PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-50.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: JONAS ARAUJO AMORIM
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA, JONAS ARAUJO AMORIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INDEVIDA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a irregularidade de contrato de financiamento de veículo formalizado de maneira fraudulenta em nome da parte autora, declarou a falha na prestação do serviço, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e fixou os consectários legais e honorários advocatícios. A controvérsia decorre de financiamento vinculado a veículo que a parte autora jamais recebeu ou possuiu, com imposição indevida de cobranças e lançamento de 8 multas de trânsito em sua CNH, além de apreensão posterior do bem em posse de terceiro estranho à lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de financiamento fraudulento formalizado em nome de terceiro vítima da fraude; (ii) estabelecer se a existência de ação de execução anteriormente ajuizada impede o exame da regularidade material da relação contratual nesta demanda, por força da coisa julgada ou da segurança jurídica; (iii) determinar se a indenização por danos morais fixada mostra-se adequada às circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive à parte autora na condição de consumidor por equiparação, por se tratar de vítima dos efeitos da falha na prestação do serviço.

4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da atividade bancária, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a fraude perpetrada por terceiro hipótese de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, incapaz de romper o nexo causal.

5. A incidência da Súmula 479 do STJ impõe a responsabilização da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias quando evidenciada deficiência nos mecanismos de segurança.

6. A prova dos autos demonstra que a operação de financiamento não se perfectibilizou validamente, embora existente assinatura digital, diante da ausência de regular formalização da transferência do veículo, da desistência do consumidor antes da finalização da transação e da inexistência de posse do bem pela parte autora.

7. A existência de ação de execução anteriormente ajuizada não impede a análise da presente controvérsia, pois a demanda examina a regularidade material da relação contratual e a falha na prestação do serviço sob contornos fáticos próprios.

8. A apreensão do veículo em posse de terceiro estranho à lide confirma a incompatibilidade entre a execução do contrato e a realidade fática, reforçando a conclusão de que a operação foi implementada sem entrega do bem ao suposto financiado.

9. A imposição indevida de cobranças contratuais e de 8 multas de trânsito em nome da parte autora ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, sendo prescindível prova específica do prejuízo extrapatrimonial diante da gravidade da conduta.

10. O valor de R$ 15.000,00 observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter compensatório e função pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa nem estimular a impunidade.

11. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

12. Recurso desprovido.









Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000269-50.2023.8.05.0043, em que figuram como apelante BANCO SAFRA S A e como apelada JONAS ARAUJO AMORIM.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-50.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: JONAS ARAUJO AMORIM
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA, JONAS ARAUJO AMORIM

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta por BANCO SAFRA S.A.. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

1.   DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento nº 0100800010033534, celebrado entre o autor e o BANCO SAFRA S.A., tornando inexigível qualquer débito dele decorrente;

2.   DETERMINAR o cancelamento definitivo de qualquer gravame ou registro de alienação fiduciária existente no veículo Volkswagen Amarok Highline V6, ano 2018, Renavam 01155825249, Placa PLE1C10, em nome do autor;

3.   DECLARAR a nulidade da transferência do veículo para o nome do autor junto ao DETRAN;

4.   DETERMINAR o cancelamento das multas de trânsito aplicadas em nome do autor em razão do veículo objeto do litígio, com a consequente baixa dos pontos em sua CNH;

5.   CONDENAR solidariamente os réus IMPÉRIO VEÍCULOS LTDA, BANCO SAFRA S.A. e JORGE ROSÁRIO DE ALTINO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, § 1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. 

EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN-BA para que proceda ao cancelamento de qualquer registro de propriedade, gravame ou alienação fiduciária do veículo em nome do autor, bem como para que providencie o cancelamento das multas de trânsito aplicadas e a baixa dos respectivos pontos em sua CNH.

EXPEÇA-SE ofício ao BANCO SAFRA S.A. para que proceda ao cancelamento do contrato de financiamento e de qualquer cobrança dele decorrente em nome do autor, abstendo-se de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Considerando a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."

Em suas razões recursais, defende a validade da contratação eletrônica, argumentando que o negócio foi formalizado mediante assinatura digital, biometria facial, envio de documentos pessoais e confirmação cadastral, inexistindo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Alega que o próprio autor reconheceu a autenticidade da contratação, limitando-se a sustentar alegada desistência, a qual, segundo afirma, jamais foi formalmente comunicada nem comprovada nos autos.

Aduz, ainda, que eventual irregularidade relacionada à documentação do veículo e à transferência da propriedade não se insere na esfera de responsabilidade da instituição financeira, porquanto sua atuação restringiu-se à concessão do crédito, inexistindo defeito na prestação do serviço bancário. Sustenta, nesse contexto, a inaplicabilidade da responsabilização solidária, bem como a impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento por fatos vinculados à relação de compra e venda do automóvel.

Argumenta, outrossim, que houve efetiva execução contratual, inclusive com pagamento de parcelas pelo consumidor, circunstância que reforçaria a voluntariedade da contratação. Afirma, ainda, que já houve reconhecimento judicial da validade do título em demanda executiva correlata, com trânsito em julgado, tendo inclusive ocorrido busca e apreensão e posterior leilão do bem, invocando ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada.

No tocante à condenação indenizatória, sustenta a inexistência de ato ilícito imputável ao banco, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por reputá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Ainda em caráter subsidiário, requer a modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, para que passem a incidir a partir da citação, e não do evento danoso, ao argumento de tratar-se de responsabilidade contratual.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em relação ao Banco Safra S.A; subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução da condenação por danos morais e pela adequação dos consectários legais da condenação. 

Contrarrazões apresentadas (Id 101816203).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, 13 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-50.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: JONAS ARAUJO AMORIM
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA, JONAS ARAUJO AMORIM

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A insurgência recursal da parte ré não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral da bem lançada sentença.

De início, cumpre reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida nos autos, aplicando-se à hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em favor da parte autora na condição de consumidor por equiparação, na forma dos artigos 2º, 3º e 17 da legislação consumerista, porquanto configurada sua condição de vítima dos efeitos decorrentes da falha na prestação do serviço.

Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo certo que eventual atuação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar o nexo causal, por se tratar de fortuito interno inerente ao próprio risco da atividade bancária, especialmente quando evidenciada deficiência nos mecanismos de segurança aptos a resguardar terceiros atingidos pela conduta lesiva.

Nesse sentido, incide, com plena pertinência, o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No caso concreto, restou incontroversa a origem fraudulenta do pacto de alienação fiduciária indevidamente registrado sobre veículo em nome da parte autora. Verifica-se que além de suportar cobranças indevidas decorrentes do financiamento impugnado, a parte autora teve 8 (oito) multas de trânsito indevidamente lançadas em seu nome, com reflexos diretos sobre sua Carteira Nacional de Habilitação, embora jamais tenha exercido a posse, propriedade de fato ou condução do veículo em questão (Ids 101815972 e 101815975).

Ademais, é incontroverso que a parte autora jamais exerceu a posse do veículo objeto do financiamento, circunstância corroborada pelo fato de que o bem foi posteriormente apreendido no bojo de ação de busca e apreensão ajuizada sob o nº 8000062-51.2023.8.05.0043, no Estado do Tocantins, encontrando-se na posse de terceiro absolutamente estranho à presente demanda.

Não prospera a alegação recursal de ofensa à coisa julgada ou à segurança jurídica em razão da existência da ação de busca e apreensão nº 8000062-51.2023.8.05.0043 e da rejeição dos embargos opostos pelo autor naquela demanda.

Isso porque a pretensão recursal parte de premissa equivocada, qual seja, a de que o simples trânsito em julgado da ação executiva ou da busca e apreensão teria o condão de impedir a apreciação, na presente demanda, das circunstâncias fáticas e jurídicas atinentes à própria regularidade da relação contratual subjacente.

Com efeito, a controvérsia aqui examinada possui contornos próprios e mais amplos, consistindo justamente em apurar se, embora formalmente subscrito o instrumento contratual, houve conclusão irregular da operação de financiamento sem a efetiva concretização válida do negócio jurídico principal, diante da comprovada desistência do consumidor antes da finalização da transação, da ausência dos documentos indispensáveis à regular transferência do veículo e da inequívoca inexistência de posse do bem pela parte autora.

A própria sentença foi expressa ao consignar que, embora o autor não impugnasse a autenticidade da assinatura digital, a contratação não se perfectibilizou de forma regular, por ausência de elementos essenciais à identificação completa do bem e à formalização válida da transferência, circunstâncias suficientes para afastar a higidez material da operação.

Ademais, o argumento do apelante fragiliza-se diante de dado fático incontornável: restou incontroverso que o autor jamais exerceu a posse do veículo objeto do financiamento, tendo o próprio bem sido posteriormente apreendido no Estado do Tocantins em posse de terceiro absolutamente estranho à presente lide.

Tal circunstância, por si só, evidencia a absoluta incompatibilidade entre a tese defensiva e a realidade fática dos autos, pois revela que a operação foi executada à margem da efetiva entrega do bem ao suposto financiado, o que reforça precisamente a conclusão adotada na sentença quanto à falha na prestação do serviço.

Aliás, admitir a tese recursal equivaleria a legitimar situação manifestamente contraditória, pela qual alguém que jamais recebeu o veículo, nunca exerceu sua posse e ainda suportou cobranças indevidas, 8 autuações de trânsito lançadas em sua CNH e a vinculação indevida a contrato cuja execução beneficiou terceiros, permaneceria indefinidamente vinculado à obrigação apenas porque a instituição financeira promoveu medida executiva fundada no mesmo instrumento. 

A invocação abstrata da segurança jurídica, portanto, não pode servir como mecanismo de blindagem para convalidar operação materialmente defeituosa, tampouco para afastar a responsabilização da fornecedora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.

Demonstrados, portanto, o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da instituição requerida e os prejuízos experimentados, passa-se ao exame do dano moral.

A parte autora comprovou a imposição indevida de 8 multas de trânsito lançadas em seu nome, bem como e a cobrança por financiamento que não suportou, situação que, por si só, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque lhe impôs limitações indevidas em razão de financiamento que não contratou, além de demandar a adoção de providências administrativas e policiais para apuração da fraude perpetrada.

Ressalte-se que, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de demonstração da extensão da lesão ou dos prejuízos sofridos, porquanto a sua principal característica é a ofensa íntima, de cunho psicológico, bastando que seja demonstrada a conduta gravosa por parte do ofensor, como aqui ocorreu.

Não obstante, é de se verificar que a ocorrência deste, no caso, é evidente, bastando considerar-se, para tanto, o agir ilícito do réu, porquanto concedeu financiamento sem adesão, consoante restou comprovado nos autos, expondo o autor a constrangimentos, o que justifica a indenização, como forma de compensar os dissabores resultantes de seu ato.

Como cediço, o quantum da indenização por danos morais, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, o qual, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.

Leciona o Ilustre Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral, "levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia desancionamento ao lesado."

Para Yussef Said Cahali, nesta espécie de dano, adquire particular relevo informativo, para a fixação do quantum indenizatório, a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.

Contudo, tais requisitos devem ser valorados com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor.

Portanto, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ademais, ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu.

Nesse passo, resta adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo incidir sobre esse valor juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Quanto aos honorários advocatícios, sendo certo que o §11º do art. 85 do NCPC impõe a sua majoração face a atuação em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por elevá-los para 20% sobre o valor da condenação.

Conclusão.

Em vista do quanto exposto, o que voto é no sentido de  NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.


 

 


Salvador/BA, 13 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator