PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito administrativo. Apelações cíveis recíprocas. Servidora pública municipal. Professora. Remoção. Pagamento de horas extras. Dupla pretensão recursal rejeitada. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a servidora tem direito à remoção definitiva para a escola onde já exerce suas funções após o encerramento das atividades do estabelecimento onde estava originalmente lotada; (ii) se a servidora faz jus ao recebimento de horas extras pela jornada excedente que alega cumprir desde 2018. A remoção definitiva da servidora para a escola onde já exerce suas funções é medida que se impõe, ante a comprovação do encerramento das atividades do estabelecimento original e a ausência de motivo justificável para a manutenção da lotação formal em unidade inoperante. A pretensão de pagamento de horas extras não prospera por ausência de prova robusta do labor extraordinário, ônus que compete à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficientes as declarações unilaterais apresentadas sem outros elementos probatórios. Não cabe a invocação da presunção de veracidade por suposta contestação genérica, vez que o município impugnou especificamente a pretensão, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito através de prova documental idônea. Conheço e Nego Provimento a ambos os recursos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 8000765-50.2021.8.05.0237; Apelante 1: MAYANE CARVALHO LIMA; Apelante 2: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS; Apelados: OS MESMOS: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-50.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAYANE CARVALHO LIMA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS e outros
Advogado(s):PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis recíprocas interpostas por MAYANE CARVALHO LIMA (Apelação 1) e pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS (Apelação 2) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Gonçalo dos Campos, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a remoção definitiva da servidora para a escola Francisco José da Silva, onde já exerce suas funções, rejeitando, contudo, o pedido de pagamento de horas extras. Na inicial, a autora, professora municipal, narrou que foi admitida em julho de 2015, com lotação inicial na Creche Tia Maria da Fonseca, que teve suas atividades encerradas após um ano. Desde 2018, leciona na Escola Francisco José da Silva, onde ministra 14 horas semanais de aulas, embora a carga horária legal seja de 13 horas e 30 minutos. Em 2019, solicitou remoção definitiva para essa escola (protocolo 458/2019), mas o pedido foi negado sem justificativa. Em sua apelação, a autora sustenta que o julgador deixou de apreciar os documentos comprobatórios da alegação de horas extras (declarações juntadas nas ID's 107431258 e 107432610). Argumenta que a contestação do município foi genérica quanto ao ponto, tornando incontroversa a matéria. Alega ainda que o memorial de cálculos mencionado na decisão poderia ser apresentado na fase de liquidação de sentença (arts. 509 a 512 do CPC/15). Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas desde 2018. Por sua vez, o município apela defendendo a reforma integral da sentença, ao argumento de que compete à Administração Pública, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a remoção pretendida pela autora. Invoca o poder hierárquico da Administração Pública e o dever de obediência do servidor (art. 139, III, da Lei Municipal n. 572/2004). Sustenta que a sentença violou o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) ao interferir no mérito administrativo. Contrarrazões do O Município de São Gonçalo dos Campos apresentada id. 70453338, pugnando pelo improvimento do recurso da parte Autora Parte Autora intimada não apresentou contrarrazões. Conforme certidão id. 80040255. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-50.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAYANE CARVALHO LIMA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço de ambas as apelações, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSAL II.1 - Da primeira apelação (MAYANE CARVALHO LIMA) A primeira apelante pretende a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras, alegando que trabalha 14 horas semanais, embora a jornada regular seja de 13 horas e 30 minutos. A pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em análise, a autora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a prestação de serviço extraordinário. Em que pesem as alegações da apelante, os documentos juntados aos autos, que consistem em declarações, não possuem força probatória suficiente para comprovar a existência de labor extraordinário, tratando-se de prova unilateral. A Lei Municipal n. 572/2004, especificamente em seu art. 20, prevê o pagamento de adicional por serviço extraordinário, mas para isso é imprescindível prova robusta da prestação do serviço além da jornada normal, o que não ocorreu no caso concreto. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento do direito à percepção de horas extras, é necessária prova robusta do labor extraordinário. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A percepção de adicional de horas extras pressupõe prova robusta do trabalho realizado além da jornada ordinária, ônus que compete à parte autora a teor do art. 373, I, do CPC. 2. Não tendo a apelante se desincumbido do seu ônus probatório, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. 3. Recurso conhecido e desprovido." (TJ/BA, Apelação Cível n. 0500295-55.2018.8.05.0150, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2021, DJe 10/11/2021) Quanto à alegação de que o pedido poderia ser objeto de liquidação posterior, cumpre esclarecer que a liquidação pressupõe o reconhecimento do direito na fase de conhecimento, o que não ocorreu no presente caso justamente pela ausência de prova da existência do fato constitutivo do direito alegado. Por fim, no tocante à alegação de contestação genérica por parte do município, observo que tal circunstância, por si só, não tem o condão de tornar incontroversa a matéria, vez que, em se tratando de direitos indisponíveis, não se aplica o efeito material da revelia, conforme art. 345, II, do CPC. Portanto, nego provimento à primeira apelação. II.2 - Da segunda apelação (MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS) O segundo apelante insurge-se contra a determinação de remoção definitiva da servidora para a Escola Francisco José da Silva, alegando violação ao princípio da separação dos poderes e invasão do mérito administrativo. A pretensão recursal, contudo, também não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a Administração Pública disponha de discricionariedade na gestão de seu quadro de pessoal, tal discricionariedade não é absoluta, estando sujeita aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da razoabilidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso concreto, restou incontroverso que a Creche Tia Maria da Fonseca, onde a autora estava formalmente lotada, teve suas atividades encerradas, e que a servidora já exerce suas funções na Escola Francisco José da Silva desde 2018. A manutenção da lotação formal da servidora em estabelecimento que não mais funciona, enquanto ela já desempenha suas atividades em outra unidade, configura situação de evidente irrazoabilidade administrativa, que não atende ao interesse público. Ademais, o próprio município, em sua contestação, não apresentou qualquer justificativa plausível para a negativa de alteração da lotação formal da servidora, limitando-se a afirmar que o requerimento "se encontra em vias administrativas para análise e atendimento", situação que perdura desde 2019, quando a autora formalizou o pedido (protocolo 458/2019). O Supremo Tribunal Federal, ao tratar dos limites do controle judicial de atos administrativos, tem firmado entendimento no sentido de que, embora não caiba ao Poder Judiciário substituir o administrador no mérito do ato administrativo, é possível o controle jurisdicional para verificar a compatibilidade do ato com os princípios que regem a Administração Pública: "O Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, não pode se substituir à Administração Pública quanto à valoração dos critérios de conveniência e oportunidade que motivaram a prática do ato, salvo quando verificada a violação a princípios constitucionais ou a ocorrência de vícios de legalidade." (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, DJe 18/04/2016) No presente caso, a determinação judicial de remoção definitiva da servidora para a unidade onde já exerce suas funções de fato não configura indevida interferência no mérito administrativo, mas sim controle de legalidade de ato que se mostra incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade. Ademais, a Lei Municipal n. 572/2004, em seu art. 47, prevê a possibilidade de remoção do servidor "tendo em vista o interesse do serviço", o que evidentemente se verifica no caso concreto, uma vez que a manutenção da lotação formal da servidora em unidade inoperante não atende a qualquer finalidade administrativa legítima. Nesse contexto, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim em exercício do controle de legalidade inerente à função jurisdicional. Portanto, nego provimento também ao recurso do município. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas ou honorários adicionais para o município, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-50.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAYANE CARVALHO LIMA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
VOTO