PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPREENSÃO DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PARTES QUE PUGNARAM PELA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. MÉRITO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. FATURAS E REGULAMENTO. CRÉDITO ROTATIVO E PARCELADO FÁCIL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JUROS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 22.626/1933 ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por DAISY CARDOSO DOS SANTOS contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, condenando a ré ao pagamento de R$ 70.623,93, referente a débitos de cartão de crédito inadimplidos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a petição inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis; (ii) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) a dívida e os encargos cobrados são devidos. III. Razões de decidir 3. A petição inicial não é inepta. Foi instruída com o Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito, faturas mensais detalhadas e planilha de cálculo, documentos que permitem a compreensão da origem, evolução e montante do débito, inexistindo a alegada descrição genérica. 4. Não há cerceamento de defesa. Ambas as partes foram intimadas a especificar provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A documentação apresentada revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, não havendo necessidade de dilação probatória. 5. A dívida é devida. As faturas demonstram a utilização dos cartões pela apelante e o inadimplemento a partir de janeiro de 2021. O Regulamento do Cartão prevê expressamente o crédito rotativo e o Parcelado Fácil, que foram utilizados pela apelante. A conduta da ré de usar o cartão e pagar parcialmente as faturas, para somente após ser acionada judicialmente questionar a legalidade dos encargos, configura comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva. As instituições financeiras não se submetem ao limite de juros de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/1933, e a apelante não demonstrou que as taxas praticadas superavam a média de mercado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. É idônea a petição inicial de ação de cobrança de cartão de crédito instruída com regulamento, faturas detalhadas e planilha de cálculo que demonstram a relação jurídica e a evolução do débito. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando as partes pugnam pela produção de provas e o conjunto documental é suficiente. 3. O uso continuado do cartão de crédito com pagamentos parciais e a posterior impugnação dos encargos contratuais caracteriza venire contra factum proprium, sendo devida a cobrança do saldo devedor com os encargos previstos no regulamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I e II, 485, I, 487, I, 85, § 11; CC, arts. 397, 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III; Decreto 22.626/1933. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8002167-64.2022.8.05.0001 em que é apelante, DAISY CARDOSO DOS SANTOS e apelado, BANCO BRADESCO S/A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza de Direito Substituta do 2º Grau/Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002167-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAISY CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WANDERLEY ROMANO DONADEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por DAISY CARDOSO DOS SANTOS contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 70.623,93 (setenta mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 537362313). Em sede de recurso de apelação, a parte apelante sustentou, em preliminar, o requerimento de extensão do benefício da gratuidade da justiça à fase recursal, bem como arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alegou a ausência de comprovação da origem e evolução da dívida, sustentando que as faturas apresentadas são documentos unilaterais insuficientes para demonstrar a pactuação dos encargos cobrados, e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor comprovado, com adequação dos juros à taxa média de mercado. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, pela manutenção integral da sentença e pela condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC. Salvador, 21 de julho de 2026. Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza de Direito Substituta do 2º Grau/Relatora MC04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002167-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAISY CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Requisitos de admissibilidade: A apelante é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e teve deferida a gratuidade da justiça na sentença recorrida, sendo desnecessária a repetição do benefício nesta fase, porquanto o art. 98, caput, do CPC abrange todos os atos processuais. Dispensado o preparo recursal (art. 98, § 1º, IV, e art. 1.007, § 1º, do CPC). Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Da preliminar de inépcia da inicial: A apelante alega que a petição inicial é inepta por não ter sido instruída com os contratos originários dos parcelamentos e por apresentar descrição genérica da dívida. Sem razão. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, narrando de forma clara a relação contratual estabelecida, o inadimplemento das faturas de cartão de crédito, e veio acompanhada de documentos hábeis à compreensão da origem e evolução do débito, quais sejam: o Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito (ID 174188280), as faturas mensais detalhadas (IDs 174188281 e 174188282) e a planilha de cálculo do débito (ID 174188283). As faturas discriminam as despesas realizadas, os pagamentos efetuados, o saldo remanescente, as taxas de juros aplicadas, o Custo Efetivo Total (CET) e os encargos de mora, permitindo à ré o pleno exercício do contraditório. O Regulamento de Utilização (cláusula I) estabelece que a adesão se aperfeiçoa pelo desbloqueio e utilização do cartão, e o capítulo 12 disciplina o crédito rotativo e o "Parcelado Fácil", mecanismo de parcelamento automático do saldo remanescente quando o pagamento é inferior ao total da fatura. A ação de cobrança de dívida de cartão de crédito dispensa a juntada do contrato assinado quando outros elementos dos autos comprovam a relação jurídica e a evolução do débito, como ocorre no caso. Incabível, portanto, a extinção por inépcia. Rejeito a preliminar. 3. Da preliminar de cerceamento de defesa: A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide violou o contraditório e a ampla defesa, porquanto necessária a produção de prova pericial para aferir a abusividade dos encargos. Sem razão. O juízo de origem instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 477206923). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide: a apelante, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou expressamente que não tinha interesse na produção de novas provas (ID 465589861). Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova documental produzida (faturas, regulamento, planilha de cálculo) revelou-se suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de prova pericial. O julgamento antecipado, lastreado no art. 355, I, do CPC, não configurou cerceamento de defesa. O STJ consolidou entendimento no Tema Repetitivo 437 de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. TEMA REPETITIVO STJ Tema 437 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. — Paradigma: REsp 1114398/PR Rejeito a preliminar. 4. Do mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do microssistema consumerista, contudo, não exonera o consumidor do cumprimento das obrigações contratuais livremente assumidas. A prova dos autos é robusta. As faturas de ambos os cartões (ELO GRAFITE e AMERICAN EXPRESS PLATINUM) demonstram que a apelante utilizou os cartões por longo período, realizou compras em dezenas de estabelecimentos comerciais, efetuou pagamentos parciais e, a partir de determinado momento, deixou de adimplir as obrigações. O inadimplemento tornou-se crítico a partir de janeiro/fevereiro de 2021, quando as faturas passaram a registrar a ausência de pagamento mínimo, resultando no acúmulo de encargos de atraso, juros de mora, multa contratual e IOF. As faturas da ELO GRAFITE, por exemplo, evoluíram de R$ 1.171,68 (01/01/2021) para R$ 10.625,40 (01/12/2021); as da AMERICAN EXPRESS evoluíram de R$ 7.425,38 (02/01/2021) para R$ 59.259,80 (02/12/2021). O argumento de que a apelante desconhecia os parcelamentos automáticos não se sustenta. O Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito, juntado aos autos (ID 174188280), prevê expressamente, no Capítulo 12, o crédito rotativo e o "Parcelado Fácil", esclarecendo que o pagamento em valor inferior ao total, mas superior ao mínimo, implica a contratação automática de parcelamento para o saldo remanescente. As faturas, por sua vez, trazem, no campo "Mensagem Importante", informação clara sobre o funcionamento do Parcelado Fácil, indicando que, não havendo pagamento integral ou tendo sido utilizado o crédito rotativo no mês anterior, o saldo remanescente seria parcelado, com incidência de juros e IOF. A apelante, ao efetuar pagamentos parciais por meses, aceitou tacitamente tais condições, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme o princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil. A jurisprudência do STJ aplica a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) como concretização do princípio da boa-fé objetiva, impedindo que a parte exerça direito em contradição com conduta anteriormente assumida. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA. DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS SINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'. 1. A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória. 2. Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genebra. 3. Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito brasileiro. 4. Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foi aposta pelo próprio emitente. 5. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa. 6. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.192.678/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 26/11/2012.) Quanto à abusividade dos juros, as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933, conforme consolidado na jurisprudência. As faturas indicam as taxas de juros mensais e anuais aplicadas, o Custo Efetivo Total (CET) e as taxas máximas para o período seguinte, cumprindo o dever de informação. A apelante não trouxe aos autos demonstrativo de que as taxas praticadas superavam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Desse modo, comprovada a utilização dos serviços, demonstrada a evolução do débito por meio de faturas detalhadas e planilha de cálculo, e ausente prova de pagamento ou de abusividade contratual, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. 5. Dispositivo: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Salvador, 21 de julho de 2026. Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza de Direito Substituta do 2º Grau/Relatora MC04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002167-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAISY CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
VOTO