PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE DO CONSUMIDOR QUE PODE SER RENUNCIADA. OPÇÃO POR DISTRIBUIR A DEMANDA NO FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ALEATORIEDADE NA ESCOLHA DO FORO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1 – Agravo de Instrumento interposto por NOVO PAPAGAIO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra decisão interlocutória que declinou, de ofício, da competência do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, determinando a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO, sob o fundamento de que o foro competente seria o domicílio do consumidor, autor da ação de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em saber se é válida a declinação de ofício da competência territorial, em ação proposta pelo consumidor, quando este opta legitimamente por foro diverso de seu domicílio, notadamente o foro de eleição contratual e do local de celebração do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Nas demandas que envolvem relação de consumo, a competência territorial assume natureza absoluta apenas quando o consumidor figura no polo passivo da demanda, hipótese em que se admite a declinação de ofício em seu benefício. 4 – Quando o consumidor ocupa o polo ativo da relação processual, a regra prevista no art. 101, I, do CDC consubstancia faculdade e não imposição, permitindo-lhe escolher o foro que melhor atenda à facilitação de sua defesa. 5 – Nessa hipótese, a competência territorial é relativa, sendo vedada sua declaração de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do STJ e do art. 112 do CPC, salvo situação de escolha manifestamente aleatória, o que não se verifica no caso concreto. 6 – A opção do autor pelo foro da Comarca de Feira de Santana, local de celebração do contrato, foro de eleição contratual e onde se encontra o imóvel objeto da avença, afasta qualquer presunção de abusividade ou aleatoriedade na escolha do juízo. 7 – Fixada a competência no momento da distribuição da ação, opera-se a perpetuatio jurisdictionis, nos termos do art. 43 do CPC, inexistindo fundamento jurídico para o declínio de ofício. 8 – Evidenciado o vício procedimental da decisão agravada, impõe-se sua reforma para restabelecer a competência do Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 9 – Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e declarar competente o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana para o processamento e julgamento da demanda originária.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044770-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVO PAPAGAIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
AGRAVADO: JHOMERSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s):MURILO PASSOS BRITO CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NOVO PAPAGAIO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato, ajuizada por JHOMERSON DA SILVA SANTOS, no sentido de declinar da competência do foro de Feira de Santana para processar a demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. Em suas razões recursais, o agravante alega que a proteção ao consumidor, consagrada no art. 6º, VIII, do CDC, objetiva facilitar sua defesa em juízo, conferindo-lhe a faculdade, e não a imposição, de propor a ação no foro de seu domicílio. Sustenta que a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que, em se tratando de ação proposta pelo consumidor, a competência é relativa, podendo ele renunciar ao foro de seu domicílio e optar por outro que lhe seja mais conveniente. Argumenta que a nulidade da decisão agravada se torna mais evidente ao constatar que o Agravado em sua exordial invocou a cláusula contratual para fixar a competência, validando o foro contratual e afastando qualquer presunção de abusividade. Defende que a força atrativa dos processos já distribuídos no mesmo juízo, inclusive ação de execução relativa ao mesmo contrato, deveria prevalecer, consolidando em Feira de Santana a competência para julgar as ações conexas. Assevera que a solução inversa viola o princípio do juiz natural. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando-se a permanência da competência na Comarca de Feira de Santana até o julgamento final do recurso. Por fim, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, para que seja reconhecida a competência do Juízo a quo para o regular processamento da lide originária. Decisão monocrática deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID. 87827793). Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 12 de janeiro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044770-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVO PAPAGAIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
AGRAVADO: JHOMERSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MURILO PASSOS BRITO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O direito controvertido nos autos restringe-se à definição do foro competente para processar e julgar a Ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS proposta por JHOMERSON DA SILVA SANTOS em face de NOVO PAPAGAIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE. Insta salientar, por oportuno, que o declínio de competência, ora em análise, pautou-se na localidade em que deveria ter sido distribuída a Ação, que, sob a óptica da Juíza singular, seria o domicílio da parte autora, ou seja, o foro de Goiânia-Go. Pois bem. É cediço, que nas ações que envolvam relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração até mesmo de ofício, quando o consumidor é demandado e a Ação é proposta fora de seu domicílio. Ocorre que quando o consumidor é o Autor da Ação, como é o caso dos autos, não há possibilidade de declaração de ofício da incompetência, salvo se houver escolha aleatória. Isso porque, presume-se que é de interesse do consumidor renunciar ao foro do seu domicílio, que, aliás, é estipulado em seu favor no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I). Nessa direção é o entendimento da Corte Superior: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no CC 185.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015) "DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. 2.- Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência, por que razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto no juízo territorialmente competente, se isso não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 16/9/2011) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTOS - SP, ora suscitado. (STJ - CC: 197360, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 30/04/2024) Logo, há incidência, in casu, do enunciado da Súmula 33 do STJ e do disposto no art.112 do CPC, que obstam, em nosso Ordenamento Jurídico, a declaração, de plano, da incompetência relativa pelo Magistrado. Nessas hipóteses, a legislação prevê a perpetuação da jurisdição no foro onde a Ação foi originalmente proposta, o que somente poderá ser contestado, pelo réu, através de instrumento processual adequado, conforme se extrai das seguintes disposições: "Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." "Art. 112 do CPC: "A incompetência relativa é arguida por meio de exceção." Inegável, portanto, o vício procedimental perpetrado no feito de origem, em razão da errônea declaração de incompetência sem a devida provocação da parte ré. Ademais, o disposto no art. 101 do CDC é uma prerrogativa conferida ao consumidor, com o objetivo de facilitar o seu direito de defesa, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição. 2. Quando o consumidor opta pelo domicílio do réu, clara sua escolha pela utilização do CPC, e presume-se ser a opção que melhor lhe convém para facilitar o acesso ao Judiciário. 3. A competência é relativa diante da opção do Autor em postular no: a) domicílio do autor; b) domicílio do réu, onde localizar sua sede; c) domicílio do réu, onde localizar sua agência desde que a obrigação tenha sido ali contraída; d) do foro em que houver sido proferida a sentença da ação civil pública ou e) do foro do cumprimento da obrigação ou eleição contatual. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-BA - AI: 80072538220238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023). Na espécie, a autor escolheu o foro da Comarca de Feira de Santana, que, embora não seja seu atual domicílio, é onde foi firmado o contrato, indicado seu foro de eleição e onde está localizado o imóvel objeto da avença questionada, de modo que não se pode afirmar que a demanda foi proposta em foro aleatório. Assim tendo o autor/consumidor exercido seu direito potestativo elegendo legitimamente o foro de Feira de Santana para o seu ajuizamento, restou fixada a competência deste juízo no momento da sua distribuição, nos termos do art. 43 do CPC, afastando a possibilidade de declaração de ofício da incompetência do juízo. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida, declarando competente, para processar e julgar a demanda de origem, o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044770-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVO PAPAGAIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
AGRAVADO: JHOMERSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MURILO PASSOS BRITO CARVALHO
VOTO