040794-38.2025.8.05.0000 AGRAVANTE: ALMIR MACEDO DE OLIVEIRA Advogado: SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306-A) AGRAVADOS: INVEST. PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - ME e OUTROS Advogado: MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS (OAB: BA49882-A) In casu, a decisão atacada resulta do despacho judicial de id. 508288324, que, em resposta à ausência de comprovação de pagamentos mensais devidos pela Executada INVEST, no período compreendido entre agosto/2021 a janeiro/2024, determinou nova intimação dos Terceiros Interessados, para apresentação de planilha de pagamentos e respectivos comprovantes. A decisão anterior (id. 484497274), embora reconhecesse o distrato entre o Fundo e a empresa INVEST, também havia consignado que não constava, do caderno processual, qualquer comprovação dos depósitos mensais que deveriam ter sido efetuados durante a vigência da relação contratual, razão pela qual determinou-se a intimação para apresentação da documentação faltante. Quanto ao cabimento do Instrumental, afasto a preliminar de inadmissibilidade. Embora o ato impugnado consista, formalmente, em despacho que concede prazo, o conteúdo material do ato deve ser analisado em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que autoriza tal recurso nas fases de cumprimento de sentença e execução. Nesse sentido, a jurisprudência vem mitigando o formalismo, especialmente quando o ato judicial tem o condão de postergar ou inviabilizar a efetividade da decisão judicial de segundo grau, cuja autoridade deve ser preservada. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A questão controvertida diz respeito à suposta inércia dos Terceiros Interessados e Executados, no tocante ao cumprimento das determinações proferidas por este Tribunal, no julgamento do Instrumental anterior (nº 8025409-89.2021.8.05.0000), notadamente, no que tange à realização de depósitos judiciais dos créditos da Executada INVEST, oriundos de sua atuação como agente de cobrança junto ao Fundo, e à apresentação de documentos comprobatórios. Ao compulsar os fólios, verifica-se que o Fundo apresentou planilhas e comprovantes de pagamento, alegando ter encerrado a relação contratual com a empresa INVEST, em novembro de 2023. De igual modo, os próprios Executados confirmaram, em manifestação própria, o distrato entre as partes e a inexistência de valores a serem pagos, reforçando que os depósitos devidos teriam sido juntados aos fólios. Contudo, consoante bem consignado pela Magistrada de origem, persistia a lacuna, no que concerne à efetiva comprovação dos depósitos mensais, referentes ao período anterior ao distrato, o que justificou a determinação de nova intimação, a fim de oportunizar o cumprimento integral da ordem judicial. Dessa forma, não se evidenciou a alegada desobediência dolosa ou resistência injustificada ao cumprimento da decisão de segundo grau. A conduta adotada pelo Juízo primevo não revela leniência, tampouco vulnera a autoridade desta instância revisora, mas reflete postura de prudência processual e observância ao contraditório, com o objetivo de assegurar o integral cumprimento da decisão. Lado outro, malgrado se reconheça a aparente reiteração de pedidos de prorrogação de prazo e a alegação de dificuldade na obtenção de documentos antigos, fato é que a controvérsia, no que pertine à extensão da obrigação de pagamento, ao seu valor real e ao período devido, demandaria análise probatória mais apurada, incompatível com a cognição sumária própria do presente inconformismo. Por todo o exposto, não há elementos suficientes para infirmar a razoabilidade da decisão guerreada, tampouco para acolher o pedido de aplicação de medidas coercitivas drásticas, como a prisão do gestor do Fundo, nos termos do art. 139, IV, do CPC, cuja adoção pressupõe demonstração inequívoca de resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais, o que não restou evidenciado na presente fase. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO