PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037083-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RENAN FREITAS MACEDO e outros
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIRÁ-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITUOSA. MÚLTIPLAS AÇÕES PENAIS. PACIENTE QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO. PERICULOSIDADE SOCIAL ELEVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sustentando a defesa ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e alegando primariedade e bons antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, apontado como liderança de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada e se persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se legitimamente fundamentada em elementos concretos dos autos, verificando-se a presença do fumus comissi delicti por meio da apreensão de entorpecentes, armamentos e munições no local da ação criminosa.

4. O periculum libertatis restou amplamente demonstrado pela reiteração delituosa do paciente, que possui condenações anteriores por porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, além de responder atualmente a múltiplas ações penais por crimes da mesma natureza.

5. As informações de inteligência e depoimentos colhidos apontam o paciente como uma das principais lideranças da organização criminosa que controla o tráfico de drogas na região, evidenciando elevado grau de periculosidade social e justificando a custódia para garantia da ordem pública.

6. O fato de o paciente ter permanecido foragido por mais de um ano demonstra risco concreto à aplicação da lei penal e propensão a furtar-se ao cumprimento de eventual condenação.

7. A existência de múltiplas ações penais justifica a manutenção da prisão por conveniência da instrução criminal, havendo fundado receio de intimidação de testemunhas ou interferência na produção probatória.

8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes circunstâncias que pesam em desfavor do acusado, como reiteração criminosa e liderança em organização criminosa.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do elevado grau de periculosidade do paciente e sua posição de comando no crime organizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Habeas corpus denegado.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva legitimamente decretada com base em elementos concretos de reiteração criminosa e liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciam periculosidade social elevada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 647 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 234.678, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma; STJ, AgRg no HC nº 746.509, Quinta Turma.

 

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8037083-25.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Ipirá/BA, tendo como impetrante o bel. RENAN FREITAS MACEDO e como paciente, DALVAN SANTOS SANTANA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037083-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RENAN FREITAS MACEDO e outros
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIRÁ-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo bel. RENAN FREITAS MACEDO, em favor de DALVAN SANTOS SANTANA, contra ato do M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Ipirá/BA.

O paciente encontra-se preso preventivamente desde 26/09/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), em virtude de fatos ocorridos em 12/08/2023, na região de Baixa Grande/BA.

Sustentou que a decisão que decretou a custódia cautelar não observou os requisitos autorizadores da prisão preventiva, fundamentando-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta dos elementos que justificariam a segregação.

Argumentou que o paciente é primário, possui bons antecedentes e emprego fixo, não havendo risco à aplicação da lei penal ou indicativo de que pretenda evadir-se do distrito da culpa.

Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal, uma vez que o paciente permanece custodiado há aproximadamente seis meses sem sentença, tendo já apresentado alegações finais.

Pugnou, inicialmente, pela concessão de liminar com expedição de alvará de soltura e, ao final, pela confirmação da ordem, ou subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

O pedido liminar foi indeferido (id. 85368794).

As informações judiciais foram prestadas (id. 86124854).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 86324331).

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037083-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RENAN FREITAS MACEDO e outros
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIRÁ-BA
Advogado(s): 


VOTO


Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do mandamus.

Do exame dos autos, percebe-se ter sido observado o procedimento previsto nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, estando presentes a legitimidade ativa e passiva, bem como o interesse processual, razão pela qual CONHEÇO do presente habeas corpus.

Ingressando no mérito do mandamus, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que as razões defensivas não merecem acolhimento.

Sabe-se que a prisão cautelar constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser decretada apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e pelo menos um dos fundamentos autorizadores (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).

No caso dos autos, verifica-se que tais pressupostos se encontram amplamente demonstrados. Extrai-se dos elementos probatórios que o paciente foi surpreendido em atividade de comercialização de entorpecentes, sendo apreendidas no local 18 porções de substância análoga à maconha, 4 pedras de crack, além de armamentos e munições diversas, configurando o fumus comissi delicti.

Quanto ao periculum libertatis, restou evidenciado que o paciente apresenta histórico de reiteração delituosa, possuindo condenações anteriores por porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, este último com pena de 17 anos e 02 meses de reclusão. Ademais, responde atualmente a múltiplas ações penais por crimes da mesma natureza, demonstrando dedicação contumaz às atividades criminosas.

Importante salientar que as informações de inteligência e os depoimentos colhidos nas ações penais apontam o paciente como uma das principais lideranças da organização criminosa que controla o tráfico de drogas na região de Baixa Grande/BA, circunstância que evidencia alto grau de periculosidade social e justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 3. A reincidência é fundamento idôneo a sustentar a manutenção da prisão preventiva, forte na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido”.

(STF - HC: 234678 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)

De outro giro, o fato de o paciente ter permanecido foragido por mais de um ano demonstra o risco concreto à aplicação da lei penal, evidenciando a propensão a furtar-se ao cumprimento de eventual condenação.

No que tange à conveniência da instrução criminal, verifica-se que o paciente responde a outras ações penais em curso, havendo fundado receio de que sua liberdade possa intimidar testemunhas ou interferir na produção probatória.

Cumpre destacar que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não têm o condão de garantir a liberdade quando presentes outras circunstâncias que pesam em desfavor do acusado, como a reiteração criminosa e a liderança em organização criminosa, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.

As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando o elevado grau de periculosidade do paciente e sua posição de comando no crime organizado.

Esta é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente:

“(...)

2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (...)”

(STJ - AgRg no HC: 746509 SC 2022/0167612-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)

Percebe-se, desse modo, que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, não se vislumbrando qualquer ilegalidade flagrante passível de ser reconhecida por meio deste writ.

Quanto à alegação de excesso de prazo para prolação de sentença, impende salientar que o documento constante do id. 85319729 não guarda relação com o paciente, fazendo referência à ação penal nº 8001632-95.2024.805.0218, na qual é réu a pessoa de EDSON BARBERINO GONZAGA.

Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora