PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124246-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. TEMA 1.150, DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS. APLICAÇÃO DA TR E TJLP. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8124246-74.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA ARAUJO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124246-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA ARAÚJO, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual pleiteava a restituição de diferenças não depositadas referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando a aplicação equivocada dos índices de correção monetária, nos termos a seguir:


“...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.   

Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça...”  


A sentença recorrida, fundamentou-se na ausência de comprovação de irregularidade na correção dos valores creditados na conta da parte autora, atribuindo-lhe o ônus de demonstrar eventuais falhas do banco na administração dos depósitos, nos termos do art. 373, I, do CPC.


Inconformada, a apelante interpôs recurso, alegando, em síntese:


(i) A necessidade de inversão do ônus da prova, por entender que os documentos necessários à comprovação das diferenças de correção monetária, encontram-se sob a posse exclusiva do Banco do Brasil;

(ii) A inconstitucionalidade da aplicação da TR e TJLP como fator de correção monetária, postulando a substituição pelo IPCA, em consonância com precedentes do STF em matéria de correção de valores públicos;

(iii) A alegação de que a instituição financeira deixou de aplicar corretamente os rendimentos e juros ao saldo da conta do PASEP, resultando em valores significativamente inferiores aos devidos.

 

Com estes argumentos, pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida.


Em contrarrazões, o Banco do Brasil sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a correção monetária das contas vinculadas ao PASEP é estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado ao Ministério da Economia, cabendo ao banco apenas a operacionalização dos pagamentos.


No mérito, defende a regularidade dos cálculos aplicados ao saldo da conta da apelante, destacando que não houve qualquer erro ou prejuízo na atualização dos valores, ressaltando que os rendimentos são estabelecidos por normas federais e não podem ser revistos pelo Judiciário sem expressa previsão legal.

 

É, pois, o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124246-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Gratuidade da justiça concedida na origem, mantenho-a em grau de recurso.


Cuida-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão e recálculo dos valores da conta vinculada ao PASEP, administrada pelo BANCO DO BRASIL S/A.


A recorrente defende a inversão do ônus da prova, ao argumento de que os documentos necessários à aferição da correção monetária dos depósitos encontram-se exclusivamente sob a posse da instituição financeira, requerendo, ainda, a substituição dos índices de correção aplicados (TR e TJLP) pelo IPCA, sob a alegação de que os primeiros não refletem a real desvalorização da moeda.


Por sua vez, o recorrido sustenta sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a correção monetária dos saldos do PASEP é determinada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado ao Ministério da Economia, cabendo ao Banco do Brasil apenas a gestão administrativa do fundo e a operacionalização dos pagamentos.


Passo ao exame das questões suscitadas.


A primeira questão a ser dirimida diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.


Restou consolidado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia, REsp 1895936/TO, fixando a tese do Tema 1150, que estabeleceu a seguinte orientação, in verbis:


“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”

 

No caso concreto, a parte autora não questiona a existência da obrigação do Banco do Brasil em gerir os valores do PASEP, mas, sim, a forma como essa gestão foi realizada, com alegação de erro na aplicação dos índices de correção monetária e ausência de repasse adequado dos rendimentos.


Portanto, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, passando ao exame do mérito.


A recorrente pleiteia a substituição da Taxa Referencial (TR) e da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sob o argumento de que os primeiros não refletem adequadamente a inflação e, consequentemente, não asseguram a correta atualização dos valores depositados.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, bem como o Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810, da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária para recomposição de valores devidos pelo poder público, pois não reflete a real perda do poder de compra da moeda.


Contudo, a hipótese dos autos não trata de dívida da Fazenda Pública, mas, sim, da correção dos saldos das contas individuais do PASEP, administradas pelo Banco do Brasil.

 

O STJ tem entendido que a revisão dos critérios de atualização monetária de contas do PASEP não pode ser feita pelo Judiciário, pois decorre de normativas específicas do Conselho Diretor do Programa, nos termos do Decreto nº 9.978/2019, que confere ao referido órgão a competência para definir os índices aplicáveis.


Desse modo, a substituição da TR pelo IPCA, sem autorização legal expressa, não pode ser acolhida.


Quanto à inversão do ônus da prova, a recorrente sustenta que a instituição financeira detém todos os documentos necessários para comprovar a aplicação correta, ou não, dos índices de correção e, por isso, defende a inversão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.


Todavia, conforme decidido pelo STJ, no próprio Tema 1.150, o Banco do Brasil não possui autonomia para definir os critérios de correção e apenas segue as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.


Assim, cabe à parte autora demonstrar de forma concreta quais seriam os equívocos na aplicação dos índices, não sendo possível presumir o descumprimento das normativas sem prova específica.

 

Dessa forma, não há fundamento para inverter o ônus probatório.


Por fim, verifica-se que a autora não apresentou elementos concretos que comprovassem eventuais diferenças a seu favor, limitando-se a impugnar genericamente os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil.


O próprio julgamento do STJ, no Tema 1.150, destacou que, para haver direito à revisão dos valores do PASEP, é essencial que o titular demonstre de forma objetiva a existência de saques indevidos ou erro na aplicação dos rendimentos, o que não ocorreu no presente caso.


Neste sentido:


“Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, compete à parte autora, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais”.

(TJ-DF 0734967-94.2019.8.07 .0001 1787105, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). 

 

Dessa forma, mantém-se o entendimento do Juízo de origem, quanto à improcedência da demanda.


Destaca-se julgados sobre a matéria:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL . COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9 .978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II . Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia. Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais" . O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado . A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social ( PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4 .751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. O Decreto 9 .978, de 20/08/2019 – que revogou o Decreto 4.751/2003 –, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V . No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda . No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual . Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021) . Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1 .882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882 .379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil . VIII. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1867341 DF 2020/0065476-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021).

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM . PASEP. MÁ ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA CASSADA . 1. A pretensão indenizatória com base em alegada má administração da conta do PASEP se mostra necessária e adequada para a satisfação do direito vindicado, mormente quando por outro meio não há como obter a resolução da pretensão. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 2 . Configuram-se nos autos elementos suficientes a fim de configurar a hipossuficiência econômica da parte e garantir-lhe a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Versando a ação sobre os aportes dos valores da atualização monetária dos saldos da conta do PIS- PASEP resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para atuar e exercer o contraditório, conforme item i do Tema 1150 do STJ. 4 . Recurso provido. Sentença cassada.

(TJ-DF 0733528-48.2019 .8.07.0001 1809269, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2024)

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos, e, por conseguinte, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça.


É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator