PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009483-10.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SP BRASIL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
APELADO: STEPHANNE MARIA SILVA DE JESUS
Advogado(s):EDUARDO ROMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CDC. SINISTRO COM PERDA TOTAL DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICADO. DEMORA SUPERIOR A SEIS MESES NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO SINISTRADO. FRUSTRAÇÃO REITERADA DE EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS. PRIVAÇÃO DO ÚNICO BEM DA CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I — CASO EM EXAME

1. Apelação principal e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de R$ 47.148,00 a título de danos materiais e R$ 800,00 a título de danos morais decorrentes de inadimplemento contratual na liquidação de sinistro com perda total de veículo.

2. A ré apela sustentando a inaplicabilidade do CDC e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais. A autora interpõe recurso adesivo pleiteando a majoração dos danos morais.

II — QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre associações de proteção veicular e seus associados; (ii) aferir a comprovação do inadimplemento contratual e dos danos materiais; e (iii) analisar a adequação do quantum indenizatório dos danos morais fixado na sentença.

III — RAZÕES DE DECIDIR

4. O programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, configurando relação de consumo regida pelo CDC, uma vez que a associação comercializa serviço e o associado o utiliza como destinatário final, sendo irrelevante a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos.

5. Comprovado o inadimplemento contratual injustificado, uma vez que a ré reconheceu a perda total do veículo, comercializou a carcaça a terceiro, firmou termo de acordo para pagamento do valor residual de R$ 47.148,00 e não adimpliu a obrigação assumida, apesar de reiteradas tratativas administrativas.

6. A demora injustificada para pagamento da indenização securitária, superior a seis meses, aliada à omissão na transferência da titularidade do veículo sinistrado, à privação do único bem da consumidora e à frustração reiterada de expectativas legítimas mediante sucessivas promessas de pagamento descumpridas, configura dano moral, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 800,00 para R$ 15.000,00.

IV — DISPOSITIVO

 

7. Recurso principal não provido. Recurso adesivo provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8009483-10.2022.8.05.0105, em que figuram como apelante principal SP BRASIL e como apelante adesiva STEPHANNE MARIA SILVA DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso principal e DAR PROVIMENTO ao apelo adesivo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recurso independente e adesivo Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009483-10.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SP BRASIL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
APELADO: STEPHANNE MARIA SILVA DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por SP Brasil Proteção Veicular e recurso adesivo interposto por Stephanne Maria Silva de Jesus contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipiaú que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

“Ante todo o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR as liminares deferidas no curso do feito e CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$47.148,00 (quarenta e sete mil cento e quarenta e oito reais), atualizados pela Selic desde a data do termo ID 340981926, bem como CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da autora do valor R$800,00 (oitocentos reais) a título de danos morais, atualizados pela Selic desde a data da sentença. Declaro assim extinto o processo, com resolução do mérito.

Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.” (ID 102249381)

 

Em suas razões recursais, a ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que ostenta natureza jurídica de associação sem fins lucrativos de proteção veicular, o que afastaria a relação de consumo. Impugna a tutela de urgência concedida. Alega, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.

Comprovado o recolhimento das custas recursais (id 102249397).

Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo, restringindo-se a impugnar o quantum indenizatório dos danos morais, pleiteando a majoração para R$ 50.000,00.

Sustenta que o valor arbitrado pelo juízo de origem é irrisório e incompatível com a gravidade dos fatos, considerando a demora injustificada de mais de seis meses no pagamento da indenização securitária, a manutenção do veículo sinistrado em nome da autora com as consequências administrativas daí decorrentes, o abalo emocional experimentado e a privação do único bem que possuía, essencial para seu deslocamento.

Sem recolhimento de custas recursais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões ao recurso adverso, pugnando pelo não provimento.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador, 15 de julho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA — Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009483-10.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SP BRASIL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
APELADO: STEPHANNE MARIA SILVA DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA

 

VOTO

 

 

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

Não merece provimento o recurso principal.

A preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento. O programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, visto que o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro enseja o pagamento de indenização.

A circunstância de a ré ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não elide a existência de relação de consumo e, por conseguinte, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação comercializa serviço de proteção veicular e a associada o utiliza como destinatária final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

Neste sentido, menciono precedente da Seção Cível de Direito Privado:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. O verdadeiro vínculo associativo é aquele que se forma em meio a pessoas que, por interesse comum, constituem uma associação visando um fim comum não econômico, decorrendo do vínculo associativo direitos iguais a todos os associados. 2. A entidade que, embora constituída sob a forma de associação, presta serviços típicos de seguradora, comercializando no mercado seus serviços a pessoas em geral, é considerada fornecedora de serviços e terá seus litígios julgados na vara de relações de consumo, tal qual os exatos mesmos litígios, quando propostos contra seguradoras, são julgados." (TJBA - Conflito de Competência 8071977-61.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 12/11/2025)

Dito isto, saliento que o inadimplemento contratual restou demonstrado nos autos.

A autora comprovou a existência do contrato de proteção veicular (ID 102247296), que contemplava cobertura para colisão e perda total. Demonstrou, ainda, a ocorrência do sinistro em 26/05/2022, que resultou na perda total do veículo Hyundai HB20S 1.6, ano 2014. A própria ré reconheceu a perda total, tanto que comercializou a carcaça do veículo a terceiro pelo valor de R$ 10.000,00, quantia imediatamente repassada à autora, firmando termo de acordo (ID 102247299) no qual se comprometeu a pagar o valor residual correspondente à diferença entre o preço da tabela FIPE e o montante já adiantado.

A tabela FIPE, à época, registrava o valor de R$ 57.148,00 para o veículo sinistrado (ID 102247302), remanescendo pendente o pagamento de R$ 47.148,00. Apesar de inúmeras tratativas administrativas — comprovadas por mensagens de aplicativo e áudios acostados aos autos, nos quais a ré reiteradamente prometia datas de pagamento que sistematicamente descumpria —, a apelante não adimpliu a obrigação assumida, configurando inadimplemento contratual injustificado.

A alegação da ré de ausência de comprovação dos danos materiais não se sustenta diante do acervo probatório dos autos. O contrato, o termo de acordo, a tabela FIPE e o histórico de tratativas administrativas frustradas comprovam tanto a existência da obrigação quanto o seu descumprimento.

A ré, em sua contestação, limitou-se a impugnações genéricas, sem apresentar prova capaz de infirmar os documentos acostados pela autora ou de demonstrar causa excludente de responsabilidade.

Deve ser mantida, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento do inadimplemento contratual e à condenação ao pagamento dos danos materiais.

Lado outro, observo que o recurso adesivo da autora merece provimento.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a configuração do dano moral e fixou a indenização em R$ 800,00. O valor, contudo, mostra-se irrisório e incompatível com a gravidade dos fatos apurados, não atendendo às funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação.

A demora injustificada no pagamento da indenização securitária excedeu o prazo de seis meses contados da data do sinistro. Durante todo esse período, a autora — funcionária pública municipal com renda de um salário-mínimo — viu-se privada de seu automóvel, utilizado inclusive para frequentar curso superior em Itabuna, cidade vizinha, o que comprometeu sua rotina pessoal e profissional.

Além da demora no pagamento, a ré deixou de providenciar a transferência da titularidade do veículo sinistrado, cuja carcaça já havia sido comercializada a terceiro, mantendo o automóvel registrado em nome da autora (id 102247301). Em consequência, a autora passou a responder por infrações de trânsito cometidas por terceiros, por encargos de IPVA e por débitos administrativos vinculados a veículo que não mais lhe possuía, situação que somente foi parcialmente sanada após a intervenção judicial, com a concessão de tutela de urgência e a expedição de ofícios a órgãos de trânsito de diferentes estados da federação.

Tais circunstâncias ultrapassam o conceito de mero inadimplemento contratual e configuram dano indenizável, tal como reconhecido pela sentença.

A frustração reiterada de expectativas legítimas, aliada à privação do bem da consumidora e à imposição de ônus administrativos indevidos, configura violação grave ao dever de lealdade e proteção inerente à relação contratual, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.

É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do dano moral, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta ensejadora do dano, em consideração à gravidade da lesão e à duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social.

Considerando a desídia da fornecedora, a condição econômica da autora, a duração prolongada dos efeitos danosos e as funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente pela Selic a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ).

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, corrigido monetariamente pela Selic a partir deste julgamento, mantida a sentença em seus demais termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA — Relator