PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022852-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROBERTO BATISTA DE SA
Advogado(s): GEORGE SOUZA MAIA DIAS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra ato de juízo de vara das garantias que conduz inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de estelionato, tipificado no art. 171 do CP, visando ao trancamento da investigação por ausência de justa causa.

2. A defesa sustenta decadência do direito de representação e excesso de prazo na condução do inquérito, além de alegada omissão na apreciação de pedido liminar em habeas corpus anteriormente impetrado.

3. Consta dos autos a existência de habeas corpus anterior, ainda em tramitação no juízo de origem, com identidade substancial de fundamentos e objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus que reproduz fundamentos e pedido já deduzidos em impetração anterior ainda pendente de apreciação, sem apresentação de fato novo relevante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, causa de pedir e pedido, sem inovação fático-jurídica, configura duplicidade de impetração e inviabiliza o conhecimento do writ, além de implicar em supressão de instância.

4. A matéria suscitada já se encontra submetida ao crivo do Poder Judiciário em impetração anterior, ainda em regular processamento, o que afasta a necessidade de nova apreciação pela instância superior.

5. O conhecimento do novo habeas corpus implicaria indevida supressão de instância e afronta à racionalidade do sistema processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento: “1. Não se conhece de habeas corpus que reproduz pedido e fundamentos de impetração anterior ainda em tramitação, sem apresentação de fato novo relevante. 2. A reiteração de writ configura duplicidade processual e impede nova análise da matéria.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, arts. 10 e 38; CP, art. 107, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 933.288/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 23.10.2024; STF - HC: 247057 RS, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8022852-56.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado George Souza Maia Dias Santos, em favor do Paciente ROBERTO BATISTA DE SA, apontando como Autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara das Garantias de Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, diante da existência de impetração anterior com identidade substancial de fundamentos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Sala das Sessões, (data da assinatura digital).

 

PRESIDENTE

 

DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DR. GEORGE MAIA. LEU A EMENTA A RELATORA PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. UNANIMIDADE.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022852-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROBERTO BATISTA DE SA
Advogado(s): GEORGE SOUZA MAIA DIAS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado George Souza Maia Dias Santos, inscrito na OAB/BA nº 81.250, em favor de ROBERTO BATISTA DE SÁ, brasileiro, RG: 13.168.808-18, CPF: 059.203.385-63, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador (BA).

Narra que o paciente é investigado no Inquérito Policial nº 420/2022, que foi instaurado em 03/01/2022, para apurar a suposta prática do delito de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, perpetrado contra o Itaú Unibanco S.A.

Alega a necessidade de trancamento do referido inquérito policial por ausência de justa causa, seja em razão da ocorrência da decadência do direito de representação por parte da vítima, seja pelo excesso de prazo na condução do Inquérito.

Aduz que resta claro a decadência do direito de representação, porquanto a vítima teve ciência da autoria delitiva em 12/03/2021, todavia a representação criminal formal somente teria ocorrido em 01/12/2021, data que superaria o prazo legal de 6 (seis) meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal. Tal circunstância, segundo o impetrante, demonstraria a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, tratando-se de matéria de ordem pública que prescinde de dilação probatória.

Quanto ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito, sustenta que perdura há mais de quatro anos e tal demora viola o artigo 10, do Código de Processo Penal, e o princípio constitucional da duração razoável do processo, culminando em manifesto constrangimento ilegal ao paciente.

Ademais, destaca o Impetrante a omissão do Juízo de origem em apreciar um pedido liminar anteriormente formulado em Habeas Corpus tombado sob o nº 8041749-32.2026.8.05.0001, impetrado em 09/03/2026, tendo o Impetrado apenas determinado a intimação da autoridade policial para prestar informações, em 12/03/2026, reiterando o pedido, sem qualquer apreciação do pedido liminar por mais de vinte dias, até a data da impetração deste writ.

Ressalta a existência de urgência concreta que justificaria a apreciação da medida em regime de plantão judicial, tendo em vista a designação de interrogatório do paciente para o dia 06/04/2026, ato que antecederia o encerramento das investigações e a possível remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de denúncia. Além disso, o paciente reside em outro estado da federação, sendo compelido a deslocamento para participar de ato investigativo que se considera manifestamente ilegal.

Diante do exposto, o impetrante requer a concessão da medida liminar para o trancamento imediato do Inquérito Policial nº 420/2022 e, subsidiariamente, postula a suspensão do interrogatório designado para 06/04/2026, ou, alternativamente, que seja determinado à autoridade policial que se abstenha de relatar o inquérito ou encaminhá-lo ao Ministério Público, até ulterior deliberação deste Tribunal.

Os autos foram encaminhados ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, tendo o Eminente Juiz Substituto de 2º Grau Plantonista declinado da competência para apreciar o pedido, que deve ser submetido ao juízo competente no expediente ordinário, determinando sua regular distribuição (ID 102773227).

Por terem sido considerados ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido (ID. 103027693).

Informes de praxe foram prestados no documento de ID 103506610.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de repetição de ação mandamental anteriormente impetrada (ID. 103726892).

O Impetrante rebateu os argumentos da Procuradoria de Justiça, postulando pelo afastamento da preliminar de não conhecimento, com o consequente conhecimento e análise do seu mérito (ID 103742991).

Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022852-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROBERTO BATISTA DE SA 
Advogado(s): GEORGE SOUZA MAIA DIAS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo
VOTO

 

Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada ao trancamento do Inquérito Policial nº 420/2022, instaurado para apuração da suposta prática do delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), sob a alegação de ausência de justa causa, especialmente em razão da suposta decadência do direito de representação da vítima e do alegado excesso de prazo na condução das investigações, bem como pela demora na apreciação do pedido liminar no habeas corpus impetrado na primeira instância.

Passo, assim, ao exame da tese defensiva.

Discute-se, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente no âmbito do Inquérito Policial nº 420/2022, instaurado para apuração de suposta prática do crime de estelionato.

Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de representação, excesso de prazo na condução do inquérito policial, bem como ilegalidade decorrente da suposta demora na apreciação de pedido liminar formulado em habeas corpus anteriormente impetrado perante o juízo de origem.

Ocorre que, a partir da análise dos autos, verifica-se que as matérias ora deduzidas reproduzem, em essência, aquelas já veiculadas no Habeas Corpus nº 8041749-32.2026.8.05.0001, ainda em trâmite perante o primeiro grau de jurisdição, no qual se discute o mesmo objeto, qual seja, a alegada decadência do direito de representação e o suposto excesso de prazo na investigação criminal.

Tal circunstância revela que não há inovação fático-jurídica apta a justificar nova provocação desta instância, evidenciando-se a reiteração de pretensão já submetida ao crivo do Poder Judiciário, ainda pendente de apreciação definitiva no juízo de origem e que poderia ensejar supressão de instância.

No mesmo sentido, as informações prestadas pela autoridade coatora são claras ao indicar que o habeas corpus originário permanece em regular processamento, tendo havido apenas análise inicial do pedido liminar, com indeferimento fundamentado na necessidade de juntada da íntegra do inquérito policial, estando o feito ainda em fase de instrução para posterior manifestação ministerial e julgamento de mérito.

Vejamos:

 

ESCLARECIMENTOS ID. 103506610: “(...) 1) Trata-se de Habeas Corpus (processo nº 8041749-32.2026.8.05.0001), com pedido de medida liminar, impetrado em 09/03/2026 em favor de ROBERTO BATISTA DE SÁ. O objetivo é o trancamento do Inquérito Policial nº 420/2022, instaurado em 03/01/2022 para apurar a suposta prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.

2) A defesa alega, em resumo, a existência de constrangimento ilegal por duas razões principais: i) a decadência do direito de representação da vítima, instituição financeira Itaú Unibanco S.A., que teria tomado ciência da autoria em 12/03/2021 mas somente formalizou a representação em 01/12/2021, extrapolando o prazo legal de seis meses; e ii) o excesso de prazo na condução do inquérito, que tramita há mais de quatro anos sem conclusão.

3) Em 12/03/2026, este Juízo proferiu despacho (ID 548217550) no qual se reservou o direito de analisar o pedido liminar após a manifestação da autoridade policial, determinando a notificação do Delegado de Polícia para prestar informações no prazo de cinco dias.

4) Diante da ausência de resposta da autoridade policial, foi proferida decisão por esta Magistrada, em substituição, em 10/04/2026, indeferindo a medida liminar, por se entender que a análise das teses de decadência e de excesso de prazo demanda a vinda da cópia integral e atualizada do inquérito policial. A instrução probatória do writ, realizada com peças fragmentadas do procedimento investigativo, foi considerada insuficiente para aferir, de plano, a ilegalidade apontada.

5) Assim, a decisão proferida por este Juízo indeferiu o pleito de urgência e reiterou o pedido de informações à Autoridade Policial, determinando o envio da cópia integral do inquérito. Após a juntada dos documentos, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, antes da decisão final sobre o mérito do habeas corpus (...)”

 

Neste cenário, verifica-se que a insurgência defensiva já se encontra em apreciação jurisdicional própria, inexistindo fato novo ou alteração substancial do contexto fático-processual que autorize a abertura de nova via mandamental com idêntico objeto.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando configurada mera repetição de pedido anteriormente formulado, sem inovação relevante apta a justificar novo exame da matéria.

Confira-se:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO . IMPETRAÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Apelação Criminal n.º 1504076-90.2020 .8.26.0228. O recorrente sustenta, no habeas corpus, tese de abrandamento do regime prisional inicial e de aplicação do princípio da insignificância . Contudo, foi constatado que a pretensão é mera reiteração de pedido já formulado em impetração anterior (HC n.º 878.183/SP), ajuizada pelo mesmo advogado, em favor do mesmo paciente, e contra o mesmo acórdão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de pedido em habeas corpus anteriormente impetrado torna inviável o conhecimento da nova impetração; e (ii) estabelecer se a Corte pode analisar o pedido relacionado à aplicação do princípio da insignificância, não apreciado no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A reiteração de pedido em habeas corpus já impetrado e julgado inviabiliza o conhecimento do novo writ, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois configura duplicidade processual sem novos fundamentos. 4. A tese remanescente relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada no acórdão impugnado. Logo, o conhecimento do pedido implicaria em indevida supressão de instância, o que não é permitido . 5. Precedentes mencionam que, em casos de reiteração de pedidos, o recurso deve ser desprovido liminarmente, conforme o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ - AgRg no HC: 933288 SP 2024/0283561-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)

 

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DO CONTEÚDO DE ANTERIOR HABEAS CORPUS. DUPLICIDADE DE AÇÕES: CARACTERIZADA. 1 . Verifica-se a identidade entre a presente impetração e o Habeas Corpus nº 243.869/RS, ao qual neguei seguimento em decisão proferida no dia 30/07/2024, com trânsito em julgado no dia 07/08/2024. 2. No HC nº 243 .869/RS, concluiu-se pela inexistência de ilegalidade a ser reparada quanto à desnecessidade de intimação pessoal do acusado para firmar ANPP, por ausência de previsão legal. Frisou-se que a intimação do acusado, como regra, se perfectibiliza por intermédio do advogado constituído. Acrescentou-se que a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que o reconhecimento de nulidades, até mesmo das absolutas, depende de arguição oportuna e demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão. 3 . A jurisprudência desta Suprema Corte sedimentou-se no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus que reitera pretensão de impetração anterior, já examinada, pouco importando serem coincidentes, ou não, os atos apontados como coatores. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF - HC: 247057 RS, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)

 

Desta forma, a duplicidade de impetração, com identidade substancial de fundamentos e ausência de fato novo, conduz ao reconhecimento da ausência de interesse de agir, o que impede o conhecimento do presente writ.

Ressalte-se, por fim, que eventual alegação de demora na apreciação da medida liminar no feito originário restou superada, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, o que igualmente afasta qualquer utilidade residual da presente impetração nesse ponto específico.

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente writ, por ausência de interesse de agir, com o consequente não conhecimento da impetração. 

É como voto. 

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual NÃO SE CONHECE do presente HABEAS CORPUS.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora