PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960597-20.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDJANE DA SILVA MENDES
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS
APELADO: LIMA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. SANADA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição.

2. A Embargante alega que os argumentos no voto não guardam correlação com a causa de pedir da lide, referindo-se a demanda diversa da destes autos e que levaria a conclusão de que o voto e o acórdão são omissos porque trazem fundamentação jurídica que se aplica a imóveis com vícios construtivos quando a hipótese dos autos é de blocos com vícios de qualidade.

3. Desse modo o acórdão deve ser parcialmente reformado nos seguintes termos: A despeito da argumentação da Apelante, não há como se imputar a prática abusiva na relação de consumo, baseada nos “blocos com vícios de qualidade”.

4. Nos demais pontos, o acórdão apreciou adequadamente a questão dos alegados vícios de qualidade nos blocos cerâmicos e concluiu pela ausência de qualquer defeito relevante que justificasse a indenização pleiteada.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0960597-20.2015.8.05.0146, em que figuram como apelante EDJANE DA SILVA MENDES e como apelada LIMA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher parcialmente os embargos de declaração, sem modificação do julgado, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                                                     Sala de Sessões, 12 de maio de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                                                                                 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                                JG13

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960597-20.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDJANE DA SILVA MENDES
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS
APELADO: LIMA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDJANE DA SILVA MENDES, contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação interposta em face de LIMA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, que negou provimento ao recurso da Embargada.


Em suas razões de ID 66575746, aduz que se trata de ação cuja causa de pedir é um contrato de compra e venda de blocos cerâmicos entre as partes e vícios de qualidade dos mesmos, no entanto, o voto que o acordão ratificou trata da situação de “entrega da unidade habitacional maculada de defeitos e vícios construtivos.”


Sustenta que a exposição de tais argumentos no voto não guardam correlação com a causa de pedir da lide, referindo-se a demanda diversa da destes autos e que levaria a conclusão de que o voto e o acórdão são omissos porque trazem fundamentação jurídica que se aplica a imóveis com vícios construtivos quando a hipótese dos autos é de blocos com vícios de qualidade.


Alega que a exposição de tais argumentos no Voto não guardam correlação com a causa de pedir da lide, referindo-se a demanda diversa da destes autos. Isto, leva a conclusão de que o voto e o acórdão são omissos porque trazem fundamentação jurídica que se aplica a imóveis com vícios construtivos quando a hipótese dos autos é de blocos com vícios de qualidade.

 

Aponta que, ao tratar do ônus da prova, o acordão é omisso porque informa que a parte autora não provou o vício de qualidade dos produtos que comprou sem observar que a decisão de saneamento do feito impôs tal ônus da prova a parte recorrida, não se manifestando sobre a tese recursal de que caberia a empresa provar a qualidade dos produtos e que tal prova não foi efetuada pela mesma. 


Aponta que, ao tratar do ônus da prova, o acordão é omisso porque informa que a parte autora não provou o vício de qualidade dos produtos que comprou sem observar que a decisão de saneamento do feito impôs tal ônus da prova a parte recorrida, não se manifestando sobre a tese recursal de que caberia a empresa provar a qualidade dos produtos e que tal prova não foi efetuada pela mesma.


Pugna pelo conhecimento e provimento destes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados sob pena de configurar negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 93, inc. IX do CPC e violação ao art. 489, § 1.º, inc. IV c/c o art. 1.022, parágrafo único, inc. II, ambos do CPC.


Contrarrazões ID 78114329.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 16 de abril de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960597-20.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDJANE DA SILVA MENDES
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS
APELADO: LIMA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação que negou provimento ao recurso da Embargada.


Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Sustenta que a exposição de tais argumentos no voto não guardam correlação com a causa de pedir da lide, referindo-se a demanda diversa da destes autos e que levaria a conclusão de que o voto e o acórdão são omissos porque trazem fundamentação jurídica que se aplica a imóveis com vícios construtivos quando a hipótese dos autos é de blocos com vícios de qualidade.


Desse modo o acórdão deve ser reformado nos seguintes termos:


A despeito da argumentação da Apelante, não há como se imputar a prática abusiva na relação de consumo, baseada nos “blocos com vícios de qualidade”.


Nos demais pontos, o acórdão apreciou adequadamente a questão dos alegados vícios de qualidade nos blocos cerâmicos e concluiu pela ausência de qualquer defeito relevante que justificasse a indenização pleiteada.


O julgado enfrentou todas as questões pertinentes de maneira fundamentada e à luz dos elementos probatórios constantes nos autos, não sendo possível reverter a conclusão com base em meras alegações desprovidas de comprovação concreta.


A Embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não observar que a decisão de saneamento impôs à parte Ré o ônus de comprovar a qualidade dos blocos cerâmicos.


No entanto, tal argumento não procede, as provas documentais e fotográficas constantes nos autos demonstraram que a construção permaneceu intacta, mesmo após condições adversas, como chuvas fortes, sem qualquer sinal de danos que pudessem ser atribuídos a defeitos nos blocos.


O acórdão foi claro ao atribuir à autora o encargo de demonstrar a existência dos vícios alegados, em perfeita consonância com o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, que dispõe que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado cabe à parte autora.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER, PARCIALMENTE, os embargos de declaração, sem modificação do julgado.

 


 

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13