PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007368-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAUD e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão quanto à análise do IRDR n. 8018131-37.2021.8.05.0000. Tema 18. Sentença que reconheceu a prescrição. Não enquadramento na discussão atrelada ao IRDR. Menção expressa no acórdão. Utilização inadequada dos embargos para rediscutir matéria decidida. Rejeição do recurso.

I. Caso em exame 

1. Recurso de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento à apelação, deferindo o benefício da gratuidade de justiça e afastando o reconhecimento de prescrição em ação de liquidação individual de sentença coletiva. O embargante alega omissão quanto à análise do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 8018131-37.2021.8.05.0000, que trata da necessidade de filiação a sindicato e do marco temporal do reajuste da URV, requerendo o sobrestamento do feito com base no tema 18.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão sobre a existência do IRDR n. 8018131-37.2021.8.05.0000 e a suposta necessidade de sobrestamento do feito em razão do tema 18.

III. Razões de decidir

3.Da análise dos autos, infere-se que o decisum objurgado fez menção expressa ao IRDR n. 8018131-37.2021.8.05.0000, afastando o sobrestamento sob o fundamento de que a sentença reconheceu, de plano, a prescrição, inexistindo, até o momento, controvérsia sobre as teses em análise no incidente.
4.
O embargante pretende, em verdade, apresentar seu inconformismo com o posicionamento adotado por essa Egrégia Corte, o que, por certo, não se coaduna com a via recursal manejada. 

IV. Dispositivo e tese

 

5.Recurso rejeitado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007368-03.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargados CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAUD e outros (9).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007368-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAUD e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 84038721) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (ID. 83242419) que deu provimento  ao recurso de apelação interposto por CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAUD E OUTROS contra a sentença (ID. 77914929) prolatada pelo Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, homologou o pedido de desistência formulado por CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAU e extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição, a ação de liquidação individual de sentença coletiva atrelada aos autos nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.

 

Em suas razões recursais (ID. 84038721), o Estado da Bahia, ora embargante, sustenta que o acórdão não examinou a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 8018131-37.2021.8.05.0000 admitido no âmbito deste Tribunal e que tem por objeto, entre outros pontos, a definição: 1. da necessidade (ou não) de filiação à APLB para que os beneficiários possam executar a sentença coletiva; 2. do marco temporal final aplicável ao reajuste da URV.

 

Afirma que a ausência de qualquer menção ao IRDR no julgamento, ainda que para fins de indeferir eventual sobrestamento, configura omissão relevante, pois compromete a segurança jurídica do feito e pode gerar decisões conflitantes, caso a tese firmada no incidente venha a divergir do entendimento ora adotado.

 

Pugna, ao fim, pela rejeição dos aclaratórios.

 

Contrarrazões no ID. 84827174.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. 

 

É o relatório.

 

Salvador, 7 de julho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007368-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAUD e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, da análise dos autos, evidencia-se que as alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada, senão vejamos.

 

É que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 

 

Com efeito, da leitura do mencionado dispositivo legal, resta incontroverso que o recurso horizontal de Embargos de Declaração tem como escopo sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o instrumento recursal cabível, portanto, para rediscutir a matéria já analisada ou inovar à lide.

 

No caso dos autos, verifica-se que acórdão vergastado (ID. 83242419) deu provimento   ao recurso de apelação interposto por CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAUD E OUTROS, ora embagados, contra a sentença (ID. 77914929) prolatada pelo Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, homologou o pedido de desistência formulado por CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAU e extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição, a ação de liquidação individual de sentença coletiva atrelada aos autos nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. 

 

O acórdão ora vergastado, por sua vez, ao dar provimento ao recurso de apelação, deferiu o benefício da gratuidade de justiça em prol dos apelantes, afastou a configuração da prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento da demanda.

 

Em suas razões recursais dos aclaratórios, o Estado da Bahia alega que o acórdão incorreu em omissão, sustentando a ausência de pronunciamento acerca da existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 8018131-37.2021.8.05.0000 admitido no âmbito deste Tribunal.

 

Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que a questão foi devidamente apreciada por esta Egrégia Corte que, de forma expressa, consignou a ausência de enquadramento à ordem de suspensão atrelada ao tema 18 oriundo do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000, uma vez que a sentença prolatada pelo Juízo de origem reconheceu, de plano, a ocorrência de prescrição, inexistindo, portanto, até o presente momento, a discussão acerca da questão objeto do incidente.

 

É o que se extrai do excerto do voto condutor do julgado objurgado que segue ora destacado:

 

“(...) Em suas razões recursais, os apelantes suscitam a necessidade de sobrestamento do feito em decorrência da admissão do IRDR referente ao tema nº 18, e requerem, em apertada síntese, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o afastamento da configuração da prescrição.

De início, cumpre pontuar que a sentença vergastada reconheceu, de plano, a ocorrência da prescrição, inexistindo ainda qualquer discussão acerca da “necessidade ou não da filiação à APLB para se beneficiar do título judicial e ao marco  temporal final do reajuste do URV”, motivo pelo qual não se vislumbra, ao menos no presente momento processual, o enquadramento dos autos à ordem de suspensão atrelada ao tema 18 oriundo do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000. (...)”


Com efeito, infere-se que o decisum citou, de forma clara e específica, o fundamento para o entendimento perfilhado, do que extrai que o embargante pretende, em verdade, apresentar seu inconformismo com o posicionamento adotado por essa Egrégia Corte, o que, por certo, não se coaduna com a via recursal manejada.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de              de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA