PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016484-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: JAIR RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s):DANILO MIRANDA RIBEIRO, WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência movida por Jair Rodrigues Barbosa, que determinou a transferência do autor, no prazo de 48 horas, para um dos hospitais privados indicados na inicial, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência da tutela de urgência deferida para transferência hospitalar do autor, diante de fato superveniente que altera o panorama fático que fundamentou a decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.

  2. A decisão agravada baseou-se na urgência da realização de cirurgia de estabilização de fratura na coluna, o que justificava, à época, a transferência hospitalar do autor.

  3. Fato superveniente — alta médica do autor — alterou substancialmente os pressupostos fáticos da decisão agravada, esvaziando a urgência que fundamentava a ordem judicial.

  4. O novo pleito do autor, atinente à consulta com especialista em cirurgia de coluna, diverge do objeto da decisão agravada e deve ser apreciado originalmente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A tutela de urgência perde sua eficácia quando sobrevier fato que altere os pressupostos fáticos que a legitimaram.

  2. A modificação substancial do estado de saúde do autor — com alta médica — compromete a urgência da medida inicialmente deferida.

  3. Pedido superveniente com objeto distinto exige apreciação originária pelo juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016484-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como agravado JAIR RODRIGUES BARBOSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016484-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: JAIR RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO, WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido Liminar nº 8010464-55.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela de urgência, determinando que a ora agravante providenciasse a imediata transferência do agravado para um hospital da rede privada, arcando com o custeio integral da cirurgia de artrodese tóraco-lombar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.



Nas razões do recurso, a EMBASA sustenta a ausência de responsabilidade pelo evento danoso, asseverando que a decisão recorrida incorreu em erro ao atribuir-lhe, de forma exclusiva, a obrigação de custear o tratamento do agravado. Argumenta que o suposto acidente teria ocorrido dentro de um ônibus de transporte coletivo, de propriedade da empresa AXÉ TRANSPORTES URBANOS LTDA., sendo esta a responsável primária pelo ocorrido. Aduz, ainda, que não há prova suficiente da alegada irregularidade na via pública que teria sido causada por obras da EMBASA, tampouco do nexo causal direto entre qualquer intervenção da empresa na via e o dano sofrido pelo agravado.



Defende que o deferimento da tutela de urgência ocorreu sem uma análise aprofundada das provas e que a imposição da obrigação de custear o procedimento cirúrgico do agravado, antes do devido contraditório, representa risco de dano irreparável à agravante. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução da decisão agravada e, no mérito, a revogação da tutela concedida.



Em decisão de ID 79685248, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.



Embora intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.



É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata e hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 20 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016484-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: JAIR RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO, WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Jair Rodrigues Barbosa em face da ora agravante e da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA.



A referida decisão também fora objeto de agravo de instrumento interposto pela corré AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA.



A controvérsia devolvida a este colegiado versa sobre a decisão que determinou a transferência do autor para um dos hospitais privados indicados na inicial (Hospital Aliança, Hospital da Bahia e Hospital São Rafael), no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00, medida imposta solidariamente à ora agravante.



É cediço que a tutela de urgência de natureza antecipada exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.



No caso sub examine, ao tempo da decisão ora agravada, deferiu-se parcialmente a tutela antecipada, com fundamento na necessidade iminente de transferência hospitalar do autor para realização de cirurgia de estabilização de fratura na coluna.



Contudo, sobreveio fato relevante que altera significativamente os pressupostos fáticos que sustentaram a ordem judicial: o agravado, conforme petição constante nos autos originários, não mais se encontra internado, tendo recebido alta médica.



Essa circunstância revela modificação substancial do panorama que ensejou a concessão da tutela antecipada, comprometendo a urgência e a pertinência da providência jurisdicional inicialmente deferida.



Ressalte-se, ademais, que o atual pleito liminar do agravado, conforme se verifica nos autos de origem (ID 491756150) não mais se volta à sua imediata transferência hospitalar, mas sim à realização de atendimento com médico especialista em cirurgia de coluna.



Trata-se, pois, de requerimento diverso daquele que ensejou a decisão agravada, exigindo, por conseguinte, apreciação autônoma e primária pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância.



Dessa forma, impõe-se reconhecer que a decisão agravada exauriu-se em razão da modificação das premissas fáticas que a legitimaram, não subsistindo fundamento para a ordem de transferência hospitalar anteriormente determinada, já que o Autor não se encontra mais internado.



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada quanto à ordem de transferência do autor para um dos hospitais indicados na exordial (Hospital Aliança, Hospital da Bahia e Hospital São Rafael).


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora