PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500411-27.2020.8.05.0274

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA /BA

JUIZ: DR.CLARINDO LACERDA BRITO 

APELANTE: JOYCE DE ARAÚJO GONDIM
ADVOGADO: DR. MARLON NOGUEIRA FLICK OAB/BA 28.238
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. CARLA MEDEIROS DOS SANTOS SANTORO NUNES

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELZA MARIA DE SOUZA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. A defesa pretende a aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e o afastamento, ou subsidiariamente a redução, da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual.

II. Questão em discussão

2.    Há duas questões em discussão: (i) saber se a expressiva quantidade de droga apreendida e a condição da ré de transportadora autorizam a aplicação da fração mínima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se é cabível o afastamento da majorante do tráfico interestadual prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 ou a redução da fração de aumento aplicada.

III. Razões de decidir

3.    A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para definir a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que esses elementos não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria, inexistindo bis in idem. No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo legítima a utilização da apreensão de 42,3 kg de maconha, distribuídos em 40 tabletes, para justificar a incidência da fração mínima de 1/6.

4.    A atuação da apelante como transportadora da droga ("mula do tráfico"), embora não afaste o reconhecimento do tráfico privilegiado, evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta, especialmente diante do transporte de expressiva quantidade de entorpecente por longa distância, legitimando a adoção do redutor mínimo.

5.    A majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 é compatível com a Constituição e incide quando demonstrada a destinação interestadual da droga, sendo desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre os Estados.

6.    A intenção de transportar a droga do Estado de São Paulo para o Estado de Sergipe restou comprovada pelos bilhetes de viagem, pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais e pela confissão da ré. A distância percorrida e a extensão do trajeto justificam a fração de aumento de 1/4 aplicada na sentença.

IV. Dispositivo e tese

 5.    Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a aplicação da fração mínima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não utilizadas na fixação da pena-base. 2. A condição de transportador da droga, aliada à expressiva quantidade de entorpecente, constitui fundamento idôneo para a modulação do tráfico privilegiado. 3. A incidência da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 prescinde da efetiva transposição da divisa estadual, bastando a comprovação da destinação interestadual da droga. 4. A distância percorrida e as circunstâncias concretas da empreitada criminosa justificam a fixação da fração de aumento acima do mínimo legal."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V; CP, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.125.245/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.031.241/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025; Súmula nº 587/STJ. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0500411-27.2020.8.05.0274, provenientes da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista (BA), em que figuram, como apelante, JOYCE DE ARAÚJO GONDIM, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do Apelo Defensivo e julgá-lo IMPROVIDO, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500411-27.2020.8.05.0274

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA /BA

JUIZ: DR.CLARINDO LACERDA BRITO 

APELANTE: JOYCE DE ARAÚJO GONDIM
ADVOGADO: DR. MARLON NOGUEIRA FLICK OAB/BA 28.238
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. CARLA MEDEIROS DOS SANTOS SANTORO NUNES

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELZA MARIA DE SOUZA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOYCE DE ARAUJO GONDIM contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 110199179), que julgou procedente a pretensão punitiva constante na denúncia (ID 110198435) para condená-la como incursa nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei Federal nº 11.343/2006.

Na exordial acusatória, narrou o Ministério Público do Estado da Bahia que, no dia 06 de fevereiro de 2020, por volta das 23h30, no Posto da Polícia Rodoviária Federal situado no km 836 da BR-116, na Comarca de Vitória da Conquista, policiais rodoviários federais abordaram o ônibus interestadual da Empresa Viação Gontijo, placa GSV-5022, que realizava o itinerário Santos/SP a Aracaju/SE.

Informa a denúncia que na inspeção ao interior do veículo, a ré, que ocupava a poltrona nº 45, demonstrou nervosismo excessivo ao ser indagada sobre sua bagagem. Mediante a conferência dos bilhetes de identificação entregues por ela, os agentes localizaram duas malas no compartimento externo de bagagens (uma vermelha e uma preta), no interior das quais foram encontrados 40 (quarenta) tabletes de maconha, perfazendo a massa líquida de 42,3 kg (quarenta e dois quilos e trezentos gramas), consoante laudo pericial de constatação (ID 110198436) e laudo definitivo nº 2020 10 PC 000624-02 (ID 110198461).

Apurou-se, ainda, que a acusada recebia a quantia de R$ 1.500,00 para efetuar o transporte da substância entorpecente do Estado de São Paulo até o Estado de Sergipe.

A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2020 (ID 110198633).

A instrução processual desatou-se regularmente, colhendo-se a oitiva de testemunha arrolada pela acusação, de testemunha de defesa, bem como procedendo-se ao interrogatório da acusada (ID 110199172), a qual confessou a prática delitiva de transporte do entorpecente mediante paga.

Em sentença proferida em 9 de setembro de 2025 ( ID 110199179), o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, abstendo-se de reduzir a reprimenda aquém do piso legal em obediência à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, aplicou a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima de 1/6 (um sexto), tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecente apreendida (mais de 40 kg de maconha), resultando no patamar intermediário de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Em seguida, aplicou a causa especial de aumento referente ao tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006) na fração de 1/4 (um quarto), considerada a longa distância percorrida entre os Estados envolvidos (Santos/SP a Aracaju/SE, interceptada em Vitória da Conquista/BA), consolidando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, arbitrados em 1/30 ( um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em razão das circunstâncias judiciais favoráveis e da aplicação da detração, fixou-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal), revogando-se a custódia domiciliar e assegurando-se o direito de recorrer em liberdade.

Nas razões recursais (ID 110199212), a Defesa pugna exclusivamente pela reforma da dosimetria da pena, sustentando: a) a aplicação da fração máxima de redução (2/3) no tocante ao tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), alegando que a quantidade de drogas não obsta a redução no patamar teto quando preenchidos os requisitos legais da primariedade e dos bons antecedentes; b) o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual), argumentando a inconstitucionalidade ou desproporcionalidade do dispositivo, ou, de forma subsidiária, o abrandamento da fração de aumento para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto).

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 110199216), defendendo o improvimento do apelo e a manutenção integral da sentença condenatória.

Encaminhados os autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 111117824).

Conclusos os autos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500411-27.2020.8.05.0274

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA /BA

JUIZ: DR.CLARINDO LACERDA BRITO 

APELANTE: JOYCE DE ARAÚJO GONDIM
ADVOGADO: DR. MARLON NOGUEIRA FLICK OAB/BA 28.238
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. CARLA MEDEIROS DOS SANTOS SANTORO NUNES

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELZA MARIA DE SOUZA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

Realizado o juízo de admissibilidade do recurso, estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação.

Cuida-se de apelação criminal interposta por Joyce de Araujo Gondim contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 110199179), que julgou procedente a pretensão punitiva constante na denúncia (ID 110198435) para condená-la como incursa nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei Federal nº 11.343/2006, a uma pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, arbitrados em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em razão das circunstâncias judiciais favoráveis e da aplicação da detração, fixou-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal), revogando-se a custódia domiciliar e assegurando-se o direito de recorrer em liberdade.

A insurgência da Defesa restringe-se ao redimensionamento da pena aplicada na terceira fase da dosimetria.

Pugna a Defesa pela modificação da fração de redução decorrente do reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, para que seja aplicado o patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Sem delongas, não assisti razão à recorrente. Explico.

O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça ostentam orientação firme no sentido de que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido constituem elementos idôneos para balizar o índice de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que tais vetores não tenham sido simultaneamente utilizados para exasperar a pena-base na primeira fase do cálculo dosimétrico, afastando-se o vício do bis in idem.

Na hipótese vertente, o Magistrado sentenciante fixou a pena-base da apelante no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sem valorar a expressiva quantidade de droga na primeira fase da dosimetria.

Dessa forma, revela-se plenamente legítimo e proporcional o emprego do volume de maconha apreendido (42,3 kg, divididos em 40 tabletes) para modular o percentual de diminuição da reprimenda na terceira fase.

A condição demonstrada nos autos de que a ré atuou como transportadora da droga ("mula do tráfico"), embora não impeça o reconhecimento do benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando preenchidas a primariedade e os bons antecedentes, denota maior reprovabilidade e gravidade concreta da conduta.

A movimentação de volumosa carga de entorpecentes por longas distâncias territoriais evidencia auxílio relevante ao crime organizado, justificando com solidez a escolha do redutor em seu grau mínimo legal de 1/6 (um sexto).

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido justificam a escolha da fração mínima de redução pelo tráfico privilegiado quando não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena:


EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração de 1/6 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a condição de mula justificam a aplicação da fração de 1/6 para a minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira fase do cálculo da pena.

4. A expressiva quantidade de droga apreendida (20kg de maconha), cumulada com a condição de "mula" da agravante, justifica a aplicação da fração de 1/6, conforme entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser modulada conforme a participação do agente em auxílio a organização criminosa ".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.977.793/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 917.411/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024. (AgRg no AREsp n. 3.125.245/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)(grifos nossos)

 

Desse modo, correto o Juízo de origem ao aplicar a fração mínima de 1/6 (um sexto) para a causa especial de diminuição de pena, mantendo-se a reprimenda intermediária em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.

Outrossim, requer a Defesa o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, alegando a inconstitucionalidade e a desproporcionalidade da majorante do tráfico interestadual, ou, subsidiariamente, a redução do quantum de aumento para a fração mínima de 1/6 (um sexto).

Igualmente não prospera a pretensão.

A alegação de inconstitucionalidade da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 mostra-se manifestamente improcedente. O legislador ordinário, no exercício da política criminal e do poder de conformação das penas, estabeleceu tratamento mais severo para o tráfico entre unidades da Federação com o nítido propósito de proteger a segurança coletiva e coibir a difusão espacial de entorpecentes em larga escala. A majorante em questão tutela a paz pública e a maior complexidade logística que envolve o transporte interestadual de ilícitos, guardando plena consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

A caracterização da interestadualidade exige apenas a demonstração inequívoca de que o entorpecente tinha como destino unidade federativa diversa daquela em que iniciada a conduta. A tese encontra-se inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 587: "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual".

No caso concreto, o trajeto interestadual restou comprovado pelos comprovantes e tickets de passagem de ônibus interdistrital (ID 110198436), pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais (ID 110198436) e pela própria confissão da ré (ID 110199172), a qual confirmou que transportava a droga da cidade de Santos/SP para entregá-la no Estado de Sergipe, tendo sido interceptada no percurso em Vitória da Conquista/BA.

Quanto ao percentual de aumento, o artigo 40, caput, da Lei de Drogas faculta a variação de 1/6 a 2/3. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a extensão da distância percorrida entre as unidades federativas e a quantidade de divisas estaduais ultrapassadas autorizam a exasperação do acréscimo acima do patamar mínimo.

Na hipótese, o trajeto planejado e em execução abrangia a travessia de mais de 1.500 km entre o Estado de São Paulo e o Estado de Sergipe, cortando o território baiano, o que justifica concretamente a aplicação do patamar de 1/4 (um quarto).

Acerca da plena validade da fração em hipóteses de transporte interestadual em ônibus por longa distância, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO INTERESTADUAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de patente ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por tráfico de drogas interestadual.

2. A agravante foi condenada à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com cumprimento em regime domiciliar, conforme decisão do Tribunal de origem.

3. A defesa sustenta que a dosimetria da pena foi inadequada, alegando ausência de fundamentação idônea para a aplicação da fração máxima de aumento pela majorante do tráfico interestadual e para o afastamento do tráfico privilegiado, além de questionar a validade de depoimentos de policiais como prova de habitualidade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual foi devidamente fundamentada e se o afastamento do tráfico privilegiado foi justificado por elementos concretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fração de aumento de 2/3 pela majorante do tráfico interestadual foi fundamentada na distância percorrida (1.350km), na transposição de fronteiras estaduais, no transporte em ônibus coletivo e no horário noturno, elementos que indicam maior reprovabilidade da conduta.

6. O afastamento do tráfico privilegiado foi justificado pela demonstração de habitualidade criminosa, com base em declarações da agravante e depoimentos de policiais, que indicaram a prática reiterada de transporte de drogas e o uso de estratégias típicas de organizações criminosas.

7. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, somente é possível em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, considerando a fundamentação idônea apresentada pelas instâncias ordinárias.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da distância percorrida e do número de fronteiras transpostas como critérios para a escolha da fração de aumento pela majorante do tráfico interestadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida, pelo número de fronteiras transpostas e por outras circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta.

2. A demonstração de habitualidade criminosa, com base em elementos concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;

art. 40, V; art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 373.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.270.830/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 941.488/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.

(AgRg no HC n. 1.031.241/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)(grifos nossos)

 

Afigura-se, portanto, hígida a exasperação de ¼ (um quarto) operada na sentença de primeiro grau, tornando definitiva a sanção da apelante em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, não havendo reparo a ser feito na dosimetria probatória ou no regime aberto fixado.

Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e improvido do apelo defensivo, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória de ID 110199179.

É como voto.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual, na esteira do entendimento da douta Procuradoria de Justiça, se CONHECE E JULGA IMPROVIDA A APELAÇÃO, mantendo-se a integralidade da sentença condenatória combatida.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora