PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015548-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE SOLANO LUTIF
Advogado(s): LAILANA REIS SANTANA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OFERTA. MANUTENÇÃO DA ESTUDANTE NO PROGRAMA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Estudante de Medicina em face de Instituição de Ensino Superior. A Autora alegou ter sido induzida em erro, ao ingressar no curso, diante da divulgação do Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), sem informação clara acerca da exclusão de Medicina, pleiteando sua inclusão e manutenção no referido Programa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 Definir se a divulgação do Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), sem destaque claro da exclusão do curso de Medicina, configura publicidade enganosa por omissão e viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e estabelecer se a Demandante deve permanecer vinculada ao Programa, após ter usufruído do benefício por aproximadamente quatro anos, em decorrência de tutela de urgência posteriormente revogada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre Estudante e Instituição de Ensino possui natureza consumerista, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

  2. A publicidade suficientemente precisa vincula o Fornecedor e integra o contrato, sendo vedada a publicidade enganosa, inclusive por omissão de informação essencial acerca do serviço ofertado.

  3. A Instituição de Ensino não demonstra que a exclusão do curso de Medicina do PEP foi divulgada de forma clara, ostensiva e adequada, circunstância apta a induzir o consumidor em erro quanto ao alcance da oferta.

  4. A omissão de dado essencial viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, gerando legítima expectativa de inclusão do curso de Medicina no Programa anunciado.

  5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a ausência de informação clara e ostensiva, acerca da exclusão do curso de Medicina do PEP, caracteriza publicidade enganosa por omissão e impõe à Instituição de Ensino o cumprimento da oferta divulgada.

  6. A Acionante permaneceu vinculada ao Programa por aproximadamente quatro anos, efetuando regularmente os pagamentos e alcançando o 11º semestre do curso, consolidando situação fática protegida pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima.

  7. A exclusão da Estudante do Programa, ao final da graduação, impõe alteração substancial das condições financeiras observadas durante anos e compromete a continuidade do curso.

  8. O capítulo da sentença relativo ao pedido de indenização por dano moral não foi devolvido ao conhecimento desta Instância Revisora, ante a ausência de impugnação específica, nas razões recursais.

IV. DISPOSITIVO

             Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, e 487, I. CDC, arts. 30, 31, 35, 37, § 1º, e 6º, IV.

 Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0510792-74.2019.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, recurso provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8015548-76.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Pilão Arcado, tendo como Apelante VIVIANE SOLANO LUTIF, sendo Apelada UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015548-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE SOLANO LUTIF
Advogado(s): LAILANA REIS SANTANA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VIVIANE SOLANO LUTIF, irresignada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, nº 8015548-76.2021.8.05.0001, ajuizada em face da UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., dispôs:

(...)Pelo exposto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, REVOGANDO a decisão liminar de ID 93806588, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. (...)”.

Em suas razões recursais, a Recorrente realçou que foi induzida a ingressar no curso de Medicina da Recorrida em razão da ampla divulgação do Programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, sem informação clara e ostensiva acerca da exclusão do referido curso, circunstância que configuraria publicidade enganosa, por omissão e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Aduziu que obteve tutela de urgência, para inclusão no Programa e permaneceu vinculada ao PEP por mais de quatro anos, efetuando regularmente os pagamentos, nos moldes estabelecidos pela decisão judicial. Defendeu que a situação consolidada autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, sobretudo porque se encontra no 11º semestre do curso de Medicina.

            Afirmou que a revogação da liminar e sua consequente exclusão do programa inviabilizam a continuidade dos estudos, diante da impossibilidade financeira de arcar com o valor integral das mensalidades e do saldo remanescente exigido pela Instituição de Ensino.

Argumentou, ainda, que a sentença hostilizada desconsiderou os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela provisória e divergiu de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, em casos análogos, envolvendo estudantes da mesma Instituição.

Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja reconhecida a abusividade da exclusão do curso de Medicina do Programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, determinando-se sua inclusão no referido programa, com o restabelecimento das condições anteriormente asseguradas pela tutela de urgência.

Em contrarrazões (ID 81987714), a Suplicada suscitou, preliminarmente, a revogação da gratuidade de Justiça e o não conhecimento do recurso por deserção. No mérito, alegou a inexistência de publicidade enganosa, a expressa exclusão do curso de Medicina do Programa de Parcelamento, a inaplicabilidade da teoria do fato consumado e a ausência de direito adquirido decorrente de tutela provisória posteriormente revogada, pugnando pela manutenção integral do decisum.

Por decisão monocrática (ID 82856544), foi deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo-se a eficácia da sentença até o julgamento do presente recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 13 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015548-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE SOLANO LUTIF
Advogado(s): LAILANA REIS SANTANA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, sendo a Recorrente beneficiária da gratuidade de Justiça, deferida em primeiro grau, razão pela qual resta dispensada do preparo recursal, configurando-se a regularidade formal do Apelo.

Prima facie, rejeito a preliminar de deserção suscitada pela Recorrida em contrarrazões.

A assistência judiciária gratuita foi regularmente deferida à Apelante desde a origem, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ao revés, a documentação acostada demonstra tratar-se de estudante universitária sem renda própria, circunstância suficiente para a manutenção do benefício.

No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da exclusão do curso de Medicina do Programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, bem como à alegada ocorrência de publicidade enganosa, por omissão na divulgação da oferta realizada pela Instituição de Ensino.

