PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ORA OPOSTOS NO ID. 94049727, ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO ID. 92313754, DECLARANDO NESTE MOMENTO, NÃO CONHECIDO OS PRIMEIROS EMBARGOS DA SEGURADORA OPOSTOS NO ID. 88443515. EMBARGOS ID. 94049727 CONHECIDO PARA SER ACOLHIDO. I. Caso em exame: Acórdão embargado que não se pronunciou sobre os “embargos de declaração opostos pela ora peticionária ao ID 88443515”. II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão. III. Razões de decidir: No caso em comento, verifica-se que o acórdão embargado de fato não se pronunciou sobre os primeiros embargos de declaração opostos no id. 88443515, pela aqui embargante CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, omissão que ora se corrige mediante decisão de não conhecimento do referido aclaratório por falta de renovação do protocolo do recurso, nos termos do ato ordinatório id. 88447236, em atenção ao determinado no Decreto Judiciário n° 700/2024 do TJ BA. IV. Dispositivo e tese: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ORA OPOSTOS NO ID. 94049727, PARA SANAR OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO ID. 92313754, DECLARANDO NESTE MOMENTO, NÃO CONHECIDO OS PRIMEIROS EMBARGOS DA SEGURADORA OPOSTOS NO ID. 88443515. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000031-45.2021.8.05.0255, em que figuram como Embargante a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, e como Embargados EDLENE TIAGO BOMFIM e BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ORA OPOSTOS NO ID. 94049727 PARA ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-45.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE TIAGO BOMFIM
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):PEDRO TORELLY BASTOS, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Embargos de Declaração, vide id. 94049727, opostos pela CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça vide id. 92313754, nos autos do apelo de nº 8000031-45.2021.8.05.0255, outrora interposto pela aqui embargada EDLENE TIAGO BOMFIM, que julgou os embargos do BANCO BRADESCO SA, sem, contudo, se pronunciar sobre os primeiros embargos opostos pela seguradora no id. 88443515. Em suas razões, o Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado restou eivado de vícios, por ser omisso quanto aos “embargos de declaração opostos pela ora peticionária ao ID 88443515”. Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, com efeitos infringentes, sanar os vícios alegados. Contrarrazões apresentadas (id. 94787271), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da decisão recorrida. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-45.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE TIAGO BOMFIM
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, ao tempo em que, a constatação de quaisquer deles impõe seu acolhimento, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. Diante disso, tem-se que em regra, os embargos de declaração possuem efeito integrativo, visto que geralmente complementam ou esclarecem uma decisão. No caso em comento, verifica-se que o acórdão embargado de fato não se pronunciou sobre os primeiros embargos de declaração opostos no id. 88443515, pela aqui embargante CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, omissão que ora se corrige mediante decisão de não conhecimento do referido aclaratório por falta de renovação do protocolo do recurso, nos termos do ato ordinatório id. 88447236, em atenção ao determinado no Decreto Judiciário n° 700/2024 do TJ BA. Isto posto, vota-se no sentido de ACOLHER ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ORA OPOSTOS NO ID. 94049727, PARA SANAR OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO ID. 92313754, DECLARANDO NESTE MOMENTO, NÃO CONHECIDO OS PRIMEIROS EMBARGOS DA SEGURADORA OPOSTOS NO ID. 88443515. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-45.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE TIAGO BOMFIM
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO