PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001367-27.2025.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LETICIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA EMBOSCADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela ré LETICIA DA SILVA SANTOS em face da Decisão de Pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA, que a pronunciou como incursa no art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP.

2. Segundo a Denúncia, em 01.08.2025, por volta de 17h, em via pública nas proximidades do INSS, na cidade de Coração de Maria/BA, a ré, ex-namorada da vítima João Victor Caribé Santos, atraiu-a sob falso pretexto de auxílio no transporte de pertences. Durante o trajeto, desviou o percurso para local predeterminado, onde um terceiro não identificado, a bordo de motocicleta, aguardava. A ré retirou do interior de sua roupa uma pistola de cor prata e a entregou ao motociclista, que efetuou disparos contra a vítima, atingindo-a em ambas as coxas e na região glútea. A vítima, mesmo lesionada, conseguiu empreender fuga em direção a colégio próximo, onde recebeu socorro. A motivação atribuída à conduta foi a rivalidade entre facções criminosas (BDM e CV), eis que a vítima residia em bairro vinculado a facção contrária à da ré.

3. A Defesa interpôs o presente recurso formulando os seguintes pedidos: (i) nulidade da decisão de pronúncia por carência de fundamentação; (ii) impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) desclassificação para lesões corporais; (iv) exclusão das qualificadoras; e (v) revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da fundamentação da decisão de pronúncia; (ii) a suficiência dos indícios de autoria para pronúncia da ré, nos termos do art. 413 do CPP; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta para lesões corporais por ausência de animus necandi; (iv) a exclusão das qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2.º, I, do CP) e da emboscada (art. 121, § 2.º, IV, do CP); e (v) a revogação da prisão preventiva por insuficiência de fundamentação concreta.

III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia está devidamente fundamentada. O magistrado ancorou seu convencimento no depoimento judicial da vítima, no relato do Delegado de Polícia responsável pelas investigações e no laudo pericial de lesões corporais, delineando suas razões dentro dos estritos limites impostos pelo art. 413 do CPP. A pronúncia não é sede de cognição exauriente: a análise aprofundada das contradições circunstanciais apontadas pela Defesa deve ser reservada ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. O enfrentamento pormenorizado dessas questões pelo magistrado togado implicaria excesso de linguagem e usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

6. A materialidade está induvidosamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais n.º 2025 03 PV 002239-01, que atestou quatro feridas compatíveis com projétil de arma de fogo na vítima. Os indícios de autoria não repousam exclusivamente no depoimento desta, pois o relato do Delegado de Polícia Idelfonso Gomes Monteiro Neto corrobora a versão apresentada, inserindo a conduta no contexto de guerra entre facções rivais (BDM e CV) e confirmando a vinculação da ré ao BDM e o fato de a vítima residir em bairro de facção oposta. Eventuais imprecisões em aspectos secundários do depoimento da vítima não comprometem a sua credibilidade nos pontos essenciais, que se mostram claros e coerentes quanto à dinâmica do crime.

7. Os elementos probatórios colhidos evidenciam, em sede de juízo de admissibilidade, a presença de animus necandi, ao menos na modalidade de dolo eventual. O planejamento prévio, a entrega deliberada da arma de fogo a terceiro e a execução de múltiplos disparos em direção ao corpo da vítima revelam conduta incompatível com mero intento de lesionar. A análise definitiva do elemento subjetivo do tipo compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, a quem cabe deliberar sobre eventual desclassificação.

8. Ambas as qualificadoras encontram amparo nos elementos probatórios reunidos. O motivo torpe está delineado pelos indícios de que a conduta foi motivada por rivalidade entre facções criminosas, circunstância que revela desprezo pelo valor da vida humana. A emboscada está caracterizada pelo ardil empregado para atrair a vítima a local predeterminado, onde terceiro já aguardava armado e a bordo de motocicleta, surpreendendo-a sem qualquer possibilidade de antecipação ou reação adequada. Qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes - o que não ocorre na hipótese -, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

9. A custódia cautelar, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, encontra amparo concreto nas circunstâncias do caso. O modus operandi apurado - atração da vítima mediante ardil, entrega de arma de fogo a terceiro para execução dos disparos, em contexto de guerra de facções - demonstra periculosidade social concreta da ré. Os fundamentos que ensejaram a decretação da preventiva subsistem integralmente, em conformidade com o art. 413, § 3.º, c/c o art. 312 do CPP.

IV. Dispositivo e Tese

10. Recurso em Sentido Estrito conhecido. Preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, recurso desprovido.

Mantém-se integralmente a Decisão de Pronúncia proferida em desfavor da ré LETICIA DA SILVA SANTOS, inclusive quanto à prisão preventiva.

            Teses de julgamento: "1. A decisão de pronúncia atende ao requisito de fundamentação quando indica os elementos probatórios que amparam a materialidade e os indícios de autoria, nos limites do art. 413 do CPP, sendo vedado ao magistrado o enfrentamento exauriente das teses defensivas, sob pena de excesso de linguagem e usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. A pronúncia não exige prova cabal da autoria, sendo suficiente a existência de indícios que apontem a participação do acusado, devendo o feito ser submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença. 3. É inviável a desclassificação do homicídio tentado para lesões corporais na fase de pronúncia quando os elementos probatórios indicam, em sede de juízo de admissibilidade, a presença de animus necandi, competindo ao Tribunal do Júri a análise definitiva do elemento subjetivo do tipo. 4. As qualificadoras somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5.º, XXXVIII, da CF/1988). 5. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia é legítima quando o modus operandi e o histórico do acusado demonstram concretamente a periculosidade social, nos termos do art. 413, § 3.º, c/c o art. 312 do CPP."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incs. IX e XXXVIII; CP, arts. 14, inc. II, e 121, § 2.º, incs. I e IV; CPP, arts. 312, 315, § 2.º, 413, §§ 1.º e 3.º, e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 2.154.116/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6.ª Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no AREsp n.º 1.013.330/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 25.09.2018; STJ, HC n.º 471.414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6.ª Turma, j. 06.12.2018; STJ, AREsp n.º 2.900.809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AI n.º 1.249.874/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 03.02.2011; STJ, AgRg no HC n.º 655.188/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6.ª Turma, j. 10.08.2021; STF, HC n.º 106.902/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, j. 29.03.2011.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8001367-27.2025.8.05.0067, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA, tendo como Recorrente LETICIA DA SILVA SANTOS, e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001367-27.2025.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LETICIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Ré LETICIA DA SILVA SANTOS, por conduto de advogados constituídos, em irresignação à Decisão de Pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria, que a pronunciou como incursa nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (CP).

Relata a Denúncia (ID 95815413):

“[…] no dia 01 de agosto de 2025, por volta de 17h, em via pública, nas proximidades do INSS, nesta Cidade, a Denunciada, com inequívoco animus necandi, por motivo torpe e mediante emboscada, tentou ceifar a vida de João Victor Caribé Santos, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista o imediato socorro médico após a vítima conseguir empreender fuga.

Segundo o apurado, a vítima encontrava-se em sua residência, situada na Rua Eucalipto, nº 93, Bairro Amelio Amorim, nesta Cidade, quando a ex-namorada, ora Denunciada, apareceu e pediu ajuda para levar alguns pertences na casa do seu genitor.

Durante o trajeto, a vítima percebeu que a Denunciada a levava a local distante do que fora informado inicialmente, chegando a fazer questionamentos, e, quando se encontravam perto ao posto do INSS, foi surpreendida com a presença de um terceiro não identificado, o qual parou do seu lado, a bordo de uma motocicleta e usando roupas e sapatos pretos, bem como um capacete vermelho e branco.

Nesse momento, a Denunciada retirou uma arma do tipo 'pistola', de cor prata, do interior da sua roupa e entregou ao motoqueiro, o qual passou a efetuar disparos na direção da vítima, atingindo-lhe nas duas coxas e região glútea.

Consta que a vítima, mesmo lesionada, conseguiu correr em direção ao Colégio Pedro Correia, evitando ser atingida por outros disparos, ali solicitando ajuda aos funcionários.”

Com base em tais fatos, o Ministério Público Estadual denunciou LETICIA DA SILVA SANTOS pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do CP), tendo a motivação sido atribuída a disputa de facções criminosas, porquanto a vítima moraria em bairro oposto à facção integrada pela Denunciada.

A Denúncia foi recebida em 16.09.2025 (ID 95816323).

A Ré foi citada em 18.09.2025, no Conjunto Penal de Feira de Santana, onde se encontra custodiada (prisão preventiva decretada nos autos do Processo n.º 8001110-02.2025.8.05.0067).

Com o término da instrução processual e oferecimento de alegações finais orais pelas partes, o Juiz primevo proferiu a Decisão de pronúncia acima referida, sede na qual manteve sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal (ID 95816358).

Irresignada, a Pronunciada interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões (ID 95816382), formula os seguintes pleitos: (i) nulidade da decisão de pronúncia por carência de fundamentação; (ii) impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) desclassificação da conduta para o crime de lesões corporais; (iv) exclusão das qualificadoras do delito; e (v) revogação da prisão preventiva.

Em Contrarrazões (ID 95816394), o Ministério Público rebateu todos os argumentos defensivos, sustentando o improvimento do Recurso.

O Decisum combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 95816397).

Nesta Instância, a Exma. Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 98022832).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001367-27.2025.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LETICIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

O presente Recurso é próprio, tempestivo e foi manejado por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.


II. Da alegada nulidade por fundamentação insuficiente

A Recorrente, preambularmente, sustenta a nulidade da decisão de pronúncia por fundamentação deficiente, argumentando, em síntese, que o magistrado limitou-se a transcrever trechos dos depoimentos sem exercer exame crítico e que, embora tenha reconhecido as contradições alegadas pela defesa sobre a existência de relacionamento entre as partes, as vestimentas da Denunciada e a forma de transporte/ocultação da arma, não enfrentou concretamente tais pontos, remetendo-os genericamente ao Conselho de Sentença (ID 95816382).

A irresignação não prospera.

Cediço que o Magistrado, quando da prolação da Sentença de pronúncia, pode transcrever depoimentos constantes nos autos, indicando sua convicção sobre a admissibilidade da acusação. No entanto, deve se ater à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, à declaração do dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e à especificação das circunstâncias qualificadoras e das causas de aumento de pena.

Tais limites encontram suporte normativo no art. 413, § 1.º, do CPP, com largo acolhimento constitucional, e se devem diante da possibilidade de a decisão de pronúncia influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, Órgão competente para o julgamento da causa, nos termos do art. 5.º, XXXVIII, da CF/1988.

Com base nessas premissas e procedida à leitura da decisão ora combatida, observa-se que a pronúncia, na espécie, restou ancorada no depoimento judicial da vítima, no relato do Delegado de Polícia que presidiu as investigações e no laudo pericial de lesões corporais, por meio dos quais se reconheceu a presença de indícios de autoria quanto à Recorrente.

Nesse contexto, conclui-se que os fundamentos esposados não se revelaram excessivos, tampouco insuficientes, porquanto limitou-se o Juiz de primeiro grau a delinear suas razões de convencimento dentro dos estreitos limites legais necessários, previstos no art. 413 do CPP, sem extrapolar o mero juízo de admissibilidade da acusação inerente à natureza da sentença de pronúncia.

Registre-se que a pronúncia não é sede para exame aprofundado das teses defensivas ou para a valoração exauriente do material probatório. Ao contrário, exatamente porque se trata de juízo de admissibilidade, a análise pormenorizada das contradições alegadas pela Defesa, atinentes a detalhes circunstanciais dos depoimentos, deve ser reservada ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de o Magistrado incorrer em excesso de linguagem e consequente usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

No ponto, destaque-se julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça que perfilha idêntica linha de raciocínio:

“A jurisprudência desta Turma proclama que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/11/2022)

A motivação exposta na decisão, pois, se revela idônea, inexistindo vício hábil a torná-la nula.

Por conseguinte, rejeita-se a preliminar.

 

III. Do mérito recursal

III.A Do pedido de impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e da desclassificação para lesões corporais

Passando-se ao mérito do recurso, a Recorrente sustenta a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, alegando que o reconhecimento de sua participação repousa exclusivamente no depoimento da vítima, o qual apresentaria contradições relevantes. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de lesões corporais, sob o argumento de ausência de animus necandi.

Nenhum dos pleitos merece acolhimento.

Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP):

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção.

Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores:

“[…] 1. A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. […] (STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018, grifos acrescidos)”

“[…] 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. […] (STJ, HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 01/02/2019, grifos acrescidos)”

No caso concreto, infere-se que foram delineadas na Sentença objurgada as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia da Recorrente, sendo a motivação exposta na decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários à sua validade.

A demonstração da materialidade delitiva repousa no Laudo de Exame de Lesões Corporais n.º 2025 03 PV 002239-01 (ID 517742061, fls. 33/34 do IP n.º 8001301-47.2025.8.05.0067), realizado na vítima em 05.08.2025, que atestou a existência de 04 (quatro) feridas na vítima compatíveis com perfuração por projétil de arma de fogo, a saber: 02 (duas) feridas ovaladas em região lateral da coxa direita (uma anterior e outra posterior), 01 (uma) ferida ovalada em região medial da coxa esquerda e 01 (uma) ferida ovalada em região glútea esquerda, todas com halo de escoriação e tecido de granulação (cicatrização).

Tal materialidade, portanto, está induvidosamente comprovada nos autos.

Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia de LETICIA DA SILVA SANTOS encontra suporte em conjunto probatório que aponta indícios suficientes de sua participação no evento delituoso.

A vítima, João Victor Caribé Santos, prestou declarações detalhadas e coerentes em juízo sobre as circunstâncias do crime:

“QUE ao ir dar esse auxílio [para Letícia pegar algo na casa do pai], a denunciada passou a arma de fogo para outra pessoa que vinha de motocicleta. QUE essa pessoa da motocicleta passou a disparar contra sua pessoa. QUE foi LETICIA que ligou e pediu para encontrá-la próximo ao INSS. QUE ao chegar no INSS ela estava sozinha e se encontraram. QUE nesse momento apareceu essa pessoa de motocicleta. QUE LETÍCIA se aproximou desta pessoa de motocicleta e passou a arma de fogo. QUE de imediato esse motociclista passou a efetuar os disparos. QUE foi atingido por dois ou três disparos. QUE correu para escola militar para fugir. QUE os disparos o atingiram na coxa e nas nádegas. QUE depois do primeiro disparo já começou a correr. QUE não deu para ver o que a denunciada fez após os disparos, pois começou a correr e não olhou para trás. QUE não sabe o motivo desta emboscada. QUE chegou em frente ao INSS e perguntou onde estavam as coisas para ajuda. QUE LETÍCIA pediu para esperar um pouco e achou estranho. QUE logo chegou a pessoa de motocicleta. QUE não tinha conhecimento que LETÍCIA estava armada. QUE depois do crime, LETÍCIA o bloqueou e apagou o Instagram." (conforme transcrito na Sentença, ao ID 95816358, p. 04)

Ao contrário do que sustenta a Defesa, os indícios de autoria não repousam exclusivamente nas declarações da vítima. O depoimento do Delegado de Polícia Idelfonso Gomes Monteiro Neto corrobora a versão apresentada, acrescentando elementos contextuais relevantes:

“QUE os fatos chegaram a conhecimento da Polícia, pois a ré é aliada ao BDM. QUE a cidade está passando por uma guerra de facções entre BDM e CV. QUE a ré já tinha sido alvo de investigações no ano de 2023. QUE a vítima teria ido até o encontro da LETÍCIA, quando esta entregou arma de fogo para outra pessoa, que passou a efetuar disparos de arma de fogo contra si. QUE JOÃO residia em bairro de facção contrária a pertencente à LETÍCIA. QUE no momento do fato a informação que recebeu é que a vítima somente não veio a óbito, pois correu para um colégio, recebendo socorro dos funcionários.” (conforme transcrito na Sentença, ao ID 95816358, p. 04-05)

Pontue-se que eventuais contradições no depoimento da vítima, atinentes à natureza do relacionamento com a Recorrente, às vestimentas que esta usava no dia dos fatos e à forma de transporte da arma de fogo, constituem meros detalhes circunstanciais que não comprometem a essência do relato sobre a autoria e a dinâmica do crime. A versão apresentada pela vítima em juízo é clara e coerente nos pontos essenciais: a Recorrente a atraiu ao local, entregou a arma de fogo ao motociclista e este imediatamente efetuou os disparos. Ademais, o comportamento posterior da Recorrente de bloquear a vítima e apagar o Instagram constitui indício adicional de participação no evento delitivo.

Nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência no sentido de que pequenas divergências ou imprecisões em aspectos secundários não comprometem a credibilidade da prova testemunhal, especialmente quando existe convergência nos pontos essenciais (STJ, AgRg no AREsp 1.425.623/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/03/2019).

No que concerne ao pleito desclassificatório da conduta para lesão corporal, deve igualmente ser rechaçado. Os elementos de prova colhidos mostram-se tendentes a apontar que a conduta narrada na denúncia transcende a seara típica de mera lesão corporal, considerando a violência empregada e as circunstâncias fáticas. A Recorrente, supostamente, segundo o apurado, portava arma de fogo e de forma liberada a entregou a terceiro, que deflagrou múltiplos disparos contra a vítima. A utilização de arma de fogo com disparos múltiplos contra a pessoa da vítima, o planejamento prévio (atração mediante ardil) e a dinâmica do ataque evidenciam, ao menos em sede de juízo de admissibilidade, a presença de animus necandi, ou, no mínimo, de dolo eventual.

Frise-se que a análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo, ou seja, se houve dolo direto de matar, dolo eventual ou mera intenção de lesionar, é matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência da Corte Superior:

“1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi.” (STJ, AREsp n. 2.900.809/PI, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, DJe 28/05/2025)

Não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a ilicitude da conduta imputada à Denunciada, mas, apenas, que inexiste prova cabal da ausência desta, cabendo ao Conselho de Sentença, por imposição constitucional, deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos. Com ênfase, a Sentença de pronúncia não tem o condão de fazer um juízo de cognição definitiva da conduta, mas tão-somente um juízo de admissibilidade para uma futura apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural competente para realizar o julgamento de mérito.


III.B Do pleito de exclusão das qualificadoras

A Defesa pleiteia, ainda, o afastamento das circunstâncias qualificadoras relativas ao motivo torpe (art. 121, § 2.º, I, do CP) e ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima/emboscada (art. 121, § 2.º, IV, do CP), argumentando a ausência de elementos probatórios idôneos.

O pleito não merece prosperar, pois as qualificadoras encontram-se suficientemente delineadas pelos elementos probatórios coligidos aos autos.

A qualificadora do motivo torpe encontra amparo nos indícios que apontam ter sido a motivação do crime a disputa entre facções criminosas rivais (BDM e CV). Conforme relatado pelo Delegado Idelfonso Gomes Monteiro Neto, a Recorrente é, em tese, aliada ao BDM e a vítima residia em bairro de facção contrária. A cidade de Coração de Maria/BA atravessa contexto de guerra entre as referidas facções, e a Recorrente já havia sido alvo de investigações policiais em 2023. A motivação fundada em rivalidade de facções criminosas é circunstância que se reveste de torpeza, eis que revela desprezo pelo valor da vida humana.

A qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima/emboscada está igualmente delineada pela dinâmica descrita nos autos: a Recorrente, em suposição, atraiu a vítima sob falso pretexto (ajudar a levar pertences à casa do genitor), desviou o trajeto para local predeterminado nas proximidades do INSS, onde um terceiro de motocicleta já a aguardava, ao que lhe entregou a arma de fogo para execução dos disparos. A vítima foi surpreendida, sem qualquer possibilidade de antecipar ou reagir adequadamente à agressão repentina, configurando-se a emboscada.

Como sabido, na presente fase processual as qualificadoras só podem ser excluídas pelo Julgador quando manifestamente improcedentes, em virtude da competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. […] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no AI 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011, grifos acrescidos)”

“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. […] VI - Ordem denegada. (STF: Habeas Corpus 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Publicação: DJe 04/05/2011, grifos acrescidos)”

Repise-se, no ponto, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para deliberar sobre todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88).

Nesse desiderato, à vista da presença de indícios quanto às qualificadoras e da incerteza acerca das peculiaridades que delinearam o evento criminoso, acertada a Pronúncia da Recorrente, com a imperativa submissão do caso ao Tribunal do Júri.


III.C Da revogação da prisão preventiva

A Recorrente pleiteia, por fim, a revogação da prisão preventiva, sustentando que a decisão de pronúncia manteve a custódia cautelar com fundamentação essencialmente abstrata e remissiva, sem demonstrar concretamente o risco atual à ordem pública, o perigo à instrução ou o risco à aplicação da lei penal, em violação aos arts. 312 e 315, § 2.º, do CPP, e ao art. 93, IX, da CF/1988. Sem razão.

A prisão preventiva da Recorrente foi decretada nos autos do Processo n.º 8001110-02.2025.8.05.0067, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Na decisão de pronúncia, o Magistrado avaliou a persistência dos fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, em conformidade com o art. 413, § 3.º, do CPP, consignando que os indícios de autoria e materialidade foram confirmados no judicium accusationis e que a Acusada permanece custodiada por motivos que subsistem (ID 95816358, p. 05-06).

A gravidade em abstrato do crime de homicídio qualificado tentado alinha-se, in casu, às circunstâncias concretas do delito que evidenciam maior grau de periculosidade social da custodiada, considerando-se, sobretudo, o modus operandi narrado na denúncia: a Recorrente teria atraído a vítima mediante ardil para local predeterminado, onde um terceiro de motocicleta a aguardava, entregando-lhe arma de fogo para execução dos disparos, em contexto de guerra de facções criminosas (BDM x CV). Tais circunstâncias afloram os fundamentos da prisão preventiva, denotando risco concreto à ordem pública.

Acrescente-se que a Recorrente já era alvo de investigações policiais desde 2023, conforme relatado pelo Delegado de Polícia, circunstância que reforça a necessidade da medida constritiva para acautelar o meio social.

Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. [...] 3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada não só em razão da gravidade da conduta mas também em decorrência da contumácia delitiva do agente [...]. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (STJ, AgRg no HC 655.188/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

De ver-se que o MM. Juiz entendeu ainda persistentes os mesmos motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, reportando-se ao risco à ordem pública e à necessidade de garantir-se a aplicação da lei penal, fundamentos que, no caso concreto, encontram amparo nas circunstâncias fáticas do delito e no perfil da Recorrente.

Desta feita, não há que se falar em revogação da custódia cautelar.


IV. Conclusão

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE do recurso, REJEITA-SE a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a Decisão de Pronúncia proferida em desfavor da Recorrente LETICIA DA SILVA SANTOS, inclusive no que tange à manutenção da prisão preventiva.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora