PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CÁRCERE PRIVADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE EM CONTEXTO DE FUGA, PERSEGUIÇÃO POLICIAL E INVASÃO DE RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA FRACIONADAS PARA MERCANCIA. MANUTENÇÃO DE MORADORA SOB DOMÍNIO DO GRUPO POR CERCA DE 40 MINUTOS. AMEAÇA COM ARMA DE FOGO APONTADA PARA A CABEÇA DA VÍTIMA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO CORROBORADOS POR ELEMENTOS MATERIAIS E POR DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INVESTIGATIVA. USO NÃO EXCLUSIVO DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS. DOSIMETRIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. SÚMULA 444/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO COM BASE APENAS EM PROCESSOS PENDENTES. TEMA 1139/STJ. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM FAVOR DE DOIS RÉUS PRESOS EM VIA PÚBLICA COM ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RELAÇÃO A DOIS CORRÉUS QUE ATUARAM EM CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA ARMADA, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E RESISTÊNCIA À AÇÃO POLICIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Vitor Conceição da Silva, Jonathan Martins Alves, Péricles dos Santos Cerqueira, Pedro Henrique Chaves da Silva, Renildo Costa de Oliveira e Wesley Rodrigues de Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador, que condenou Vitor Conceição da Silva e Jonathan Martins Alves pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e condenou Péricles dos Santos Cerqueira, Pedro Henrique Chaves da Silva, Renildo Costa de Oliveira e Wesley Rodrigues de Santana pela prática dos crimes de tráfico de drogas, cárcere privado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material, tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 148 do Código Penal e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Consta da denúncia que, em 11/10/2024, por volta das 17h30, na Travessa do Tubo, bairro de Pernambués, em Salvador, os seis denunciados foram avistados em via pública por guarnições policiais em diligência voltada à repressão ao tráfico de drogas, ocasião em que, ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga e efetuaram disparos contra os agentes estatais. Durante a perseguição, Vitor Conceição da Silva e Jonathan Martins Alves foram alcançados ainda em via pública, antes de adentrarem qualquer imóvel, tendo sido apreendida com Vitor uma sacola plástica contendo 45 porções de cocaína e com Jonathan uma sacola plástica contendo 29 pedras de crack, ambas já fracionadas de forma compatível com a mercancia ilícita. Os demais corréus, Pedro Henrique Chaves da Silva, Wesley Rodrigues de Santana, Péricles dos Santos Cerqueira e Renildo Costa de Oliveira, conseguiram fugir inicialmente e invadiram uma residência nas proximidades, onde mantiveram a moradora Aylla Bianca Barbosa Braga privada de sua liberdade por tempo juridicamente relevante. Segundo o conjunto probatório, a negociação para a rendição durou cerca de 40 minutos, período em que Pedro Henrique permaneceu com uma pistola calibre .40 apontada para a cabeça da vítima, enquanto os demais corréus prestavam apoio material e verbal, reforçando a intimidação e dificultando a intervenção policial. Após a rendição e a liberação da vítima, a polícia realizou varredura no imóvel e apreendeu 272,97 g de maconha distribuídas em 139 porções, uma pistola calibre .40, numeração SSX33007, modelo PT 338/940, um coldre preto, dez munições, um carregador e dois aparelhos celulares, além de registrar a existência de drogas espalhadas no cômodo em que os acusados permaneceram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas, cárcere privado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito restaram comprovadas por prova judicializada suficiente e individualizada em relação a cada acusado; (ii) estabelecer se os depoimentos prestados por policiais militares em juízo, aliados aos elementos materiais do flagrante e às declarações da vítima colhidas na investigação, constituem base idônea para sustentar o decreto condenatório; (iii) determinar se ações penais em curso podem justificar a exasperação da pena-base e o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) definir se Vitor Conceição da Silva e Jonathan Martins Alves fazem jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (v) estabelecer se Renildo Costa de Oliveira e Wesley Rodrigues de Santana, diante do contexto concreto de traficância armada e restrição da liberdade da vítima, podem ou não ser beneficiados pela mesma minorante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e demais elementos documentais, que atestam a apreensão de cocaína, crack e maconha fracionadas, bem como de arma de fogo de uso restrito, munições e acessórios, tendo os exames técnicos confirmado a natureza ilícita das substâncias e a aptidão do armamento para disparo. 4. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares são coerentes, convergentes e compatíveis com os elementos materiais do flagrante, revelando-se idôneos para embasar a condenação, ausentes indícios de parcialidade ou contradições relevantes. 5. O relato da vítima colhido na fase investigativa pode ser utilizado como elemento de reforço, pois não constitui fundamento exclusivo da condenação e encontra-se corroborado pela prova judicializada, em conformidade com o art. 155 do CPP. 6. A dinâmica dos fatos resta comprovada: após avistarem a guarnição, os acusados empreendem fuga e efetuam disparos, sendo Vitor Conceição da Silva e Jonathan Martins Alves alcançados em via pública, enquanto os demais corréus invadem residência e mantêm a moradora sob domínio do grupo. 7. A apreensão direta de 45 porções de cocaína com Vitor Conceição da Silva e 29 pedras de crack com Jonathan Martins Alves, associada à fuga e ao local de intensa traficância, evidencia a prática do crime de tráfico de drogas, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização. 8. Os corréus Pedro Henrique Chaves da Silva, Wesley Rodrigues de Santana, Péricles dos Santos Cerqueira e Renildo Costa de Oliveira ingressam na residência durante a fuga e mantêm a vítima sob restrição de liberdade por período relevante, caracterizando o crime de cárcere privado. 9. A prova oral demonstra que Pedro Henrique Chaves da Silva mantém arma de fogo apontada para a cabeça da vítima, enquanto os demais corréus prestam apoio material e moral, reforçando a intimidação e aderindo à empreitada criminosa. 10. O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito se configura na modalidade compartilhada, pois, embora a arma estivesse com Pedro Henrique, os demais agentes tinham ciência de sua existência e dela se valiam para assegurar a execução dos delitos. 11. A individualização das condutas resta suficientemente demonstrada, distinguindo-se a atuação dos réus presos em via pública daquela dos corréus que ingressaram no imóvel e participaram do cárcere privado e da resistência à ação policial. 12. A suficiência do conjunto probatório afasta as alegações defensivas de fragilidade probatória e de utilização indevida de elementos inquisitoriais como fundamento exclusivo da condenação. 13. A exasperação da pena-base fundada em ações penais em curso deve ser afastada, em observância à Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de processos sem trânsito em julgado para negativar antecedentes ou a vida pregressa. 14. A mesma vedação se aplica ao exame do tráfico privilegiado, pois a presunção de inocência impede o uso de inquéritos e ações penais em andamento para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme o Tema 1139 do STJ. 15. Em relação a Vitor Conceição da Silva e Jonathan Martins Alves, afastado o único fundamento utilizado para negar o benefício — consistente em ações penais em curso — e inexistindo elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa, impõe-se o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. 16. Quanto a Péricles dos Santos Cerqueira, afasta-se apenas a valoração negativa fundada em processos pendentes, mantendo-se a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 17. Em relação a Pedro Henrique Chaves da Silva, mantém-se a exasperação da pena-base do tráfico, pois fundamentada na natureza e quantidade da droga e em elementos concretos que indicam sua posição de destaque em grupo criminoso. 18. Reconhece-se, de ofício, a atenuante da menoridade relativa em favor de Pedro Henrique Chaves da Silva, por possuir menos de 21 anos à época dos fatos, com redução da pena na segunda fase até o mínimo legal. 19. No tocante ao recurso ministerial, a controvérsia restringe-se à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em relação a Renildo Costa de Oliveira e Wesley Rodrigues de Santana. 20. A atuação de Renildo Costa de Oliveira e Wesley Rodrigues de Santana ocorre em contexto de traficância armada, com concurso de agentes, invasão de domicílio, manutenção de vítima em cárcere privado e resistência à ação policial, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 21. A apreensão de arma de fogo e munições no mesmo contexto do tráfico, aliada à condenação pelo delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, constitui elemento concreto idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 22. A participação ativa dos referidos réus na manutenção da vítima sob domínio do grupo reforça a incompatibilidade de suas condutas com a figura do traficante eventual. 23. Impõe-se, portanto, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em relação a Renildo Costa de Oliveira e Wesley Rodrigues de Santana. 24. Redimensiona-se a pena dos réus conforme as premissas fixadas, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 25 . Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “Os depoimentos policiais prestados em juízo possuem aptidão para fundamentar condenação quando coerentes, convergentes e corroborados pelos demais elementos probatórios.” “O art. 155 do CPP não impede a utilização de elementos informativos colhidos no inquérito como reforço argumentativo, desde que a condenação se apoie em prova judicializada suficiente.” “A apreensão direta de entorpecentes fracionados para mercancia, em contexto de fuga policial e em local notoriamente marcado pela traficância, demonstra a prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.” “O ingresso de corréus em residência alheia durante fuga, com manutenção da moradora sob domínio do grupo por tempo relevante e mediante intimidação armada, configura o crime de cárcere privado.” “O porte compartilhado de arma de fogo de uso restrito se caracteriza quando o armamento, embora empunhado por um agente, permanece funcionalmente à disposição do grupo para viabilizar a ação criminosa.” “Ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, em observância à Súmula 444 do STJ.” “A presunção de inocência impede o uso de processos pendentes como fundamento autônomo para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” “Ausentes elementos concretos de dedicação à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado em favor do réu primário e de bons antecedentes.” “A atuação em contexto de tráfico armado, com concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e resistência à ação policial, evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta o tráfico privilegiado.” “A apreensão de arma, munições e outros petrechos no mesmo contexto do tráfico constitui dado concreto idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.” “A natureza e a quantidade da droga podem justificar exasperação da pena-base do tráfico, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.” “A posição de destaque do réu em organização criminosa, quando concretamente demonstrada nos autos, autoriza a valoração negativa da conduta social.” “A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida de ofício quando documentalmente comprovada a idade inferior a 21 anos ao tempo do fato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Código de Processo Penal, art. 155; Código Penal, art. 148; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.954.179/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe 25.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.345.948/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.058.109/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC nº 712.119/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no HC nº 822.339/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 444; STJ, Tema 1139. Vistos, relatados e discutidos nos autos da apelação criminal n° 8176459-57.2024.8.05.0001, tendo como apelantes/apelados VITOR CONCEIÇÃO DA SILVA, JONATHAN MARTINS ALVES, PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA, PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA, RENILDO COSTA DE OLIVEIRA e WESLEY RODRIGUES DE SANTANA e como apelante/apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos dos réus VITOR CONCEIÇÃO DA SILVA, JONATHAN MARTINS ALVES, PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA, PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA e RENILDO COSTA DE OLIVEIRA, a fim de afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à vida pregressa fundada em ações penais em andamento na primeira fase da dosimetria da pena, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado em favor dos réus Vitor Conceição da Silva e Jonathan Martins Alves, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em relação aos réus Renildo Costa de Oliveira e Wesley Rodrigues de Santana, e de ofício, reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa em favor do réu Pedro Henrique Chaves da Silva, redimensionando as penas dos réus conforme fundamentação supra, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2026. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8176459-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA, LUA SANTOS DA COSTA
APELADO: VITOR CONCEICAO DA SILVA e outros (6)
Advogado(s):BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA, LUA SANTOS DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais interpostas, simultaneamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pelos réus VITOR CONCEIÇÃO DA SILVA, nascido em 26/04/2002, JONATHAN MARTINS ALVES, nascido em 28/04/1999, PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA, nascido em 16/03/1995, PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA, nascido em 23/10/2003, RENILDO COSTA DE OLIVEIRA, nascido em 09/05/2002 e WESLEY RODRIGUES DE SANTANA, nascido em 19/09/1998, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador, que condenou Vitor Conceição da Silva e Jonathan Martins Alves pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhes as penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, no mínimo legal, e 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, no mínimo legal, respectivamente; e quanto aos demais acusados, foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas, cárcere privado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material, tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 148 do Código Penal, e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo fixada pena definitiva de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, ressalvados os réus Renildo e Wesley, para os quais, em razão do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, as penas foram estabelecidas em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no mínimo legal. A exordial acusatória, ID 94368675, narra os seguintes fatos: “Os denunciados, conforme procedimento investigatório, à data de 11 de outubro de 2024, por volta das 17h30, foram flagrados, na localidade conhecida como Travessa do Tubo, no bairro de Pernambués, nesta capital, quando mediante comunhão de ações e desígnios, portavam certa quantidade de drogas proscrita em nosso território, e cuja apresentação, quantidade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico. Na oportunidade, durante a ação policial, ainda foi registrado que, no curso de perseguição, os denunciados Pedro Henrique, Wesley Rodrigues de Santana, Péricles dos Santos Cerqueira e Renildo Costa de Oliveira, invadiram uma residência, onde mantiveram em cárcere privado uma refém, privando-a de sua liberdade por tempo relevante. Igualmente, portava o denunciado Pedro Henrique, sem autorização legal ou regulamentar, 01(uma) arma de fogo de calibre restrito – Pistola cal .40, numeração SSX33007, modelo PT 338/940. Ocorre que policiais militares realizavam diligências voltadas à repressão de crimes. Saliente-se a alta taxa de criminalidade que assola ruas e bairros desta capital. Em determinado momento, a equipe visualizou um grupo com seis indivíduos, em via pública. Estes, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga e efetuaram disparos contra a guarnição. Houve o devido revide e acompanhamento aos fugitivos, sendo possível alcançar, inicialmente, dois indivíduos, identificados como Vitor Conceição da Silva e Jonatan Martins Alves, ora denunciados. Realizada busca pessoal, constatou-se que Vitor portava uma sacola plástica contendo 45 porções de cocaína. Com Jonatas Martins Alves, houve apreensão de uma sacola plástica contendo 29 pedras de crack. Os policiais continuaram o acompanhamento dos fugitivos, sendo possível visualizar que os outros quatro invadiram uma residência, onde fizeram uma mulher de refém. Realizada a identificação tratava-se dos Senhores Pedro Henrique Chaves da Silva, Wesley Rodrigues de Santana, Péricles dos Santos Cerqueira e Renildo Costa de Oliveira. Ante o quadro de cárcere privado, foi necessário realizar negociação por cerca de 40 minutos. No curso desse processo, o acusado Pedro Henrique manteve a vítima coagida com uma arma em sua cabeça, enquanto os denunciados Wesley Rodrigues de Santana, Péricles dos Santos Cerqueira e Renildo Costa de Oliveira lhe prestavam apoio material e verbalizavam com a guarnição. Após negociação, que contou com a presença de familiares dos denunciados, foi feita a liberação da vítima, posteriormente identificada como Aylla Bianca Barbosa Braga. Realizada varredura no imóvel, foram apreendidas drogas, em quantidade e apresentação não desprezíveis para o tráfico: 272,97g (duzentos e setenta e dois gramas e noventa e sete centigramas) de maconha, distribuídos em cento e trinta e nove porções, dentro de dois sacos plásticos incolores. Isto além de 01(uma) Pistola, numeração SSX33007, modelo PT 338/940, 01 (um) coldre cor preta, 10 (dez) munições, 01 (um) carregador, 02(dois) aparelhos celulares. As testemunhas narraram ainda em sede de delegacia acerca do envolvimento dos acusados com atividades criminosas. Segundo eles, Pedro Henrique, vulgo “Potok” ou “Potok”, é uma das lideranças do “BDM” na região do Saramandaia. Na oportunidade, apresentaram imagens colhidas pela equipe de inteligência em que “Potok” exibe armas de fogo e drogas na região da Saramandaia, por diversas ocasiões, as quais constam no inquérito policial. Afirmaram que também há levantamentos preexistentes em desfavor de Vitor Conceição da Silva, o qual atende pelo vulgo “Pitbull” e frequentemente portava fuzis, mas, quando o seu comparsa de vulgo “Neymar” morreu em confronto, 'teria sido “cassado seu porte de armas” pelo chefe do tráfico local. A vítima foi ouvida. Então informou terem os acusados invadido o imóvel. Narrou que inicialmente estava com seu filho de três anos, mas conseguiu ligar para sua sogra e entregar a criança. Disse que quando os policiais chegaram os indivíduos a levaram para o quarto, tendo o acusado Pedro Henrique apontando a arma de fogo para sua cabeça durante todo o momento. Relatou que os outros indivíduos apoiavam Pedro Henrique e a ameaçavam dizendo-lhe para “ficar na dela”, e em razão disso sofreu grave abalo moral. Narrou ainda terem os acusados cheirado drogas, deixando o material caído pelo chão. [...]” Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Ao ID 94370114, o Ministério Público interpôs apelação sustentando a necessidade de reforma da sentença vergastada para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada aos acusados PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA, PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA, RENILDO COSTA DE OLIVEIRA e WESLEY RODRIGUES DE SANTANA. Neste aspecto, alega o Parquet que a prova produzida nos autos demonstra a materialidade e autoria dos delitos imputados, narrando que os denunciados foram flagrados por policiais militares após empreenderem fuga e efetuarem disparos contra a guarnição. Relata que dois dos envolvidos foram inicialmente alcançados em via pública com substâncias entorpecentes, enquanto os demais invadiram uma residência e mantiveram uma mulher como refém sob ameaça de arma de fogo até que se rendessem às autoridades policiais. Neste cenário fático, a acusação recorrente sustenta que, após a rendição dos acusados, foram apreendidos entorpecentes e uma arma de fogo no interior do imóvel, circunstâncias corroboradas pelos depoimentos das testemunhas policiais e da vítima, os quais confirmariam a dinâmica delitiva e a atuação conjunta dos réus na prática do tráfico de drogas. Defende, ainda, que as circunstâncias do caso evidenciam dedicação dos acusados à atividade criminosa e possível vínculo com organização criminosa atuante na região, destacando informações investigativas que apontariam o acusado Pedro Henrique Chaves da Silva como liderança local do grupo criminoso conhecido como “BDM”, bem como o histórico de envolvimento de outros corréus com o tráfico de drogas. Argumenta, por conseguinte, que tais elementos afastam os requisitos exigidos pelo art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, notadamente a ausência de dedicação à atividade criminosa e de vínculo com organização criminosa, razão pela qual pleiteia o afastamento da referida minorante e a condenação dos acusados nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, bem como nos arts. 16 do Estatuto do Desarmamento e 148, §1º, inciso I, do Código Penal, em concurso de pessoas e de crimes (arts. 29 e 69 do Código Penal). Assim, pugnou pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: “reforma da sentença de primeiro grau para afastar a redutora do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, condenando-se os acusados nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como nos arts. 16, §1º, do Estatuto do Desarmamento e 148, §1º, inciso I, do Código Penal, em concurso de pessoas e de crimes (arts. 29 e 69 do Código Penal), além do reconhecimento do prequestionamento dos dispositivos legais indicados.” Ao ID 97884078, os réus VITOR CONCEIÇÃO DA SILVA, JONATHAN MARTINS ALVES, PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA, PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA e RENILDO COSTA DE OLIVEIRA, também irresignados, defendem a necessidade de reforma da sentença condenatória, sustentando, inicialmente, a insuficiência de provas aptas a amparar o decreto condenatório. Aduzem que, desde a fase policial, negaram a prática dos delitos, asseverando que os elementos probatórios coligidos aos autos não demonstrariam, de forma segura e inequívoca, a autoria das condutas imputadas. Neste aspecto, argumentam que a condenação teria sido fundamentada, sobretudo, em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo, em afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Sustentam, ainda, que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação — notadamente policiais militares que participaram da diligência — seriam imprecisos e contraditórios, não sendo capazes de comprovar a participação dos apelantes na prática do tráfico de drogas ou no delito de cárcere privado. Os apelantes esclarecem que não foram flagrados comercializando entorpecentes, tampouco foram apreendidos, em poder dos acusados, objetos ou instrumentos que evidenciassem atividade típica de traficância, tais como balanças, embalagens ou outros apetrechos usualmente associados à mercancia ilícita. Acrescentam que não houve investigações prévias, diligências investigativas ou identificação de eventuais usuários que tivessem adquirido drogas dos apelantes, circunstâncias que, segundo defendem, evidenciariam a fragilidade do conjunto probatório. Sustentam, desse modo, que a prova produzida nos autos não seria robusta, harmônica ou suficiente para justificar a condenação, havendo, no mínimo, dúvida razoável quanto à autoria delitiva, razão pela qual pleiteiam a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, à luz do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requerem a reforma da dosimetria da pena para que seja aplicada a fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que os apelantes seriam primários, possuidores de bons antecedentes e não dedicados a atividades criminosas nem integrantes de organização criminosa. Defendem que eventual existência de inquéritos ou ações penais em curso não poderia ser utilizada para afastar a incidência da referida minorante, invocando, para tanto, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e o enunciado da Súmula nº 444 daquela Corte. Sendo assim, postulam que, na hipótese de manutenção da condenação, seja fixada a pena-base no mínimo legal, com aplicação da redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, resultando em reprimenda final de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além da fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, em observância ao princípio da individualização da pena e à orientação jurisprudencial pertinente. Com isso, pugnam pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, absolvendo-se os apelantes das imputações que lhes foram dirigidas; e subsidiariamente, requerem a redução da pena com aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, bem como a fixação do regime inicial aberto. O recorrente WESLEY RODRIGUES DE SANTANA, por sua vez, em suas razões recursais, ID 99073147, defende a necessidade de reforma da sentença condenatória vergastada para que seja reconhecida a inexistência de provas individualizadas que demonstrem sua participação nos delitos imputados, com a consequente absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta ou aplicação do tráfico privilegiado, com a devida adequação da pena. Aduz, inicialmente, que a decisão condenatória teria incorrido em equívoco ao atribuir-lhe a posse de arma de fogo apreendida no local da diligência policial, sem que houvesse qualquer elemento probatório apto a demonstrar domínio, propriedade ou utilização do referido artefato pelo recorrente. Neste sentido, sustenta que a mera presença no imóvel alvo da operação policial não é suficiente para caracterizar responsabilidade penal, sendo imprescindível a demonstração concreta de vínculo subjetivo entre o agente e o objeto ilícito, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como às garantias do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Argumenta, ainda, que não houve apreensão de substâncias entorpecentes em sua posse, tampouco demonstração de qualquer ato concreto que evidencie participação em atividade de tráfico ilícito de drogas, tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Desta forma, afirma que a condenação teria sido construída com base em presunções decorrentes de sua presença no local dos fatos, o que, segundo sustenta, não atende ao padrão probatório exigido no processo penal, razão pela qual invoca a aplicação do princípio do in dubio pro reo e requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria. Ademais, assevera a existência de fragilidade probatória, ao argumento de que determinadas declarações relevantes teriam sido prestadas apenas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, circunstância que, segundo sustenta, comprometeria a validade da condenação à luz do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a fundamentação da decisão condenatória exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação policial, sem a devida submissão ao contraditório judicial. Diante desse cenário, requer o provimento do recurso para absolvição do apelante, nos termos do art. 386 do CPP, com o consequente afastamento das imputações relacionadas à posse de arma de fogo e ao tráfico ilícito de entorpecentes. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para tipo penal compatível com a prova dos autos. Em caráter sucessivo, requer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de redução (2/3), sob o argumento de que seria réu primário, portador de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, postulando, por fim, a adequação da reprimenda aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Em suas contrarrazões, ID’s 94370166; 94370221; 99480743 e 99480744, o Ministério Público e a Defesa dos acusados, pugnam pelo não provimento dos recursos correspondentes. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 99937991, opinou pelo pelo CONHECIMENTO dos recursos e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso ministerial para afastar a aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo interposto por Wesley Rodrigues de Santana e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelos demais corréus, para que seja redimensionada a pena-base que majorou os antecedentes em razão de processos judiciais em andamento. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 24 de março de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8176459-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA, LUA SANTOS DA COSTA
APELADO: VITOR CONCEICAO DA SILVA e outros (6)
Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA, LUA SANTOS DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais interpostas, simultaneamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pelos réus VITOR CONCEIÇÃO DA SILVA, nascido em 26/04/2002, JONATHAN MARTINS ALVES, nascido em 28/04/1999, PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA, nascido em 16/03/1995, PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA, nascido em 23/10/2003, RENILDO COSTA DE OLIVEIRA, nascido em 09/05/2002 e WESLEY RODRIGUES DE SANTANA, nascido em 19/09/1998, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador, que condenou Vitor Conceição da Silva e Jonathan Martins Alves pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhes as penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, no mínimo legal, e 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, no mínimo legal, respectivamente; e quanto aos demais acusados, foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas, cárcere privado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material, tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 148 do Código Penal, e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo fixada pena definitiva de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, ressalvados os réus Renildo e Wesley, para os quais, em razão do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, as penas foram estabelecidas em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no mínimo legal. A exordial acusatória, ID 94368675, narra os seguintes fatos: “Os denunciados, conforme procedimento investigatório, à data de 11 de outubro de 2024, por volta das 17h30, foram flagrados, na localidade conhecida como Travessa do Tubo, no bairro de Pernambués, nesta capital, quando mediante comunhão de ações e desígnios, portavam certa quantidade de drogas proscrita em nosso território, e cuja apresentação, quantidade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico. Na oportunidade, durante a ação policial, ainda foi registrado que, no curso de perseguição, os denunciados Pedro Henrique, Wesley Rodrigues de Santana, Péricles dos Santos Cerqueira e Renildo Costa de Oliveira, invadiram uma residência, onde mantiveram em cárcere privado uma refém, privando-a de sua liberdade por tempo relevante. Igualmente, portava o denunciado Pedro Henrique, sem autorização legal ou regulamentar, 01(uma) arma de fogo de calibre restrito – Pistola cal .40, numeração SSX33007, modelo PT 338/940. Ocorre que policiais militares realizavam diligências voltadas à repressão de crimes. Saliente-se a alta taxa de criminalidade que assola ruas e bairros desta capital. Em determinado momento, a equipe visualizou um grupo com seis indivíduos, em via pública. Estes, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga e efetuaram disparos contra a guarnição. Houve o devido revide e acompanhamento aos fugitivos, sendo possível alcançar, inicialmente, dois indivíduos, identificados como Vitor Conceição da Silva e Jonatan Martins Alves, ora denunciados. Realizada busca pessoal, constatou-se que Vitor portava uma sacola plástica contendo 45 porções de cocaína. Com Jonatas Martins Alves, houve apreensão de uma sacola plástica contendo 29 pedras de crack. Os policiais continuaram o acompanhamento dos fugitivos, sendo possível visualizar que os outros quatro invadiram uma residência, onde fizeram uma mulher de refém. Realizada a identificação tratava-se dos Senhores Pedro Henrique Chaves da Silva, Wesley Rodrigues de Santana, Péricles dos Santos Cerqueira e Renildo Costa de Oliveira. Ante o quadro de cárcere privado, foi necessário realizar negociação por cerca de 40 minutos. No curso desse processo, o acusado Pedro Henrique manteve a vítima coagida com uma arma em sua cabeça, enquanto os denunciados Wesley Rodrigues de Santana, Péricles dos Santos Cerqueira e Renildo Costa de Oliveira lhe prestavam apoio material e verbalizavam com a guarnição. Após negociação, que contou com a presença de familiares dos denunciados, foi feita a liberação da vítima, posteriormente identificada como Aylla Bianca Barbosa Braga. Realizada varredura no imóvel, foram apreendidas drogas, em quantidade e apresentação não desprezíveis para o tráfico: 272,97g (duzentos e setenta e dois gramas e noventa e sete centigramas) de maconha, distribuídos em cento e trinta e nove porções, dentro de dois sacos plásticos incolores. Isto além de 01(uma) Pistola, numeração SSX33007, modelo PT 338/940, 01 (um) coldre cor preta, 10 (dez) munições, 01 (um) carregador, 02(dois) aparelhos celulares. As testemunhas narraram ainda em sede de delegacia acerca do envolvimento dos acusados com atividades criminosas. Segundo eles, Pedro Henrique, vulgo “Potok” ou “Potok”, é uma das lideranças do “BDM” na região do Saramandaia. Na oportunidade, apresentaram imagens colhidas pela equipe de inteligência em que “Potok” exibe armas de fogo e drogas na região da Saramandaia, por diversas ocasiões, as quais constam no inquérito policial. Afirmaram que também há levantamentos preexistentes em desfavor de Vitor Conceição da Silva, o qual atende pelo vulgo “Pitbull” e frequentemente portava fuzis, mas, quando o seu comparsa de vulgo “Neymar” morreu em confronto, 'teria sido “cassado seu porte de armas” pelo chefe do tráfico local. A vítima foi ouvida. Então informou terem os acusados invadido o imóvel. Narrou que inicialmente estava com seu filho de três anos, mas conseguiu ligar para sua sogra e entregar a criança. Disse que quando os policiais chegaram os indivíduos a levaram para o quarto, tendo o acusado Pedro Henrique apontando a arma de fogo para sua cabeça durante todo o momento. Relatou que os outros indivíduos apoiavam Pedro Henrique e a ameaçavam dizendo-lhe para “ficar na dela”, e em razão disso sofreu grave abalo moral. Narrou ainda terem os acusados cheirado drogas, deixando o material caído pelo chão. [...]” Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise dos apelos. De início, cumpre assentar que os recursos defensivos devolvem a esta instância, em primeiro plano, a própria higidez do decreto condenatório, na medida em que veiculam pretensões absolutórias fundadas em alegada insuficiência probatória, ausência de individualização das condutas, suposta indevida utilização de elementos inquisitoriais e fragilidade da prova oral produzida em juízo. Por essa razão, e em observância à ordem lógica de enfrentamento das teses recursais, impõe-se apreciar, antes mesmo da insurgência ministerial, as matérias voltadas à desconstituição da condenação, pois eventual acolhimento de tais alegações prejudicaria, por evidente, o exame das questões atinentes à dosimetria e ao alcance da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 que são suscitadas no recurso da acusação. A análise da materialidade e da autoria delitiva, sobretudo em feitos que envolvem pluralidade de agentes e imputações múltiplas, exige exame cuidadoso e individualizado das condutas atribuídas a cada acusado, à luz do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. Assim, ainda que os eventos criminosos estejam inseridos em um mesmo contexto fático — como ocorre no presente caso — não se pode perder de vista a necessidade de aferição específica da participação de cada recorrente, inclusive porque as razões recursais procuram infirmar o édito condenatório justamente com base em alegadas fragilidades probatórias individualizadas. No que concerne à materialidade delitiva, esta se encontra sobejamente comprovada por meio dos autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos produzidos no curso da investigação e confirmados na instrução criminal. A apreensão de substâncias entorpecentes — cocaína, crack e maconha — devidamente fracionadas em diversas porções, aliada à apreensão de arma de fogo calibre .40 com munições e demais elementos circunstanciais do flagrante, constitui prova técnica inequívoca da existência dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 148 do Código Penal. Os laudos periciais confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, afastando qualquer dúvida quanto à ocorrência material do tráfico de drogas, ao passo que o armamento apreendido foi submetido a exame pericial que atestou sua aptidão para disparo, evidenciando a materialidade do delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Do mesmo modo, a autoria resta evidenciada a partir dos depoimentos prestados no decorrer da marcha processual. Primeiramente, verifica-se que os relatos dos agentes públicos foram coerentes entre si, firmes em suas descrições e plenamente compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo qualquer indicativo de parcialidade ou contradição relevante que pudesse comprometer sua credibilidade. Diante da relevância, seguem as respectivas transcrições dos depoimentos prestados em juízo: Testemunha SD/PM ZENILDO ALMEIDA DE JESUS JÚNIOR: “Às perguntas do Ministério Público: Que fazia parte da operação que resultou na prisão dos acusados; Que eram várias guarnições; Que fazia parte da 1ª CIPM Pernambués; Que salvo engano tinha uma determinação para que fosse intensificada as operações de Pernambués por conta do tráfico; Que a Rondesp cobre a área de Pernambués em apoio a companhia; Que no dia dos fatos, os policiais estavam em ronda na área da Saramandaia quando avistaram alguns indivíduos que empreenderam fuga ao avistar as guarnições e efetuaram disparos; Que alguns foram alcançados antes de invadirem a residência e outros invadiram a residência onde fizeram uma senhora de refém; Que a todo instante ameaçaram a senhora com uma arma na cabeça, que iam atirar no botijão de gás e iriam jogar granada; Que os acusados ameaçaram; Que o depoente fez contato com o comandante da companhia que é o Major, que orientou a entrar em contato com a CICOM e o BOPE; Que o Bope foi acionado, mas os acusados se renderam antes; Que não se recorda qual policial se destacou nas negociações; Que o depoente inicialmente tentou conversar, mas depois o superior ficou responsável; Que não se recorda se foi o CB Rodrigo ou outro policial que fez a negociação; Que ficou responsável pela contenção; Que onde ficou dava para ver a ocorrência; Que quando os acusados entraram na residência, identificou um armado; Que ele estava com uma arma na cabeça de uma senhora na residência; Que ficou na contenção isolando o local; Que dois foram presos antes de ingressarem na residência salvo engano; Que um deles disse que era primo de um que estava dentro da casa; Que ele até participou da negociação e falou os demais “se entregue”; Que salvo engano eles só se entregaram com a presença da esposa de um deles; Que Potok foi o responsável pelo comando da negociação; Que não se recorda se no local tem facção; Que não se recorda se os acusados tem alguma facção; Que foi encontrado droga com os acusados; Que houve apreensão de maconha, cocaína e crack, mas não se recorda a quantidade e com quem foi encontrado; Que no quarto tinha muita cocaína no chão; Que eles jogaram cocaína no chão; Que havia drogas com os dois e com os indivíduos que entraram na residência; Que com os dois inicialmente abordados não houve apreensão de arma de fogo; Que a arma era de uso restrito; Que a arma foi apreendida na residência; Que a arma estava municiada; Que Potok estava com um coldre na cintura; Que houve disparos entre os acusados e a polícia; Que ninguém saiu lesionado; Que alguns dos acusados o depoente já efetuou a prisão; Que tem um indivíduo de vulgo de Dengo; Que já prendeu Dengo por três vezes por tráfico de drogas; Que Pitbul é o primo de Podok; Que salvo engano na prendeu Pitbul; Que após a prisão teve conhecimento de Pitbul portando fuzil; Que os dois que foram presos antes de ingressaram na residência foi ”Pitbul” e “Dengo”, apontando os em sede de audiência; Que o apelido do primo de Potok é Pitbul; Que Dengo é o terceiro apontado; Que não se recorda quem fez a apreensão do material ilícito apreendido. Às perguntas da defesa: Que as guarnições estavam em conjunto; Que inicialmente quem efetuou a prisão foi a Rondesp; Que não sabe quem fez a busca pessoal; Que com eles houve apreensão de uma pistola; Que com os acusados foi apreendida droga, mas não se recorda a quantidade e o tipo; Que assim que encontrou os colegas que abordaram os acusados visualizou a droga; Que inicialmente dois foram alcançados e os demais invadiram a casa; Que o tempo entre as duas situações é curtíssimo; Que participou da condução dos acusados; Que estava fora da casa contendo a população; Que após a rendição, fez a busca domiciliar; Que é procedimento a equipe evacuar o local para que a população não atrapalhe a ação da polícia na negociação e para que a população não sofra caso os acusados reagem; Que não se recorda quem negociava, mas acredita que foi o Cabo Rodrigo; Que nesse momento o depoente estava isolando o local; Que a casa tinha sala um quarto cozinha banheiro e Laje; Que o material foi encontrado no quarto onde os acusados estavam; Que todo o material foi encontrado no quarto; Que na casa havia vaso sanitário; Que acredita que os policiais ficaram na casa cerca de 30 minutos a 50 minutos. Às perguntas da defesa do acusado Weslei: Que a droga estava no quarto; Que inicialmente quando os acusados entraram na casa quem chegou na janela da casa foi o depoente com um colega; Que viu os acusados dentro da casa; Que a droga estava no quarto onde os acusados estavam; Que é procedimento que os acusados saíssem com a mão na cabeça, deixando o material no chão da casa; Que ouvia mais a voz de Potok; Que não se recorda se havia outro falando; Que Potok falava que iria atirar no botijão e jogar granada. Às perguntas do juiz: Que quem estava com a arma em mãos era a pessoa de cabelo mais cheio; Que o acusado Pedro Henrique foi visto armado e apontando para refém; Que os outros estavam na casa presenciando tudo; Que o depoente só conseguiu ver o acusado e a refém; Que todos acusados estavam no mesmo cômodo.” Testemunha SD/PM LUTZEMBERGER CONCEIÇÃO DOS SANTOS: “Às perguntas do Ministério Público: Que se recorda dos fatos; Que havia uma guarnição de Pernambués, da 1ª Companhia, e três guarnições da Rondesp central; Que o depoente fazia parte da guarnição da Rondesp Central; Que os policiais estavam em ronda de rotina; Que as situações sim começou com a guarnição da primeira companhia; Que a guarnição depoente foi dar apoio; Que foi informado que houve troca de tiros e vários indivíduos disparavam contra a guarnição; Que a primeira guarnição foi em encalço indivíduos chegaram na residência onde havia uma pessoa refém; Que a informação era de que havia troca de tiros entre bandidos e os policiais; Que o fato ocorreu no bairro de Pernambués; Que a localidade é conhecida pelo intenso tráfico de drogas; Que os policiais chegaram na situação onde já havia uma refém; Que inicialmente os policiais isolaram o local porque havia muita gente na rua; Que os policiais tentaram acalmar a vítima que estava dentro da casa; Que os acusados estavam com medo que os policiais entrassem na casa; Que os policiais mantiveram o contato calma e tentaram acalmar a vítima; Que os denunciados a todo o tempo pediam para chamar familiares e a mídia; Que os familiares chegaram; Que os policiais conseguiram os contatos dos familiares que estavam na rua mesmo; Que os familiares chegaram; Que os policiais conversaram com os indivíduos; Que os indivíduos se renderam; Que o contato era por verbalização; Que não deu tempo da televisão chegar; Que o ato não foi filmado pelos policiais; Que se recorda se quatro indivíduos na casa; Que nem todos estavam armados; Que salvo engano foi apreendida uma arma; Que houve apreensão de armas e drogas; Que a vítima no momento da verbalização disse que a arma estava na cabeça dela; Que a droga estava misturada; Que no momento da verbalização, foi pedido que os acusados deixassem a arma e as drogas em local seguro; Que pela verbalização, quem estava no comando conversando com os policiais foi o indivíduo com vulgo de Podok; Que ele verbalizava a todo momento; Que não sabe a quem Potok era aliado; Que o vulgo do acusado era muito conhecido no bairro; Que só se recordas do vulgo do Potok e Urosteiton, porque o nome lhe chamou atenção; Que não se recorda do vulgo Pitbul; Que não se recorda como a arma estava; Que tudo foi apresentado a autoridade policial; Que todos os acusados eram envolvidos com o tráfico de drogas no local; Que se recorda da apreensão de carregador de arma, droga, aparelhos celulares; Que fisicamente ninguém saiu lesionado; Que apontou para Potoki e Urosteiton; e. Às perguntas da defesa dos acusados: Que quando chegaram no local, já estava em andamento a ocorrência; Que dispararam contra a guarnição em uma rua acima; Que quando chegaram, os acusados já estavam na residência; Que todos acusados foram presos dentro da residência; Que não se recorda se foi ouvido na delegacia; Que não sabe descriminar o que foi apreendido em poder de cada indivíduo porque no momento da rendição, foi determinado que o material fosse deixado na casa; Que fez a negociação foi Podok; Que o depoente não entrou na casa; Que não sabe quem encontrou o material apreendido; Que os acusados não reagiram a prisão; Que os acusados estavam nervosos. Às perguntas do advogado de Weslei: Que Ueslei estava dentro da casa; Que quem negociou foi o outro colega; Que não sabe quem portava a droga.” Testemunha SD/PM KAYKE BONFIM ORMUNDO: “Às perguntas do Ministério Público: Que o depoente fez parte da operação que prendeu os réus; Que pertencia a Rondesp central; Que não lembra como foram acionados; Que estavam em patrulhamento na área, por ser local de tráfico; Que foram recebidos a tiros; Que conseguiram alcançar dois indivíduos, apontando-os na audiência como o primeiro e o terceiro da fila; Que o depoente ficou na custódia dos dois; Que os quatro indivíduos invadiram uma casa; Que fizeram uma mulher de refém; Que não se recorda quantas guarnições estavam; Que os tiros não pegaram na viatura; Que não saiu ninguém lesionado; Que não lembra o que foi encontrado dentro da residência; Que não chegou a entrar na residência; Que não viu; Que tinha arma de fogo, mas não sabia com quem estava; Que tinha quantidade significativa de drogas mas também não sabe com quem estava; Que os acusados estavam todos juntos; Que não sabe quem fez a negociação; Que não lembra qual era a facção predominante da área; Que não sabe informar sobre o envolvimento de Podok e Pitbul com o tráfico; Que não sabe dizer quem recolheu as armas e as drogas; Que a guarnição toda ficou no local; Que não conhecia os acusados de outras abordagens. Às perguntas do advogado de defesa disse: Que foi encontrado drogas, mas que não lembra a quantidade; Que salvo engano em sacolas; Que teve revide aos disparos; Que não lembra quantos policiam faziam parte; Que haviam policiais da primeira companhia; Que faz parte da Rondesp central; Que não chegou a adentrar o imóvel; Que não lembra o que foi encontrado; Que não sabe dizer quantos cômodos haviam, pois não entrou; Que não sabe o tipo da droga, mas estavam embaladas em ponto de venda; Que tinha um toldo; Que não lembra se tinha dinheiro; Que não sabe o nome da rua da diligência, que foi próximo a santa casa; Que não lembra se foi a Rondesp que deu início a diligência. Às perguntas do advogado de defesa de Wesley, disse: Que dá posição em que estava não conseguia visualizar nada do imóvel; Que viu a frente da casa; Que viu os quatro saindo da casa sendo abordados; Que foram todos revistados por procedimento padrão.” Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Oportunamente, além dos depoimentos dos agentes públicos, mostra-se pertinente trazer à colação o relato prestado pela vítima ainda na fase investigativa, ID 473335210 – fl. 36 dos autos do inquérito policial de nº 8168852-90.2024.8.05.0001, cuja narrativa revela-se plenamente coerente com o cenário fático reconstruído a partir da prova judicializada. Consta do termo de declarações lavrado na delegacia que a vítima relatou: “(...) Que estava em sua residência na Rua Amargosa, bairro Pernambués, quando sua filha saiu para a casa da avó, deixando o cadeado do portão aberto; QUE ficou em casa com seu filho de três anos, quando foi surpreendida pela entrada de quatro indivíduos que começaram a ameaçá-la falando ‘fique na sua se não a gente vai te matar’ e ‘fique de boa que a gente não faz nada com você’; QUE ainda conseguiu ligar para sua sogra para que ela viesse resgatar seu filho de três anos e os suspeitos autorizaram a saída do mesmo, mas não da declarante. Relata que a polícia militar chegou em seguida, momento em que os quatro suspeitos a levaram para o quarto e Pedro Henrique ficou a todo tempo com a arma em sua cabeça; QUE os outros três suspeitos ficavam apoiando Pedro Henrique e ameaçando a declarante dizendo-a para ‘ficar na dela’; QUE a companheira de Pedro Henrique chegou depois e o convenceu a se render; QUE não faz ideia de quanto tempo durou a situação; (...) QUE em razão disso sofreu grave abalo moral; QUE não foi agredida fisicamente nem está ferida; QUE conhece os quatro indivíduos ‘de vista’, mas não possui nenhum vínculo com eles; QUE os suspeitos ao adentrarem a residência começaram a enfiar drogas pelo nariz e que o material estava ‘caindo todo pelo chão’.” Grifos nossos. Tal narrativa revela-se extremamente relevante para a compreensão da dinâmica dos fatos, pois descreve de forma minuciosa a invasão da residência pelos quatro indivíduos que fugiram da abordagem policial, a subsequente restrição da liberdade da vítima e a atuação diferenciada de Pedro Henrique Chaves da Silva — que manteve arma de fogo apontada para sua cabeça — bem como o comportamento de apoio e intimidação exercido pelos demais corréus. Observa-se, portanto, que o relato da vítima guarda perfeita correspondência com a descrição realizada pelos policiais militares que participaram da ocorrência, especialmente no que diz respeito à fuga do grupo, ao ingresso no imóvel, à manutenção da vítima em poder dos acusados e à posterior negociação que culminou na rendição. É certo que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Todavia, tal dispositivo não impede a utilização desses elementos quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. No caso concreto, embora o depoimento da referida vítima, prestado na fase investigativa, não tenha sido repetido em juízo, a autoria delitiva encontra respaldo em outros elementos probatórios regularmente produzidos durante a instrução criminal, notadamente no depoimento judicial dos agentes públicos que participaram das diligências, prestados sob o crivo do contraditório, além dos demais elementos que compõem o cenário do flagrante, tais como a apreensão das drogas, da arma de fogo e das munições no interior do imóvel para onde os acusados se evadiram. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente tal situação, reconhecendo a validade da condenação quando o depoimento da vítima colhido no inquérito policial é corroborado por outras provas judicializadas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008. 2. Nesse contexto, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. No caso, depreende-se dos autos que, embora haja sido mencionado o depoimento da vítima no inquérito — não repetido em juízo —, também foi considerado o depoimento judicial dos policiais civis que realizaram as diligências e identificaram o acusado logo depois do roubo. 4. Assim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise aprofundada das provas, apontaram elementos idôneos e judicializados para demonstrar a autoria delitiva, de modo que não há como acolher a pretensão defensiva, sobretudo por meio de recurso especial, em que não se admite reexame fático-probatório minucioso. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1954179 DF 2021/0265360-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJe 25/03/2025). Dessa forma, a menção ao depoimento da vítima prestado na fase investigativa não constitui fundamento isolado da condenação, mas elemento de reforço que se harmoniza com o restante do conjunto probatório produzido em juízo. A convergência entre o relato da ofendida, a narrativa dos policiais militares e os elementos materiais colhidos no local do fato evidencia a consistência do quadro probatório, afastando as alegações defensivas de fragilidade ou insuficiência de prova quanto à autoria e à dinâmica delitiva. Firmadas essas premissas, passa-se ao exame individualizado da situação de cada réu, a fim de se aferir, de forma específica, sua participação nos fatos e a suficiência dos elementos probatórios que sustentam o édito condenatório. Primeiramente, em relação aos recorrentes Vitor Conceição da Silva e Jonathan Martins Alves, a prova da autoria revela-se particularmente robusta. Conforme depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela diligência, ambos foram alcançados ainda em via pública durante a perseguição policial, antes mesmo de ingressarem na residência posteriormente utilizada pelos demais corréus como local de refúgio. Na ocasião, foi realizada busca pessoal e verificou-se que Vitor Conceição da Silva portava uma sacola contendo 45 porções de cocaína, enquanto Jonathan Martins Alves trazia consigo uma sacola contendo 29 pedras de crack. Trata-se, portanto, de apreensão direta de entorpecentes em poder dos acusados, circunstância que, por si só, constitui elemento probatório de grande força persuasiva quanto ao crime do tráfico de drogas. Tal circunstância constitui elemento probatório robusto da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois a apreensão direta de entorpecentes fracionados em poder dos agentes, em local reconhecido pela comercialização ilícita de drogas, associada à tentativa de fuga diante da aproximação policial, revela contexto típico de mercancia ilícita. Cumpre lembrar que o delito de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal para sua configuração, sendo desnecessária a comprovação de efetiva venda da substância ilícita. Prosseguindo na análise da dinâmica dos fatos, verifica-se que os demais corréus — Pedro Henrique Chaves da Silva, Wesley Rodrigues de Santana, Péricles dos Santos Cerqueira e Renildo Costa de Oliveira — lograram adentrar uma residência nas proximidades durante a fuga, ocasião em que passaram a manter a moradora do imóvel sob restrição de liberdade, utilizando-se de arma de fogo para intimidá-la e impedir a atuação imediata da força policial. Conforme registrado na sentença, a situação perdurou por aproximadamente 40 (quarenta) minutos, sendo necessária a realização de negociação entre os agentes de segurança e os acusados para que se concretizasse a rendição do grupo, oportunidade em que, após a liberação da vítima, realizada varredura no imóvel, foram apreendidas substâncias entorpecentes em quantidade e forma de acondicionamento compatíveis com a prática do tráfico de drogas. A prova testemunhal produzida em juízo revelou-se convergente quanto a essa dinâmica. Os policiais militares que participaram da ocorrência relataram que, após a invasão da residência, Pedro Henrique Chaves da Silva, conhecido pela alcunha de “Potok”, manteve a vítima sob constante ameaça com uma arma de fogo apontada para sua cabeça, enquanto Wesley Rodrigues de Santana, Péricles dos Santos Cerqueira e Renildo Costa de Oliveira prestavam apoio à ação, reforçando as ameaças e auxiliando na manutenção da vítima sob domínio do grupo. A conjugação desses elementos evidencia, com suficiente grau de certeza, a participação conjunta dos referidos acusados na prática dos crimes imputados, notadamente o tráfico de drogas, o cárcere privado e o porte ilegal de arma de fogo, todos praticados em concurso de agentes. A alegação defensiva de que alguns dos réus apenas teriam ingressado na residência para fugir da ação policial não encontra respaldo no acervo probatório, pois a prova oral demonstra que permaneceram no interior do imóvel durante todo o período de negociação, contribuindo para a manutenção da vítima sob domínio do grupo e para a resistência à ação estatal. Nesse ponto, cumpre registrar que a sentença reconheceu corretamente a existência de porte compartilhado de arma de fogo, instituto amplamente admitido pela jurisprudência pátria quando demonstrada a comunhão de desígnios entre os agentes e a disponibilidade comum do artefato para a execução da empreitada criminosa. Ainda que a arma estivesse fisicamente empunhada por Pedro Henrique, os demais corréus tinham plena ciência de sua presença e dela se valiam para garantir a eficácia da ação criminosa, o que legitima o reconhecimento da coautoria no delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, nos termos da fundamentação desenvolvida pelo juízo sentenciante, e ratificado pelas informações da vítima. A autoria delitiva, portanto, mostra-se demonstrada de maneira segura em relação a todos os acusados, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a credibilidade dos depoimentos policiais ou a indicar eventual forjamento da situação de flagrante, circunstância que conduz, inevitavelmente, à manutenção da condenação. Superada essa questão, passa-se ao exame das razões recursais do Ministério Público, que se insurgem contra o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Entretanto, conforme se observa da sentença, a referida minorante não foi aplicada indistintamente a todos os réus, tendo o juízo de primeiro grau afastado sua incidência em relação a Vitor Conceição da Silva, Jonathan Martins Alves, Péricles dos Santos Cerqueira e Pedro Henrique Chaves da Silva, em razão da existência de elementos indicativos de dedicação às atividades criminosas. Diversa, contudo, é a situação dos réus Wesley Rodrigues de Santana e Renildo Costa de Oliveira, únicos em relação aos quais o juízo sentenciante reconheceu a incidência da referida causa de diminuição. Assim, a controvérsia recursal suscitada pelo Ministério Público restringe-se, efetivamente, à manutenção ou não da referida minorante exclusivamente em relação a esses dois acusados. Assiste parcial razão ao órgão acusador. Sobre o tema, dispõe o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Trata-se, portanto, de causa especial de diminuição cuja incidência exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, cabendo ao julgador aferir, à luz das circunstâncias concretas do caso, se o agente pode ser considerado traficante eventual ou, ao contrário, se há elementos que revelem sua dedicação à atividade criminosa. No caso dos autos, embora o juízo de origem tenha reconhecido a incidência da minorante em favor de Renildo Costa de Oliveira e Wesley Rodrigues de Santana, a análise detida do contexto fático revela a existência de circunstâncias concretas que indicam atuação criminosa mais estruturada, incompatível com a figura do traficante ocasional. Conforme restou amplamente demonstrado durante a instrução criminal, os acusados atuavam em comunhão de desígnios com os demais corréus em área reconhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas, tendo sido surpreendidos durante diligência policial que culminou com a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados para comercialização. Ademais, no mesmo contexto da prática do tráfico, houve apreensão de arma de fogo e munições, sendo os acusados igualmente condenados pelo delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, circunstância que evidencia a instrumentalização de aparato bélico para a garantia da atividade ilícita. A presença de arma de fogo no contexto da traficância, especialmente quando associada à atuação conjunta de diversos agentes e à resistência à ação policial, constitui indicativo relevante de dedicação à atividade criminosa, afastando a caracterização do chamado traficante eventual. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apreensão de armamento no mesmo contexto do tráfico constitui elemento apto a demonstrar dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E DO ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3434/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003, devido a apreensão de grande quantidade de material bélico, o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.345.948/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E BALANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes. 2. No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de arma de fogo e munições de uso permitido. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2058109 SP 2023/0079277-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023) No presente caso, a atuação dos acusados Renildo Costa de Oliveira e Wesley Rodrigues de Santana não se limitou a mera presença ocasional no local dos fatos. Ao contrário, ambos participaram da fuga do grupo diante da aproximação policial, ingressaram em residência para evitar a abordagem e, juntamente os demais corréus, mantiveram a moradora do imóvel sob restrição de liberdade enquanto se desenrolava a negociação com a polícia, situação na qual havia arma de fogo disponível ao grupo para a manutenção da intimidação. Esse contexto demonstra que a atividade criminosa desenvolvida pelos réus não se apresenta como episódio isolado ou ocasional, mas como atuação inserida em estrutura criminosa mais ampla, dotada inclusive de aparato armado destinado a assegurar a prática do tráfico e a resistência à atuação estatal. Assim, a conjugação desses elementos — atuação conjunta no tráfico, presença de armamento no contexto da empreitada criminosa e participação em situação de resistência armada à intervenção policial — revela dedicação à atividade criminosa, circunstância que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Acrescenta-se, ainda, que as razões recursais ministeriais não veiculam pretensão autônoma de reforma quanto à condenação pelos delitos de tráfico de drogas, cárcere privado e porte ilegal de arma de fogo, porquanto a sentença já acolheu, nesse particular, a tese acusatória em sua integralidade. A insurgência do Parquet concentra-se, em essência, no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com os consectários daí decorrentes. Nesse cenário, o recurso ministerial comporta acolhimento apenas em parte. Isso porque, em relação aos réus Péricles dos Santos Cerqueira e Pedro Henrique Chaves da Silva, inexiste utilidade recursal no ponto, uma vez que o próprio decisum já afastara a incidência do tráfico privilegiado quanto a eles, do mesmo modo como o fizera em relação a Vitor Conceição da Silva e Jonathan Martins Alves. Quanto ao pedido de prequestionamento formulado pelo Ministério Público, tem-se por atendido na própria fundamentação ora lançada, na medida em que houve enfrentamento expresso da controvérsia à luz do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como dos elementos concretos aptos a demonstrar a dedicação dos recorridos à atividade criminosa. Desse modo, conclui-se pelo parcial provimento ao recurso ministerial apenas para afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em relação aos réus Renildo Costa de Oliveira e Wesley Rodrigues de Santana. No exame da dosimetria, assiste parcial razão às defesas no ponto em que impugnam a exasperação da pena-base dos réus mediante referência expressa ao fato de responderem a outros processos criminais, reputando, por isso, desfavorável a circunstância judicial correspondente aos antecedentes, o que não pode prevalecer. Com efeito, a sentença exasperou a pena-base dos réus Vitor Conceição da Silva, Jonathan Martins Alves e Péricles dos Santos Cerqueira mediante referência expressa ao fato de responderem a outros processos criminais. Todavia, tal fundamento não pode ser mantido, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado no seguinte verbete sumular: Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Logo, processos sem trânsito em julgado não se prestam à exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nem podem, por si sós, servir como indicador autônomo de maus antecedentes ou de vida pregressa desabonadora. Impõe-se, ainda, o acolhimento parcial das razões da defesa no tocante à incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, especificamente em relação aos réus Vitor Conceição da Silva e Jonathan Martins Alves. Isso porque a mesma premissa jurídica adotada para afastar a valoração negativa da vida pregressa feita pelo magistrado de origem— qual seja, a impossibilidade de utilização de ações penais em andamento – foi utilizada pela sentença na análise dos requisitos do tráfico privilegiado, notadamente no que se refere à aferição de eventual dedicação à atividade criminosa. Neste aspecto, é necessário esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1139 dos recursos repetitivos, por meio da Terceira Seção, firmou as seguintes teses: “1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, conforme decidido no REsp n. 1.977.027/PR, Tema n. 1.139. 2. A presunção de inocência impede que ações penais em curso sejam usadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, conforme art. 5º, LVII, da Constituição Federal e Súmula n. 444/STJ.” Afastado, portanto, o único elemento utilizado para infirmar o preenchimento dos requisitos legais, e inexistindo, nos autos, fundamentação idônea lastreada em circunstâncias concretas aptas a demonstrar a efetiva dedicação dos referidos réus à atividade criminosa ou sua vinculação à organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor dos réus Vitor Conceição da Silva e Jonathan Martins Alves, aplicando-se a fração máxima de redução, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem sua mitigação, a ser devidamente refletida na etapa própria da dosimetria da pena. Feito esse ajuste metodológico, cumpre assentar que a dosimetria será examinada individualmente, com estrita observância das circunstâncias pessoais e judiciais, conforme segue. Superadas as questões relativas à autoria e materialidade, passa-se ao redimensionamento da dosimetria da pena, observadas as correções necessárias, bem como as peculiaridades individuais de cada acusado. Os réus VITOR CONCEIÇÃO DA SILVA e JONATHAN MARTINS ALVES foram condenados a penas pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), afastado o fundamento da sentença que exasperou indevidamente a pena na primeira fase, fixa-se a pena-base de ambos os apelantes em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Em decorrência da ausência de atenuantes e agravantes, resta a pena intermediária inalterada, a qual sofrerá redução de 2/3 (dois terços), decorrente da causa de diminuição do tráfico privilegiado, reconhecida nesta instância revisora, resultando nas penas definitivas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão mínima, a ser cumprida em regime inicial aberto, em razão do quantum da pena definitivamente fixada, bem como à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. No que se refere ao réu PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA, condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cárcere privado (art. 148 do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003). No crime de tráfico, inicialmente, afasta-se a exasperação indevida na primeira fase da dosimetria, relativa valoração negativa da vida pregressa fundada em ação penal em andamento, em observância à Súmula 444 do STJ. Todavia, subsiste a circunstância judicial desfavorável relativa à natureza e quantidade da droga, legitimamente valorada nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Assim, afastado apenas o fundamento indevido, procede-se à redução da pena de forma proporcional, fixando-se a pena-base do tráfico em 5 (cinco) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 515 (quinhentos e quinze) dias-multa. Quanto aos crimes de cárcere privado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, as penas permanecem fixadas no mínimo legal (3 anos de reclusão e 10 dias-multa e 1 ano de reclusão, respectivamente), diante da ausência de circunstâncias modificadoras. Realizada a soma das reprimendas, em razão do concurso material, fixa-se a pena definitiva do acusado em 9 (nove) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa. Em relação ao réu PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA, verifica-se que foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cárcere privado (art. 148 do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003). Na primeira fase da dosimetria do delito de tráfico de drogas, a exasperação da pena-base revela-se devidamente fundamentada, seja pela circunstância judicial desfavorável relativa à natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, seja pelas informações da posição do acusado na organização criminosa. Os elementos dos autos, confirmados por depoimentos colhidos durante a instrução criminal, bem como fotografias colhidas no inquérito policial, indicam, de forma harmônica, que o acusado exercia posição de destaque no grupo criminoso, sendo identificado como liderança vinculada à facção BDM, circunstância que autoriza a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a integração em organização criminosa constitui fundamento idôneo para a negativação dessa circunstância judicial: "no tocante à conduta social, o fato de o paciente ser integrante de uma organização criminosa, denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa circunstância judicial" (AgRg no HC n. 712.119/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO, GRAVAÇÃO DE VÍDEO E FOTOGRAFIAS DURANTE O ATO CRIMINOSO. ELEVADA GRAVIDADE. CONDUTA SOCIAL. PACIENTE QUE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO DE EXTREMA PERICULOSIDADE E COMETEU O CRIME TAMBÉM NO INTUITO DE GANHAR VISIBILIDADE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA VETOR DESABONADO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À OUTRA FRAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítimo o aumento da pena- base no tocante à conduta social em razão de o Agente ser integrante de facção criminosa de alta periculosidade que domina uma localidade da região e praticou a infração justamente para ganhar visibilidade no grupo criminoso. 2 . Houve devida motivação para desabonar as circunstâncias do crime, consubstanciada na elevada gravidade do modus operandi do delito, pois o Réu, além de ter premeditado o crime, gravou vídeos e registrou fotografias suas e da vítima durante o ato criminoso para encaminhar posteriormente às lideranças do grupo criminoso. Ademais, não houve violação ao princípio do non bis in idem, pois foram feitas referências diversas daquelas relativas à qualificadora do meio cruel e às inerentes aos próprios delitos. 3. Revela-se adequada a escolha da fração de 1/6 (um sexto) para o incremento da sanção basilar para cada vetor desabonado, por ser o quantum adotado como regra pelo Superior Tribunal de Justiça . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 822339 SC 2023/0153947-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Desse modo, mantém-se a pena-base do crime de tráfico deste acusado/apelante fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconhece-se de ofício a atenuante da menoridade relativa, pois o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, conforme documento de identificação constante do ID 473335211 – fl. 38, dos autos do inquérito policial nº 8168852-90.2024.8.05.0001, reduzindo-se a pena ao mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos da orientação da Súmula 231 do STJ. Quanto aos crimes de cárcere privado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, as penas permanecem fixadas no mínimo legal (3 anos de reclusão e 10 dias-multa e 1 ano de reclusão, respectivamente), diante da ausência de circunstâncias modificadoras. Realizada a soma das reprimendas, em razão do concurso material, fixa-se a pena definitiva do acusado em 9 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Os réus RENILDO COSTA DE OLIVEIRA e WESLEY RODRIGUES DE SANTANA, igualmente condenados pelos crimes de tráfico de drogas, cárcere privado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, já tiveram a pena-base do tráfico desde a sentença condenatória fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mas em decorrência do acolhimento parcial do recurso do ministério público, restou a causa de diminuição afastada para ambos apelantes/acusados. Sendo assim, mantidas as penas mínimas dos crimes de cárcere privado e porte de arma e aplicado o concurso material, resta fixada a pena definitiva de ambos os réus em 9 (nove) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Em razão da pena definitiva imposta, fixa-se para ambos os acusados o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos dos réus VITOR CONCEIÇÃO DA SILVA, JONATHAN MARTINS ALVES, PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA, PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA e RENILDO COSTA DE OLIVEIRA, a fim de afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à vida pregressa fundada em ações penais em andamento na primeira fase da dosimetria da pena, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado em favor dos réus Vitor Conceição da Silva e Jonathan Martins Alves, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em relação aos réus Renildo Costa de Oliveira e Wesley Rodrigues de Santana, e de ofício, reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa em favor do réu Pedro Henrique Chaves da Silva, redimensionando as penas dos réus nos seguintes termos: 1) VITOR CONCEIÇÃO DA SILVA - 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão mínima, em regime inicial aberto; 2) JONATHAN MARTINS ALVES - 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão mínima, em regime inicial aberto; 3) PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA - 9 (nove) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa; 4) PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA - 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa; 5) RENILDO COSTA DE OLIVEIRA - 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa; 6) WESLEY RODRIGUES DE SANTANA - 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Salvador, 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8176459-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA, LUA SANTOS DA COSTA
APELADO: VITOR CONCEICAO DA SILVA e outros (6)
Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA, LUA SANTOS DA COSTA
VOTO