PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO "CAAP". CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVADA QUE PRESTA SERVIÇO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8047748-37.2024.8.05.0000, que tem como parte Agravante, SUELI DA CRUZ BRITO e, parte Agravada, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047748-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELI DA CRUZ BRITO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUELI DA CRUZ BRITO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8089031-37.2024.8.05.0001, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), contra decisão interlocutória que declinou da competência da 10ª Vara de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC. A autora, ora agravante, ajuizou ação visando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a reparação por danos, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 42,36 mensais, sob a rubrica “contribuição CAAP”. Segundo a autora, jamais aderiu à referida entidade ou autorizou tais descontos, destacando que a associação sequer possui domicílio na Bahia. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando a existência de relação de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, liminarmente, efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada e manutenção da competência da Vara de Relações de Consumo. Sem o recolhimento das custas recursais, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Indeferido o efeito suspensivo do Agravo no ID 66900364. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada, conforme certidão de decurso de prazo (ID 70686879). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu o parecer de ID 83204510, opinando pelo provimento do Agravo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 04 de setembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047748-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELI DA CRUZ BRITO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A decisão recorrida merece reforma. Cumpre registrar, de início, que, no julgamento de Agravo de Instrumento, não se deve aprofundar no exame da relação jurídica em debate, sob pena de antecipação indevida do mérito da demanda, afronta ao princípio do juiz natural e supressão de instância. Assim, a análise deve limitar-se à apreciação dos argumentos deduzidos pelas partes, considerando-se os fatos e documentos constantes nos autos até a presente fase processual. A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos, ajuizada por aposentada que afirma desconhecer a adesão à entidade que promove descontos mensais em seu benefício previdenciário. Em que pese o caso dos autos tratar de relação entre pessoa física e uma associação, nada impede que, preenchidos os requisitos para tanto, se trate de relação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor assim estabelece: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Prevê a citada norma, ainda, que são submetidos ao seu regramento todos os serviços que se enquadrem na hipótese do § 2º do seu art. 3º, isto é, “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Necessário, portanto, averiguar os elementos caracterizadores previstos na legislação consumerista, como a prestação de serviços mediante remuneração e a situação de vulnerabilidade da parte autora. No caso em apreço, observa-se que a agravada é uma associação privada que oferece diversos serviços e benefícios, como assistência jurídica, médica, social e descontos em medicamentos, aos seus associados que são aposentados e pensionistas do INSS. Para ter acesso a esses serviços, é necessário um pagamento mensal. Assim, inobstante a ré se constitua em associação, trata-se de pessoa jurídica de direito privado que atua no mercado de consumo, mediante remuneração, o que atrai a probabilidade do direito da agravante acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica objeto dos autos. Do mesmo modo, também se encontra presente o risco ao resultado útil do processo, pela própria natureza da decisão que declina da competência. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Egrégia Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012623-08.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EDIMEIA SOUSA MOREIRA Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVADA QUE PRESTA SERVIÇO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR . ART 3º, DO CDC. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA CASSADA. RECURO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n .º 0126823-08.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante EDIMEIA SOUSA MOREIRA e como agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80126230820248050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039549-26.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DO CARMO PASSOS Advogado (s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado (s):RODRIGO SCOPEL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 3- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039549-26.2024.8 .05.0000, em que figuram como apelante MARIA DO CARMO PASSOS e como apelada ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80395492620248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Nesta linha de intelecção, à luz dos elementos constantes dos autos, revela-se cabível o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reversão da decisão impugnada. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da ação nº 8089031-37.2024.8.05.0001. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047748-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELI DA CRUZ BRITO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):
VOTO