PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009801-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS, CIRO GARZEDIN GOMES, FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS, CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS
APELADO: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
Advogado(s):IBSEN NOVAES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares e negou provimento à apelação interposta em ação monitória para cobrança de honorários advocatícios contratuais, sob alegação de omissão e obscuridade no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vício passível de ser sanado mediante embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

4 - O acórdão embargado examinou de forma consistente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo (i) a legitimidade ativa das partes, com base no contrato de prestação de serviços, procurações outorgadas e e-mail de distrato; (ii) a adequação da via processual eleita, certo que o “pedido da ação monitória é, em essência, a constituição de título executivo judicial, sendo a expedição de mandado de pagamento uma consequência inerente ao procedimento monitório, não havendo necessidade de pedido expresso nesse sentido”; (iii) ausência de violação ao princípio da congruência ou adstrição, quando o pedido da ação monitória é certo e determinado, sendo a expedição de mandado de pagamento mera consequência legal do procedimento escolhido; (iv) e a configuração de proveito econômico decorrente do acordo judicial.

5 - O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração rejeitados.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.096.724/MG.




Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 8009801-19.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e como Embargados MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, IBSEN NOVAES JUNIOR e SERGIO LUCIANO ROCHA MELO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009801-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS, CIRO GARZEDIN GOMES, FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS, CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS
APELADO: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA contra acórdão (ID. 87309015) que rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação interposta pela embargante contra sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$438.408,14 em favor dos embargados, MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, IBSEN NOVAES JUNIOR e SERGIO LUCIANO ROCHA MELO.

Em suas razões recursais (ID. 88117465), a embargante aduz a existência de omissão no acórdão, por não analisar seus argumentos relativos à ilegitimidade ativa das pessoas naturais (2º e 3º embargados), notadamente as alegações de confusão entre pessoa natural e pessoa jurídica, além da impossibilidade de outorga de procuração diretamente à sociedade de advocacia. Em relação à ilegitimidade ativa da pessoa jurídica (1º embargado), argumenta que há obscuridade e omissão quanto à validade da cessão de crédito, sustentando que não poderia haver cessão de mera expectativa de direito. Aponta, ainda, omissão quanto à tese de violação ao princípio da congruência ou adstrição, por ausência de pedido específico de expedição de mandado de pagamento, e à inadequação da via processual eleita. Por fim, alega omissão quanto à inexistência de sucesso e de proveito econômico, argumentando que não houve análise sobre os argumentos de que a embargante recebeu apenas valores incontroversos, o que não configuraria êxito na demanda. Pede o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obscuridades apontadas, com efeitos infringentes.

Em contrarrazões (ID. 88121469), os embargados asseveram que o acórdão analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pela embargante, inexistindo as alegadas omissões e obscuridades. Afirmam que a pretensão da embargante é rediscutir o mérito já apreciado, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Apontam o caráter protelatório dos embargos, requerendo a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Pedem o não conhecimento dos embargos ou seu desprovimento.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009801-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS, CIRO GARZEDIN GOMES, FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS, CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS
APELADO: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA contra acórdão (ID. 87309015) que rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação interposta pela embargante contra sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$438.408,14 em favor dos embargados, MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, IBSEN NOVAES JUNIOR e SERGIO LUCIANO ROCHA MELO.  Colhe-se ementa do julgado recorrido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. DISTRATO. RESERVA EXPRESSA DE HONORÁRIOS AD EXITUM. ACORDO JUDICIAL POSTERIOR. PROVEITO ECONÔMICO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória baseada em cobrança de honorários advocatícios contratuais, sustentando a apelante ilegitimidade ativa dos autores, inépcia da petição inicial, inadequação da via processual, cerceamento de defesa, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e inexistência de proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia consiste em verificar: (i) se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (iii) se a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; e (iv) se é devido o pagamento de honorários advocatícios de êxito no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido em acordo judicial celebrado após o distrato entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - As preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, inadequação da via processual, cerceamento de defesa e nulidade da sentença devem ser rejeitadas, pois: (i) restou demonstrada a relação jurídica entre as partes pelo contrato de prestação de serviços, procurações outorgadas e e-mail de distrato; (ii) o pedido da ação monitória é compreensível e a via processual adequada; (iii) as provas documentais eram suficientes para o julgamento; e (iv) a sentença está devidamente fundamentada.

4 - No mérito, havendo expressa previsão contratual, ratificada no e-mail de distrato quanto ao direito aos honorários de êxito no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela apelante nos processos em que os apelados atuaram, e tendo o acordo judicial posterior resultado no recebimento de valores pela apelante, configura-se o proveito econômico que enseja o pagamento dos honorários contratados, não obstante os apelados não terem participado das negociações finais que resultaram no acordo.

IV. DISPOSITIVO

5 - Preliminares rejeitadas e improvimento do recurso.

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, §1º, 700 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.160.165/PR; AgInt no AREsp n. 952.182/PI; REsp 1.777.499/RS.


É consabido que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

No caso em análise, não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado examinou de forma consistente e fundamentada as questões suscitadas pelas partes.

Verifica-se que, sob o pretexto de apontar omissão e obscuridade, o embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, manifestando seu inconformismo com a solução adotada por este órgão colegiado. Contudo, tal pretensão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios.

No caso em apreço, o acórdão embargado, à luz da prova acostada e das alegações contidas nos autos, analisou, com farta e consistente fundamentação, as questões suscitadas pela recorrente.

Quanto à alegada omissão acerca da ilegitimidade ativa das pessoas naturais (2º e 3º embargados), o acórdão foi claro ao fundamentar que, embora o contrato inicial tenha sido firmado com a sociedade SERGIO COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, a Cláusula Terceira do instrumento (ID 25074539) outorgou poderes expressamente aos advogados SÉRGIO MELO e IBSEN NOVAES para defesa dos interesses da embargante, tendo sido outorgadas procurações diretamente a eles nos processos em que atuaram, além do e-mail de distrato (ID 25074543) que ratificou o direito destes ao recebimento de honorários de êxito. Tais elementos foram considerados suficientes para reconhecer a legitimidade ativa, tendo o acórdão adotado fundamentação adequada para afastar a tese da embargante.

No que concerne à alegada obscuridade e omissão sobre a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica (1º embargado), o acórdão também foi explícito ao fundamentar que sua legitimidade decorre da cessão de crédito juntada aos autos e da própria composição societária, integrada pelos embargados pessoas físicas, não havendo que se falar, portanto, de mera expectativa de direito.

Quanto à sociedade MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, da qual fazem parte os advogados SÉRGIO MELO, OAB/BA 14.766 e IBSEN NOVAES, OAB/BA 14.734, sua legitimidade decorre da cessão de crédito juntada aos autos, bem como da própria composição societária, integrada pelos apelados pessoas físicas.

Sobre a suposta omissão quanto à violação ao princípio da congruência ou adstrição, o julgado rejeitou tal preliminar, assentando que o pedido foi certo (pagamento da quantia determinada, com juros e correção), sendo a expedição de mandado de pagamento mera consequência legal do procedimento monitório escolhido.

Ademais, o acórdão afastou a preliminar de inadequação da via processual eleita,  ressaltando que "a via processual eleita é adequada à pretensão deduzida, bem como o pedido da ação monitória é, em essência, a constituição de título executivo judicial, sendo a expedição de mandado de pagamento uma consequência inerente ao procedimento monitório".

O acórdão destacou que "o acordo celebrado em maio/2018 nos processos originários (ID 25074576) resultou no recebimento pela apelante da quantia de R$ 8.540.643,96, valor sobre o qual incide o percentual de 10% a título de honorários de êxito", tendo rejeitado expressamente o argumento da embargante de que tal valor representaria mera atualização monetária, concluindo que "o proveito econômico, para fins de honorários advocatícios contratuais, consiste no incremento patrimonial efetivamente obtido pelo cliente em decorrência da atuação do advogado no processo", e que "independentemente da natureza jurídica ou da qualificação que se dê ao valor recebido pela apelante no acordo, é fato incontroverso que houve um efetivo ingresso de recursos em seu patrimônio, configurando-se, assim, o proveito econômico".

Ressalta a decisão colegiada que, “o êxito, para fins de honorários advocatícios, não se mede pela correspondência exata entre a pretensão inicial e o resultado final do processo, mas sim pela obtenção de resultado favorável ao cliente, o que efetivamente ocorreu com o ingresso de recursos em seu patrimônio, decorrente do acordo”.

Por fim, concluiu que “conquanto não tenham participado do acordo realizado, tendo os apelados atuado efetivamente nos processos que resultaram em proveito econômico para a apelante, e havendo expressa previsão contratual quanto ao direito aos honorários de êxito no percentual de 10% sobre tal valor, impõe-se a manutenção da sentença recorrida”.

O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e compatível com o caso concreto. O fato de a embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza vício passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.

Frise-se que: “Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

Tendo em vista a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. 

Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido.

Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05