PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546251-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARISTOTELES MARTINS DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, THIAGO RIBEIRO MATOS, ERIKA TEDESCO MARIANO, GABRIELA ALVES DE FRANCA BARRETO, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LUIZA DE SENA GOES LEAL, JOHN HELDER OLIVEIRA BAHIA, ISADORA LIZ SILVA MAGALHAES SANTOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, RAFAEL FERNANDES MATIAS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
APELADO: ALBERTO CRUZ
Advogado(s):EDVALDO BISPO DOS SANTOS, VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO, RAIMUNDO JORGE DE ALMEIDA

V J

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO.  INTERPOSIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO.

I – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

II –  Instado a comprovar a hipossuficiência econômica e não tendo o Apelante se desincumbido do referido onus probandi, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do  Agravo Interno na Apelação de nº 0546251-11.2017.8.05.0001 (ID 74356576), da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante ANTONIO CARLOS MAGALHAES SANTOS e como Agravado ALBERTO CRUZ.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546251-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARISTOTELES MARTINS DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, THIAGO RIBEIRO MATOS, ERIKA TEDESCO MARIANO, GABRIELA ALVES DE FRANCA BARRETO, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LUIZA DE SENA GOES LEAL, JOHN HELDER OLIVEIRA BAHIA, ISADORA LIZ SILVA MAGALHAES SANTOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, RAFAEL FERNANDES MATIAS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
APELADO: ALBERTO CRUZ
Advogado(s): EDVALDO BISPO DOS SANTOS, VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO, RAIMUNDO JORGE DE ALMEIDA

V J

 

 

RELATÓRIO

 

ARISTÓTELES MARTINS DE SANTANA, JOSÉ CARLOS RAIMUNDO BRITO, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES SANTOS e PAULO RAIMUNDO DA SILVA interpuseram Apelação contra a sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Reintegração ajuizada por ALBERTO CRUZ.

 

Requereram a gratuidade da justiça, razão pela qual interpuseram o recurso sem recolhimento do preparo.

 

Foi proferido despacho de ID 68919880, que concedeu aos Apelantes ANTONIO CARLOS MAGALHÃES SANTOS e PAULO RAIMUNDO DA SILVA o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que apresentassem documentação capaz de demonstrar a insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais relativas ao preparo.

 

Os Apelantes colacionaram petições e documentos (ID 69685972 e ID 70041928).

 

Decisão deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente PAULO RAIMUNDO DA SILVA e indeferiu a gratuidade quanto ao recorrente ANTONIO CARLOS MAGALHÃES SANTOS, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, por deserção. (ID 73591979).

 

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES SANTOS interpõe o Agravo Interno ora em exame, para reiterar a condição de hipossuficiente e alegar a existência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. (ID 68266414)

 

Requer o provimento do recurso, a fim de ser concedido o benefício requerido.

 

As contrarrazões não foram ofertadas (ID 76845046).

 

Estando em condições de proferir meu voto, encaminho o agravo interno à Secretaria, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta

 

Salvador,     de maio de 2025


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546251-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARISTOTELES MARTINS DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, THIAGO RIBEIRO MATOS, ERIKA TEDESCO MARIANO, GABRIELA ALVES DE FRANCA BARRETO, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LUIZA DE SENA GOES LEAL, JOHN HELDER OLIVEIRA BAHIA, ISADORA LIZ SILVA MAGALHAES SANTOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, RAFAEL FERNANDES MATIAS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
APELADO: ALBERTO CRUZ
Advogado(s): EDVALDO BISPO DOS SANTOS, VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO, RAIMUNDO JORGE DE ALMEIDA

V

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Agravante/Apelante de reverter decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça recursal formulado na Apelação interposta.

 

Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que:

 

“a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 

Por seu turno, a documentação juntada aos autos e a declaração de hipossuficiência firmada têm presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

 

Infere-se dos autos que o Agravante/Apelante não trouxe aos autos documentos aptos a subsidiar o deferimento da benesse. Do contrário, as despesas relacionadas atestaram a capacidade do recorrente de arcar com o ônus processual atinente ao preparo recursal, a exemplo de contracheques (ID 74356578 e ID 74356579), nos quais se identifica que o recorrente recebe acima de R$ 13.000,00 (treze mil reais) líquidos, além de faturas de cartão de crédito e outras despesas, em valores vultosos (ID 74356581 e seguintes), o que contrasta com a posição de hipossuficiência.

 

Constata-se, assim, que a parte Agravante não se desincumbiu do referido onus probandi, vez que deixou de colacionar documentos capazes de evidenciar a alegada hipossuficiência econômica.

 

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA.”

(TJ-BA - AI: 80067639420228050000 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 2.º DO ART. 99, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas desfavorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário. 2. Para obter o benefício, não basta que a parte declare que não está em condições de pagar as despesas processuais, mas demonstrar a necessidade do benefício para a concessão, conforme prevê o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. O Agravante não trouxe elementos que apontem de forma inequívoca para a alegada hipossuficiência financeira. 4. RECURSO IMPROVIDO.”

(TJ-BA - AI: 80322921820228050000 Desa. Regina Helena Ramos Reis, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)

 

Sendo assim, impositiva é a confirmação do decisum que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

                        RELATORA