PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INDEVIDA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a irregularidade de contrato de financiamento de veículo formalizado de maneira fraudulenta em nome da parte autora, declarou a falha na prestação do serviço, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e fixou os consectários legais e honorários advocatícios. A controvérsia decorre de financiamento vinculado a veículo que a parte autora jamais recebeu ou possuiu, com imposição indevida de cobranças e lançamento de 8 multas de trânsito em sua CNH, além de apreensão posterior do bem em posse de terceiro estranho à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de financiamento fraudulento formalizado em nome de terceiro vítima da fraude; (ii) estabelecer se a existência de ação de execução anteriormente ajuizada impede o exame da regularidade material da relação contratual nesta demanda, por força da coisa julgada ou da segurança jurídica; (iii) determinar se a indenização por danos morais fixada mostra-se adequada às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive à parte autora na condição de consumidor por equiparação, por se tratar de vítima dos efeitos da falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da atividade bancária, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a fraude perpetrada por terceiro hipótese de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, incapaz de romper o nexo causal. 5. A incidência da Súmula 479 do STJ impõe a responsabilização da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias quando evidenciada deficiência nos mecanismos de segurança. 6. A prova dos autos demonstra que a operação de financiamento não se perfectibilizou validamente, embora existente assinatura digital, diante da ausência de regular formalização da transferência do veículo, da desistência do consumidor antes da finalização da transação e da inexistência de posse do bem pela parte autora. 7. A existência de ação de execução anteriormente ajuizada não impede a análise da presente controvérsia, pois a demanda examina a regularidade material da relação contratual e a falha na prestação do serviço sob contornos fáticos próprios. 8. A apreensão do veículo em posse de terceiro estranho à lide confirma a incompatibilidade entre a execução do contrato e a realidade fática, reforçando a conclusão de que a operação foi implementada sem entrega do bem ao suposto financiado. 9. A imposição indevida de cobranças contratuais e de 8 multas de trânsito em nome da parte autora ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, sendo prescindível prova específica do prejuízo extrapatrimonial diante da gravidade da conduta. 10. O valor de R$ 15.000,00 observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter compensatório e função pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa nem estimular a impunidade. 11. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000269-50.2023.8.05.0043, em que figuram como apelante BANCO SAFRA S A e como apelada JONAS ARAUJO AMORIM. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-50.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: JONAS ARAUJO AMORIM
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA, JONAS ARAUJO AMORIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de apelação interposta por BANCO SAFRA S.A.. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento nº 0100800010033534, celebrado entre o autor e o BANCO SAFRA S.A., tornando inexigível qualquer débito dele decorrente; 2. DETERMINAR o cancelamento definitivo de qualquer gravame ou registro de alienação fiduciária existente no veículo Volkswagen Amarok Highline V6, ano 2018, Renavam 01155825249, Placa PLE1C10, em nome do autor; 3. DECLARAR a nulidade da transferência do veículo para o nome do autor junto ao DETRAN; 4. DETERMINAR o cancelamento das multas de trânsito aplicadas em nome do autor em razão do veículo objeto do litígio, com a consequente baixa dos pontos em sua CNH; 5. CONDENAR solidariamente os réus IMPÉRIO VEÍCULOS LTDA, BANCO SAFRA S.A. e JORGE ROSÁRIO DE ALTINO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, § 1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN-BA para que proceda ao cancelamento de qualquer registro de propriedade, gravame ou alienação fiduciária do veículo em nome do autor, bem como para que providencie o cancelamento das multas de trânsito aplicadas e a baixa dos respectivos pontos em sua CNH. EXPEÇA-SE ofício ao BANCO SAFRA S.A. para que proceda ao cancelamento do contrato de financiamento e de qualquer cobrança dele decorrente em nome do autor, abstendo-se de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Considerando a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Em suas razões recursais, defende a validade da contratação eletrônica, argumentando que o negócio foi formalizado mediante assinatura digital, biometria facial, envio de documentos pessoais e confirmação cadastral, inexistindo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Alega que o próprio autor reconheceu a autenticidade da contratação, limitando-se a sustentar alegada desistência, a qual, segundo afirma, jamais foi formalmente comunicada nem comprovada nos autos. Aduz, ainda, que eventual irregularidade relacionada à documentação do veículo e à transferência da propriedade não se insere na esfera de responsabilidade da instituição financeira, porquanto sua atuação restringiu-se à concessão do crédito, inexistindo defeito na prestação do serviço bancário. Sustenta, nesse contexto, a inaplicabilidade da responsabilização solidária, bem como a impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento por fatos vinculados à relação de compra e venda do automóvel. Argumenta, outrossim, que houve efetiva execução contratual, inclusive com pagamento de parcelas pelo consumidor, circunstância que reforçaria a voluntariedade da contratação. Afirma, ainda, que já houve reconhecimento judicial da validade do título em demanda executiva correlata, com trânsito em julgado, tendo inclusive ocorrido busca e apreensão e posterior leilão do bem, invocando ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada. No tocante à condenação indenizatória, sustenta a inexistência de ato ilícito imputável ao banco, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por reputá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Ainda em caráter subsidiário, requer a modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, para que passem a incidir a partir da citação, e não do evento danoso, ao argumento de tratar-se de responsabilidade contratual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em relação ao Banco Safra S.A; subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução da condenação por danos morais e pela adequação dos consectários legais da condenação. Contrarrazões apresentadas (Id 101816203). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-50.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: JONAS ARAUJO AMORIM
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA, JONAS ARAUJO AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-50.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: JONAS ARAUJO AMORIM
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA, JONAS ARAUJO AMORIM
VOTO