PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em embargos à execução. 2. A embargante sustenta a existência de contradição entre o acórdão e decisão de saneamento proferida no processo executivo principal, alegando que a conversão do rito (entrega de coisa para pagar quantia) deveria ter resultado no reconhecimento de excesso de execução e abatimento de valores pagos. 3. Busca a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado e o prequestionamento de dispositivos legais (arts. 188 e 277 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição, omissão ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração, especialmente no que tange à harmonização com as decisões da execução principal e ao alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para a rediscussão de matéria já decidida (art. 1.022 do CPC). 6. A contradição que autoriza o recurso é a interna — aquela verificada entre as proposições do próprio julgado (fundamentação e dispositivo) — e não a eventual divergência entre o acórdão e elementos externos, como decisões proferidas em outros processos ou autos principais. 7. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que tanto a sentença quanto a decisão de conversão de rito adotaram o mesmo critério (cotação da soja no vencimento), não havendo incompatibilidade ou excesso de execução demonstrado. 8. O prequestionamento é viabilizado pela simples interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi devidamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre o acórdão e decisões proferidas em outros autos." "2. O recurso de embargos de declaração não é via adequada para a rediscussão de mérito ou manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025; CF/88, art. 93, IX. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8002224-74.2023.8.05.0154, em que figura como embargante FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS e, como embargada BUNGE ALIMENTOS S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002224-74.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMNARGANTE: FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, DESIREE BORGES RAMOS
EMBARGADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado(s): FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, LISA BORGES ALVES, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 94911877, interpostos por FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS, contra o ACÓRDÃO, ID 94126247, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DECISÓRIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por produtora rural em face de empresa compradora de soja, fundados na suposta contradição entre a sentença e decisão anterior de conversão da obrigação e, ainda, no alegado excesso de execução por desconsideração de valores já pagos. II. Questão em discussão A controvérsia recursal limita-se à verificação: (i) da existência de contradição entre a sentença proferida nos embargos e a decisão anterior que converteu a obrigação de entrega de coisa incerta em obrigação de pagar quantia certa; e (ii) da ocorrência de excesso de execução, diante da alegada ausência de compensação de valores pagos anteriormente. III. Razões de decidir Não se verifica contradição entre as decisões, pois a sentença observou o critério fixado na conversão do rito executivo, que determinou a apuração do valor da obrigação com base na cotação da soja na data de vencimento da dívida confessada. Ademais, a confissão de dívida, por sua natureza autônoma, não se vincula necessariamente ao contrato originário, o que afasta a alegação de excesso de execução por suposta ausência de compensação de valores pagos em outras relações jurídicas. IV. Dispositivo Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais (ID 94911877), a embargante sustenta que o acórdão padece de contradição, por suposta incompatibilidade entre o teor do acórdão embargado e a decisão de saneamento proferida nos autos da execução principal (processo nº 8001681-42.2021.8.05.0154), que teria deferido a conversão da execução de obrigação de entregar coisa incerta para a de pagar quantia certa, por entender que o valor da dívida seria apurável por simples cálculo aritmético. Segundo a embargante, ao não considerar plenamente os efeitos dessa conversão, o acórdão recorrido teria incorrido em contradição e, por consequência, deixado de sanar o excesso de execução. Argumenta que, uma vez reconhecida a liquidez do débito, os cálculos da parte exequente deveriam ter, obrigatoriamente, abatido valores que alega já ter pagado, o que não teria ocorrido. Afirma que a manutenção da decisão, sem a devida harmonização com o que já fora definido no processo executivo, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Prequestiona os artigos 188 e 277 do CPC. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanada a contradição, o acórdão seja modificado a fim de reconhecer o excesso de execução. O embargado ofereceu contrarrazões, ID 95527157, nas quais argumenta que o recurso é manifestamente inadmissível, pois a embargante busca apenas rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Sustenta que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, e não a suposta divergência com outras decisões judiciais. Defende, ainda, a impossibilidade de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Por fim, pede o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002224-74.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMNARGANTE: FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, DESIREE BORGES RAMOS
EMBARGADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado(s): FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, LISA BORGES ALVES, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, uma vez que os Embargos de Declaração são o meio processual adequado para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo a embargante apontado a ocorrência de contradição no acórdão vergastado. A representação processual está regular, conforme se infere da petição de embargos (ID 94911877), subscrita por advogado devidamente constituído. O preparo é inexigível para o presente recurso, por expressa disposição legal. No que tange à tempestividade, o acórdão embargado foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 14/11/2025 (conforme certidão de ID 94318410). O prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos, previsto no art. 1.023 do CPC, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente. Os embargos de declaração foram protocolados em 25/11/2025 (ID 94911877), dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em tela, a Embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de decadência do direito de anular as alterações estatutárias de 2018, bem como contradição relativa à autonomia administrativa da associação face à intervenção judicial mantida. Contudo, não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a Embargante sustenta a existência de contradição entre o acórdão que negou provimento à sua apelação e uma decisão proferida nos autos da execução principal. Contudo, não assiste razão à recorrente. O acórdão embargado foi cristalino ao consignar que não há incompatibilidade entre a sentença e a decisão que converteu o rito executivo. Ambas as decisões, conforme ressaltado no julgado, adotaram o mesmo critério para a apuração do valor devido, qual seja, a cotação da soja na data de vencimento da dívida confessada, o que afasta a alegação de vício. A decisão colegiada enfrentou devidamente a controvérsia, concluindo pela regularidade do título e pela ausência de demonstração de excesso de execução. Vale a transcrição do acórdão embargado, neste ponto: [...] Não se verifica contradição entre as decisões, pois a sentença observou o critério fixado na conversão do rito executivo, que determinou a apuração do valor da obrigação com base na cotação da soja na data de vencimento da dívida confessada. Ademais, a confissão de dívida, por sua natureza autônoma, não se vincula necessariamente ao contrato originário, o que afasta a alegação de excesso de execução por suposta ausência de compensação de valores pagos em outras relações jurídicas. [...] Sobre a contradição, necessário esclarecer que esta consiste na existência de proposições incompatíveis entre os elementos do próprio julgado, considerados internamente ou entre si, tais como o relatório, a motivação, o dispositivo, a ementa ou, ainda, entre o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e o acórdão publicado. Com efeito, não se caracteriza como contradição capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração eventual discrepância entre o entendimento externado no acórdão sobre determinado fato ou a exegese de determinada norma, e a interpretação desse mesmo fato ou direito dada pelo embargante, por outros Tribunais, ou mesmo por outros órgãos deste Tribunal. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via inadequada, revelando mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). Ademais, os pontos relevantes para o deslinde da causa, foram devidamente analisados no acórdão embargado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002224-74.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMNARGANTE: FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, DESIREE BORGES RAMOS
EMBARGADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado(s): FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, LISA BORGES ALVES, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
VOTO