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos dos arts. 30, 31, 35 e 37, § 1º, do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, vincula o fornecedor e integra o contrato celebrado, sendo vedada a publicidade enganosa, inclusive por omissão, caracterizada pela ausência de informação acerca de dado essencial do serviço ofertado.

No caso sub oculi, a própria decisão liminar consignou a existência de fortes indícios de que o material publicitário veiculado pela Instituição de Ensino divulgava o Programa de Parcelamento Estudantil sem destacar, de forma clara, ostensiva e adequada, a exclusão do curso de Medicina, circunstância apta a induzir a Consumidora em erro quanto ao alcance da oferta.

Consoante bem observado naquela oportunidade, não havia demonstração de que a restrição referente ao curso de Medicina estivesse apresentada de maneira suficientemente destacada ao público-alvo, em afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.

Nessa linha de intelecção, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OFERTA. MANUTENÇÃO DOS ESTUDANTES NO PROGRAMA ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face da instituição de ensino apelada. A parte recorrente sustenta que houve veiculação de publicidade enganosa sobre o Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), sem esclarecimentos sobre a exclusão do curso de Medicina. Pleiteia a permanência no programa PEP até a conclusão do curso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a caracterização de publicidade enganosa na oferta do Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), por ausência de informação clara sobre a exclusão do curso de Medicina; e (ii) a obrigação da instituição de ensino de manter os alunos no referido programa até a conclusão do curso.III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar3. Fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão que concedeu tutela antecipada recursal, em razão do julgamento de mérito do recurso de apelação.Mérito4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. A ausência de informações claras e ostensivas na publicidade veiculada pela instituição de ensino, quanto à exclusão do curso de Medicina do PEP, caracteriza propaganda enganosa por omissão, conforme os arts. 6º, IV, 31 e 37, § 1º, do CDC.5. A oferta publicitária gerou expectativa legítima nos consumidores de que o curso de Medicina estaria incluído no programa de parcelamento, induzindo-os em erro quanto às condições de contratação.6. A jurisprudência desta Corte reconhece a obrigatoriedade de cumprimento da oferta, diante da ausência de exclusão expressa e da violação ao dever de informação.7. Reconhece-se o direito à inclusão no PEP desde a matrícula inicial, com compensação dos valores pagos a maior durante os meses em que não usufruíram do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para determinar a inclusão dos apelantes no Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), com efeitos retroativos à data da matrícula inicial no curso de Medicina, autorizando a compensação dos valores pagos a maior. Fica prejudicado o Agravo Interno. Condena-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.Tese de julgamento:"1. A omissão de informação essencial em publicidade veiculada por instituição de ensino configura propaganda enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC.""2. A ausência de exclusão expressa do curso de Medicina no material publicitário do Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP) obriga a instituição ao cumprimento da oferta, com base na boa-fé objetiva e na proteção da confiança.""3. O estudante induzido a erro pela oferta publicitária tem direito à inclusão no programa anunciado, com efeitos retroativos e compensação dos valores pagos a maior." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0510792-74.2019.8.05.0001, figurando, como Apelantes, ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO E OUTROS e, como Apelada, UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, ficando prejudicado o julgamento do Agravo Interno. (TJBA, AC nº 0510792-74.2019.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publicado em 02/06/2025).

Além disso, há peculiaridade relevante que reforça a necessidade de reforma da sentença.

A Insurgente obteve tutela de urgência favorável ainda no início da demanda, permanecendo vinculada ao Programa por aproximadamente quatro anos, período em que efetuou regularmente os pagamentos nos moldes estabelecidos judicialmente, encontrando-se atualmente no 11º semestre do curso de Medicina.

Nessas circunstâncias, a revogação da tutela ao final da demanda, com a imediata exclusão da Suplicante do Programa de Parcelamento, mostra-se incompatível com os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, sobretudo diante da consolidação da situação fática ao longo de quase toda a graduação.

Com efeito, a manutenção do comando sentencial implica impor à Estudante obrigação financeira substancialmente diversa daquela observada durante anos, por força de decisão judicial, circunstância que compromete a continuidade do curso e afronta a legítima expectativa formada a partir da própria conduta da Instituição de Ensino e da estabilidade da relação jurídica consolidada no curso do processo.

Diante desse contexto, mostra-se cabível a reforma da sentença, para assegurar à Apelante a permanência no Programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, observadas as condições originalmente divulgadas pela Instituição de Ensino, desde a data da matrícula inicial.

Registre-se, por oportuno, que a insurgência recursal restringe-se à pretensão de inclusão da Autora no Programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, inexistindo impugnação específica aos fundamentos da sentença, quanto ao pedido de indenização por dano moral. Com efeito, as razões recursais não desenvolvem argumentação voltada à reforma desse capítulo do decisum, tampouco formulam pedido de condenação da Ré ao pagamento de compensação extrapatrimonial, o que impede sua reapreciação nesta instância, permanecendo hígida a sentença nesse particular, operando-se a preclusão consumativa, no tocante ao referido capítulo.

Ex positis, conheço do Apelo e DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando a manutenção da Apelante no Programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, desde a matrícula inicial no curso de Medicina, assegurando-se a observância das condições divulgadas pela Instituição de Ensino, mantidos os demais capítulos do decisum não impugnados.

Em virtude da inversão da sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado na sentença.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR