PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 485, INC. I, CPC. IRRAZOABILIDADE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA À EXORDIAL. FILIAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INC. I, CPC. RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELA VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 319, § 3.º, CPC. PRIMAZIA DO ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031701-58.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIEL SANTOS SOUZA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031701-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SANTOS SOUZA
Advogado(s): RODRIGO SANTOS DUTRA, JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL SANTOS SOUZA em face da sentença (ID 38315191) em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, por ausência de emenda à petição inicial, pertinente ao endereço da parte autora, nos termos do disposto no art. 485, inc. I, CPC, imputando-se à parte autora o pagamento de custas processuais, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC. Em suas razões (ID 38315194), a parte apelante pleiteou a reforma da sentença proferida em juízo de primeiro grau, alegando que "(...)HOUVE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, CONFORME PODE-SE OBSERVAR O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ANEXADO AO PROCESSO DE ID 31437911 - Outros documentos (COMP. RESIDENCIA) EM NOME DA SUA GENITORA, BEM COMO PETIÇÃO DE 83188113 - Petição (Peticao Daniel), onde a Autora, ciente das penas da Lei 7.115/83, declara que reside no endereço indicado na inicial". Neste seguimento, asseverou que "(...) Há muito no Brasil essa tão famigerada exigência vem causando transtornos na vida de muita gente. Tal prática, não ajuda em nada o cidadão brasileiro, haja vista, que essa promove a exclusão social de muitos. Isso porque, se o indivíduo não possui comprovante de residência, ficará impedido de ajuizar ação para fazer o seu direito”. Pugnou pela reforma integral da sentença, no sentido de que seja determinado o retorno dos autos à vara de origem, de maneira que seja o vício de validade sanado e assim tenha o feito o seu devido prosseguimento. Devidamente intimada, conforme preconiza o contraditório e a ampla defesa, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 38315198), refutando as alegações recursais e requerendo a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, de de 2023. José Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031701-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SANTOS SOUZA
Advogado(s): RODRIGO SANTOS DUTRA, JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL SANTOS SOUZA em face da sentença (ID 38315191) em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, por ausência de emenda à petição inicial, pertinente ao endereço da parte autora, nos termos do disposto no art. 485, inc. I, CPC, imputando-se à parte autora o pagamento de custas processuais, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora / apelante pleiteou a reforma da sentença vergastada no sentido de que seja reconhecida a nulidade da decisão do juízo “a quo”, determinando-se o retorno dos autos ao foro de origem, para que seja sanado o vício e tenha o feito o seu devido prosseguimento. A esse respeito, pontue-se que, na petição inicial, consta a indicação do endereço da parte autora, em cumprimento à exigência do art. 319, inc. II do CPC, além de juntar comprovante de residência daquela localidade. De fato, segundo o art. 319 do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Acrescente-se que, conforme § 3.º do supramencionado art. 319, § 3.º, CPC, “a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Compulsando-se os fólios, observa-se que a pessoa física titular da conta que fora anexada aos fólios como comprovante de residência (ID 38314978), é genitora da parte apelante, com comprovação de filiação através do documento de ID 38314977. Nesse contexto, forçoso reconhecer que não houve violação da parte autora / apelante quanto ao requisito da petição exordial contida no inc. II do art. 319 do CPC, sendo desarrazoada a exigência de comprovante de endereço em nome do próprio autor. Com efeito, torna-se excessivamente oneroso o acesso à justiça à medida que se exige que a parte apelante junte aos fólios documento comprovante de residência em que seja titular da conta ou declaração subscrita pelo titular do documento para a comprovação da residência, sendo descabido, portanto, o indeferimento de petição inicial dentro deste cenário. Entendimento semelhante pode ser aferido da análise de precedentes judiciais deste Tribunal de Justiça "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. JUNTADA COMPROVANTE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. RECURSO PROVIDO. A norma legal estabelece os requisitos da petição inicial, de forma que não pode a exordial ser indeferida em razão da não juntada do comprovante de endereço, quando este não é documento essencial ao ajuizamento da demanda bastando, tão somente, a indicação do endereço das partes litigantes. No caso em espécie o autor informou na peça inaugural e na procuração o seu endereço residencial, bem como o endereço da parte ré, em atendimento à regra prevista na lei processual civil, sendo descabido o indeferimento da petição inicial.(Classe: Apelação, Número do Processo: 05038923-28.2014.8.05.0080, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2017)". "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 485, INC. IV, CPC. IRRAZOABILIDADE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA À EXORDIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM TITULARIDADE DA GENITORA DO APELANTE. FILIAÇÃO COMPROVADA EM CTPS. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INC. I, CPC. RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELA VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 319, § 3.º, CPC. PRIMAZIA DO ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal se volta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de emenda à petição inicial, pertinente ao endereço da parte autora, nos termos do disposto no art. 485, IV, CPC, imputando-se à parte autora o pagamento de custas processuais, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC. 2. A esse respeito, pontue-se que, na petição inicial, consta a indicação do endereço da parte autora, em cumprimento à exigência do art. 319, inc. II do CPC, além de juntar comprovante de residência daquela localidade. 3. Acrescente-se que, conforme § 3.º do supramencionado art. 319, § 3.º, CPC, “a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” 4. Da análise dos autos, observa-se constar na petição inicial a indicação de endereço da parte autora, além da juntada de comprovante de residência em nome da genitora do autor/apelante, com comprovação de filiação através de Carteira de Trabalho (CTPS) acostada no ID7260712. 5. Nos termos do art. 77, inc. I, CPC de 2015, é dever das partes a exposição dos fatos conforme a verdade, assim como “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” (art. 319, inc. IV do CPC), recaindo, sobre si, o ônus decorrente do endereço fornecido na peça exordial. 6. Nesse contexto, forçoso reconhecer que não houve violação da parte autora/ apelante quanto ao requisito da petição exordial contida no inciso II do art. 319 do CPC, sendo desarrazoada a exigência de comprovante de endereço em nome do próprio autor. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8088427-52.2019.8.05.0001 tendo como apelante Wilson Mota dos Santos Junior e como apelada Banco Triangulo S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG10E(TJ-BA - APL: 80884275220198050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DA BENESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. I – Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, o documento de Id. 29994671, acostado com as razões recursais, comprova a miserabilidade jurídica alegada pelo recorrente, na medida em que, desde abril/2021 ele já era beneficiário do auxílio emergencial do Governo Federal, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação, ocorrido em dezembro do mesmo ano. Benesse deferida. II – Quanto à extinção do processo sem análise de mérito, importa asseverar que, inobstante a comprovação de residência seja indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), a ausência de apresentação do documento em nome próprio não implica em indeferimento da petição inicial, bastando a informação, salvo prova em contrário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional, consoante dispõe o artigo 319, II, § 2º, do CPC. III – In casu, o apelante afirma que reside com sua genitora no endereço declarado, porém não possui comprovante de residência em nome próprio. Por outro lado, a CTPS acostada (Id. 29994660), apresenta a filiação – “Eleneide Paixão dos Santos e Domingos Carlos de Jesus” –, o que demonstra que se trata, efetivamente, de sua mãe a titular da mencionada conta/fatura da COELBA que instruiu a petição inicial (Id. 29994661). IV – Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno do feito à origem para regular processamento e julgamento. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8142754-73.2021.8.05.0001, da 3ª. Vara de Relação de Consumo de Salvador, em que figuram como apelante CARLOS PAIXÃO DE JESUS e como apelada OI S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - APL: 81427547320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022)" Acrescente-se que, nos termos do art. 77, inc. I, CPC de 2015, é dever das partes a exposição dos fatos conforme a verdade, assim como “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” (art. 319, inc. IV do CPC). Destarte, recairia sobre o próprio autor o ônus decorrente do endereço fornecido na peça exordial, sendo verossímil concluir pela latente desproporcionalidade que se verifica na sentença vergastada, salientando-se que o Acesso à Justiça é um direito fundamental, consagrado no art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal de 1988. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a nulidade da sentença vergastada e determinando que os autos voltem ao foro de origem para regular processamento do feito. Salvador/BA, de de 2023. José Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031701-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SANTOS SOUZA
Advogado(s): RODRIGO SANTOS DUTRA, JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO