PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500245-94.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UILMA PINTO SILVA
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta em razão da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e conversão em auxílio-acidente. A autora alegou ter adquirido doença ocupacional decorrente das atividades exercidas como operadora de máquinas, reconhecida pela empresa com emissão de CAT, e alega ter sofrido redução na sua capacidade laboral.

 II. Questão em discussão

 2. A controvérsia reside em verificar se a autora apresenta incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional com nexo causal reconhecido, apta a ensejar o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e conversão em auxílio-acidente.

 III. Razões de decidir

 3. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa, apontando que as doenças identificadas são degenerativas, com componente genético, e não impedem o exercício da atividade atual de professora de geografia, desde que respeitadas as normas ergonômicas.

 4. A mera constatação de taxa de incapacidade fisiológica (TIF) não implica automaticamente em incapacidade laboral para fins previdenciários. A avaliação da incapacidade para fins previdenciários é feita considerando não apenas as limitações funcionais, mas também fatores como idade, grau de instrução, experiência laboral e condições do mercado de trabalho, conforme estabelece o § 1º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 para aposentadoria por invalidez, aplicável por analogia aos demais benefícios por incapacidade.

5. A ausência de incapacidade e de nexo causal inviabiliza o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e a sua conversão em auxílio-acidente.

6. Apontamentos no laudo pericial indicam indícios de dissimulação de sintomas, o que fragiliza ainda mais a pretensão recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação de incapacidade laboral e nexo causal entre a atividade e a patologia. 2. A existência de patologias degenerativas sem comprometimento funcional laboral não autoriza o restabelecimento de auxílio-doença tampouco a concessão de auxílio-acidente."

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 60, 62 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; TJDFT, Apelação Cível 0709234-21.2018.8.07.0015; Súmula 47 da TNU.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500245-94.2015.8.05.0039, em que figuram como apelante UILMA PINTO SILVA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500245-94.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UILMA PINTO SILVA
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 62218937) interposta por UILMA PINTO SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão da sentença de ID 62218932, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que julgou improcedente o pedido autoral.

 

A parte autora, ora Apelante, requer a reforma integral da sentença para condenar a apelada a restabelecer o benefício de Auxílio-doença por acidente do trabalho, com o encaminhamento da apelante a reabilitação profissional, e ao final a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a conceder o benefício de auxílio-acidente, imediatamente após a cessação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho.

 

Narra que trabalhava na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., na atividade de operadora de máquinas, quando adquiriu doença ocupacional, reconhecida pela empresa através da emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT. E alega que não há como falar em inexistência de nexo causal, uma vez que a origem das doenças que causam a redução da sua capacidade laborativa decorreu da atividade, como reconhecido pela própria autarquia.

 

Afirma que o perito reconheceu que a apelante apresenta diversas patologias, entre elas “M50.3 – Outra degeneração do disco cervical; M51.1 – Transtornos dos discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia; M94.2 – Condromalácia; G56.0 – Síndrome do túnel do carpo; M75.8 – Outras lesões do ombro”, e que existe Taxa de Incapacidade na faixa percentual de 15 a 30%. Recorda que, segundo o conceito de incapacidade adotado pela Organização Mundial de Saúde, considera-se incapacidade “qualquer redução ou falta da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano”.

 

E, quanto ao auxílio-acidente, argumenta que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 156 e 416, o benefício é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença, e que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual é devido ainda que mínima a lesão.

 

Preparo recursal dispensado nos termos do art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/91.

 

Sem contrarrazões, conforme ID 62218940 e 72226595.

 

Petição simples da Apelante no ID 69109853.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500245-94.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UILMA PINTO SILVA
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

Cinge-se a controvérsia recursal na averiguação se a Apelante preenche os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e sua conversão em auxílio-acidente.

 

O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para as atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias, em razão de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, como dispõe o art. 60 da Lei 8.213/91, in verbis:

 

Art. 60, caput, Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

 

Já o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213 /91, artigo 86, § 2º).

 

Administrativamente, a autarquia previdenciária deferiu o pedido de auxílio-doença NB 6015817694, prorrogado até 22/10/2013 (ID 62218365 e 62218367). Após, a Apelante realizou novo pedido de auxílio-doença NB 6075975857, que foi deferido até 09/10/2014.

 

Concedido o auxílio-doença, poderá ocorrer a cessação do pagamento do benefício mediante prova da recuperação da capacidade laboral, ou a consolidação da lesão e reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade, ou, ainda, se constatada a irreversibilidade da incapacidade do segurado, ocorrerá a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme art. 62.

 

A despeito de ter identificado síndrome do túnel do carpo, condromalácia, transtornos dos discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, bem como outra degeneração do disco cervical e outras lesões do ombro; o perito do juízo apontou que a Autora não apresentava incapacidade laborativa e poderia exercer suas funções habituais de professora de geografia, desde que respeitando os cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 17 – NR 17, em relação às pausas no trabalho e alternância entre trabalho sentado e em pé (ID 62218928, fl. 18).

 

Afirmou tratar-se de doenças degenerativas com importante componente genético e, em várias oportunidades, negou existir nexo de causalidade entre o trabalho e as patologias verificadas.

 

Impende salientar que, embora o perito tenha atestado a existência de Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) na faixa percentual de 15 a 30%, tal constatação, por si só, não é suficiente para comprovar a incapacidade laborativa para fins previdenciários, especialmente quando o próprio expert afirma expressamente que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.

 

Quanto ao argumento da recorrente acerca do conceito de incapacidade adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que considera incapacidade “qualquer redução ou falta da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano”, é importante destacar que a legislação previdenciária adota critérios específicos para a concessão de benefícios por incapacidade, os quais não se confundem necessariamente com o conceito amplo da OMS.

 

A avaliação da incapacidade para fins previdenciários é feita considerando não apenas as limitações funcionais, mas também fatores como idade, grau de instrução, experiência laboral e condições do mercado de trabalho, conforme estabelece o § 1º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 para aposentadoria por invalidez, aplicável por analogia aos demais benefícios por incapacidade.

 

Ademais, a Súmula nº 47 da TNU consagra o entendimento de que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Tal entendimento evidencia que a análise da incapacidade transcende a mera avaliação médica, incorporando aspectos biopsicossociais.

 

No caso em tela, entretanto, a perícia judicial foi conclusiva quanto à ausência dos requisitos essenciais para a concessão dos benefícios pleiteados, especialmente no que se refere ao nexo causal e à incapacidade laborativa, o que, conforme a legislação previdenciária específica, inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal.

 

Outrossim, importa observar que os Temas 156 e 416 dos Recursos Repetitivos pressupõem a existência do nexo causal entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, requisito que, conforme apontado pela perícia judicial, não ficou caracterizado no caso concreto.

 

Cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõe o art. 479 do CPC. No entanto, no caso em análise, não há nos autos elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões periciais.

 

Nesse sentido, confira-se:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LAUDOS OFICIAIS . PERÍCIA JUDICIAL. CONSONÂNCIA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORATIVA . INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Ante a verificação de que os laudos apresentados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - foram elaborados por médicos oficiais devidamente habilitados, inexiste fundamento apto a demonstrar comprometimento da veracidade das informações neles contidas, sobretudo quando as conclusões constantes daqueles pareceres coadunam-se àquelas externadas por perito oficial indicado pelo juízo . 2. Comprovada, mediante perícia médica oficial, a inexistência de incapacidade laborativa ou de lesões consolidadas, indefere-se a concessão de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07092342120188070015 DF 0709234-21.2018.8.07 .0015, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/09/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2019)


Dessa forma, embora a recorrente sustente que teria direito ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário com posterior encaminhamento para reabilitação profissional, e, subsidiariamente, à concessão do auxílio-acidente, verifica-se que, diante da inexistência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e a atividade profissional atual, conforme atestado pela perícia judicial, não estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.


Vale destacar, ainda, que o perito judicial apontou indícios de dissimulação ou exacerbação de sintomas pela autora (ID 62218928, fl. 21), o que fragiliza ainda mais a pretensão recursal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, preservando a sentença vergastada em sua integralidade.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08