PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068135-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO MENEZES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, fundada em suposta interrupção do fornecimento de água no imóvel da autora. A pretensão recursal busca a reforma da decisão, com reconhecimento do dever de indenizar, sob o fundamento de má prestação do serviço essencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a autora/apelante comprovou a interrupção do fornecimento de água em sua residência, apta a configurar falha na prestação do serviço e ensejar responsabilidade civil da concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, exigindo-se apenas conduta, dano e nexo causal.

  2. A suspensão no fornecimento de água em determinados bairros de Salvador durante o período indicado constitui fato público e notório (art. 374, I, do CPC), dispensando a prova pela autora desse aspecto geral.

  3. Compete à consumidora, todavia, a comprovação de que sua unidade residencial foi, de fato, atingida pela interrupção, como requisito para a caracterização do dano indenizável (art. 373, I, do CPC).

  4. As faturas de consumo apresentadas pela autora não evidenciam alteração significativa no padrão de consumo durante o período alegado, o que enfraquece a tese de desabastecimento prolongado.

  5. As reportagens juntadas não comprovam que o imóvel da autora foi afetado, mas apenas apontam interrupções em bairros diversos, sem especificidade.

  6. A prova de fato negativo absoluto não pode ser exigida, mas não se aplicam à hipótese os requisitos para inversão do ônus da prova, pois a autora poderia produzir documentos mínimos, como protocolos de reclamação ou comprovação da aquisição de água por meios alternativos.

  7. Os dados internos da concessionária reforçam a ausência de anormalidade no consumo durante o período reclamado.

  8. Precedentes do TJBA e de outros Tribunais estaduais indicam que a mera ocorrência de suspensão emergencial do serviço, por si só, não gera o dever de indenizar, ausente comprovação de dano específico à parte autora.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.



Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, e 374, I; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º, I.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, APC nº 0500278-09.2015.8.05.0064, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 03.08.2021.

TJBA, APC nº 8131805-24.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, j. 06.10.2021.

TJSP, APC nº 1013748-25.2019.8.26.0032, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 30.07.2021.

TJSP, APC nº 1014593-23.2020.8.26.0032, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 28.06.2021.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068135-75.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CRISTIANO MENEZES SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068135-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO MENEZES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo, com análise de mérito.

Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

 

Irresignada, a parte Autora apela arguindo ser “ Fato público e notório, amplamente noticiado em vários jornais de grande circulação, foi que em 31 de maio de 2021 a 07 de junho de 2021, vários bairros de Salvador ficaram sem água devido a um vazamento na rede de fornecimento.”

 

Afirma que “A Recorrente foi atingida por essa falta de água, por vários dias, mas não teve qualquer suporte da Recorrida, que é a fornecedora do serviço. Vale frisar que se trata de um serviço essencial e não pode ser interrompido dessa forma, ou seja, por vários dias seguidos initerruptamente”

 

Tece considerações sobre a importância da água para o ser humano.

 

Defende a ocorrência de dano moral indenizável.

 

Requer a reforma da sentença, para que seja julgada totalmente procedente a ação.

 

Contrarrazões, em ID 77607381.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068135-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO MENEZES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de reformar a sentença que julgou improcedente a ação, por considerar que não restou comprovada a interrupção do fornecimento de água, especificamente para o imóvel sub judice, durante o período alegado.

 

Pois bem. Sabe-se que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor do serviço, pelos danos causados aos consumidores, é objetiva, bastando, para a configuração do dever de reparação, a comprovação da conduta, do nexo causal e do dano.

 

In casu, a suspensão do fornecimento de água em alguns bairros de Salvador é fato público e notório, dispensando-se a prova (art. 374, I, do CPC).

 

Nesse contexto, competiria à parte autora apenas a comprovação da existência do dano causado, notadamente a falta de água em sua residência, a fim de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).

 

Ocorre que, da análise da fatura de consumo encartada aos autos pela parte autora/apelante, correspondente ao mês de manutenção da adutora e suspensão do fornecimento de água, não se observa significa alteração nos padrões de consumo, o que, de fato, deveria ocorrer, já que a Autora afirma ter permanecido 06 (seis) dias sem a disponibilização do serviço.

 

Destaque-se as matérias jornalísticas que acompanham a inicial apresentam diversos bairros da cidade que ficaram desabastecidos, ainda que parcialmente, de modo que competiria à parte demonstrar que a sua unidade foi, de fato, atingida pela interrupção do serviço de água.

 

Vale acrescentar que é vedado ao juiz impor as partes à comprovação de fato negativo absoluto, ou seja, não se pode exigir de quaisquer das partes a formação de provas impossíveis de serem constituídas: “...provas baseadas em fatos indeterminados ou inespecíficos, como também a prova de fato negativo absoluto ou indefinido” (Boletim Científico – Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília: USMPU, ano 6, n. 22/23, jan/jun, 2007, p. 42), razão pela qual não se aplica, aqui, a inversão do ônus da prova quanto a comprovação da existência de reclamações administrativas.

 

De mais a mais, consta nos autos telas do histórico de consumo do sistema interno da Ré que, embora não tenha força probatória quando isoladamente consideradas, demonstram que não houve alteração significativa do consumo no período reclamado.

 

Frise-se que, embora a norma consumerista tenha assegurado aos consumidores “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova”, não os desobrigou de fazer esta prova quando isto lhes é possível.

 

A má prestação do serviço e os danos dela resultantes não devem ser genericamente admitidos, mas sim serem comprovados caso a caso, pelo que incumbia à consumidora, ao menos, a juntada de protocolo, reclamação, comprovante da compra de água ou qualquer outro documento similar.

 

Deste modo, infere-se a ausência de prova constitutiva do direito da Autora capaz de dar supedâneo a ocorrência da má prestação dos serviços por parte da Requerida, o que permite concluir que não houve danos perpetrados capazes de dar ensejo à indenização imposta na sentença.

 

Em caso semelhante, já se manifestou esse Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ROMPIMENTO DA ADUTORA NAS OBRAS DO METRÔ. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO AFETOU A RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO.

Com base na teoria do risco do empreendimento, as empresas que exercem atividades no mercado de consumo respondem, independentemente de culpa, por quaisquer vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.

Preliminar Rejeitada.

Caso em que, apesar de restar claro o rompimento da adutora e a suspensão do fornecimento de água em algumas cidades, a Autora não comprovou que a sua residência foi atingida pelo desabastecimento.

A litigância de má-fé não se presume, tanto mais porque apenas exerceu a Autora o seu direito de ação.

Sentença modificada. Apelo provido.

(TJBA, APC nº 0500278-09.2015.8.05.0064, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/08/2021)(destaquei).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ROMPIMENTO DA ADUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Resumidamente, a autora ajuizou a demanda alegando que sofreu interrupção do fornecimento dos serviços de água em sua unidade residencial, em razão do rompimento da adutora.

2. A aplicabilidade do CDC do consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva, não afasta a obrigação de comprovação dos requisitos mínimos de responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, dispensando-se apenas a comprovação da culpa.

3. A análise dos autos demonstra que a apelante não comprovou sequer que sua unidade residencial teve os serviços de água suspensos.

4. Recurso conhecido e negado provimento.

(TJBA, APC nº 8131805-24.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/10/2021)(destaquei).

 

De mais a mais, em situações semelhantes, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, eventual interrupção de serviço por circunstâncias excepcionais e emergenciais, não configuram sequer a existência de ato ilícito. Vejamos:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de água - Interrupção em razão de vazamento que provocou o rompimento de duas adutoras - Ação de indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial - Apelo da ré - Descontinuidade do serviço não caracterizada - Artigo 6º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.987/95 - Necessidade de reparo emergencial - Esforços da ré para restabelecer o fornecimento de água - Fato excepcional que não se repetiu posteriormente - Ausência de ato ilícito - Indenização inexigível - Ação improcedente - Apelação provida.

(TJSP, APC nº 1013748-25.2019.8.26.0032, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2021)(destaquei).

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Prestação de serviços – Fornecimento de água e coleta de esgoto - Interrupção no fornecimento de água em razão de vazamentos sucessivos na rede de abastecimento e rompimento de adutora - Se a interrupção do serviço se dá por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, devido a uma situação de emergência, não se caracteriza a descontinuidade do serviço e sequer há a obrigação de aviso prévio - Artigo 6º, §3º, inciso I, da Lei nº 8.987/1995 – Ausência de ato ilícito praticado pela ré – Sentença de improcedência mantida – Precedentes - Recurso improvido. 

(TJSP, APC nº 1014593-23.2020.8.26.0032, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, 34ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2021)(destaquei).

 

Deste modo, ante a ausência de comprovação do dano, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual torna-se impositiva a manutenção da sentença.

 

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

 

Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, § 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela Autora ao advogado do Réu para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06