PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081060-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: NIVALDO ALVES SANTOS
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES ACUMULADAS. PRETENSÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUJEIÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. MULTA DIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão que determinou bloqueio via SISBAJUD de R$ 51.051,73 a título de astreintes acumuladas pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente em progressão funcional de servidor público, e majorou a multa diária para R$ 600,00, com teto de R$ 100.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as astreintes acumuladas contra a Fazenda Pública se sujeitam ao regime dos precatórios ou podem ser satisfeitas via SISBAJUD; (ii) saber se os valores da multa cominatória são proporcionais à obrigação principal.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois o recurso anterior versou sobre a executividade da obrigação de fazer, enquanto o presente trata da forma de execução das astreintes já consolidadas, constituindo questões distintas.

4. O Tema 45 do STF autoriza a execução provisória da obrigação de fazer contra a Fazenda Pública sem sujeição a precatório, mas não alcança as astreintes decorrentes de seu descumprimento, que, por ostentarem natureza de obrigação de pagar quantia certa, submetem-se ao art. 100 da Constituição Federal.

5. A multa cominatória, de natureza coercitiva, comporta redução quando desproporcional à obrigação principal; considerando o impacto financeiro limitado da progressão funcional, reduzem-se a multa diária para R$ 300,00 e o teto para R$ 50.000,00.

IV. Dispositivo e tese

6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido em parte para afastar o bloqueio via SISBAJUD, determinando que o crédito seja satisfeito pelo regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, bem como para reduzir a multa diária e o teto fixado, mantida a obrigação de fazer.

Tese de julgamento: "1. As astreintes acumuladas contra a Fazenda Pública possuem natureza de obrigação de pagar quantia certa e se sujeitam ao regime dos precatórios, não sendo admissível sua satisfação via SISBAJUD. 2. O Tema 45 da repercussão geral do STF não se estende às astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer. 3. A multa cominatória deve ser reduzida quando desproporcional à obrigação principal, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC."

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 537, § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 45 da Repercussão Geral; TJBA, 4ª Câmara Cível, AI nº 8052003-38.2024.8.05.0000; TJBA, 1ª Câmara Cível, AI nº 8021275-19.2021.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8081060-67.2025.8.05.0000 em que é Agravante Município de Canavieiras e Agravada Nivaldo Alves dos Santos, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081060-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: NIVALDO ALVES SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, nº 8000372-86.2025.8.05.0043, ajuizada por Nivaldo Alves Santos, indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município, determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 51.051,73, a título de astreintes acumuladas, e majorou a multa diária para R$ 600,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00.

Em suas razões recursais (id 96729290), o agravante alega, em síntese, ofensa ao regime constitucional dos precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, argumentando que as astreintes, uma vez consolidadas, convertem-se em obrigação de pagar quantia certa e devem seguir o rito próprio da Fazenda Pública.

Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da multa fixada e o risco de comprometimento da prestação de serviços públicos essenciais.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.

Este recurso foi protocolado no Plantão Judiciário do 2º Grau, tendo o Desembargador Plantonista determinado a redistribuição do feito, diante da ausência dos pressupostos para apreciação em regime de plantão judiciário.

Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria.

O agravado apresentou contrarrazões defendendo a ocorrência de preclusão consumativa, a ausência de bloqueio anterior à decisão agravada e a legitimidade da execução provisória com fundamento no Tema 45 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, caso conhecido, que seja negado provimento ao agravo de instrumento (id 96779087).

Em decisão de id 97872636, deferi o pedido de efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pelo colegiado.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081060-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: NIVALDO ALVES SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O agravado sustenta, preliminarmente, que a matéria já foi decidida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8032020-19.2025.8.05.0000. A alegação não procede. Naquele recurso, discutiu-se a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer, ao passo que, no presente caso, a controvérsia recai sobre a forma de execução das astreintes já acumuladas. Tratam-se, portanto, de questões distintas. Rejeito a preliminar.

No mérito, assiste razão ao agravante. A Constituição Federal, em seu artigo 100, estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem observar a ordem cronológica dos precatórios, garantindo a organização orçamentária e a continuidade dos serviços públicos.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 45 da repercussão geral, firmou entendimento de que a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública não se submete ao regime de precatórios. Contudo, tal orientação não se estende às astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação.

Com efeito, conforme consignado no voto do Ministro Luiz Roberto Barroso, o pagamento de multa cominatória possui natureza de obrigação de pagar quantia certa, devendo, por isso, observar o regime constitucional dos precatórios.

A distinção é necessária. A obrigação de fazer pode ser executada provisoriamente, independentemente de precatório. Já a multa pelo descumprimento, uma vez consolidada, configura obrigação pecuniária, sujeita ao regime do artigo 100 da Constituição Federal.

Admitir o bloqueio direto de verbas públicas para satisfação de astreintes consolidadas implicaria afastar indevidamente norma constitucional expressa.

Este Tribunal já firmou entendimento nesse sentido. A Quarta Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8052003-38.2024.8.05.0000 e a Primeira Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento nº 8021275-19.2021.8.05.0000 têm decidido que o Tema 45 não autoriza a execução imediata das astreintes, devendo seu pagamento ocorrer pela via do precatório ou requisição de pequeno valor.

O argumento de que a submissão das astreintes ao regime de precatórios esvaziaria sua função coercitiva não encontra respaldo constitucional. A efetividade das decisões judiciais deve ser compatibilizada com o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública.

Ressalte-se que a obrigação de fazer permanece íntegra e exigível.

Dessa forma, a decisão agravada não pode subsistir quanto à determinação de bloqueio via SISBAJUD, devendo o crédito ser executado pela via adequada.

No que se refere à multa diária, o artigo 537, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza sua modificação quando se tornar excessiva, inclusive de ofício.

A multa cominatória possui natureza coercitiva e não punitiva. Quando seu valor se torna desproporcional em relação à obrigação principal, impõe-se sua revisão.

No caso concreto, a obrigação consiste na progressão funcional de servidor público, cujo impacto financeiro é limitado. O valor das astreintes acumuladas mostra-se desproporcional em relação ao benefício econômico envolvido.

Embora o comportamento do Município revele resistência ao cumprimento da decisão judicial, o que justifica a manutenção de multa significativa, tal circunstância não autoriza a fixação de valor excessivo.

Diante disso, revela-se adequado reduzir a multa diária para R$ 300,00 e o teto para R$ 50.000,00, valores que preservam a função coercitiva da medida sem gerar desequilíbrio desarrazoado.

A obrigação de fazer permanece inalterada, devendo o Município promover a progressão funcional do servidor, sob pena de incidência das astreintes.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar o bloqueio via SISBAJUD, determinando o desbloqueio de eventual valor constrito, sem prejuízo da execução pela via do precatório ou requisição de pequeno valor, bem como para reduzir a multa diária para R$ 300,00 e o teto para R$ 50.000,00, a incidir em caso de descumprimento da obrigação

Fica mantida a obrigação de fazer consistente na progressão funcional do servidor Nivaldo Alves Santos.

Advirto as partes de que a reiteração de argumentos já apreciados, sem a apresentação de elementos novos, poderá ser considerada conduta protelatória, nos termos dos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator