PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EFEITOS DA REVELIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS (ID. 73355413) e L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID. 73355422) contra sentença da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato. A sentença condenou a ré à restituição de valores cobrados a título de comissão de permanência e determinou o rateio das custas processuais, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da comissão de permanência encontra amparo no contrato e se é devida sua restituição; (ii) estabelecer se é cabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios em favor do autor. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comissão de permanência não pode ser cobrada de forma cumulativa com encargos como juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual. 9. Recurso da ré provido. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cláusula contratual expressa afasta a cobrança de comissão de permanência e inviabiliza a condenação à sua restituição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, caput, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 344; 487, I; 1.010, II; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para , EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, BEM COMO CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010539-90.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MARCELA BOMFIM BERNARDINO, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: FRANCISCO JOSE DE FREITAS
Advogado(s):ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O contrato juntado aos autos (ID. 73355394) não contém cláusula que autorize a cobrança de comissão de permanência, nem há documentos que comprovem sua exigência prática, o que afasta a condenação à restituição de valores a esse título.
5. A contestação apresentada pela ré (ID. 73355308) desconfigura a revelia e impede a aplicação da presunção de veracidade dos fatos, conforme o art. 344 do CPC.
6. O recurso do autor, quanto à correção monetária e aos juros remuneratórios, não atende ao dever de dialeticidade, pois não apresenta impugnação específica à fundamentação da sentença, conforme exige o art. 1.010, II, do CPC, motivo pelo qual não é conhecido nesses pontos.
7. O autor não obteve êxito substancial na demanda, o que inviabiliza a fixação de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
8. A sucumbência recursal do autor justifica a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE
2. A apresentação de contestação válida afasta os efeitos da revelia, ainda que haja omissão quanto a ponto específico.
3. A ausência de fundamentação específica sobre os pontos impugnados de forma genérica impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
4. A parte que não obtém êxito substancial na demanda não tem direito à fixação de honorários advocatícios em seu favor.
5. A sucumbência recursal justifica a majoração dos honorários, ainda que suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo da L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda, conheceu-se em parte do recurso de Francisco José de Freitas e, na parte conhecida, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, por FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS e também por L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada pelo autor, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito, para condenar a ré a restituir à autora o montante cobrado a título de comissão de permanência, a ser apurado em arbitramento de sentença. Considerando a sucumbência mínima da parte acionada, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, e a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade das verbas da parte autora, porém, fica suspensa por 05 (cinco) anos em razão da gratuidade outrora deferida, findos os quais, não havendo modificação em sua situação financeira, será extinta, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. [...] Nas razões do seu recurso (ID. 73355413), o apelante FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS sustenta, preliminarmente, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de que é aposentado e aufere apenas um salário mínimo mensal, não possuindo condições financeiras para arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento. Aduz, quanto ao mérito, que a sentença merece reforma, notadamente quanto à ausência de fixação da verba honorária advocatícia em favor do patrono da parte vencedora, em desconformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta a atuação incisiva da defesa técnica para demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva e a inadequação do índice de reajuste aplicado, circunstâncias que justificariam a fixação dos honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa. Por sua vez, a L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. também apela ao argumento que não houve previsão contratual para a cobrança da comissão de permanência, de forma que não se justifica a condenação imposta na sentença (IDs. 73355422/ 73355412). Assevera que não incidiram nos autos provas que demonstrassem a exigência da referida comissão e que a decisão, ao assim determinar, incorreu em erro material e omissão, violando o disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado de forma eletrônica. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010539-90.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MARCELA BOMFIM BERNARDINO, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: FRANCISCO JOSE DE FREITAS
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos Apelos, motivo porque conheço dos recursos (ID.73355413/73355422). Inicialmente, quanto à apelação interposta pela L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., assiste razão ao recorrente. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau reconheceu a incidência de comissão de permanência com base na alegação do autor e na ausência de impugnação específica da requerida. Contudo, importa esclarecer que a revelia é caracterizada pela ausência de contestação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Entretanto, no caso dos autos há contestação apresentada no ID. 73355308, o que desconfigura a revelia, ainda que haja eventual falta de impugnação específica sobre determinado ponto. No caso sub judice, a ré apresentou contestação regular e específica (ID. 73355308), não podendo ser tida como revel. No que se refere à comissão de permanência, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que sua cobrança não pode ser cumulada com outros encargos contratuais, tais como juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. No caso vertente, da análise do contrato firmado entre as partes acostado no ID. 73355394 não há previsão expressa de cobrança de comissão de permanência, tampouco qualquer elemento que demonstre a incidência prática de tal encargo. Destarte, não sendo a comissão de permanência prevista no instrumento contratual, deve ser afastada a condenação à restituição de valores a esse título, reformando-se, neste ponto, a sentença atacada. Passando ao exame da apelação de FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS (ID. 73355413), não merece prosperar. Cumpre inicialmente destacar que, embora o recorrente FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS tenha disposto, em suas razões recursais (ID. 73355413), que o seu inconformismo gravita em torno de três pontos — a saber, o índice financeiro aplicável (IGP-M), os juros remuneratórios e os honorários advocatícios —, observa-se que somente em relação à verba honorária houve impugnação específica e desenvolvimento argumentativo. Com efeito, nos tópicos atinentes ao índice de correção monetária e aos juros remuneratórios, o recorrente limitou-se a reproduzir alegações genéricas, sem enfrentamento analítico concreto da fundamentação adotada na sentença, que exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a reforma da decisão, conforme preceitua o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não conheço da apelação no tocante às insurgências relativas ao índice de correção monetária e aos juros remuneratórios, prosseguindo-se no exame apenas quanto ao pedido referente à fixação dos honorários advocatícios, em razão da observância parcial do dever de dialeticidade. No tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do autor, não assiste razão ao recorrente. Conforme dispõe o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais são devidos à parte vencedora da demanda e no caso dos autos, o autor não obteve êxito substancial em suas pretensões iniciais. Por fim, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando o resultado do julgamento com a sucumbência integral do recorrente e à luz da orientação sufragada no Tema repetitivo 1059 pelo Colendo STJ, majoro os honorários recursais em 5% sobre o quantum fixado pelo Juiz a quo, ressaltando, contudo, que a exigibilidade mantém-se suspensa em decorrência da já deferida gratuidade judiciária em favor da parte Autora. Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DE L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. para afastar a condenação à restituição de valores a título de comissão de permanência e CONHEÇO EM PARTE à apelação de FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS, e NEGO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA nos termos acima expostos. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010539-90.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MARCELA BOMFIM BERNARDINO, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: FRANCISCO JOSE DE FREITAS
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
VOTO