PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049641-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
AGRAVADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):DONOVAN SOARES MOUTINHO, FLORENTINO DA COSTA PINA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE PIATÃ. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. VINCULAÇÃO DE 60% DO MONTANTE AO PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22, CAPUT, DA LEI N.º 11.494/2007. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO TCU SOBRE A QUESTÃO. PRECEDENTES TJBA. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Município de Piatã, contra decisão proferida nos autos de ação civil pública, movida por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, que concedeu a antecipação de tutela para bloquear o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante total decorrente do precatório n.º 0031284- 50.2023.401.3300 em tramitação na 16.ª Vara Federal Cível.

2. Na hipótese, a agravada pleiteou a condenação do Município de Piatã a destinação da verba recebida a título de complementação do FUNDEF, por meio do precatório expedido nos autos do Precatório n.º 0031284-50.2023.401.3300, para o desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, devendo ser reservado 60% dos recursos para pagamento dos professores.

3. De pórtico, rememoro que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério – FUNDEF (disposto na Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996), vigorou de 1998 a 2006, e foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, regulamentado através da Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007.

4. Em relação ao tema, é cediço que o art. 6.º, caput, da Lei n.º 9.424/96, vigente na ocasião, determinava à União complementar os recurso do FUNDEF sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente.

5. Esclareça-se que o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), é fixado por ato do Presidente da República, sendo o seu cálculo efetuado entre a previsão da receita total para o FUNDEF e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matrículas (STJ - REsp: 1184496 MA 2010/0039726-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 05/08/2010, T2 – 2.ª TURMA, Publicação: DJe 01/09/2010).

6. Dessa forma, ainda que exista a vinculação das verbas recebidas pelo Município aos objetivos constitucionais de desenvolvimento e manutenção do ensino aplicados através do FUNDEF, não se pode concluir que os valores oriundos do precatório devem ser automaticamente rateados entre os profissionais do magistério, no percentual de 60% dos valores de Fundo, conforme previsão do o art. 22 da Lei n.º 11.494/2007, mesmo porque o referido dispositivo faz expressa menção a 60% dos "recursos anuais", o que exclui da sua interpretação recursos eventuais, tal como ocorreu no caso concreto.

7. O entendimento consolidado pela Corte de Contas é no sentido de que “os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação”.

8. Em igual sentido, o Min. Luís Roberto Barroso, no MS n.º 35675, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, indeferiu a medida liminar pleiteada por Sindicato da Categoria alegando que “a probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos. Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei n.º 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria.”

9. Assim, constata-se que, muito embora seja reconhecida a necessária vinculação da receita derivada dos precatórios da diferença do FUNDEF/FUNDEB aos gastos com educação, a subvinculação do percentual de 60% do montante ao pagamento da remuneração dos profissionais não é automática, pois o art. 22 da Lei n.º 11.494/2007 menciona a vinculação em relação aos “recursos anuais”, para o pagamento da remuneração dos professores no magistério, e não dispõe sobre montantes extraordinários, decorrentes de condenação judicial. Interpretação em sentido contrária promoveria ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade.

10. Ante tudo o quanto exposto, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, a insurgência da recorrente merece acolhimento pois o bloqueio de verbas públicas, cuja destinação legal é vinculada ao custeio da educação básica, ainda que a pretexto de provisionar o pagamento dos profissionais do magistério (subvinculação), põe em risco a execução de políticas públicas e de investimentos na área da educação, em manifesta contrariedade ao interesse público, tendo em vista se tratar de direito de absoluta relevância.

Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento n.º 8000878-68.2023.8.05.0193 tendo como agravante Município de Piatã e como agravado APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e julgar procedente o agravo de instrumento, conforme voto da Relatora.


                                        Sala de Sessões, 10 de  dezembro de 2024.



Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Jaime D almeida Cruz e Dr. Donovan Soares Moutinho.

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049641-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
AGRAVADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO, FLORENTINO DA COSTA PINA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Município de Piatã, contra decisão proferida nos autos de ação civil pública, movida por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, que concedeu a antecipação de tutela para bloquear o valor correspondente a 60% (Sessenta por Cento) do montante total decorrente do precatório n.º 0031284- 50.2023.401.3300 em tramitação na 16.ª Vara Federal Cível da SJBA, proferida nos seguintes termos:


“Isto posto, tecidas tais premissas, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada em sede liminar, para DETERMINAR o bloqueio do valor correspondente a 60% (Sessenta por Cento) do montante total decorrente do precatório n.º 0031284- 50.2023.401.3300 em tramitação na 16.ª Vara Federal Cível da SJBA, devido ao Município de Piatã – BA, cujo valor deverá ficar à disposição deste juízo e vinculado ao presente processo, dependendo o levantamento de prévia ordem ou autorização judicial ou até ulterior deliberação judicial. O bloqueio deve atingir os valores já depositados e os que por ventura ainda estejam pendentes de depósito, obedecendo ao percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor TOTAL devido ao município, incluído juros e correções monetária.”


Em suas razões, a Agravante, alega que “a determinação exarada afronta diretamente o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, que prevê a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho ”.


Assevera que “A probabilidade do direito está consubstanciada no alicerce jurídico que ampara o pedido formulado pelo Município Agravante, pois, conforme exaustivamente evidenciado, o Município já efetuou o repasse dos 60% (sessenta por cento) das duas parcelas dos precatórios n.º 148 e n.º 149 aos profissionais do magistério, aliado ainda à conversão de licença-prêmio em pecúnia utilizando os juros de mora dos referidos precatórios, tudo em conformidade com a ADPF 528 do STF e a IC n.º 001/2023 do TCM/BA.”


Diante do que expõe, requer seja dado ao agravo, efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso.


Liminar deferida conforme decisão interlocutória de ID 67294048.


A agravada ofereceu contrarrazões de ID 69336259.



A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 69390848).


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 14 de novembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049641-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
AGRAVADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO, FLORENTINO DA COSTA PINA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Município de Piatã, contra decisão proferida nos autos de ação civil pública, movida por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, que concedeu a antecipação de tutela para bloquear o valor correspondente a 60% (Sessenta por Cento) do montante total decorrente do precatório n.º 0031284- 50.2023.401.3300 em tramitação na 16.ª Vara Federal Cível da SJBA.


De pórtico, rememoro que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério – FUNDEF (disposto na Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996), vigorou de 1998 a 2006, e foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional 53, de 2006, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, regulamentado através da Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007.


Na hipótese, a agravada pleiteou a condenação do Município de Piatã a destinação da verba recebida a título de complementação do FUNDEF, por meio do precatório expedido nos autos do Precatório n.º 0031284-50.2023.401.3300, para o desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, devendo ser reservado 60% dos recursos para pagamento dos professores.


Todavia, ao que se observou dos autos, não assiste razão à parte agravada.


Depreende-se que poderia a impetrante, na ocasião do recebimento eventualmente inferior, ter reivindicado complementação dos seus vencimentos, independente de decisão favorável ao Município, condenando a União à complementação de valores do FUNDEF em razão de repasses inferiores aos devidos, nos exercícios de 1998 a 2006, por inobservância do VMAA (valor mínimo anual por aluno). Entretanto, a recorrente quedou-se inerte.


Em relação ao tema, é cediço que o art. 6.º, caput, da Lei n.º 9.424/96, vigente na ocasião, determinava à União complementar os recurso do FUNDEF sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente.


Esclareça-se que o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), é fixado por ato do Presidente da República, sendo o seu cálculo efetuado entre a previsão da receita total para o FUNDEF e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matrículas (STJ - REsp: 1184496 MA 2010/0039726-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 05/08/2010, T2 – 2.ª TURMA, Publicação: DJe 01/09/2010).


De tal modo, tem-se que, assim como caberia ao recorrente o direito de pleitear a complementação dos valores repassados de forma insuficiente pela União ao FUNDEF, caberia também aos professores requerer a complementação dos seus vencimentos, caso não fossem observados os critérios estabelecidos pela Lei n.º 9.424/96.


Sendo assim, se torna inadmissível que os professores que permaneceram inerte ao não reclamar a referida complementação até cinco anos após o recebimento considerado inferior, pretendam beneficiar-se de precatório expedido em favor do Município, em ação em que este obteve êxito em receber a referida complementação.


Dessa forma, ainda que exista a vinculação das verbas recebidas pelo Município aos objetivos constitucionais de desenvolvimento e manutenção do ensino aplicados através do FUNDEF, não se pode concluir que os valores oriundos do precatório devem ser automaticamente rateados entre os profissionais do magistério, no percentual de 60% dos valores de Fundo, conforme previsão do o art. 22 da Lei n.º 11.494/2007, mesmo porque o referido dispositivo faz expressa menção a 60% dos "recursos anuais", o que exclui da sua interpretação recursos eventuais, tal como ocorreu no caso concreto.


Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Tribunal de Contas da União, no julgamento da Representação RP 02007920184, assim ementado:


REPRESENTAÇAO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENETES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUNTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO. OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.

1. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.

2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação.

(TCU - RP: 02007920184, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES,  Julgamento: 05/12/2018, Plenário).


Consonante, ainda, como este entendimento, deve-se trazer à transcrição decisão emanada do julgamento da Representação RP 02007920184, proferida em 05/12/2018, pelo Tribunal de Contas da União.


"Nos exatos termos do artigo 22, da Lei 11.494/2007, a finalidade da subvinculação é direcionar recursos, de forma sustentável e regular, para a criação e implementação de planos de carreira e cumprimento do piso salarial do magistério, estimulando o ingresso e a permanência na carreira, objetivos, aliás, previstos nas metas 17 e 18, do Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Lei 13.005/2014), in verbis:


Meta 17

Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º ano da vigência deste PNE.


Meta 18

Assegurar, no prazo de 2 anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da Educação Básica e Superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.


Na verdade, a realização de pagamento, de uma só vez, de vultosas quantias, aos profissionais do ensino, não representaria valorização abrangente e continuada da categoria, mas apenas momentâneo favorecimento pessoal, desvinculado dos altaneiros objetivos da legislação. A própria valorização do magistério não é fim em si mesmo, mas meio de alcançar melhores níveis educacionais.

Ademais, o recebimento de recursos dos precatórios do Fundef, de natureza extraordinária e eventual, não se subsome ao artigo 22, da Lei 11.494/2007, o qual fixa percentual mínimo de "recursos anuais".


Por essas razões, não há dúvidas que a subvinculação deve ser afastada de tais recurso, como decidido no subitem 9.2.1.2, do Acórdão 1962/2017 Plenário.

[...]

Nesse sentido, por não contribuir para o alcance dos objetivos das instituições educacionais e, assim, não poder ser considerada despesa de MDE, não é cabível o pagamento de dívidas trabalhistas ou previdenciárias com recursos dos precatórios do Fundef, ainda que originadas na falta de pagamentos salariais de profissionais que estiveram no exercício de atividade de ensino no passado o que seria apenas uma das hipótese para o surgimento de passivos trabalhistas ou previdenciários do ente federado. O pagamento de tais obrigações, cuja relevância não está em discussão, deve ser feito com recursos de outras fontes que não o Fundef/Fundeb.


A utilização dos recursos dos precatórios do Fundef, de natureza extraordinária, para pagamento de abonos, rateios ou outras denominações de mesma natureza, não deveria ter sido sequer discutida, por absoluta incompatibilidade com o interesse público e com as leis do Fundef, do Fundeb, de Diretrizes e Bases da Educação e do PNE.


Ademais, tais pagamentos não contribuem, de forma sustentável, para a valorização do magistério, tampouco para o atingimento dos objetivos das instituições de ensino, representando, apenas, o favorecimento pessoal momentâneo dos profissionais em detrimento do precário ensino básico público brasileiro, bem evidenciado por ocasião da apreciação do TC 034.984/2017-8, acompanhamento do PNE 2014-2024 (Acórdão 2353/2018 Plenário)."

(TCU - RP: 02007920184, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES,  Julgamento: 05/12/2018, Plenário).


Todavia, no tocante à pretensão da agravada, de complementação de verbas de remuneração recebidas supostamente a menor no período de 1998 a 2006, tem se que esta possui indícios de ter sido alcançada pela prescrição, por aplicação do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32, considerando que o feito apenas foi ajuizado no ano de 2023.


Apesar disso, muito embora a Constituição Federal eleve os direitos dos trabalhadores à categoria de direitos e garantias fundamentais, e preveja a destinação vinculada de verba para investimento em educação pelos Poderes Públicos, a vinculação de 60% dos créditos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento dos profissionais do Magistério somente passou a integrar a redação do artigo 60 da ADCT a partir da EC n.º 53/2006, com a inclusão do inciso XII, cuja eficácia é posterior ao período do crédito de FUNDEF, referente aos anos de 1998 a 2006.


Do mesmo modo, a Lei Federal n.º 11494/2007 também é posterior ao período contemplado pelo provimento judicial que atualmente se encontra em fase de precatório, não se configurando a omissão legislativa, por não estar o ente Municipal obrigado, àquele tempo, a efetuar os repasses no percentual pretendido, para pagamento dos profissionais de magistério.


A ausência de contemporaneidade da norma constitucional invocada e do lapso temporal laboral descrito na inicial, por si só, justificam o provimento do agravo de instrumento, por inexistência de mora legislativa, no entanto, soma-se a este argumento a expressa manifestação do STF acerca da ausência de vinculação entre as verbas referentes aos precatórios em questão e a pretensão de repasse deduzida.


Em 2018, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP impetrou Mandado de Segurança em face do TCU, perante o STF, com o intuito de ver reconhecida a subvinculação da aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundef/Fundeb para o pagamento de profissionais do magistério, conforme art. 22 da Lei n.º 11.494/2007, na destinação do pagamento de precatórios aos municípios que ingressaram em juízo em relação às diferenças na complementação devida pela União no âmbito do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), sucedido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Veja-se que o pedido do Mandado de Segurança em comento era mais amplo que o presente, pois contemplava a verba alusiva a todo e qualquer lapso temporal impugnado judicialmente, e contemplado por precatório.


Naquela ação, o pedido de liminar restou indeferido pelo Relator, o Ministro Luis Roberto Barroso, e poucos dias após, o impetrante comunicou a desistência do mandamus. No entanto, a manifestação do membro da Corte, naquela ocasião, foi bastante elucidativa e pertinente, merecendo ser transcrita:


“Em sede de cognição sumária, os argumentos postos acima são relevantes e possuem ampla razoabilidade, o que faz com que não esteja presente, neste momento processual, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante. É verdade que, no julgamento das ações civis ordinárias nºs 648, 660, 669 e 700, o pleno desta Corte, ao confirmar a condenação da União ao pagamento da diferença do Fundef/Fundeb, manteve a vinculação da receita à educação. Esse fato, todavia, não importa em reconhecer de forma automática que deva ser mantida a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério como requer a impetrante.


A probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos. Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei n.º 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria.” (STF – Trecho da decisão proferida na MC em MS 35.675. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Data: 15/05/2018) (grifo nosso).


Assim, constata-se que, muito embora seja reconhecida a necessária a vinculação da receita derivada dos precatórios da diferença do FUNDEF/FUNDEB aos gastos com educação, a subvinculação do percentual de 60% do montante ao pagamento da remuneração dos profissionais não é automática, pois o art. 22 da Lei n.º 11.494/2007 menciona a vinculação em relação aos “recursos anuais”, para o pagamento da remuneração dos professores no magistério, e não dispõe sobre montantes extraordinários, decorrentes de condenação judicial. Interpretação em sentido contrária promoveria ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, revelando-se a inexistência do direito líquido e certo.


Ressalto que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, como revelam as ementas transcritas abaixo:


APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES ATINENTES AO FUNDEF/FUNDEB. PERÍODO DE 2001 A 2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

(TJ-BA - APL: 80003208820198050144 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, Relatora: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/11/2022).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE 60% DO VALOR DE PRECATÓRIO ORIUNDO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO DA VERBA À VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA VINCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA LASTREADO EM MERAS CONJECTURAS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO.

A decisão objeto de recurso determinou o bloqueio de verba decorrente da condenação da União em ação judicial que tramitou perante a Justiça Federal, na qual reconheceu-se que em determinado período o repasse da União ao Município de Monte Santo em razão do FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — foi feito a menor em relação ao efetivamente devido, tendo havido condenação daquele Ente ao pagamento da vultosa quantia atualizada de R$ 28.681,57 (vinte e oito milhões seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de complementação. Consoante a narrativa da parte autora, ora recorrida, deveria haver a necessária vinculação de 60% (sessenta por cento) desta verba à valorização do magistério, de modo que os professores que trabalharam no período deveriam receber a quantia de R$ 17.208.600,30 (dezessete milhões duzentos e oito mil seiscentos reais e trinta centavos), a ser distribuída “mediante deliberação da categoria, cujo pagamento observará a proporcionalidade do tempo de serviço e carga horária de cada profissional”. A tese do recorrido, contudo, inobstante o respeitoso posicionamento do magistrado de origem, carece de verossimilhança à vista do entendimento jurisprudencial já formado sobre a matéria. Deveras, o Tribunal de Contas da União, em mais de uma oportunidade, já decidiu que inexiste a subvinculação, na forma do art. 22 da Lei do FUNDEB – antigo FUNDEF - de recursos oriundos de condenação judicial, inclusive ressaltando que estas verbas não podem ser utilizadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. Logo, inexistindo a vinculação da verba e diante da ausência de indícios concretos de utilização dos recursos em desconformidade com a legislação vigente revela-se prudente a reforma da decisão de origem, sobretudo considerando o perigo da demora, in casu, labora em favor do Município réu, que se verá impedido de utilizar da verba nas ações de implementação da educação básica e fundamental pública na esfera do ente público.

(TJ-BA - AI: 80310300420208050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 02/12/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO E AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. ÊXITO DO MUNICÍPIO EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA A UNIÃO. DIFERENÇAS DAS VERBAS DO FUNDEF. VINCULAÇÃO DE 60% DO MONTANTE AO PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO CONSTITUCIONAL À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE MORA LEGISLATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de nulidade processual, pois, na forma do artigo 309 do CPC, o Indeferimento do pedido principal (Mandado de Injunção) faz cessar a eficácia de eventual tutela cautelar antecedente, culminando em extinção sem exame do mérito da ação incidental, ante a prejudicialidade ope legis. Afasta-se a invocada legitimidade do Presidente da Câmara de Vereadores para compor o polo passivo da ação, posto que, na forma do artigo 3º da Lei 13.300/2016, são legitimados como impetrados o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora – in casu o chefe do Poder Executivo. Está acertada a sentença que denegou a ordem do Mandado de Injunção e extinguiu a Ação Cautelar sem exame do mérito, pois, muito embora a Constituição Federal eleve os direitos dos trabalhadores à categoria de direitos e garantias fundamentais, e preveja a destinação vinculada de verba para investimento em educação pelos Poderes Públicos, a vinculação de 60% dos créditos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento dos profissionais do Magistério somente passou a integrar a redação do artigo 60 da ADCT a partir da EC nº 53/2006, com a inclusão do inciso XII, cuja eficácia é posterior ao período do crédito de FUNDEF contemplado nos autos da Ação nº 0123966-27.2016.4.01.9198, referente aos anos de 2001 a 2006, inexistindo mora legislativa, a autorizar a concessão do Mandado de Injunção. Do mesmo modo, a Lei Federal nº 11494/2007 também é posterior ao período contemplado pelo precatório, não se configurando a omissão legislativa, por não estar o Município de Barreiras obrigado por comando constitucional, àquele tempo, a efetuar os repasses no percentual pretendido, para pagamento dos profissionais de magistério. APELO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05037310720168050022, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 24/11/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DOS RECURSO PROVENIENTE DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO RÉU RELATIVO À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO TCU SOBRE A QUESTÃO. PRECEDENTE MONOCRÁTICO DO STF. PRECEDENTES DESTE TJ/BA.

I. O entendimento consolidado pela Corte de Contas é no sentido de que “os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação”.

II. Em igual sentido, o Min. Luis Roberto Barroso, no MS nº 35675, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, indeferiu a medida liminar pleiteada por Sindicato da Categoria alegando que “a probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos. Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria.”

Apelo desprovido. Sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 80009238620178050127, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/07/2020).

 

Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da recorrente merece acolhimento pois o bloqueio de verbas públicas, cuja destinação legal é vinculada ao custeio da educação básica, ainda que a pretexto de provisionar o pagamento dos profissionais do magistério (subvinculação), põe em risco a execução de políticas públicas e de investimentos na área da educação, em manifesta contrariedade ao interesse público, tendo em vista se tratar de direito de absoluta relevância.


3. Conclusão:


Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer e julgar procedente o agravo de instrumento para revogar a antecipação de tutela concedida na ação civil pública n.º 8000878-68.2023.8.05.0193.

 



Salvador/BA, 10 de  dezembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22