PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré/reconvinte nos autos da Ação de Cobrança nº 0035728-85.2003.8.05.0001, sob o fundamento de existência de indícios de capacidade financeira incompatíveis com o benefício pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo agravante são aptos a comprovar hipossuficiência econômica que justifique a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de pobreza feita por pessoa física é relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário constante nos autos. 4. Os contracheques apresentados demonstram que o agravante ocupa cargo de analista bancário no Banco do Nordeste, com remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 8.000,00. 5. Extratos bancários e faturas de cartão de crédito revelam padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência, incluindo despesas em bares, restaurantes e compras diversas, com faturas superiores a R$ 2.800,00 e R$ 3.400,00 no mês de junho de 2025. 6. O valor das custas processuais devidas na reconvenção, conforme a tabela do TJBA de 2025, é de R$ 1.254,38 — valor inferior ao alegado pelo agravante — e compatível com sua renda. 7. A mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de demonstração concreta de comprometimento da renda, não é suficiente para a concessão da justiça gratuita quando há indícios de capacidade contributiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos. 2. A constatação de renda mensal elevada e padrão de consumo incompatível com alegada carência financeira justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. A concessão da assistência judiciária gratuita exige prova mínima de que as custas processuais comprometem o sustento do requerente e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput e §§ 5º-6º; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 0335937-58.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 25.05.2023; TJ-BA, AI nº 8036856-06.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 31.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044082-91.2025.8.05.0000, tendo como Agravante DARIO GOMES RODRIGUES e Agravado UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator/Presidente 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044082-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DARIO GOMES RODRIGUES
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE
AGRAVADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s):MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DARIO GOMES RODRIGUES, contra a decisão proferida nos autos da Ação nº 0035728-85.2003.8.05.0001, proposta pela UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo ora agravante, nos seguintes termos: “(…) Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré/reconvinte. Considerando o valor atribuído à causa, bem como os elementos constantes dos autos, especialmente o documento de Id. 500827260, não verifico a presença de elementos que demonstrem situação de hipossuficiência econômica que justifique o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Não restou comprovada, de forma idônea, a alegada miserabilidade jurídica. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte ser intimada para proceder ao recolhimento das custas referentes à reconvenção, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição”. Ao arrazoar (id. 87530562), o agravante destacou que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, bem assim que os documentos acostados aos autos, demonstram a sua inequívoca hipossuficiência e, portanto, a impossibilidade de arcar com os emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento, merecendo reformas a decisão agravada. Concluiu pugnando pela concessão da antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da Justiça. No mérito, pleiteou o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. Após intimado, colacionou os documentos de ids. 88052620 e seguintes. A decisão de id. 88300913 deferiu a suspensividade. Intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 90057905. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044082-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DARIO GOMES RODRIGUES
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE
AGRAVADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré/reconvinte nos autos da Ação de Cobrança nº 0035728-85.2003.8.05.0001, sob o fundamento de existência de indícios de capacidade financeira incompatíveis com o benefício pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo agravante são aptos a comprovar hipossuficiência econômica que justifique a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de pobreza feita por pessoa física é relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário constante nos autos. 4. Os contracheques apresentados demonstram que o agravante ocupa cargo de analista bancário no Banco do Nordeste, com remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 8.000,00. 5. Extratos bancários e faturas de cartão de crédito revelam padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência, incluindo despesas em bares, restaurantes e compras diversas, com faturas superiores a R$ 2.800,00 e R$ 3.400,00 no mês de junho de 2025. 6. O valor das custas processuais devidas na reconvenção, conforme a tabela do TJBA de 2025, é de R$ 1.254,38 — valor inferior ao alegado pelo agravante — e compatível com sua renda. 7. A mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de demonstração concreta de comprometimento da renda, não é suficiente para a concessão da justiça gratuita quando há indícios de capacidade contributiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos. 2. A constatação de renda mensal elevada e padrão de consumo incompatível com alegada carência financeira justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. A concessão da assistência judiciária gratuita exige prova mínima de que as custas processuais comprometem o sustento do requerente e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput e §§ 5º-6º; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 0335937-58.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 25.05.2023; TJ-BA, AI nº 8036856-06.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 31.08.2023. O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V do CPC/2015. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré/reconvinte nos autos da Ação de Cobrança nº 0035728-85.2003.8.05.0001. O art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. No caso da pessoa natural, há presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Entretanto, trata-se de presunção é relativa, podendo ser afastada pelo julgador, se houver evidências em sentido contrário. A corroborar, cite-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - INDEFERIMENTO. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º do CPC. Havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte é cabível o indeferimento da benesse. V.V. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse.(TJ-MG - AI: 03359375820238130000, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA . JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE TRAZEM INDÍCIO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DESCONTO E PARCELAMENTO CONCEDIDOS DE OFÍCIO . 1. Com efeito, é cediço que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, § 2º do CPC. 2 . No caso em tela, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, pois juntamente com as razões recursais, não apresentou nenhuma documentação. 3. A documentação carreada junto a peça inaugural dos autos originários traz indício da capacidade de pagamento. 4 . Assim, ausente a comprovação de que a parte Agravante não possui, atualmente, condições financeiras de arcar com a totalidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. 5. Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o art. 98, § 5º, do CPC permite que haja redução percentual das despesas processuais, a fim de não dificultar o acesso à justiça . 7. Bem como, viabiliza-se o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC A(TJ-BA - AI: 80368560620238050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023) Embora tenha reconhecido, em sede de cognição inicial, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo (id. 88300913), ao examinar o mérito do recurso, entendo que os documentos apresentados pelo agravante são capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. De acordo com os contracheques de ids. 88052620/88052624, infere-se que o agravante exerce o cargo de analista bancário no Banco do Nordeste, percebendo, nos meses de maio a julho de 2025, remunerações líquidas de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais). Já os extratos bancários (IDs 88052626/88052628) e as faturas de cartão de crédito (IDs 510879102/510879104, dos autos de origem) evidenciam a realização de diversas despesas em estabelecimentos comerciais, bares e restaurantes. Destaque-se que as faturas dos cartões Hipercard e Inter, ambas referentes ao mês de junho de 2025, totalizaram, respectivamente, R$ 2.862,64 e R$ 3.401,69. Ademais, diversamente do quanto alegado, tendo sido atribuído à reconvenção o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia de 2025 prevê o pagamento de custas na quantia de R$ 1.254,38, e não de R$ 3.148,16, conforme equivocadamente afirmado na petição de id. 88051916. A mera alegação de dificuldade econômica, desacompanhada de demonstração concreta de comprometimento da renda ou de circunstâncias excepcionais, não se mostra suficiente para a concessão do benefício, especialmente quando os documentos apresentados revelam capacidade contributiva compatível com o custeio das despesas processuais. Desse modo, diante das circunstâncias capazes de afastar a hipossuficiência do agravante, a decisão agravada deve ser mantida. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Determino a intimação do Agravante para recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 99, § 7º, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044082-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DARIO GOMES RODRIGUES
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE
AGRAVADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
VOTO