PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 0000035-03.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO
Procurador: ISAAC DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO
APELADO: OSVALDINO JESUS DA COSTA
Advogado: EDSON PEREIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO COMPROVADO POR DOCUMENTAÇÃO OFICIAL. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DEFENSIVO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EFEITOS RESTRITOS. DIREITO AO FGTS. TEMA 619/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000035-03.2016.8.05.0254, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0000035-03.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO
Procurador: ISAAC DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO
APELADO: OSVALDINO JESUS DA COSTA
Advogado: EDSON PEREIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 80812762, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao período de março de 2005 a novembro de 2012, na conta vinculada do demandante, reconhecendo o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n. 8.036/90, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Tanque Novo interpôs este apelo, ID 80812768, sustentando, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal do apelado. No mérito, defende a ausência de vínculo jurídico entre as partes, argumentando que o apelado não juntou documentos suficientes para comprovar a relação laboral. Subsidiariamente, alega que, se reconhecido o vínculo, devem ser aplicados os efeitos do contrato nulo, em conformidade com a Súmula 363 do TST e entendimento do STJ e STF. Pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas, ID 80812777, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 0000035-03.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO
Procurador: ISAAC DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO
APELADO: OSVALDINO JESUS DA COSTA
Advogado: EDSON PEREIRA SANTOS

 

VOTO

 

O presente recurso busca a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao período de março de 2005 a novembro de 2012.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo apelante, concernente ao alegado cerceamento de defesa pela não realização de audiência para produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do autor.

Argumenta o recorrente que era imprescindível a colheita de prova oral para comprovar o vínculo laboral entre as partes, sendo necessária a instrução probatória.

Contudo, não merece acolhimento a prefacial. Isso porque, como bem destacou o Juiz na decisão hostilizada, a matéria fática discutida nos autos é de comprovação essencialmente documental.

Com efeito, no caso de discussão acerca de relação jurídica entre servidor e administração pública, bem como sobre o inadimplemento de verbas salariais, cabe à parte autora a prova da existência da relação e à parte ré a comprovação do pagamento ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, o que deve ser feito, via de regra, por meio de documentos.

É de conhecimento que o art. 370, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso sob exame, o apelado comprovou o vínculo trabalhista mediante a certidão de ID 138304565, emitida pela própria Prefeitura Municipal de Tanque Novo, atestando ter prestado serviços como operador de bomba no período de março de 2005 a novembro de 2012.

Assim, mostrou-se acertada a decisão que indeferiu a produção de prova oral, por inútil, haja vista que o próprio Município já havia atestado o vínculo por meio de documento oficial. A propósito, é incontroverso que a relação jurídica entre as partes decorreu de contratação sem concurso público, havendo apenas discussão quanto aos efeitos dessa contratação.

A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção, de tal sorte que “não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias“ (AgInt no AREsp 831.745/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).

Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de vínculo jurídico entre as partes e, em caso positivo, quais os efeitos jurídicos decorrentes dessa relação, considerando a incontroversa nulidade do contrato por ausência de concurso público.

A existência do vínculo resta devidamente comprovada pela certidão de ID 138304565, emitida pela própria Administração Municipal, na qual consta expressamente que o apelado "prestou serviços a esta Prefeitura Municipal, como contratado na seguinte função: operador de bomba nos períodos de março de 2005 a novembro de 2012".

Assim, diferentemente do alegado pelo Município apelante, há prova documental suficiente da existência de vínculo jurídico entre as partes, não havendo que se falar em ausência de comprovação da relação. Ressalte-se que tal documento foi emitido pelo próprio ente público, não havendo como negar sua validade probatória.

Quanto aos efeitos jurídicos da relação, como bem pontuado na sentença impugnada, é incontroverso que a contratação do autor pelo Município ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, o que acarreta a nulidade do contrato.

Em análise sobre a contratação temporária de servidores públicos, ao julgar o RE n. 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

 "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."

Seguindo a tese vinculante mencionada, quanto à presença dos requisitos para a contratação temporária de servidores públicos, no caso em espécie, não foi comprovada, nem justificada a excepcionalidade e a indispensabilidade da contratação, por envolver o exercício de função de operador de bomba, serviço ordinário da Administração. 

Deste modo, diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, deve ser mantida a conclusão da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade do contrato temporário, permitindo apenas eventual direito ao recebimento do saldo de salários e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 765320/MG, Tema n. 916/STF.

Confira-se o teor do julgado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)

Como se vê, a declaração de nulidade do contrato não exime o ente federativo do pagamento de saldos de salários e FGTS, pois se assim fosse, haveria um verdadeiro enriquecimento sem causa, já que os serviços foram prestados, devendo a contrapartida ser efetuada.

Deste modo, o argumento sustentado pelo Município, sobre a natureza administrativa do vínculo firmado e a impertinência dos depósitos relativos a FGTS neste tipo de contratação, não merece acolhimento, pois a hipótese versada é de nulidade da contratação.

Assim, reconhecida a nulidade do contrato firmado entre as partes, o servidor faz jus apenas aos salários pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, exatamente como determinado na sentença vergastada.

Destarte, a sentença impugnada não merece qualquer reparo, porquanto reconheceu o direito do autor apenas ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, em estrita conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo Município apelante ao advogado da parte apelada, em 10% sobre o valor fixado na sentença (R$ 1.500,00), alcançando o montante de R$1.650,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator