PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO NO CURSO DA LIDE. DECISÃO QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO PLANO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIOS ALEGADOS. ERRO MATERIAL CONSTATADO NA EMENTA E RELATÓRIO QUANTO AO NOME DAS PARTES E JUÍZO DE ORIGEM. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS APENAS PARA A RETIFICAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO EXISTENTE. SANEAMENTO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO COMO MEDIDA INSTRUMENTAL PARA GARANTIR A EFICÁCIA DA DECISÃO ANTERIOR DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, MANTIDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8061490-32.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e como Embargado, LOURRAN SANTOS ALCANTARA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061490-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LOURRAN SANTOS ALCANTARA
Advogado(s):
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 101613656) opostos pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra o acórdão proferido por esta Colenda Turma (ID 91417060), que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante e julgou prejudicado o Agravo Interno. Em suas razões recursais, a Embargante aponta a existência de erro material e omissão no julgado. Sustenta, primeiramente, a ocorrência de erro material, ao argumento de que o acórdão embargado (ID 91417060) fez constar em sua ementa e relatório o nome de parte diversa da lide ("SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE"), bem como juízo e partes originárias distintas das que efetivamente compõem o processo ("5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA" e "L. E. D. O. G., representado pelo seu genitor ELTON GOMES DA SILVA"). Requer, assim, a correção para que constem os dados corretos do processo. Em segundo lugar, alega a existência de omissão no julgado. Afirma que o acórdão deixou de analisar a principal tese defendida no Agravo de Instrumento, qual seja, a de que a decisão de primeira instância que determinou o restabelecimento do plano de saúde seria extra petita. Argumenta que o pedido inicial se limitava ao fornecimento do medicamento "Nusinersen", não havendo pedido de reativação do contrato, o que violaria o devido processo legal e o princípio da congruência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, anular a decisão de primeiro grau. Devidamente intimada (ID 101635129), a parte Embargada, LOURRAN SANTOS ALCANTARA, apresentou contrarrazões (ID 102520557), defendendo a inexistência dos vícios apontados. Sustenta que o erro material é mera imprecisão que não altera a substância do julgado e que não há omissão, pois a determinação de restabelecimento do plano de saúde é uma consequência lógica e instrumental para garantir a eficácia do pedido principal, qual seja, o fornecimento do tratamento médico. Argumenta que a medida se insere no poder do juiz de assegurar o resultado prático da decisão, não configurando julgamento extra petita. Pede, assim, a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061490-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LOURRAN SANTOS ALCANTARA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Do Erro Material A Embargante aponta a existência de erro material no acórdão de ID 91417060, especificamente na ementa e no relatório, que mencionam partes e juízo estranhos à lide. Com razão a Embargante. Da análise do acórdão embargado (ID 91417060), verifica-se que, de fato, constou o seguinte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO. URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. BENEFICIÁRIO QUE POSSUI LIMINAR ANTERIOR PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção/restabelecimento do plano de saúde do agravado, mediante pagamento das mensalidades pelo beneficiário. [...] RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. E. D. O. G., representado pelo seu genitor ELTON GOMES DA SILVA, determinou [...] Trata-se de evidente erro material, visto que o Agravo de Instrumento foi interposto pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO E CÍVEIS E COMARCA DE ITAPARICA, nos autos da ação movida por LOURRAN SANTOS ALCANTARA. O erro, embora não afete a fundamentação principal do voto, que analisou corretamente a controvérsia entre as partes efetivas, precisa ser corrigido para garantir a exatidão do julgado. Dessa forma, acolho os embargos neste ponto, com efeitos infringentes, para retificar a ementa e o relatório do acórdão (ID 91417060), fazendo constar os nomes corretos das partes e do juízo de origem, conforme acima explicitado. Da Omissão A Embargante alega, ainda, que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado sobre a tese de que a decisão agravada seria extra petita, ao determinar o restabelecimento do plano de saúde sem que houvesse pedido expresso na petição inicial. De fato, analisando o voto condutor do acórdão (ID 79547301), observa-se que não houve enfrentamento direto e explícito da tese de julgamento extra petita, configurando-se a omissão apontada. Contudo, sanar tal omissão não leva à alteração do resultado do julgamento. A decisão de primeira instância, que determinou o restabelecimento do contrato (ID 70723901), foi proferida como um meio de garantir a eficácia de uma tutela de urgência anterior (mencionada na decisão de ID 440114208), que obrigava a operadora a fornecer o medicamento "Nusinersen" ao Embargado, portador de Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo III. O cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora, no curso da demanda, representaria um obstáculo intransponível ao cumprimento da ordem judicial de fornecimento do tratamento. Nesse contexto, a determinação de restabelecer o vínculo contratual não configura uma decisão fora dos limites do pedido, mas sim uma medida instrumental e necessária para assegurar o resultado prático da tutela principal. Trata-se de manifestação do poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, IV, do CPC, que lhe permite determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". A medida adotada pela juíza de primeiro grau, portanto, não foi um novo julgamento de mérito sobre a validade da rescisão contratual, mas uma providência acessória para garantir que a obrigação de fazer principal — o custeio do tratamento — não se tornasse inócua. Portanto, ainda que o acórdão não tenha usado a expressão "extra petita" para rechaçar o argumento, a sua conclusão de manter a decisão de base se sustenta na lógica de que a reativação do plano era indispensável para a continuidade do tratamento de doença grave, o que está em plena conformidade com a proteção ao direito à vida e à saúde. Dessa forma, embora existente a omissão, sua supressão não tem o condão de modificar a conclusão do julgado, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, apenas para: No mais, mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061490-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LOURRAN SANTOS ALCANTARA
Advogado(s):
VOTO
Relatora